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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO QUADRO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-26 Proposição arquivada F Segundo a orientação do Plenário este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei nº 016/2022, oportunamente enviado ao Poder Executivo via OF.GP/CMI.Nº. 075/22, que recebeu o número de protocolo 10.403, nesta data de 26 de dezembro de 2022, pelo que resta cumprir neste ato, o seu arquivamento.
2022-12-21 Proposição aprovada F Conforme o resultado da votação realizada nesta data, durante a 8ª Reunião Extraordinária, o Projeto de Lei 20/2022, objeto deste auto, dada a URGÊNCIA pedida no seu trâmite, segue o mesmo para o DEAL confeccionar o respectivo autógrafo de lei a ser enviado ao Poder Executivo Municipal.
2022-12-08 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e demais medidas em prol da sua tramitação.
2022-12-08 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA O DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM DE LE I N" 030/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa, dispõe sobre o regime jurídico de agentes comunitários de saúde e agentes de 
combate a endemias, no âmbito do município de Ibitirama/ES e dá outras providências. 
Considerando a nota técnica n° 546/2021 - CGFAP/DESF/SAPS/MS, por parte do 
Ministério da Saúde, que trata de especificar a legislação regulamentadora do exercício das 
atividades dos agentes comunitários de saúde no âmbito do SUS, para fins de transferência de 
incentivos financeiros pela União. 
Considerando a necessidade de regulamentação e adequação jurídica dos cargos de 
agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, em busca de segurança jurídica e 
padronização dos cargos conforme orientação técnica e a manutenção de repasses financeiros 
da União. 
É visando atender o ordenamento jurídico atual que vem o presente Projeto de Lei 
promover as necessárias mudanças na adequação jurídica dos cargos de agente comunitário de 
saúde e agente de combate a endemias. 
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição 
aprovada e, considerando a necessidade de continuidade do recebimento de incentivos 
financeiros pela União, solicito a tramitação do projeto de lei em regime de urgência. 
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta 
consideração. 
Atenciosamente. 
Ibitirama-ES, 06 de Dezembro de 2022. 
Câmara Municipal de Ibitirama - E S 
PROTOCOLO GERA L 387/2022 
Data: 08/12/2022 - Horário: 15:31 
Legislativo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LE I N" XXXX/22 
DISPÕE SOBRE O REGIME 
JURÍDICO DO QUADRO DE 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE E AGENTES DE COMBATE 
ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTADO DO 
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. r As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate 
às Endemias serão exercidas, no Município de Ibitirama-ES, em conformidade com esta Lei. 
Art. 2° O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente 
de Combate às Endemias dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, na execução das atividades próprias deste Sistema. 
Art. 3° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias admitidos na forma desta Lei serão automaticamente filiados ao Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art. 4" O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da 
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde 
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade 
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da 
cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 
Art. 5° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário 
de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, 
casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de 
agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e conseqüente encaminhamento 
para a unidade de saúde de referência. 
Art. 6° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente 
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: K ^ 
I - A utilização de instrumentos para diagnóstico dem%ràfico e socjocultural; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
II - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados 
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; 
III - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas 
públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; 
IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento 
e acompanhamento: 
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; 
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; 
c) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua 
altura; 
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação 
em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção 
de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e 
coletivas; 
f) da pessoa em sofrimento psíquico; 
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; 
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; 
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação 
para promover a saúde e prevenir doenças; 
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a 
saúde e prevenir doenças; 
V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e 
acompanhamento: 
a) de situações de risco à família; 
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de 
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; 
c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, 
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de 
vacinação; 
VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria 
com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). 
Art. 7" No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha 
concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do 
Agente, em sua área geográfica de atuação, coordenados por profissional de saúde de nível 
superior, membro da equipe: 
I - A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 
II - A medição de glicemia capilar, duranre a\yisita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúoe deWer^eia; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
III - A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de 
saúde de referência; 
IV - A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de 
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; 
V - A verificação antropométrica. 
Art. 8" No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de 
Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: 
I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e 
demográfico; 
II - A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; 
III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, 
de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de 
saúde; 
IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na 
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do 
processo saúde-doença; 
V - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e 
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; 
V I - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; 
VII - O estímulo à participação da população no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. 
