PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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- Mensagem n. 02/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores,
Temos a honra de encaminhar a Vossas Excelências para
deliberação por essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO À ARRECADAÇÃO, AUTORIZA AQUISIÇÃO DE PRÊMIOS PARA SORTEIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estimular,
por meio de sorteio de prêmios, contribuintes municipais a realizarem o pagamento de seus
tributos e taxas até o vencimento, os consumidores, pessoas físicas, a solicitarem dos
estabelecimentos comerciais de Ibitirama a emissão da nota fiscal/cupom fiscal, bem como
aos produtores rurais e comerciantes a emitirem os respectivos cupons/notas fiscais de suas
vendas de produtos/serviços.
A obrigação fiscal de emitir nota fiscal por parte dos
estabelecimentos registrados, bem como o dever social de solicitar sua emissão por parte
das pessoas físicas consumidoras constituem elos fundamentais de uma verdadeira
“cidadania fiscal; que a todos beneficia, em especial à comunidade como um todo, por meio
da adequada provisão de recursos tributários para o financiamento das políticas públicas,
com destaque para as áreas da educação e da saúde. Tais ações compõem parte estrutural
da construção de uma cidade educadora, no âmbito da cidadania fiscal.
Com este Projeto, busca-se estimular, ainda mais, a
cidadania fiscal, aperfeiçoando os instrumentos de fiscalização já disponíveis, mediante o
envolvimento maior e direto da sociedade.
Em termos gerais, busca-se incentivar o cidadão —
consumidor, os produtores rurais e os comerciantes a solicitar/emitir a nota fiscal junto às
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suas-transações comerciais e fazer com que esse novo comportamento se torne um hábito.
O resultado que se espera, de uma melhoria na
arrecadação de Impostos e taxas advirá de uma ampliação da base tributária, sem criar
novos impostos, elevação de alíquotas ou novas obrigações aos contribuintes deste Imposto.
Em outras palavras, é um programa que trará
significativos ganhos às pessoas que solicitarem nota fiscal porque receberão prêmios; ao
empresário honesto que não terá que concorrer com aqueles que não emitem nota fiscal; à
municipalidade que receberá um reforço na sua arrecadação e a sociedade de forma geral,
maior beneficiada: nos maiores investimentos em melhoria da prestação dos serviços
públicos e/ou na ampliação da infraestrutura municipal.
Colocamos-nos à disposição de Vossa Excelência para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente
projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Cordiais saudações.
Ibitirama/ES, 09 de janeiro de 2014.
refeito Municipal de Ibitirama
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 0000081
Data: 21/01/2014 Horário: 13:34
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- PROJETO DE LEI Nº » DE 09 DE JANEIRO DE 2014.
Institui o Programa de Incentivo à Arrecadação,
autoriza aquisição de prêmios para sorteio e dá
outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei
Orgânica de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, que o povo, por seus representantes legais
na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Ibitirama, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à emissão de nota fiscal, que tem
como objetivo estimular, por meio de sorteio de prêmios, as pessoas físicas, consumidores
de produtos e serviços, a exigirem a emissão da nota fiscal dos comerciantes e prestadores
de serviços estabelecidos no Município de Ibitirama/ES.
Parágrafo único: O programa de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo:
a) otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso
município, em especial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto Sobre Transmissão Bens Imóveis (ITBI), Taxa
de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades (Alvará de Licença)
e Taxa Alvará Sanitário;
b) aumentar o índice de participação do município no produto da arrecadação do ICMS;
c) estimular a cidadania fiscal, aperfeiçoando os instrumentos de fiscalização já
disponíveis, mediante o envolvimento maior e direto da sociedade;
Art. 2º - Para operacionalizar o programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
despesas até o limite R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com a compra dos prêmios que
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serão sorteados ao final de cada exercício.
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Parágrafo único - Caberá ao sorteado, quando for o caso, todos os encargos e taxas
incidentes sobre o bem ou o valor recebido.
Art. 3º - Participarão dos sorteios os produtores rurais emissores de notas fiscais do
produtor, consumidores que adquirirem ou utilizarem serviços no município de Ibitirama e
os contribuintes da Fazenda Pública Municipal, que preencherem devidamente os cupons
recebidos mediante a apresentação das notas fiscais, cupons fiscais, guias, carnês e notas de
produtor.
