br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRATICA DE MAUS TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS COM MEDIDAS DE CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id410

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-19 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário este DEAL fez confeccionar o AUTOGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº001/2023, oportunamente encaminhado ao Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº005/2023 que foi protocolado sob o número 2976 em 19 de abril de 2023, restanto, neste ato, o arquivamento do presente.
2023-04-19 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria presente, segue a mesma para o DEAL confeccionar o respectivo autógrafo de lei e enviar cópia ao Poder Executivo para as providências de praxe.
2022-12-08 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência e demais medidas em prol da sua tramitação.
2022-12-08 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA O DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM DE LE I N" 031/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o "Projeto 
de Lei" que "Dispõe sobre a proibição de prática de maus tratos e crueldade contra animais e 
institui o Programa de Proteção aos Animais Domésticos com medidas de controle 
populacional dos animais do Município, e dá outras providências". 
E de extrema importância a sua aprovação pois visa o cumprimento de metas do 
PROESAM "Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios sobre 
bem estar animal". 
Sendo este um programa implantado por ciclos, de adesão voluntária, no qual os 
municípios que solicitam adesão se comprometem a perseguir a execução de um quadro, 
contendo um conjunto de metas previamente estabelecidas. 
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta 
consideração. 
Atenciosamente. 
A 
Ibitirama-ES, 06 de Dezembro de 2022. 
AIL 
Data:08/12g2.Hon 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MINUTA DE LEI, N" XXXXX DE XX DE XXXXXXXX DE 2022 
Dispõe sobre a proibição de prática de 
maus tratos e crueldade contra animais e 
institui o Programa de Proteção aos 
Animais Domésticos com medidas de 
controle populacional dos animais do 
Município, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no 
âmbito do Município de Ibitirama-ES. 
Art. 2". Define como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, 
capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, 
angúsfia, patologias ou morte. 
§ 1°. Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente provoquem os 
estados descritos no caput, tais como: 
I - Abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas 
II- Agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: 
a) Espancamento; 
b) Uso de instrumentos cortantes ou contundentes; 
c) Uso de substâncias químicas tóxicas, escaldantes e fogo; 
III- Privação de alimento ou alimentação adequada à espécie; e 
IV- Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. 
§ 2° Para efeitos do inciso IV do art. 2° desta Lei, entende-se como confinamento, 
acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de 
locomoção dos animais. 
§ 3°. A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento 
permanente ou rotineiro do animal a um objeto 
§ 4°. Nos casos de impossibilidade temporária, por falta de outro meio de contenção, o animal 
será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se 
movimentar, de acordo com as suas necessidades. 
§ 5°. A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer 
ferimentos, dores ou angústias. 
§ 6°. É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as 
condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: 
I - Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; 
II- Espaço suficiente para ampla movimentação; 
III- Incidência de sol, luz, sombra e ventilação; 
IV- Fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas 
necessidades, incluindo atendimento veterinário; » \ 
V- Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e U \ 
VI- Restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. \ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA \ Q)^ 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL V íj. 
§ 7°. Fica vedado o uso de cadeado para fechamento de coleira. 
Art. 3°. Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos, com a fmaUdade de 
estimular a guarda responsável e o bem-estar dos animais domésticos. 
Parágrafo único. São considerados para esta Lei animais domésticos os cães e gatos. 
Art. 4". O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste em: 
I - educação ambiental; 
II - incentivo à adoção de animais e a práticas voltadas ao tratamento e bem-estar animal; 
III - esterilização gratuita de cães e gatos, quando o guardião ou o responsável, 
comprovadamente, não tiver condições de arcar com as despesas do procedimento, situação 
esta comprovada em visita realizada por fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
IV - controle reprodutivo de cães e gatos, desde que não hormonal; 
V - combate aos mosquitos transmissores da Leishmaniose Visceral, incluindo promoção de 
campanhas educativas à população para auxiliar no controle dos vetores; 
VI - esclarecimento acerca da importância da guarda responsável; e 
VII - esclarecimento acerca do caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais. 
Art. 5". Poderão ser recebidas doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas 
ou privadas, para a promoção do Programa de Proteção aos Animais Domésticos, a serem 
destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 6". A eutanásia só poderá ser realizada de acordo com a Lei Federal N° 14.228, de 20 de 
outubro de 2021. 
Art. T. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos 
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em estrita 
obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou 
em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência 
de sofrimento do animal. 
Art. 8". Os procedimentos para a castração e para a eutanásia não poderão causar sofrimento 
aos animais. 
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS 
Art. 9". Constituem objetivos básicos de controle da população animal: 
I - controle natural: da natalidade, baseado em campanhas educativas e científicas; 
II - controle compulsório: através de capturas ou apreensão de animais; 
III - castração: controle de natalidade pelas cirurgias de esterilização. 
Parágrafo único. O Município firmará parcerias com instituições privadas com a finalidade de 
desenvolver ações que busquem o aumento do controle de natalidade dos animais por meio de 
castração. 
Art. 10. A castração de animais cães e gatos cujos proprietários possuam baixa^-enda e estejam 
cadastrados no CadÚnico será realizada pela Secretaria Municipal do Meio AmbiWe, através 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
de convênios celebrados com entidades governamentais ou não-govemamentais, obedecendo a 
legislação vigente, até o valor máximo ordenado/destinado pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 11. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria Comércio e Meio 
Ambiente, por meio do Setor de Fiscalização, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da 
aplicação desta Lei. Poderá ser solicitado que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da 
Vigilância Ambiental e/ou Sanitária procedam a autuação, a depender da necessidade referente 
a cada caso específico. 
Parágrafo único. Quando a infração de maus-tratos ocorrer em flagrante, o auto de infração 
será lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal, e 
acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a condição de saúde em 
que foi encontrado o animal. 
Art. 12. Os valores arrecadados como pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente e poderão ser destinados a castração dos animais, com aplicação 
dos valores restantes em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção 
dos animais. 
Art. 13. Os animais que sofrerem maus-tratos de que trata esta Lei deverão ser recolhidos e, 
imediatamente enviados aos cuidados do Órgão competente da Prefeitura Municipal, ou 
organizações não governamentais, que tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas 
de violência ou abandono. 
Art, 14. O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de 
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos 
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução da 
castração dos animais domésticos definidos nesta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. / 

open original →