PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LEI N° 020/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA
MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, MEDIANTE
PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
O presente projeto de lei de criação do'programa patrulha agrícola mecanizada no^
município de Ibitirama e o programa de incentivo à emissão de notas fiscais de produtor rural,
principalmente os caracterizados como praticantes da agricultura familiar, incentivando a
produção agropecuária e a recuperação de área degrada, do Município, com o atendimento da
demanda de disponibilização de maquinário agrícola para melhorar a infraestrutura da
propriedade e a recuperação e manutenção de áreas verdes municip^i
Outro ponto também desenvolvido pelo Programa^ e de grande interesse público^ é
incentivar os produtores rurais a emitirem nota fiscal com a finalidade de melhorar a
participação do Município na distribuição da quota-parte ICMS, uma vez que somente serão
beneficiados pelo programa aqueles que çossuem inscrição estadual para emissão de nota do
produtor rural junto ao município e possuif declaração de aptidão ao PRONAF - D AP.
Assim, quanto mais produtores cadastrados e orientados a emitirem nota fiscal, maior é
o potencial de aumento do Município de Ibitirama na participação do ICMS e^por via de
conseqüência^ maior é a distribuição de recursos financeiros, os quais certamente serão
empregados no desenvolvimento da atividade agrícola.
Ademais, a proximidade entre o Município de Ibitirama e os produtores rurais por meio
do programa^ora proposto, certamente fomentará o desenvolvimento econômico e social na
área rural, uma vez que contribuirá com a melhoria da infi-aestrutura das propriedades rurais e
com o desenvolvimento das atividades exploradas.
Diante do exposto, certo da importância do projeto, agradecemos o tradicional apoio dos
(as) Senhores (as) yereadores (as) e encaminhamos o presente projeto de lei para qual
solicitamos a apreciação e aprovação EM REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente,
wm AILXO
PROTi
Datí: 18/07/2022 - Horár$ri2f56
Legislativo '
Ibitirama-ES, 13 de julho de 2022.
(50STA SILVA
fcifeito Municipal
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oiílzouMINUTA DE PROJETO DE LEI XXX/2022
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E INSTITUI O
PROGRAMA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL,
MEDIANTE PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Considerando as disposições da Lei Orgânica Municipal, em especial nas atribuições
municipais de organizar a administração dentro de um processo de planejamento permanente,
atendendo Vs peculiaridades locais e ao desenvolvimento integrado da comunidade e
igualmente de assegurar aos agricultores uma política agrícola que vis^^elhorar as condições
de vida, melhoria da produção e da produtividade e^ ainda, dos princípios gerais da atividade
econômica e social;
Considerando o Art. 8°, inciso VI da Lei 328/2001, que prevê as receitas para o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS;
Considerando a Lei N°. 783/2012,^utoriza o poder executivo municipal a subsidiar o
frete do transporte de calcário para os produtores rurais;'
Considerando o Decreto N°. 121/2009 que aprova o regimento interno do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS;"
Considerando os programas municipais descritos no Plano Mxmicipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;
Considerando o Código Tributário Municipal;
Considerando as demais disposições legais que regulam a matéria:
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei.
Art. 1" Fica instituído o Programa de Incentivo à emissão de NFPR (Notas Fiscais de Produtor
Rural) e autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar serviços com máquinas e
equipamentos do Município, em propriedades particulares, agrícolas, agropecuárias, mediante o
pagamento do preço público, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente - SEMAMA, que consiste na disponibilização de máquinas e
equipamentos agrícolas, e outros serviços, para os produtores rurais, especialirfent\ aqueles
vinculados a agricultura família^ e que tem por objetivo a promoção do inc^
produção agrícola e agropecuária no Município de Ibitirama, a recuperação''
4.
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degradadas,/íonservação de água ç^lo, bem como fomentar a geração de novos empregos e
renda, proporcionado desenvolvimento econômico e social na área rural.
