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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-07-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, MEDIANTE PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id389

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição arquivada F Conforme praxe este DEAL fez a confecção do Autógrafo de Lei Ordinária originado do presente projeto de lei, que ficou registrado sob o nº. 008/2023, oportunamente enviado ao Poder Executivo através do OF.GP/CMI.Nº048/2023 recebido pelo protocolo nº 9078 em 13 de dezembro de 2023, pelo que resta o arquivamento do presente como parte final da sua tramitação.
2023-12-12 Proposição aprovada F Uma vez procedida à votação do projeto em tela, seque o mesmo para que o DEAL confeccione o respectivo autógrafo de lei para ser encaminhado ao Poder Executivo.
2022-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Após leitura em plenário o processo foi encaminhado para Comissão de Justiça para emissão de parecer
2022-07-19 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência, publicidade e demais medidas de tramitação.
2022-07-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM DE LEI N° 020/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA 
MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E INSTITUI O PROGRAMA DE 
INCENTIVO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, MEDIANTE 
PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " 
O presente projeto de lei de criação do'programa patrulha agrícola mecanizada no^ 
município de Ibitirama e o programa de incentivo à emissão de notas fiscais de produtor rural, 
principalmente os caracterizados como praticantes da agricultura familiar, incentivando a 
produção agropecuária e a recuperação de área degrada, do Município, com o atendimento da 
demanda de disponibilização de maquinário agrícola para melhorar a infraestrutura da 
propriedade e a recuperação e manutenção de áreas verdes municip^i 
Outro ponto também desenvolvido pelo Programa^ e de grande interesse público^ é 
incentivar os produtores rurais a emitirem nota fiscal com a finalidade de melhorar a 
participação do Município na distribuição da quota-parte ICMS, uma vez que somente serão 
beneficiados pelo programa aqueles que çossuem inscrição estadual para emissão de nota do 
produtor rural junto ao município e possuif declaração de aptidão ao PRONAF - D AP. 
Assim, quanto mais produtores cadastrados e orientados a emitirem nota fiscal, maior é 
o potencial de aumento do Município de Ibitirama na participação do ICMS e^por via de 
conseqüência^ maior é a distribuição de recursos financeiros, os quais certamente serão 
empregados no desenvolvimento da atividade agrícola. 
Ademais, a proximidade entre o Município de Ibitirama e os produtores rurais por meio 
do programa^ora proposto, certamente fomentará o desenvolvimento econômico e social na 
área rural, uma vez que contribuirá com a melhoria da infi-aestrutura das propriedades rurais e 
com o desenvolvimento das atividades exploradas. 
Diante do exposto, certo da importância do projeto, agradecemos o tradicional apoio dos 
(as) Senhores (as) yereadores (as) e encaminhamos o presente projeto de lei para qual 
solicitamos a apreciação e aprovação EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Cordialmente, 
wm AILXO 
PROTi 
Datí: 18/07/2022 - Horár$ri2f56 
Legislativo ' 
Ibitirama-ES, 13 de julho de 2022. 
(50STA SILVA 
fcifeito Municipal 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
oiílzou￾MINUTA DE PROJETO DE LEI XXX/2022 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E INSTITUI O 
PROGRAMA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE 
NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, 
MEDIANTE PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Considerando as disposições da Lei Orgânica Municipal, em especial nas atribuições 
municipais de organizar a administração dentro de um processo de planejamento permanente, 
atendendo Vs peculiaridades locais e ao desenvolvimento integrado da comunidade e 
igualmente de assegurar aos agricultores uma política agrícola que vis^^elhorar as condições 
de vida, melhoria da produção e da produtividade e^ ainda, dos princípios gerais da atividade 
econômica e social; 
Considerando o Art. 8°, inciso VI da Lei 328/2001, que prevê as receitas para o Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS; 
Considerando a Lei N°. 783/2012,^utoriza o poder executivo municipal a subsidiar o 
frete do transporte de calcário para os produtores rurais;' 
Considerando o Decreto N°. 121/2009 que aprova o regimento interno do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS;" 
Considerando os programas municipais descritos no Plano Mxmicipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS; 
Considerando o Código Tributário Municipal; 
Considerando as demais disposições legais que regulam a matéria: 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a 
seguinte Lei. 
