PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LE I N" 030/2022
Exmo. Sr. Presidente,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre o regime jurídico de agentes comunitários de saúde e agentes de
combate a endemias, no âmbito do município de Ibitirama/ES e dá outras providências.
Considerando a nota técnica n° 546/2021 - CGFAP/DESF/SAPS/MS, por parte do
Ministério da Saúde, que trata de especificar a legislação regulamentadora do exercício das
atividades dos agentes comunitários de saúde no âmbito do SUS, para fins de transferência de
incentivos financeiros pela União.
Considerando a necessidade de regulamentação e adequação jurídica dos cargos de
agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, em busca de segurança jurídica e
padronização dos cargos conforme orientação técnica e a manutenção de repasses financeiros
da União.
É visando atender o ordenamento jurídico atual que vem o presente Projeto de Lei
promover as necessárias mudanças na adequação jurídica dos cargos de agente comunitário de
saúde e agente de combate a endemias.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição
aprovada e, considerando a necessidade de continuidade do recebimento de incentivos
financeiros pela União, solicito a tramitação do projeto de lei em regime de urgência.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Atenciosamente.
Ibitirama-ES, 06 de Dezembro de 2022.
Câmara Municipal de Ibitirama - E S
PROTOCOLO GERA L 387/2022
Data: 08/12/2022 - Horário: 15:31
Legislativo
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PROJETO DE LE I N" XXXX/22
DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO DO QUADRO DE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. r As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias serão exercidas, no Município de Ibitirama-ES, em conformidade com esta Lei.
Art. 2° O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, na execução das atividades próprias deste Sistema.
Art. 3° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias admitidos na forma desta Lei serão automaticamente filiados ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 4" O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Art. 5° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário
de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras,
casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de
agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e conseqüente encaminhamento
para a unidade de saúde de referência.
Art. 6° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: K ^
I - A utilização de instrumentos para diagnóstico dem%ràfico e socjocultural;
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II - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas
públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento
e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua
altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação
em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção
de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e
coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação
para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a
saúde e prevenir doenças;
V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco,
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de
vacinação;
VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria
com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 7" No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha
concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do
Agente, em sua área geográfica de atuação, coordenados por profissional de saúde de nível
superior, membro da equipe:
I - A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - A medição de glicemia capilar, duranre a\yisita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúoe deWer^eia;
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III - A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de
saúde de referência;
IV - A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - A verificação antropométrica.
Art. 8" No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e
demográfico;
II - A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade,
de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de
saúde;
IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do
processo saúde-doença;
V - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
V I - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - O estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 9° O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 10. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às
Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - Realização de ações de prevenção e contròfe Oe doenças e agravos à saúde,
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe dèWdição b^íca;
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III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V- Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e
coleta de reservatórios de doenças;
VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado
de vetores;
VIII - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo
com as normas do SUS;
X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores
ambientais;
XI - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art. 11 É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica a participação:
I - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como
na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações;
II - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses
de relevância para a saúde pública no Município;
V \ /
III - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e ho enç^mj^amento de amostras
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes,\ // /
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IV - Na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a
saúde pública;
V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de
relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da
área de vigilância em saúde.
Art. 12 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da
Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas
seguintes situações:
I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo
ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras
ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças
ou tenham importância epidemiológica;
IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão
de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 13 O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;
III - Ter concluído o ensino médio.
Parágrafo Único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o
requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no
prazo máximo de três anos. \
Art. 14 O Agente de Combate às Endemias ^eWá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade: ^ //
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I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;
II - Ter concluído o ensino médio.
Parágrafo Único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o
requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no
prazo máximo de três anos.
Art. 15 A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias sem realização de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, salvo na hipótese de combate a
surtos endêmicos, como disciplina o artigo 16 da Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de
2006.
Art. 16 A remuneração do servidor admitido nos termos desta lei será fixada de
acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional.
Art. 17 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. Por interesse e excepcional necessidade da Administração
Municipal, devidamente justificado pelo Secretário Municipal de Saúde, a duração normal do
trabalho, com jornada diária de 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares,
desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Art. 18 Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário;
II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do
vencimento normal;
III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV - Adicional de remuneração para atividadí^
de Lei específica deste Município; \
V - Salário-família, na forma de Lei específica;
salubres ou perigosas, na forma
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Art. 19 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate de Endemias
terão direito às seguintes licenças:
I - Maternidade, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias igualando-se
ao disposto no art. 102 da lei municipal 025/1990;
II - Paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento,
inclusive em caso de adoção;
III - Casamento por 8 (oito) dias consecutivos;
IV - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e tios, por 08 (oito) dias
consecutivos;
V - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço
ou doença profissional;
VI - Doação voluntária de sangue, a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 01
(um) dia mediante comprovação.
Art. 20 Os admitidos na forma desta Lei somente poderão ser exonerados a
qualquer tempo nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 9.801, de 14 de
junho de 1999;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias;
V - No caso da extinção dos respectivos Programas em âmbito federal.
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, a exoneração
também se dará na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do artigo 13, desta Lei
ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 21 Os Agentes Comunitários de Saúde'^e os Agentes de Combate às
Endemias submetem-se ao Regime Jurídico Único implantado^es^e Município, porém, com
observância ao estabelecido nesta Lei.
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Art. 22 Fica criado o quadro de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes
Comunitários de Saúde, cujo quantitativo se encontra no anexo único desta Lei.
Art. 23 As despesas decorrentes da criação do quadro de Agentes, a que se
refere esta Lei, correrão a conta do incentivo de custeio referente ao Programa Federal dos
Agentes de Combate às Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde e, Saúde da Família,
definido pelo Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e pela Portaria n° 2008, de 1° de
setembro de 2009, do Ministério da Saúde - Governo Federal.
AILT
Ibitirama-ES, 06 de Dezembro de 2022.
COSTA SILVA
to Municipal
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ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO
DA FUNÇÃO
QUANTITATIVO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
SALÁRIO
Agente de combate
às endemias
04 40 N > Piso nacional
Agente comunitário
de Saúde
24 40 ^ tíiso nacional
\ \ .í^