br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaAltera o Estatuto dos servidores do Magistério,Lei nº 172/93 e dar outras providencias.
native_id390

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-14 Proposição arquivada F Conforme orientação do setor que me enviou o presente, este DEAL fez o autógrafo de lei complementar nº 008/2022, oportunamente enviado ao Poder Executivo através do OF.GP/CMI.Nº 054/2022 e protocolizado sob o número 7851 em 14 de setembro de 2022.
2022-09-14 Proposição aprovada F Dada a Urgência manifesta na apreciação do presente projeto de lei, o presente auto segue para o DEAL proceder à confecção do respectivo autógrafo de lei, uma vez tendo sido o mesmo aprovado em turno único e com os seus pareceres e relatórios de comissões expressos verbalmente por ocasião da sua votação.
2022-08-30 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e publicidade.
2022-08-30 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHA O MESMO PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM DE LE I N" 021/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o presente Projeto 
de Lei Complementar, que pretende alterar o texto do Estatuto dos servidores do Magistério. 
A mudança proposta tem como objetivo atender o 'Termo de Ajustamento de Gestão -TAG' 
celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado, o Município e o Governo Estadual. 
A alteração almejada tem como foco definir critérios mínimos para a escolha do gestor escolar, 
que em nosso Município é escolhido livremente pelo Primeiro Gestor. Assim, caso essa 
intenção seja aprovada pela Câmara, os Gestores escolares serão escolhidos através de votação, 
que terá a participação da comunidade escolar. 
A implementação dessa mudança legislativa, se aprovada, além de atender a nova lei do 
FUNDEB (lei 14.113/2020), oportunizará maior repasse de recursos financeiros para a 
Educação do nosso Município, o que possibilitará maiores e melhores investimentos. 
Devo ressaltar da urgência da análise e aprovação desse Projeto, pois o prazo para atender as 
condicionantes da lei federal vai até o dia 15/09/2022. 
Face ao exposto, solicito que Vs. Exas., tomem as medidas necessárias cara a realização da 
reimião, podendo ser inclusive extraordinária, em REGIME DE URGÊNCIA, se possível 
em turno único, para apreciar o Projeto de Lei que ora submeto a essa colenda Casa de Leis. 
Cordialmente, 
Ibitirama-ES, 26 de agosto de 2022. 
AILTO^ÍACOST A SILVA 
refeito Municipal 
Câmara pai de Ibitirama • ES 
PROTOCOLO GERAL 309/2022 
Data: 30/08/2022 - Horário: 12:15 
Legislativo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LE I COMPLEMENTAR 
ALTER A O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO 
MAGISTÉRIO, LE I N°. 172/93, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Esta lei altera a redação do art. 54 e revoga o art. 55, ambos da lei complementar n°. 
172/93, que versa sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério do Município. 
• 
Art. 2° - O art. 54 da Lei Mimicipal n°. 172/93, passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 54 - (mantida redação) 
I - (mantida redação) 
II - (mantida redação) 
III - (mantida redação) 
§ 1° - A função de Direção das escolas da rede pública municipal serão 
exercidas por profissionais efetivos do magistério (professor), 
escolhidos mediante eleição na forma de Decreto e das demais 
disposições aplicáveis. 
§ 2° - O valor da gratificação especial de Direção Escolar variará de 
acordo com a classificação da Escola, que será realizada conforme 
categoria a seguir: l 
I - DIRETOR 'A' - A Escola que possuir 01 (um) ou 02 (dois) 
turnos diários com alunos matriculados em número inferior a 200 
(duzentos); sendo MAP-3, a gratificação será fixada em 80% 
(oitenta) por cento dos vencimentos base do servidor; 
II - DIRETOR 'B' - A Escola que possuir 02 (dois) turnos 
diários, com alvmos matriculados em números superior a 200 
(duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos), sendo MAP-4, a 
gratificação será fixada em 90% (noventa) por cento, dos 
vencimentos base do servidor; 
III - DIRETOR ' C - A Escola que possuir 02 (d \ 
mais diários, com alunos matriculados em número sup«rio^^ 400 
PROC M" ^ — 
FLS Kr__:2Zi2 
MAT/RUB l.^fvVsÇ\f ^ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
(quatrocentos) sendo MAP-4, a gratificação será fixada em 100% 
(cem) por cento, do vencimento base do servidor. 
§ ° 3° - Caberá aos eleitos a coordenação do processo político, 
pedagógico e administrativos da Escola, em consonância com a 
legislação vigente e com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal 
da Educação. | 
§ 4° - Os Diretores escolares terão mandato de 2 (dois) anos, e podem 
ser reeleitos por igual período ou destituídos do cargo pelo Conselho de 
Escola, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, em caso 
do não atendimento das necessidades da comunidade escolar. 
Art. 3" - Fica revogado o art. 55, da lei n°. 172/93. 
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° - Revogam-se as disposições em ccwitrário. 
Ibitirama-ES, 26 de agosto de 2022. 
AILT 

open original →