PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LE I N" 031/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o "Projeto
de Lei" que "Dispõe sobre a proibição de prática de maus tratos e crueldade contra animais e
institui o Programa de Proteção aos Animais Domésticos com medidas de controle
populacional dos animais do Município, e dá outras providências".
E de extrema importância a sua aprovação pois visa o cumprimento de metas do
PROESAM "Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios sobre
bem estar animal".
Sendo este um programa implantado por ciclos, de adesão voluntária, no qual os
municípios que solicitam adesão se comprometem a perseguir a execução de um quadro,
contendo um conjunto de metas previamente estabelecidas.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Atenciosamente.
A
Ibitirama-ES, 06 de Dezembro de 2022.
AIL
Data:08/12g2.Hon
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MINUTA DE LEI, N" XXXXX DE XX DE XXXXXXXX DE 2022
Dispõe sobre a proibição de prática de
maus tratos e crueldade contra animais e
institui o Programa de Proteção aos
Animais Domésticos com medidas de
controle populacional dos animais do
Município, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no
âmbito do Município de Ibitirama-ES.
Art. 2". Define como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas,
capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse,
angúsfia, patologias ou morte.
§ 1°. Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente provoquem os
estados descritos no caput, tais como:
I - Abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas
II- Agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) Espancamento;
b) Uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c) Uso de substâncias químicas tóxicas, escaldantes e fogo;
III- Privação de alimento ou alimentação adequada à espécie; e
IV- Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 2° Para efeitos do inciso IV do art. 2° desta Lei, entende-se como confinamento,
acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de
locomoção dos animais.
§ 3°. A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento
permanente ou rotineiro do animal a um objeto
§ 4°. Nos casos de impossibilidade temporária, por falta de outro meio de contenção, o animal
será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se
movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5°. A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer
ferimentos, dores ou angústias.
§ 6°. É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as
condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II- Espaço suficiente para ampla movimentação;
III- Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV- Fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário; » \
V- Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e U \
VI- Restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. \
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§ 7°. Fica vedado o uso de cadeado para fechamento de coleira.
Art. 3°. Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos, com a fmaUdade de
estimular a guarda responsável e o bem-estar dos animais domésticos.
Parágrafo único. São considerados para esta Lei animais domésticos os cães e gatos.
Art. 4". O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste em:
I - educação ambiental;
II - incentivo à adoção de animais e a práticas voltadas ao tratamento e bem-estar animal;
III - esterilização gratuita de cães e gatos, quando o guardião ou o responsável,
comprovadamente, não tiver condições de arcar com as despesas do procedimento, situação
esta comprovada em visita realizada por fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - controle reprodutivo de cães e gatos, desde que não hormonal;
V - combate aos mosquitos transmissores da Leishmaniose Visceral, incluindo promoção de
campanhas educativas à população para auxiliar no controle dos vetores;
VI - esclarecimento acerca da importância da guarda responsável; e
VII - esclarecimento acerca do caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais.
Art. 5". Poderão ser recebidas doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, para a promoção do Programa de Proteção aos Animais Domésticos, a serem
destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6". A eutanásia só poderá ser realizada de acordo com a Lei Federal N° 14.228, de 20 de
outubro de 2021.
Art. T. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em estrita
obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou
em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência
de sofrimento do animal.
Art. 8". Os procedimentos para a castração e para a eutanásia não poderão causar sofrimento
aos animais.
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 9". Constituem objetivos básicos de controle da população animal:
I - controle natural: da natalidade, baseado em campanhas educativas e científicas;
II - controle compulsório: através de capturas ou apreensão de animais;
III - castração: controle de natalidade pelas cirurgias de esterilização.
Parágrafo único. O Município firmará parcerias com instituições privadas com a finalidade de
desenvolver ações que busquem o aumento do controle de natalidade dos animais por meio de
castração.
Art. 10. A castração de animais cães e gatos cujos proprietários possuam baixa^-enda e estejam
cadastrados no CadÚnico será realizada pela Secretaria Municipal do Meio AmbiWe, através
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de convênios celebrados com entidades governamentais ou não-govemamentais, obedecendo a
legislação vigente, até o valor máximo ordenado/destinado pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 11. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria Comércio e Meio
Ambiente, por meio do Setor de Fiscalização, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da
aplicação desta Lei. Poderá ser solicitado que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da
Vigilância Ambiental e/ou Sanitária procedam a autuação, a depender da necessidade referente
a cada caso específico.
Parágrafo único. Quando a infração de maus-tratos ocorrer em flagrante, o auto de infração
será lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal, e
acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a condição de saúde em
que foi encontrado o animal.
Art. 12. Os valores arrecadados como pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente e poderão ser destinados a castração dos animais, com aplicação
dos valores restantes em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção
dos animais.
Art. 13. Os animais que sofrerem maus-tratos de que trata esta Lei deverão ser recolhidos e,
imediatamente enviados aos cuidados do Órgão competente da Prefeitura Municipal, ou
organizações não governamentais, que tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas
de violência ou abandono.
Art, 14. O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução da
castração dos animais domésticos definidos nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. /