§ 1° O Programa de que trata o Art. 1° destaJLe^^tem por objetivo incentivar os Agricultores do
Município a emitirem as respectivas notas finais do produtor rural quando da "venda" dos
produtos oriundos de suas propriedades, de forma a fomentar o Movimento Econômico do
MunicípwflEm contrapartida, nrogorcionar mais benefíçiog às propriedades Rurais de nosso
'Município bem como,(definç os ^preços públicos, (^finido^ pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentávçl^CMDRS.
§ 2° O Incentivo para emissão de notas finais do produtor rural,e em conseqüência uma maior
produção agrícola e financeira, se dará na forma de serviço em Hora Máquina pela quantidade
de R$ emitidos em NFPR. Para atender este programa de incentivo, o Município utilizará
-maquinários e equipamentos que o Município possuir tendo em vista a necessidade do
Agricultor. "
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente e
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS a responsabilidade
pela administração e fiscalização da Patrulha Agrícola Municipal.
Art. 3° -'çí objetivo da patrulha Agrícola é prioritariamente atender aos produtores ruais no
Município de Ibitirama,'^principaímente os caracterizados como praticantes da agricultura
familiar, incentivando a produção agropecuária, a recuperação de áreas degradadas,
conservação de água e solo, bem como atender a demanda de infraestrutura da propriedade e
dos programas desenvolvidos pela da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio
e Meio Ambiente.
§ 1° Os serviços do Programa são destinados a atender ainda as seguintes situações:
I- Execução de ações para melhoria de infraestrutura das propriedades rurais essenciais ao
desempenho das atividades econômicas exploradas pelo produtor rural;
II- Desenvolvimento de operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo,
água, das estradas rurais e também do meio ambiente;
III- Abertura de poços, covas, drenos, valas ou cisternas para o armazenamento de água e
contenção de água pluviais; y
IV- ^Abertura, conservação, drenagem e revestimentos das vias de acesso, secundarias e
terciarias, das propriedades rurais e vias destinadas a facilitar o escoamento da produção
agrícola, mediante o ensaibramento, transporte e colocação de cascalho, terra, pedras e outros
necessários;
V- Realização de nivelamento, acabamentos de terraplenagem e curvas de nívelf
§ 2° São considerados como serviços em propriedade particulares, dentre outros, os seguintes:
I. Construção de silos e serviços de silagem;
II. Aração;
III. Gradagem;
IV. Construção de caixas secas, barraginhas, dentre outros;
V. Construção de poços de peixes;
VI. Construção de esterqueiras; o^^^
VII. Construção de fossas e sumidouros, desde que observada legislação sanitáriá^igèi^te;
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VII. Abertura de estradas, carreadores e similares, dentre outras atividades com finalidades
agrícolas.
VIII. Transporte de insumos e produtos agropecuários;
IX. Demais serviços inerentes à atividade rural.
Art. 4°. Os serviços serão executados atendendo a viabilidade técnica, econômica, normas e
licenciamento ambiental e de conformidade com as disponibilidades financeiras e cronograma
de serviços do DDRS (Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável) e do CMDRS
(Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável).
Parágrafo Único - Os serviços da Patrulha Agrícola Municipal, que causem movimentação de
terra, somente serão autorizados a proprietários ou produtores rurais que possuam técnicas
satisfatórias de conservação do solo, condicionando-se a execução de obras para a adoção de
medidas mecânicas pertinentes, desde que com o devido acompanhamento técnico.
Art. 5". Pela execução dos serviços em propriedade particulares, o Município de Ibitirama,
cobrará o preço público para cada equipamento, conforme os valores deliberados e aprovados
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS^ que serão
regulamentados por Decreto Municipal.
§ 1° O valor do preço público a que se refere este artigo será referente a uma hora (máquina),
uma carga/quilometragem (caminhão), e ou uma cessão/dia (implemento), onde haja efetiva
utilização.
