Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGE M D E ENCAMINHAMENTO N° 011/2023
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal de n"
14.133/2021 em relação ao Agente de Contratação e dá outras providências.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência,
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/Espírito Santo, 27 de março de 2023I ^
Ail ^B^feost a Silva
Prefeito Municipal
Câmai
-ES
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
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PROJET O D E LE I COMPLEMENTA R D E N° 010/2023
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LE I
FEDERA L DE N" 14.133/2021 EM RELAÇÃO AO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara de Vereadores, por seu Plenário soberano, aprova:
Art. 1°. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e
designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que
preencham os seguintes requisitos:
I. Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II. Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola
de governo criada e mantida pelo poder público;
III. Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
§1". A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio
da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contrataçãd^
§2°. O disposto no caput e no §1° deste artigo, iriclusiWe os requisitos
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico ^ de \ontrole interno
da Administração.
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§3°. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste
artigo r, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas
ou estatutários.
I. Servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária
de excepcional interesse público, tendo em vista que o vínculo permanece apenas enquanto
durar a necessidade que o fundamentou;
II. Servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
III. Servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos
ou cargos em comissão.
Art. 2". É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I. Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a. Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b. Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou do domicílio dos licitantes;
c. Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato.
II. Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando
envolvido financiamento de agência internacional;
III. Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa em lei.
§1". Não poderá participar, direta ou indiretamente, da Hpitàcão ou da
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contrat)^te,\devendg
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ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após
o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§2". As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou fiancionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 3". À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no
dispositivo anterior, também caberá designar os agentes de contratação que ficarão
responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve
atender aos seguintes requisitos:
I. Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II. Respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento
licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas
atividades;
III. Quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para
exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições
contidas no art. 3°.
§1". Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 1° desta Lei, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada no mínimo por 03 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro
que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
§2". As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de
contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deveoá ser prevista a
possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramentmjurkiico e de
controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposí
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§3". Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§4°. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
§5". Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput
deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou
detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 4°. As atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão
substituídas pelas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal de
n° 14.133/2021, na condução dos seguintes procedimentos:
L Pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de
interesse, previstos nos artigos 80 e 87 da Lei Federal de n° 14.133/2021;
IL Licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal de n° 14.133/2021, a critério da
autoridade competente.
Parágrafo único. Os agentes de contratação contarão com o auxílio
permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de
licitação, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a
referida gratificação.
Art. 5". Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de
preços serão conduzidos pelo Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na
modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido
por comissão de contratação observadas as disposições anteriores. , l
Art. 6". Enquanto não implementada a integração do Sistemà\lntegrado do
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Lei Federal n° 14.133/2021 a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se
dará no Diário Oficial do Município e no Sistema Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de
documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da Transparência.
Art. T. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8". As regulamentações complementares a esta Lei poderão ser
realizadas por Decreto Municipal.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições das legislações municipais contrárias as normativas da Lei Federal de n°
14.133/2021.
Ibitirama/Espírito Santo, 27 de março de !023.
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JUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal de n"
14.133/2021 em relação ao Agente de Contratação e dá outras providências.
A Lei Federal de n° 14.133/2021 determina que haja regulamentação acerca
da função do Agente de Contratação para a execução dos procedimentos licitatórios e
contratos administrativos.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que seja
ele submetido à votação e aprovado por unanimidade.
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