Art. 4º - Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que trata esta Lei:
|-o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
Il- os Vereadores da Câmara Municipal de Ibitirama/ES;
Ill- os Secretários Municipais e o Procurador-Geral;
IV-os servidores que participarem da comissão encarregada do sorteio.
Art. 5º - Para obtenção do cupom para participar do sorteio será exigido a apresentação de:
| - cupons fiscais (tickets de compras) de máquinas registradoras, autorizadas pela
fiscalização do ICMS ou Notas Fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2014, todas
“oriundas do comércio, indústria e prestadores de serviços do Município de Ibitirama/ES,
exceto notas fiscais de pessoa jurídica para pessoa jurídica;
Il - comprovantes de emissão de notas fiscais de vendas ou serviços efetuadas pelos
produtores rurais, comerciantes e prestadores de serviço de Ibitirama/ES, emitidos a partir
de 1º de janeiro de 2014;
Ill — carnês ou Guias de recolhimento do IPTU pagos até o vencimento, ISSQN, ITBI ou
Dívidas Ativas quitadas a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único — A razão entre o documento apresentado e a quantidade de cupons para
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concorrer ao sorteio levará em conta a natureza do contribuinte e será definida por Decreto
do Executivo.
Art. 6º - Os comprovantes apresentados serão carimbados, para os fins da campanha, e
imediatamente devolvidos.
Art. 7º - Será fornecido um cupom a quem de direito, conforme citado no artigo 3º,
mediante comprovação dos seguintes valores:
| — CONSUMIDORES: Serão consideradas as notas fiscais, cupons fiscais ou outros
documentos fiscais autorizadas pela Receita Estadual (ICMS), notas fiscais de prestação de
serviços autorizadas pela Fiscalização Municipal (ISSQN), cadastrados no município, e o
consumidor terá direito a um cupom para cada nota ou soma de Notas que ultrapassar R$
50,00 (cinquenta reais) e seus múltiplos.
Il - CONTRIBUINTES MUNICIPAIS: Serão consideradas os carnês ou guias de recolhimento do
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades
(Alvará de Licença), Taxa Alvará Sanitário e seus respectivos valores lançados em Dívida Ativa
que terão direito a um cupom para cada Inscrição/Cadastro quitado até o vencimento, no
caso da Dívida Ativa terão direito a um cupom a cada Inscrição/Cadastro correspondente a
cada exercício quitado;
Ill — PRODUTORES RURAIS: Serão consideradas as notas fiscais do produtor rural inscrito no
município de Ibitirama/ES, referentes à venda de produtos agrícolas, para empresas,
produtores rurais de outros municípios ou consumidores finais, que terão direito a um
cupom por cada Nota Fiscal que ultrapassar R$ 500,00, ou ainda a soma de Notas Fiscais que
atingir este valor.
Parágrafo único - O direito aos prêmios prescreve em 90 (noventa) dias, contados da data
do sorteio. CO
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Art. 8º - No momento do sorteio, que ocorrerá em horário e local certo, amplamente
divulgados com antecedência nos cartazes, deverão estar presentes, além do Prefeito
Municipal ou seu representante, representantes da Câmara de Vereadores, Secretários
Municipais e público em geral.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, nos termos do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão utilizados recursos oriundos de dotação
orçamentária própria, originária da Secretaria Municipal de Finanças, integrante do
orçamento programa de cada exercício que estiver em curso, podendo, se necessário, ser
suplementada.
Art. 10º - Os prêmios serão definidos anualmente de acordo com a disponibilidade financeira
do Município, limitados, em todo caso, ao total previsto no art. 2 dessa Lei.
Art. 11 - O Município de Ibitirama/ES, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças,
fica autorizado a firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber,
visando melhor aplicação da mesma.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se de forma expressa
a Lei Municipal n. 775, de 28 de dezembro de 2011, bem como as demais disposições
contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE
DOIS MIL E QUATORZE (2014).
DO essa
VAN DE OLIVEIRA SILVA
fefeito Municipal de Ibitirama
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