§ 2° O valor da hora, carga/quilometragem, e/ou cessão/dia de efetiva utilização será para efeito
de pagamento antecipado, efetivado mediante guia de recolhimento expedida pelo
Departamento Tributário.
§ 3° O valor do preço público, será fixado em uma tabela de preços públicos deliberada e
aprovada pelo CMDRS^e publicada por meio de Decreto Municipal, onde o valor será corrigido
anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Ibitirama, denominada pela sigla
UFMI.
§ 4" Os preços públicos serão cobrados respeitando todos os princípios e dispositivos legais
constantes do Código Tributário Municipal de Ibitirama.
§ 5° Os valores arrecadados com a prestação de serviços serão convertidos em receitas,
depositados em conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Art. 6° É vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 1° Para a execução dos serviços em propriedade particulares, o contribuinte^evèrâ tomar
as seguintes providências: \ ^s/^
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I. Fazer requerimento por escrito no protocolo geral da Prefeitura, com estimativa de horas para
execução do serviço solicitado, com a juntada dos seguintes documentos:
a) Cópia do ITR;
b) Cópia dos documentos pessoais (CPF e documento com foto);
c) Cópia da certidão negativa municipal;
d) No caso de arrendatários e parceiros agrícolas, os interessados deverão juntar ao
requerimento, de que trata o parágrafo anterior, respectivamente, a cópia do contrato de
arrendamento ou de parceria.
e) Copia da Inscrição Estadual;
II. Recolher antecipadamente os valores estimados, através da respectiva guia de recolhimento
emitida pelo Setor Tributário.
III. Recolher em até 30 (trinta) dias e anexar no referido processo, o saldo remanescente,
caso seja ultrapassado as horas, carga/quilometragem estimadas^devendo ser observado
o prazo máximo de 30 minutos excedente da hora paga.
§ 1" O preço mínimo para o uso de equipamento é de uma hora máquina, ou quilometragem
marcada, e/ou cessão/dia para o respectivo serviço.
§ 2° Fica limitado o uso de máquinas em até 25 (vinte e cinco) horas/ano, independente^do
equipamento, por cada contribuinte.
§ 3° Em casos de catástrofes naturais, serviços de preparação de silagem e construção de
barragens, as horas poderão ser estendidas de acordo com as necessidades dos contribuintes,
sem prejuízo das 25 (vinte e cinco) horas a que tem direito.
§ 4® Fica estabelecido que os veículos, maquinários somente serão conduzidos e manejados
por servidores tecnicamente capacitados, nao podenç|.o a Secretaria de Agricultura, Indústria,
Comércio e Meio Ambiente autorizar o desvio oi/^uso arriscado do equipamento e sendo
proibido ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano
causado ao bem publico e a terceiros.
§ 5° As máquinas, equipamentos ou implementos da Patrulha Agrícola Municipal somente
poderão ser operados por servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura, desde que
devidamente habilitados e credenciados.
§ 6° A responsabilidade de reabastecimento do combustível utilizado pelas máquinas^objeto de
autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal, que computará as despesas
correspondentes, no cálculo do valor estimado das horas de efetiva utilização das máquinas,
cujo pagamento far-se-á, antecipadamente, na forma de preço público.
Art. 8* Os implementos (carreta, ensiladeira, plantadeira, grade, entre outros) poderão ser
utilizadas pelos proprietários rurais interessados,descritos no Art. 7°, pelo^prazo máximo de 5
(cinco) dias, devendo ser mantidas em funcionamento regular, para atividades Weracionais de
prestação de serviços, pelo período de até 8 (oito) horas por dia, mediante VassKmtura de um
termo de compromisso e responsabilidade sobre o equipamento. \
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§ 1° E de responsabilidade do proprietário ou produtor rural usuário dos serviços da Patrulha
Agrícola Municipal mecanizada o transporte diário, de ida e volta, entre o Almoxarifado
Municipal e a propriedade rural.