Art. 9° O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas 
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 
Art. 10. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às 
Endemias, em sua área geográfica de atuação: 
I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade 
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 
II - Realização de ações de prevenção e contròfe Oe doenças e agravos à saúde, 
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe dèWdição b^íca; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como 
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; 
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, 
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; 
V- Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e 
coleta de reservatórios de doenças; 
VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e 
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 
VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de 
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado 
de vetores; 
VIII - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 
IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo 
com as normas do SUS; 
X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das 
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores 
ambientais; 
XI - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo 
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 
Art. 11 É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida 
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e 
ambiental e de atenção básica a participação: 
I - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra 
zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como 
na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas 
vacinações; 
II - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu 
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses 
de relevância para a saúde pública no Município; 
V \ / 
III - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e ho enç^mj^amento de amostras 
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes,\ // / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
IV - Na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a 
saúde pública; 
V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de 
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da 
área de vigilância em saúde. 
Art. 12 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias 
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da 
Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas 
seguintes situações: 
I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo 
ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras 
ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de 
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; 
II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de 
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; 
III - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de 
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças 
ou tenham importância epidemiológica; 
IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão 
de doenças infecciosas e a outros agravos. 
Art. 13 O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade: 
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do 
edital do processo seletivo público; 
II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas; 
III - Ter concluído o ensino médio. 
Parágrafo Único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o 
requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de 
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no 
prazo máximo de três anos. \ 
Art. 14 O Agente de Combate às Endemias ^eWá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade: ^ // 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de quarenta horas; 
II - Ter concluído o ensino médio. 
Parágrafo Único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o 
requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de 
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no 
prazo máximo de três anos. 
Art. 15 A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de 
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas 
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos 
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo Único. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de 
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias sem realização de 
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, salvo na hipótese de combate a 
surtos endêmicos, como disciplina o artigo 16 da Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 
2006. 
Art. 16 A remuneração do servidor admitido nos termos desta lei será fixada de 
acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional. 
Art. 17 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo Único. Por interesse e excepcional necessidade da Administração 
Municipal, devidamente justificado pelo Secretário Municipal de Saúde, a duração normal do 
trabalho, com jornada diária de 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, 
desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. 
Art. 18 Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias os seguintes direitos: 
I - Décimo terceiro salário; 
II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do 
vencimento normal; 
III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos; 
IV - Adicional de remuneração para atividadí^ 
de Lei específica deste Município; \ 
V - Salário-família, na forma de Lei específica; 
salubres ou perigosas, na forma 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 19 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate de Endemias 
terão direito às seguintes licenças: 
I - Maternidade, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias igualando-se 
ao disposto no art. 102 da lei municipal 025/1990; 
II - Paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento, 
inclusive em caso de adoção; 
III - Casamento por 8 (oito) dias consecutivos; 
IV - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e tios, por 08 (oito) dias 
consecutivos; 
V - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço 
ou doença profissional; 
VI - Doação voluntária de sangue, a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 01 
(um) dia mediante comprovação. 
Art. 20 Os admitidos na forma desta Lei somente poderão ser exonerados a 
qualquer tempo nas seguintes hipóteses: 
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT; 
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos 
termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 9.801, de 14 de 
junho de 1999; 
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado 
em trinta dias; 
V - No caso da extinção dos respectivos Programas em âmbito federal. 
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, a exoneração 
também se dará na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do artigo 13, desta Lei 
ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 
Art. 21 Os Agentes Comunitários de Saúde'^e os Agentes de Combate às 
Endemias submetem-se ao Regime Jurídico Único implantado^es^e Município, porém, com 
observância ao estabelecido nesta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 22 Fica criado o quadro de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes 
Comunitários de Saúde, cujo quantitativo se encontra no anexo único desta Lei. 
Art. 23 As despesas decorrentes da criação do quadro de Agentes, a que se 
refere esta Lei, correrão a conta do incentivo de custeio referente ao Programa Federal dos 
Agentes de Combate às Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde e, Saúde da Família, 
definido pelo Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e pela Portaria n° 2008, de 1° de 
setembro de 2009, do Ministério da Saúde - Governo Federal. 
AILT 
Ibitirama-ES, 06 de Dezembro de 2022. 
COSTA SILVA 
to Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO ÚNICO 
ESPECIFICAÇÃO 
DA FUNÇÃO 
QUANTITATIVO CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
SALÁRIO 
Agente de combate 
às endemias 
04 40 N > Piso nacional 
Agente comunitário 
de Saúde 
24 40 ^ tíiso nacional 
\ \ .í^ 

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