PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
mÁCI O JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA"
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO X
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO N" 006/2023
FLS
4-
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o "Projeto de Lei que que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive
com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/EspíritoSanto, 07demarçode202 5. \
Ailfío^^ÈostaSilva
PrètfeUo Municipal
CâmaraMunicipal de Ibitirama - E S
llillllllliilllli
PROTOCOLO GERA L 56/2023
Data; 09/03/2023 - Horário: 13:55
Legislativ o
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"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA"
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LE I COMPLEMENTAR DE N° 005/2023
r .
FLS
"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores, por seu Plenário soberano, aprova:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, dando novo tratamento
a política municipal em epígrafe.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal, far-se-á
por meio de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaço público para programações
culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3°. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
arágrafo Único. Os programas de atendimento à infância e à juventude; por parte do Poder
. úblico Municipal; serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios
:om entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
\.rt. 4*. O município-poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do
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FL3
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mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1 °- Os programas serão classificados como de proteção em socioeducativos e destinar-se-ão
a:
I - Orientação e apoio sócio familiar;
II - Apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV- Abrigo;
V - liberdade assistida;
V I - semiliberdade;
VII - internação;
§ 2° - Os serviços especiais visam:
I - Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - Identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de
outras funções que lhe foram atribuídas:
I - Definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no
Município de Ibitirama, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos
fundamentais e constitucionais; n \
CAPÍTULO II
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II - Fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no âmbito do Município, relativas à
promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e adolescente;
III - Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação
vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
IV - Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas;
V - Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e
de opressão contra a criança e ao adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
VI - Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes
Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e
nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e
não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas
que julgar convenientes;
VIII - aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei, das entidades
governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do Regimento Interno;
IX - Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos
captados na forma da lei;
X - Conceder auxilias e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais
envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho
Municipal;
XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;
XII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente:
XIII - elaborar o seu Regimento interno;
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XIV - fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à
infância e à juventude no âmbito do Município, com vistas à construção dos objetivos definidos
nesta Lei;
XV - Registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, com sede ou filial neste Município, que aqui mantenham seus
programas;
XV I - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1° - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio a entidade
que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção; a promoção e a defesa dos direitos da
criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto
ao Conselho Municipal de que trata esta lei.
§ 2°- As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando
aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios
do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito
membros, dos quais:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
V - quatro representantes de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam
contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei.
§ 1 - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso V serão
escolhidos em assembléia própria, a qual sara realizada em reunião convocada pelo
Município, mediante edital publicado em órgão de imprensa com circulação nc
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ou no mural da Prefeitura Municipal, e convites enviados às respectivas entidades e os
representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das
secretarias municipais e órgãos no prazo de dez dias.
§ 2° - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 8°. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9°. O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos
humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre
seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três
sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorríveis, por
crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a
substituição, com restrita observância das normas desta Seção.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação,
ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1 ° - O Fundo constitui-se das seguintes receitas.
I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei
vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da L n° 8.069, de
13/07/90;
III - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei n° 8.069, de 13107/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099, de
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
26/0911995;
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IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da
Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em
vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 2°- O Fundo ficará subordinado ao Exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do
Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos
recursos respectivos;"*
§ 3°- O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da
utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal.
§ 4° - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a
aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de
Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área
da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ r - A quantidade de Conselhos Tutelares será definida pela Secretaria à qual os Conselhos
estiverem vinculados administrativamente, consultado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, considerando a população de crianças e adolescentes na cidade, os
indicadores de vulnerabilidade, a extensão territorial e outras especificidades locais
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§ 2° - Caberá ao Poder Executivo a regulação da abrangência territorial dos Conselhos Tutelares,
levando em conta o disposto no § 1°, sendo a regulação aplicável como norma de referência ao
Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares.
Art. 14. Fica criada a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de IbitiramaES, com a denominação de Conselheiro Tutelar, sendo 5 (cinco) membros por colegiado, os quais
serão eleitos para o exercício de mandato com duração de 4 (quatro) anos, permitida recondução
mediante novo Processo de Escolha.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
Art. 15. A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por Regimento Interno,
a ser elaborado pelo próprio Conselho, do qual deverá constar, dentre outras disposições:
I - A composição da Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares;
II - A composição das Comissões Temáticas e Setoriais;
III - A organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado; e
IV - A Comissão Disciplinar e de Ética, bem como as regras para seu funcionamento e para
instauração dos procedimentos disciplinares.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhado à Secretaria
à qual o Conselho estiver vinculado administrativamente, para fins de publicidade oficial, e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para conhecimento.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELA R
Art. 16. A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e
do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e
adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais normas de
proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:
I - Por ação ou omissão dos pais ou responsáveis ou conduta da própria criança e adolescente;
II - Por ação ou omissão da sociedade.