Art. 1" Fica instituído o Programa de Incentivo à emissão de NFPR (Notas Fiscais de Produtor 
Rural) e autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar serviços com máquinas e 
equipamentos do Município, em propriedades particulares, agrícolas, agropecuárias, mediante o 
pagamento do preço público, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, 
Comércio e Meio Ambiente - SEMAMA, que consiste na disponibilização de máquinas e 
equipamentos agrícolas, e outros serviços, para os produtores rurais, especialirfent\ aqueles 
vinculados a agricultura família^ e que tem por objetivo a promoção do inc^ 
produção agrícola e agropecuária no Município de Ibitirama, a recuperação'' 
4. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
degradadas,/íonservação de água ç^lo, bem como fomentar a geração de novos empregos e 
renda, proporcionado desenvolvimento econômico e social na área rural. 
§ 1° O Programa de que trata o Art. 1° destaJLe^^tem por objetivo incentivar os Agricultores do 
Município a emitirem as respectivas notas finais do produtor rural quando da "venda" dos 
produtos oriundos de suas propriedades, de forma a fomentar o Movimento Econômico do 
MunicípwflEm contrapartida, nrogorcionar mais benefíçiog às propriedades Rurais de nosso 
'Município bem como,(definç os ^preços públicos, (^finido^ pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentávçl^CMDRS. 
§ 2° O Incentivo para emissão de notas finais do produtor rural,e em conseqüência uma maior 
produção agrícola e financeira, se dará na forma de serviço em Hora Máquina pela quantidade 
de R$ emitidos em NFPR. Para atender este programa de incentivo, o Município utilizará 
-maquinários e equipamentos que o Município possuir tendo em vista a necessidade do 
Agricultor. " 
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente e 
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS a responsabilidade 
pela administração e fiscalização da Patrulha Agrícola Municipal. 
Art. 3° -'çí objetivo da patrulha Agrícola é prioritariamente atender aos produtores ruais no 
Município de Ibitirama,'^principaímente os caracterizados como praticantes da agricultura 
familiar, incentivando a produção agropecuária, a recuperação de áreas degradadas, 
conservação de água e solo, bem como atender a demanda de infraestrutura da propriedade e 
dos programas desenvolvidos pela da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio 
e Meio Ambiente. 
§ 1° Os serviços do Programa são destinados a atender ainda as seguintes situações: 
I- Execução de ações para melhoria de infraestrutura das propriedades rurais essenciais ao 
desempenho das atividades econômicas exploradas pelo produtor rural; 
II- Desenvolvimento de operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, 
água, das estradas rurais e também do meio ambiente; 
III- Abertura de poços, covas, drenos, valas ou cisternas para o armazenamento de água e 
contenção de água pluviais; y 
IV- ^Abertura, conservação, drenagem e revestimentos das vias de acesso, secundarias e 
terciarias, das propriedades rurais e vias destinadas a facilitar o escoamento da produção 
agrícola, mediante o ensaibramento, transporte e colocação de cascalho, terra, pedras e outros 
necessários; 
V- Realização de nivelamento, acabamentos de terraplenagem e curvas de nívelf 
§ 2° São considerados como serviços em propriedade particulares, dentre outros, os seguintes: 
I. Construção de silos e serviços de silagem; 
II. Aração; 
III. Gradagem; 
IV. Construção de caixas secas, barraginhas, dentre outros; 
V. Construção de poços de peixes; 
VI. Construção de esterqueiras; o^^^ 
VII. Construção de fossas e sumidouros, desde que observada legislação sanitáriá^igèi^te; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
VII. Abertura de estradas, carreadores e similares, dentre outras atividades com finalidades 
agrícolas. 
VIII. Transporte de insumos e produtos agropecuários; 
IX. Demais serviços inerentes à atividade rural. 
Art. 4°. Os serviços serão executados atendendo a viabilidade técnica, econômica, normas e 
licenciamento ambiental e de conformidade com as disponibilidades financeiras e cronograma 
de serviços do DDRS (Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável) e do CMDRS 
(Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável). 
Parágrafo Único - Os serviços da Patrulha Agrícola Municipal, que causem movimentação de 
terra, somente serão autorizados a proprietários ou produtores rurais que possuam técnicas 
satisfatórias de conservação do solo, condicionando-se a execução de obras para a adoção de 
medidas mecânicas pertinentes, desde que com o devido acompanhamento técnico. 
