Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGE M D E ENCAMINHAMENTO N° 007/2023
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Dando continuidade organização e adequação na estrutura administrativa do Município,
tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o ^Projeto de Lei
Complementar' que institui o regime jurídico do quadro dos 'Agentes Comunitários de Saúde'
e 'Agentes de Combate às Endemias'.
Por fim, solicitamos que o Projeto de Lei Complementar que segue anexado siga o
trâmite de urgência.
Gabinete do Prefeito,
Ibitirama/Espirito Santo, 08 de mar( p de 2023.
AIL COSTA SILVA
feito Municipal
Câirtàra Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 57/2023
Data: 09/03/2023 - Horário: 14:08
Legislativo
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
FLi
PROJET O D E LE I COMPLEMENTA R N° 006/2023
INSTITUI O REGIME JURÍDICO DO
QUADRO DOS "AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)" E
"AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACE)", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1" - Esta lei institui o regime jurídico, de servidores temporários, dos "Agentes
Comunitários de Saúde - ACS" e "Agentes de Combate às Endemias - ACE".
§ 1° - Os ACS e ACE admitidos na forma desta lei serão automaticamente vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° - Fica criado o quadro de ACS e ACE, onde os vencimentos, a carga horária e o
quantitativo dos servidores seguem no ANEXO I.
Art. 2° - A contratação de ACS e de ACE será precedida de processo seletivo público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1" - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
a) Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III
do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo
de três anos.
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de form^ão i|fiicial, com carga horária
mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
§ 2" - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
a) Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II
do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo
de três anos.
§ 3° - É vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos
integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Executivo Municipal aos
ACS e ACE, especialmente o disposto nas Leis n°s 025/1990 e 022/2019.
Art. 3° - Aplicam-se aos ACS e aos ACE as disposições da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de
2006, e respectivas alterações, notadamente no que se refere aos requisitos para o exercício da
atividade, às atribuições funcionais e ao piso salarial.
§ 1" - O pagamento do piso salarial está vinculado a assistência financeira complementar
que é repassada pelo Governo Federal ao Município de Ibitirama.
§ 2° - O Município somente concederá qualquer reajuste, revisão ou aumento no piso
salarial, caso o Governo Federal/Estadual suportem integralmente, via repasse, a diferença
salarial a ser implementa.
§ 3" - Aos ACS e aos ACE assegura-se os seguintes direitos, além daqueles previstos na lei
federal 11.350/06:
1-13° (décimo terceiro) salário;
II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) além do piso
salarial;
III - repouso semanal remunerado, aos domingos;
IV — Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da
lei municipal;
V - Salário Família, na forma da lei municipal;
VI - Auxílio alimentação, na forma da lei municipal;
VII - Licença maternidade, com o prazo de duração de 180(centp e oitenta) dias, a
contar no nascimento;
VIII - Licença paternidade, com duração de 20(vinte) dias, a parti r do Nascimento ou
adoção;
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Gabinete do Prefeito
IX - Licença casamento, por 08(oito) dias, a contar do casamento, civil ou religioso,
o que vier primeiro;
X - Licença em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e tios, por
08(oito) dias, a contar do falecimento;
XI - As Licenças para tratamento de saúde, por acidente de trabalho ou por doença
profissional serão regulamentadas por Decreto;
Art. 4" - Poderá ser rescindido unilateralmente o contrato administrativo de que trata esta Lei na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, nos termos da lei municipal pertinente, incluindo as enumeradas
no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
lei;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo;
V - especificamente com relação ao Agente Comunitário de Saúde, se o mesmo deixar de
residir na área em que atuar oul' em função de apresentação de declaração falsa de
residência;
VI - Impossibilidade, física ou mental, de exercer as atribuições do cargo;
VII - suspensão do repasse de verba para execução dos programas respectivos, pelo Estado
e/ou União;
VIII - extinção do programa estadual e/ou federal que ensejar a contratação ou outro que
venha a substituí-los, bem como pela desvinculação do Município em relação ao programa.
Art. 5" - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) poderão, a
critério da Administração Municipal, permanecer no exercício dessas atividades até que seja
concluída a realização do processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6" - As despesas decorrentes da criação do quadro dos Agentes correrão à conta do
incentivo de custeio referente ao Programa Federal dos ACS e ACE, e Saúde da Família (SF),
definido pelo teto financeiro da Vigilância em Saúde e pela Ppj|rtaria 2008/2009, do Ministério da
Saúde.
A
Art. T - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, rc Dgapdo-se todas as disposições em
contrário
Gabinete do Prefeito,
Ibitirama/ES, 08 de março de 2023.
Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
AILTON DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal de Ibitirama
ANEXO I
Grupos Denominação do
Quantidade
Carga Salário
Ocupacionais Cargo
Quantidade Horária (R$)
Nível Médio
Agente Comunitário
de Saúde
24
40 horas
Semanais
Piso Nacional
Nível Médio Agente de Combate a
Endemias
04
40 horas
Semanais
. A _ _