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V .
III - Por ação ou omissão do Poder Público;
Art. 17° São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 136, da Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ r O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições
previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
§ 2° O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços de
proteção.
Art. 18. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos
desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração
Pública, sendo seus deveres:
I - Quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade;
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;
d) tratar com civilidade os interlocutores;
e) preservar o sigilo dos casos atendidos;
í) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;
g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou utilização;
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus
familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
II - Quanto às atividades:
a) participar de cursos de capacitação e formação; ^ \
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b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA-CT ou
outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de
crianças e adolescentes;
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do
Colegiado;
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições,
justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento;
e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo Conselho
Tutelar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua
participação.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELA R
Art. 19. O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a
sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao público e a execução
de suas demais atividades.
§ r - A organização do atendimento ao público, incluindo a escala de plantão remoto e as demais
regras aplicáveis ao seu funcionamento, será elaborada por cada Conselho Tutelar em até 30
(trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, respeitadas as especificidades e dinâmicas
territoriais.
§ 2° - Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a disponibilidade de, pelo
menos, 2 (dois) Conselheiros Tutelar no período não compreendido no caput deste artigo,
incluídos as 24 (vinte e quatro) horas do dia, os sábados, domingos e feriados.
§ 3° - O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de plantão será disciplinado por
regulamento interno, que disciplinará também o funcionamento dos demais serviços destinados à
garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 20. Cada Conselho Tutelar contará obrigatoriamente com motoristas e veículo estruturados
para o atendimento das demandas.
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Art. 21. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação
e funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o Processo de Escolha, de Formação
Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 1° - Os Conselhos Tutelares funcionarão em locais indicados pela Secretaria à qual estiverem
vinculados administrativamente.
§ T - Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com:
I - Serviços de manutenção e limpeza;
II - Espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet;
III - Mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;
IV - Transporte permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção do
veículo e motorista.
§ 3° - O imóvel de que trata o § 1° do presente artigo deve estar localizado dentro do perímetro
delimitado pela região de atuação do próprio Conselho Tutelar.
Art. 22. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será referente ao Plano de Carreira do
Município de Ibitirama, cargo de carreira V, classe A, da Lei 22/2019, sendo-lhes assegurados,
ainda, os seguintes direitos:
I - Cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no §
4° deste artigo;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III - Licença maternidade;
IV - Licença paternidade;
V - Décimo terceiro salário;
§ 1° - Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação não exclusiva,
vedado o exercício de outra atividade pública, ou outra atividade privada incompatível com a
função pública desempenhada.
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§ 2° - Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados os
critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores
municipais.
§ 3° - O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu
cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à atividade de
Conselheiro Tutelar.
§ 4° - Na hipótese do afastamento proveniente da investidura como Conselheiro Tutelar a que se
refere o § 3° deste artigo, o servidor municipal ficara vinculado Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS.
§ 5° - Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função
pelo prazo de 3 (três) meses, sem remuneração do salário de Conselheiro, salvo em caso de
estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral.
§ 6° - O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de
sua função, sem remuneração do salário de Conselheiro.
§ 7° - O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem
remuneração do salário de Conselheiro, por motivos pessoais.
Art. 23. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será organizado de modo que o
gozo de férias se restrinja a um conselheiro por vez.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelos Conselhos Tutelares, que
encaminharão a respectiva escala no prazo determinado pela Secretaria à qual estiverem
vinculados administrativamente, de forma a garantir a programação dos pagamentos e
chamamento do suplente.
Art. 24. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou perda de função do Conselheiro
titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 15 (quinze) dias, seja ela
decorrente de licenças, afastamentos, férias ou da suspensão prevista no art. 18 desta Lei.
§ 1° - Caberá à Secretaria à qual estiver vinculado administrativamente o Conselho Tutelar a
nomeação do suplente, obedecendo a ordem de classificação resultante do Processo de Escolha de
cada região. \
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§ 2° - O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e deveres do
titular enquanto permanecer no exercício do mandato.
§ 3° - Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente reconduzido às suas
funções, dispensando-se o suplente.
§ 4° - Será considerado como tendo renunciado ao mandato o suplente que, convocado para
assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias,
exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 25. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas
pela Comissão Disciplinar e de Ética, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 26. Compete à Secretaria à qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente a
aplicação de sanções disciplinares aos seus membros, conforme deliberação da Comissão
Disciplinar e de Ética.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES
Art. 27. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício do mandato por um tempo determinado;
III - destituição do mandato.