Art. 5". Pela execução dos serviços em propriedade particulares, o Município de Ibitirama, 
cobrará o preço público para cada equipamento, conforme os valores deliberados e aprovados 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS^ que serão 
regulamentados por Decreto Municipal. 
§ 1° O valor do preço público a que se refere este artigo será referente a uma hora (máquina), 
uma carga/quilometragem (caminhão), e ou uma cessão/dia (implemento), onde haja efetiva 
utilização. 
§ 2° O valor da hora, carga/quilometragem, e/ou cessão/dia de efetiva utilização será para efeito 
de pagamento antecipado, efetivado mediante guia de recolhimento expedida pelo 
Departamento Tributário. 
§ 3° O valor do preço público, será fixado em uma tabela de preços públicos deliberada e 
aprovada pelo CMDRS^e publicada por meio de Decreto Municipal, onde o valor será corrigido 
anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Ibitirama, denominada pela sigla 
UFMI. 
§ 4" Os preços públicos serão cobrados respeitando todos os princípios e dispositivos legais 
constantes do Código Tributário Municipal de Ibitirama. 
§ 5° Os valores arrecadados com a prestação de serviços serão convertidos em receitas, 
depositados em conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável. 
Art. 6° É vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 1° Para a execução dos serviços em propriedade particulares, o contribuinte^evèrâ tomar 
as seguintes providências: \ ^s/^ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
I. Fazer requerimento por escrito no protocolo geral da Prefeitura, com estimativa de horas para 
execução do serviço solicitado, com a juntada dos seguintes documentos: 
a) Cópia do ITR; 
b) Cópia dos documentos pessoais (CPF e documento com foto); 
c) Cópia da certidão negativa municipal; 
d) No caso de arrendatários e parceiros agrícolas, os interessados deverão juntar ao 
requerimento, de que trata o parágrafo anterior, respectivamente, a cópia do contrato de 
arrendamento ou de parceria. 
e) Copia da Inscrição Estadual; 
II. Recolher antecipadamente os valores estimados, através da respectiva guia de recolhimento 
emitida pelo Setor Tributário. 
III. Recolher em até 30 (trinta) dias e anexar no referido processo, o saldo remanescente, 
caso seja ultrapassado as horas, carga/quilometragem estimadas^devendo ser observado 
o prazo máximo de 30 minutos excedente da hora paga. 
§ 1" O preço mínimo para o uso de equipamento é de uma hora máquina, ou quilometragem 
marcada, e/ou cessão/dia para o respectivo serviço. 
§ 2° Fica limitado o uso de máquinas em até 25 (vinte e cinco) horas/ano, independente^do 
equipamento, por cada contribuinte. 
§ 3° Em casos de catástrofes naturais, serviços de preparação de silagem e construção de 
barragens, as horas poderão ser estendidas de acordo com as necessidades dos contribuintes, 
sem prejuízo das 25 (vinte e cinco) horas a que tem direito. 
§ 4® Fica estabelecido que os veículos, maquinários somente serão conduzidos e manejados 
por servidores tecnicamente capacitados, nao podenç|.o a Secretaria de Agricultura, Indústria, 
Comércio e Meio Ambiente autorizar o desvio oi/^uso arriscado do equipamento e sendo 
proibido ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano 
causado ao bem publico e a terceiros. 
§ 5° As máquinas, equipamentos ou implementos da Patrulha Agrícola Municipal somente 
poderão ser operados por servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura, desde que 
devidamente habilitados e credenciados. 
§ 6° A responsabilidade de reabastecimento do combustível utilizado pelas máquinas^objeto de 
autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal, que computará as despesas 
correspondentes, no cálculo do valor estimado das horas de efetiva utilização das máquinas, 
cujo pagamento far-se-á, antecipadamente, na forma de preço público. 
Art. 8* Os implementos (carreta, ensiladeira, plantadeira, grade, entre outros) poderão ser 
utilizadas pelos proprietários rurais interessados,descritos no Art. 7°, pelo^prazo máximo de 5 
(cinco) dias, devendo ser mantidas em funcionamento regular, para atividades Weracionais de 
prestação de serviços, pelo período de até 8 (oito) horas por dia, mediante VassKmtura de um 
termo de compromisso e responsabilidade sobre o equipamento. \ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
§ 1° E de responsabilidade do proprietário ou produtor rural usuário dos serviços da Patrulha 
Agrícola Municipal mecanizada o transporte diário, de ida e volta, entre o Almoxarifado 
Municipal e a propriedade rural. 
