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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete ibitirama(dhotmail.com
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Ibitirama
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro
Ibitirama - ES
Ref.. MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO AUTOGRAFO DE LEI Nº. 029/2013
Excelência,
Em sessão do PODER LEGISLATIVO que tomou
conhecimento através do OF.GP/CMI.Nº.:077/2013 datado de 27 de dezembro de
2013 e OF.GP/CMI.Nº.:079/2013 datado de 27 de dezembro de 2013, que foi
recepcionado pelo EXECUTIVO MUNICIPAL na mesma data, que o PROJETO DE
LEI que originou o AUTÓGRAFO DE LEI em referência recebeu EMENDAS em seu
ANEXO ANALÍTICO DE DESPESAS, fato altamente prejudicial ao interesse público
do Município:
Cumpre destacar nobres Vereadores que o Projeto de Lei
inicialmente encaminhado para esta Casa de Lei pretende garantir que a
municipalidade tenha condições de arcar com as diversas despesas inerentes ao
bom andamento da máquina pública;
Cabe aqui transcrever trecho do Parecer Contábil emitido
pelo contador municipal:
“Antes de iniciar as considerações verifiquei que houve alteração nos anexos da Lei
nº 029/2013 (processo nº 7706/2013), porém não foi alterado o texto da reterida Lei
Art. 3º, na tabela “Despesa Por Órgão” onde consta os valores por Órgão, não
condizendo as alterações proposta com a Lei aprovada, sendo assim entendo que as
alterações perpetrada nos anexos da aludida Lei não tem legitimidade
Primeiramente, apesar de todos os esforços da administração municipal em prever de
forma fidedigna todas as receitas e despesas a serem realizadas durante o exercício
tal planejamento necessita, de forma inevitável, de ser alterado por diversos motivos
dentre eles as oscilações de preços ocorridas nas compras e nos bens e Serviços
adquiridos pelo municipio Alterar de forma substancial a programação orçame é
prevista para 2014 fere tanto a programação orçamentária prevista no PPA — Plano
Plurianual quanto as Metas Fiscais previstas e devidamente aprovadas na Lei de
Diretrizes Orçamentária de 2014. Entendo quê as referidas alterações irão
inevitavelmente ocorrer para suprir determinadas incorreções ou imperfeições no
planejamento e programação da ação governamental para atender a demanda de
fatos fortuitos e imprevisíveis que independem da vontade do administrador
PROTOCOLO GERAL 0000067
Data: 07/01/2014 Horário: 17:59
Legislativo
Neste sentidô, o art 5º da LOA 2014 prevê autorização para abertura de créditos
suplementares até determinado valor ou percentual, não sendo plausível acatar as
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emendas em questão, uma vez que ferem toda a programação e planejamento da
ação governamental já prevista e aprovada na LDO e PPA 2014- 2017
desconfigurando toda a programação orçamentária prevista para 2014, além de
proporcionar um desequilíbrio financeiro na aplicação das receitas previstas para
2014”.
Assim, entendo por bem VETAR os seguintes pontos,
pelos fundamentos que seguem:
1) Fica VETADA a inclusão das seguintes dotações
orçamentárias:
120001.2060600302 095 — custeio do Transporte de Insumos e Sementes para as
Associações de Produtores Rurais, com a seguinte distribuição
- Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Fisica R$ 90 250,00
- Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 90.250,00
Conforme parecer contábil, este ponto em questão não
está previsto no PPA — Plano Plurianual, portanto fere o previsto no art. 166, 83º, |
cle art. 166, 84º, ambos da Constituição Federal, tornando assim a ementa
INCONSTITUICIONAL. Ainda, como base para o presente VETO transcrevo trecho
do mesmo parecer contábil:
“Informo que no orçamento “original” existem dotações capazes de registrarem as
despesas pretendidas, conforme a seguir:
3 120001.1960600302.095 — Apoio e Incentivo à Agricultura Familiar, com a seguinte
distribuição
- Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Fisica R$ 500.00
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Juridica R$ 129.000,00'
2) Fica VETADA as supressões feitas para suprir a
demanda do item da emenda em questão, conforme anulação das seguintes
dotações:
010001.0412200032.003 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Gabmete do
Prefeito. ”
- Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil foi reduzido de R$ 400.000,00 para
R$ 328.000,00;
- Indenizações e Restituições Trabalhistas foi reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 0,00,
- Subvenções Sociais foi reduzido de R$ 1.000,00 para R$ 0,00;
- Premiações Cult., Art., Cient., Desp. E Outros foi reduzido de R$ 1 000,00 para R$
0,00;
- Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuita foi reduzido de R$ 500,00 para R$
0,00;
- Serviços de Consultoria foi reduzido de R$ 1.000,00 para R$ 0,00;
060001 0412300032 014 — Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria
Municipal de Finanças
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica foi reduzido de R$ 200.000,00 para
R$ 100 000.00
As presentes supressões tinham por objetivo suprir a
dotação orçamentaria incluída, com o VETO das mesmas estas perdem a razão de
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ser. Além disso é oportuno observar que nenhuma dotação orçamentária que verse
sobre despesa com pessoal pode ser alterada nos termos do art. 166, 83º. Il, “a” da
Constituição Federal. Sendo vetado também a supressão total de dotação
orçamentaria, como ocorreu no caso em exame;
3) Fica VETADO o art. 11 do presente Autógrafo
de Lei. O presente não atende ao interesse público, não sendo necessária a
utilização da dotação, está ficaria engessada, impossibiltando a
municipalidade remaneja-la para outra dotação;
4) Fica VETADA a inclusão das seguintes
dotações orçamentárias:
02.080 002.27 812.000103.XXX — Construção de Campo de Futsal na Comunidade
do Córrego Aparecida
Obras e Instalações R$ 50 000,00
02.011.001.15.451.000263.XXX — Construção de Capela Mortuária no Distrito de
Santa Marta.