§ 1 ° A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro
Tutelar.
§ 2° A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da fimção pelo período de até
15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda
da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de
reincidência.
§ 3° A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssi
combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função pública.
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Art. 28. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
I - Ausentar-se com freqüência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado;
II - Deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar
ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
III - Ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e
produção de conhecimento;
IV - Deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem
justificativa razoável;
V - Deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do
Conselho Tutelar;
VI - Deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e
produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente,
asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento.
Art. 29. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias:
I - Praticar quaisquer das infrações leves descritas no art. 28 por 3 (três) vezes;
II - Retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão;
III - Destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de
informações;
IV - Dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V - Destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI - Utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
VII - Praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda
suspensão eqüivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.
Art. 30. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta)\iiias\
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I - Praticar quaisquer das infrações médias descritas no art. 29 pela terceira vez;
II - Delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;
III - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o
expediente regular ou no plantão;
IV - Usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V - Subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
VI - Atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus
familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
VII - Exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de trabalho.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda
suspensão eqüivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.
Art. 31. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:
I - Praticar quaisquer das infrações graves descritas no art. 30 pela terceira vez;
II - Praticar ato definido em lei como crime;
III - Usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar
ou tomar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer
outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho
Tutelar;
IV - Repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros
sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;
V - Descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a
difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;
VI - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
VII - Exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação,
comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer
pretexto;
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VIII - Exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
IX - Acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição,
informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de
discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante
para atuação do Conselho;
X - Discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer
pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça,
cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou
intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição;
XI - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de
propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição
religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.
Art. 32. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que:
I - Se ausentar injustifícadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1
(um) ano; ou
II - Sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da
aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 33. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão cominadas
cumulativamente.
Art. 34. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de participar do Processo de
Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes períodos:
I - Por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 30 e no art. 31;
II - No pleito subsequente, para o caso previsto no art. 29.
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SEÇÃO II
DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DE ÉTICA E DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 35. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade instaurar apurações
preliminares na hipótese de cometimento de infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de
suas funções, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 36. A Comissão Disciplinar e de Ética será direcionada pelo conselho de Direito da Criança e
do Adolescente Municipal e deverá ser composta por 7 (sete) membros.
Parágrafo único. A composição e a forma de seleção dos membros da Comissão Disciplinar e de
Ética serão disciplinadas em regulamento próprio do Conselho de Direito da Criança e do
Adolescente Municipal.
Art. 37. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética:
I - Receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;
II - Instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as denúncias recebidas;
III - Solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame
da matéria;
IV - Garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar;
V - Emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar;
VI - Aplicar as sanções prevista nesta Lei, caso estabelecido no parecer conclusivo;
YII - Remeter à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados
administrativamente, e, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou
destituição de mandato;
VIII - Comunicar ao Ministério Público informação sobre procedimento administrativo disciplinar
em trâmite na Comissão.
Art. 38. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações preliminares sobre infrações
supostamente cometidas por Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regnj\ent\ Interno
da Comissão Disciplinar e de Ética.
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Art. 39. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá:
I - Determinar o seu arquivamento;
ÍI - Determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se à Secretaria à qual os
Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente;
III - comunicar à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados
administrativamente, bem como ao Ministério Público, o resultado do procedimento, para ciência
e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das sanções de
suspensão ou destituição de mandato.
Art. 40. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60(sessenta) dias, por
direcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, para se assegurar a
averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da prática
infracional.
§ 1° A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da maioria absoluta do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 2° A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante
justificativa.
§ 3° Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar perderá sua remuneração.
Art. 41. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos:
I - A gravidade da infração cometida;
II - Os danos causados à sociedade;
III - A intenção do Conselheiro Tutelar;
IV - O histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 42. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão registradas em sistema
próprio.
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do sistema mencionado no caput
deste artigo observará os termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 201^ - Lei Geral de
Proteção de Dados.