§ 2° A devolução dos implementos da Patrulha Agrícola Municipal, objeto de autorização de
uso, deverá ser providenciada pelo particular usuário até 12 (doze) horas, após o término da
prestação de serviços.
§ 3° Quando do término da prestação de serviços, a Diretoria do Departamento de
Desenvolvimento Rural Sustentável deverá realizar vistoria das máquinas e^^^pamentos da
Patrulha Agrícola Municipal Mecanizada, para verificar se estão no mesmo estado de
conservação em que foram cedidos para uso particular e expedir o competente termo de
devolução.
§ 4° Para os fins deste artigo, caberá à Diretoria do Departamento de Desenvolvimento Rural
Sustentável acompanhar e fiscalizar a utilização das máquinas, veículos e equipamentos,
devendo registrar todas as ocorrências e determinar, ao particular usuário, o que for necessário
à regularização das irregularidades ou defeitos observados.
§ 5° O particular usuário fica obrigado a consertar qualquer avaria verificada nas máquinas,
veículos e/ou equipamentos, desde que ocorrida durante o período de efetiva prestação de
serviços, bem como substituir as peças necessárias.
§ 6" Cabe também ao particular usuário à responsabilidade pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização das máquinas,
veículos e/ou equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Diretoria do Departamento de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 9° Serão concedidfí^os produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e
comodatários, possuidores de Inscrição Estadual de Produtor Rural que emitirem Notas
Fiscais nos últimos 6 (seis) meseSi redução de 50% (cinqüenta por cento) dos valores
estabelecidos na tabela de preços púbKcQS,_l--^
§ 1° O Agricultor Familiar que esteja inserido em Programas de Compras Governamentais,
como o CDA - Compra Direta de Alimentos, o PAA - Programa de Aquisição de Alimentos,
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e o Bolsa Família (recebendo ou que
tenha perfil do programa) com a devida comprovação do órgão oficial responsável pelo
programa, terá direito ao desconto de 80% (oitenta por cento) do valor do equipamento a ser
utilizado.
§ 2" O Art. 9° será regulamentando por Decreto Mvmicipal.
Art. 10. O pag^ento do preço público, fixadós^na Tabela de Preços PúbhV)S,Wá efetuado
através de ^ guia de arrecadação modelo padrão, estabelecid<jy)ela Secretaria Mi^icipal de
Fazenda e o réiyiectivo comprovante será indispensável naibrmalização do pedic
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§ 1° \J cronograma de atendimento de pedido^de acordo com as datas de requerimento dos
interessados pelos serviços, de planejamento, de possibilidade de atendimento com base na
disponibilidade das máquinas, devendo ser levada em conta a urgência, o tipo de serviço, a
proximidade das maquinas do local de execução do serviço, evitando-se com isso desperdícios
com deslocamentos desnecessários, sendo permitida a alteração da ordem de atendimento em
função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.
§ 2" caso de cancelamento do pedido, o solicitante deverá contactar a SEMAMA com
antecedência mínima de 24 horas, permitindo, com isto, a relocação da Patrulha Agrícola para
outro serviço. c ..-t. c v^^) ^
§ 3" 1^ serviços solicitados de que dispõe esta Lei serão realizados de conformidade com a
disponibilidade do Município, a programação dos serviços, para que não haja solução de
continuidade das atividades administrativas, atendido com prioridade o interesse público em
obediência ao princípio da economicidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais
disposições legais.
Art. 11. Decorrido o prazo fixado no inciso III do Art. 7° desta Lei^sem que haja o pagamento
do preço público lançado, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e
^prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12. O produtor que danificar maquinário da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, por
ação ou por omissão, se responsabilizará pelo ressarcimento do bem e, para tanto, serão feitos
03 (três) orçamentos e o menor valor será cobrado do produtor e recolhido aos cofres públicos
através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa e cobrança judicial
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.