§ 2° A devolução dos implementos da Patrulha Agrícola Municipal, objeto de autorização de 
uso, deverá ser providenciada pelo particular usuário até 12 (doze) horas, após o término da 
prestação de serviços. 
§ 3° Quando do término da prestação de serviços, a Diretoria do Departamento de 
Desenvolvimento Rural Sustentável deverá realizar vistoria das máquinas e^^^pamentos da 
Patrulha Agrícola Municipal Mecanizada, para verificar se estão no mesmo estado de 
conservação em que foram cedidos para uso particular e expedir o competente termo de 
devolução. 
§ 4° Para os fins deste artigo, caberá à Diretoria do Departamento de Desenvolvimento Rural 
Sustentável acompanhar e fiscalizar a utilização das máquinas, veículos e equipamentos, 
devendo registrar todas as ocorrências e determinar, ao particular usuário, o que for necessário 
à regularização das irregularidades ou defeitos observados. 
§ 5° O particular usuário fica obrigado a consertar qualquer avaria verificada nas máquinas, 
veículos e/ou equipamentos, desde que ocorrida durante o período de efetiva prestação de 
serviços, bem como substituir as peças necessárias. 
§ 6" Cabe também ao particular usuário à responsabilidade pelos danos causados diretamente à 
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização das máquinas, 
veículos e/ou equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, não excluindo ou reduzindo essa 
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Diretoria do Departamento de 
Desenvolvimento Rural Sustentável. 
Art. 9° Serão concedidfí^os produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e 
comodatários, possuidores de Inscrição Estadual de Produtor Rural que emitirem Notas 
Fiscais nos últimos 6 (seis) meseSi redução de 50% (cinqüenta por cento) dos valores 
estabelecidos na tabela de preços púbKcQS,_l--^ 
§ 1° O Agricultor Familiar que esteja inserido em Programas de Compras Governamentais, 
como o CDA - Compra Direta de Alimentos, o PAA - Programa de Aquisição de Alimentos, 
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e o Bolsa Família (recebendo ou que 
tenha perfil do programa) com a devida comprovação do órgão oficial responsável pelo 
programa, terá direito ao desconto de 80% (oitenta por cento) do valor do equipamento a ser 
utilizado. 
§ 2" O Art. 9° será regulamentando por Decreto Mvmicipal. 
Art. 10. O pag^ento do preço público, fixadós^na Tabela de Preços PúbhV)S,Wá efetuado 
através de ^ guia de arrecadação modelo padrão, estabelecid<jy)ela Secretaria Mi^icipal de 
Fazenda e o réiyiectivo comprovante será indispensável naibrmalização do pedic 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
^ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
§ 1° \J cronograma de atendimento de pedido^de acordo com as datas de requerimento dos 
interessados pelos serviços, de planejamento, de possibilidade de atendimento com base na 
disponibilidade das máquinas, devendo ser levada em conta a urgência, o tipo de serviço, a 
proximidade das maquinas do local de execução do serviço, evitando-se com isso desperdícios 
com deslocamentos desnecessários, sendo permitida a alteração da ordem de atendimento em 
função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos. 
§ 2" caso de cancelamento do pedido, o solicitante deverá contactar a SEMAMA com 
antecedência mínima de 24 horas, permitindo, com isto, a relocação da Patrulha Agrícola para 
outro serviço. c ..-t. c v^^) ^ 
§ 3" 1^ serviços solicitados de que dispõe esta Lei serão realizados de conformidade com a 
disponibilidade do Município, a programação dos serviços, para que não haja solução de 
continuidade das atividades administrativas, atendido com prioridade o interesse público em 
obediência ao princípio da economicidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais 
disposições legais. 
Art. 11. Decorrido o prazo fixado no inciso III do Art. 7° desta Lei^sem que haja o pagamento 
do preço público lançado, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e 
^prazos estabelecidos na legislação vigente. 
Art. 12. O produtor que danificar maquinário da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, por 
ação ou por omissão, se responsabilizará pelo ressarcimento do bem e, para tanto, serão feitos 
03 (três) orçamentos e o menor valor será cobrado do produtor e recolhido aos cofres públicos 
através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sob pena de inscrição em Dívida 
Ativa e cobrança judicial 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 

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