Obras e Instalações R$ 50.000,00
02.011.001.15.451.000263.XXX — Ampliação da Ponte que Liga o Cemitério de Santa
Marta a Rua José Leocádio.
Obras e Instalações R$ 30.000,00
02.011 001.15 451 000263. XXX — Calçamento do Morro do Cemitério de Santa
Marta
Obras e Instalações R$ 20 000,00
02.011.001.15.451.000263.XXX — Aquisição de Refletor e Iluminação do Campo de
Futebol de Santa Marta
Obras e Instalações R$ 20.000,00
02.007 002.10.301000073.XXX — Construção da Sede do PSF na Sede do
Município
Obras e Instalações R$ 40 000,00
02 011 001.15 451 000263 XXX — Construção de 01 Pinguela que liga o Bairro Novo
ao asfalto Santa Marta
Obras e Instalações R$ 20.000,00
02.011 00115 451 000263.XXX — Construção de Ponte São Pedro, próximo a Jose
Bernardo
Obras e Instalações R$ 20.000,00
02011 00115451 000263. XXX — Construção de Ponte Fazenda Pingo D'agua
sentido Santa Marta
Obras e Instalações R$ 20.000,00
02.011.001.15.451.000263.XXX — Calçamento na Comunidade de Pratinha
Obras e Instalações R$ 40.000,00
Mais uma vez, conforme parecer contábil, este ponto
em questão não está previsto no PPA — Plano Plurianual, portanto fere o
previsto no art. 166, 93º, I c/c art. 166, 94º, ambos da Constituição Federal,
tornando assim a ementa INCONSTITUICIONAL. Ainda, como base para o
presente VETO transcrevo trecho do mesmo parecer contábil:
Antes de iniciar as consi
forma errada, prejudicando assim os princípios da Contabilidade e da
na aplicação dos recursos públicos.
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(Essa)
Informo ainda que todas as ações pretendidas possuem previsão na proposta
Orçamentária original, através de programas com descrição abrangente
5) Fica VETADA as supressões feitas nas seguintes
dotações:
02.080.002.27.812.000123.015 — Construção, Ampliação de Espaços esportivos
- Obras e Instalações reduzido de R$ 28.000,00 para R$ 14.000,00;
02.011.001.15.451.000263.021 — Construção e Melhorias de Vias Públicas
- Obras e Instalações reduzido de R$ 470.000,00 para R$ 204.000,00;
02.011.001.15.457.000263.022 — Construção de Pontes, Passarelas, Ciclovias e
Calçadão
- Obras e Instalações reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00
Mais uma vez, as presentes supressões tinham por
objetivo suprir a dotação orçamentaria incluída, com o VETO das mesmas
estas perdem a razão de ser. Além disso não atendem ao interesse público,
sendo inviáveis para o bom andamento da máquina pública;
6) Fica VETADO o art. 12 do presente Autógrafo
de Lei. O presente não atende ao interesse público, não sendo necessária a
utilização da dotação, está ficaria engessada, impossibilitando a
municipalidade remaneja-la para outra dotação;
Infelizmente o agente político não é conduzido por
sua vontade pessoal e sim em obediência à lei e à busca do interesse público
que deve prevalecer sobre tudo. Pudesse eu, sancionar as emendas
inconstitucionais do meu agrado, provocando um desequilibro orçamentário e
descumprir as vinculações constitucionais que moldam os orçamentos
públicos tê-lo-ia feito, no entanto obrigo-me a cumprir a lei como jurei em
minha posse.
Insta esclarecer a V. Exa. e aos nobres Vereadores
que o orçamento para o exercício de 2014 foi elaborado tomando como base
o equilíbrio financeiro e orçamentário previsto tanto na Lei Federal 4.620/64.
quanto o equilíbrio orçamentário e financeiro previsto na Lei Federal nº.
101/2000. Neste sentido, apesar do estabelecido no art. 58, 8 7º da Lei
Orgânica Municipal de Ibitrama, somos favoráveis ao retorno dos valores
orçamentários das dotações envolvidos nos VETOS apresentados, por
estarem em desacordo com a Constituição Federal e ferirem diretamente ao
equilíbrio orçamentário e financeiro estabelecido pela Lei Federal 4.320/64 e
Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2000.
Diante da inconstitucionalidade das emendas que ora VETO, e sendo apesar
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Por todas essas razões, entendendo que as ementas
propostas por esta casa de leis não atendem ao interesse público, bem como
em alguns casos são INCONSTITUICIONAIS, o Prefeito Municipal acha por
bem VETAR, como vetado está, os pontos acima expostos, pelos
fundamentos apresentados.
Com merecido respeito do representante do Poder
Executivo espera que Vossas Excelências, senhores edis, entendam os
fundamentos legais aqui apresentados e aprovem o veto.
Ibitirama, 07 de janeiro de 2014
Atenciosamente,
DOIDO SOS se
SAVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal de Ibitirama