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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaINSTITUTO O REGIME JURÍDICO DO QUADRO DOS ''AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)" E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id421

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Proposição arquivada F Seguindo orientação do setor que me encaminhou o presente fiz a devolução do presente projeto de lei ao Poder Executivo através do OF.GP/CMI.Nº008/2023, oportunamente protocolizado naquele Poder sob o número 3109, da data de 26 de abril de 2023., restanto, neste ato, o arquivamento do mesmo.
2023-05-02 Parecer contrário da comissão de mérito F Conforme parecer da CCJ o presente projeto deve ser devolvido ao Poder Executivo por perda de objeto, em face de erro material nele constatado.
2023-03-09 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência, análise e posteriores medidas de praxe para a sua tramitação.
2023-03-09 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA O DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGE M D E ENCAMINHAMENTO N° 007/2023 
Senhor Presidente e 
Senhores Vereadores, 
Dando continuidade organização e adequação na estrutura administrativa do Município, 
tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o ^Projeto de Lei 
Complementar' que institui o regime jurídico do quadro dos 'Agentes Comunitários de Saúde' 
e 'Agentes de Combate às Endemias'. 
Por fim, solicitamos que o Projeto de Lei Complementar que segue anexado siga o 
trâmite de urgência. 
Gabinete do Prefeito, 
Ibitirama/Espirito Santo, 08 de mar( p de 2023. 
AIL COSTA SILVA 
feito Municipal 
Câirtàra Municipal de Ibitirama - ES 
PROTOCOLO GERAL 57/2023 
Data: 09/03/2023 - Horário: 14:08 
Legislativo 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
FLi 
PROJET O D E LE I COMPLEMENTA R N° 006/2023 
INSTITUI O REGIME JURÍDICO DO 
QUADRO DOS "AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)" E 
"AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
(ACE)", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1" - Esta lei institui o regime jurídico, de servidores temporários, dos "Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS" e "Agentes de Combate às Endemias - ACE". 
§ 1° - Os ACS e ACE admitidos na forma desta lei serão automaticamente vinculados ao 
Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2° - Fica criado o quadro de ACS e ACE, onde os vencimentos, a carga horária e o 
quantitativo dos servidores seguem no ANEXO I. 
Art. 2° - A contratação de ACS e de ACE será precedida de processo seletivo público de provas 
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 1" - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do 
processo seletivo público; 
a) Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III 
do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino 
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo 
de três anos. 
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de form^ão i|fiicial, com carga horária 
mínima de quarenta horas; 
III - ter concluído o ensino médio. 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 1^ -^^^n 3 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
§ 2" - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária 
mínima de quarenta horas; 
II - ter concluído o ensino médio. 
a) Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II 
do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino 
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo 
de três anos. 
§ 3° - É vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos 
integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Executivo Municipal aos 
ACS e ACE, especialmente o disposto nas Leis n°s 025/1990 e 022/2019. 
Art. 3° - Aplicam-se aos ACS e aos ACE as disposições da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 
2006, e respectivas alterações, notadamente no que se refere aos requisitos para o exercício da 
atividade, às atribuições funcionais e ao piso salarial. 
§ 1" - O pagamento do piso salarial está vinculado a assistência financeira complementar 
que é repassada pelo Governo Federal ao Município de Ibitirama. 
§ 2° - O Município somente concederá qualquer reajuste, revisão ou aumento no piso 
salarial, caso o Governo Federal/Estadual suportem integralmente, via repasse, a diferença 
salarial a ser implementa. 
§ 3" - Aos ACS e aos ACE assegura-se os seguintes direitos, além daqueles previstos na lei 
federal 11.350/06: 
1-13° (décimo terceiro) salário; 
II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) além do piso 
salarial; 
III - repouso semanal remunerado, aos domingos; 
IV — Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da 
lei municipal; 
V - Salário Família, na forma da lei municipal; 
VI - Auxílio alimentação, na forma da lei municipal; 
VII - Licença maternidade, com o prazo de duração de 180(centp e oitenta) dias, a 
contar no nascimento; 
VIII - Licença paternidade, com duração de 20(vinte) dias, a parti r do Nascimento ou 
adoção; 
\ < FLS 
e ^ Governo Municipal de Ibitirama-ES " ^ / 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
IX - Licença casamento, por 08(oito) dias, a contar do casamento, civil ou religioso, 
o que vier primeiro; 
X - Licença em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e tios, por 
08(oito) dias, a contar do falecimento; 
XI - As Licenças para tratamento de saúde, por acidente de trabalho ou por doença 
profissional serão regulamentadas por Decreto; 
Art. 4" - Poderá ser rescindido unilateralmente o contrato administrativo de que trata esta Lei na 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - Prática de falta grave, nos termos da lei municipal pertinente, incluindo as enumeradas 
no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da 
lei; 
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo; 
V - especificamente com relação ao Agente Comunitário de Saúde, se o mesmo deixar de 
residir na área em que atuar oul' em função de apresentação de declaração falsa de 
residência; 
VI - Impossibilidade, física ou mental, de exercer as atribuições do cargo; 
VII - suspensão do repasse de verba para execução dos programas respectivos, pelo Estado 
e/ou União; 
VIII - extinção do programa estadual e/ou federal que ensejar a contratação ou outro que 
venha a substituí-los, bem como pela desvinculação do Município em relação ao programa. 
Art. 5" - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de 
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) poderão, a 
critério da Administração Municipal, permanecer no exercício dessas atividades até que seja 
concluída a realização do processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 6" - As despesas decorrentes da criação do quadro dos Agentes correrão à conta do 
incentivo de custeio referente ao Programa Federal dos ACS e ACE, e Saúde da Família (SF), 
definido pelo teto financeiro da Vigilância em Saúde e pela Ppj|rtaria 2008/2009, do Ministério da 
Saúde. 
A 
Art. T - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, rc Dgapdo-se todas as disposições em 
contrário 
Gabinete do Prefeito, 
Ibitirama/ES, 08 de março de 2023. 
Governo Municipal de Ibitirama-ES 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
AILTON DA COSTA SILVA 
Prefeito Municipal de Ibitirama 
ANEXO I 
Grupos Denominação do 
Quantidade 
Carga Salário 
Ocupacionais Cargo 
Quantidade Horária (R$) 
Nível Médio 
Agente Comunitário 
de Saúde 
24 
40 horas 
Semanais 
Piso Nacional 
Nível Médio Agente de Combate a 
Endemias 
04 
40 horas 
Semanais 
. A _ _ 

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