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CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 43. A composição dos Conselhos Tutelares no Município de Ibitirama será definida por meio
de Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares, definido pela Comissão Eleitoral,
por voto direto, universal e facultativo, sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica
da Secretaria à qual os Conselhos estiverem vinculados administrativamente e a fiscalização do
Ministério Público, tendo como referência, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 9.504,
de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A Comissão eleitoral terá autonomia para elaborar o Edital e decidir todos os
aspectos relacionados a Eleição, como quantidades de votos que cada eleitor poderá praticar no
processo, se terá prova escrita no processo, se terá capacitação durante o processo, se contratará
uma empresa para executar as provas, de forma que a Comissão eleitoral terá total autonomia para
confeccionar o Edital do processo eletivo do Conselho Tutelar.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como atribuições:
I - Convocação da Comissão Eleitoral por resolução própria, com a antecedência mínima de 6
(seis) meses da data estabelecida para a votação;
II - Aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o Processo de Escolha
Unificado dos Membros dos Conselhos Tutelares, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida
para a votação;
III - Divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha Unificado e atos relacionados,
estabelecidos pela Comissão Elehoral e previstos nesta Lei;
IV - Organização do Processo de Escolha Unificado, com o apoio do Poder Executivo; e
V - Supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 1° O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de umas
eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário.
§ 2° A Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente poderá
celebrar contrato, convênio ou termo de parceria para realização do processo de aMaliação.
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§ 3° A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
Processo de Escolha, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente diplomar e dar posse aos membros do Conselho.
Art. 45. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
todos os cidadãos residentes no Município de Ibitirama-ES em pleno gozo de seus direitos
políticos, devendo a residência do eleitor corresponder á área de abrangência do Conselho Tutelar
a que se atribui o voto.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar, uma única vez, de 1 (um) até 3 (três) candidatos de
sua região, para respectivo Conselho Tutelar, conforme definido no Edital.
Art. 46. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio de candidaturas individuais
de cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, residentes no Município de Ibitirama-ES,
que preencham os seguintes requisitos:
I - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e
criminais;
II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Ter ensino médio completo;
IV - Residir no Município de Ibitirama-ES, dentro da área de abrangência de referência do
Conselho ao qual o candidato pretende se candidatar.
Art. 47. Serão eleitos como titulares os 5 (cinco) candidatos mais votados dentro da área de
abrangência de cada Conselho Tutelar, que serão diplomados Conselheiros Tutelares para irni
mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1° Os demais candidatos que receberem votos serão considerados membros suplentes do
Conselho Tutelar, pela ordem de votação.
§ 2° Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência por Conselho Tutelar.
§ 3° Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas suficientes para atender ao
disposto no § 2° deste artigo, poderá ser realizado Processo de Escolha Suplementar para garantir
o número mínimo de Conselheiros. V,
Art. 39. A Comissão Eleitoral que conduzirá o Processo de Escolha será comporá pòr 6 (seis)
membros, com a seguinte composição: \ \ ^
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1-4 (três) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, respeitando-se a paridade entre sociedade civil e governo;
II - 1 (um) representantes da Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados
admini strati vãmente;
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Ibitirama-ES indicado pela Mesa Diretora;
§ 1° A Comissão Eleitoral será mantida até a diplomação dos candidatos eleitos e, havendo
demandas decorrentes do Processo de Escolha após esse período, as atribuições previstas para a
Comissão Eleitoral serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2° Compete à Comissão Eleitoral:
I - Elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em plenária específica;
II - Definir a composição e atribuições das Comissões Eleitorais Regionais, caso exista mais de
um Conselho Tutelar;
III - Receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os candidatos;
IV - Aprovar o material necessário às eleições;
V - Apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações;
VI - Acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; e
VII - homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha.
Art. 48. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os parentes consanguíneos de 1° e 2° graus
de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, da
Comissão Eleitoral e de outras instâncias que integrem o Processo de Escolha.
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 49. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a respeito do Processo de Escolhay^os membros
dos Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização.
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Art. 50. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral com base na
legislação vigente.
Art. 51. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares
participar do Processo de Formação Básica e dos Processos de Formação Continuada, nos termos
de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 53. Fica revogado a Lei Municipal de n° 444/2022.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ibitirama/Espírito Santo, 07 de março de 2()23.
t)STA SILVA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia Câmara de
Vereadores o '^Projeto de Lei que que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal no que tange à
política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, o projeto ora apresentado é fruto da prática diutuma dos
Conselheiros Municipais e espelha os avanços e necessidades do dia a dia na proteção e garantia
dos direitos de seu público-alvo.
Assim, a propositura de lei consegue consolidar a vivência dos conselheiros com
os avanços das políticas públicas voltadas para a criança e ao adolescente nos últimos anos.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que seja ele
submetido à votação em caráter de urgência e a|)rovado por unanimidade.
Ibitirama/Espírito Santo, 07 de março de 2023.
Costa Silva
to Municipal
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