Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGE M D E ENCAMINHAMENTO N" 013/2023
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do diário oficial eletrônico do
Município de Ibitirama e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de
matérias da Administração Pública e dá outras providências.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência,
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/Espírito Santo, 27 de março de 2023.
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28)3569-1160 E-mail: gabinete(a!ibitirama.es.gov.br
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s as
PROJET O D E LE I ORDINÁRIA D E N° 002/2023
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA E ESTABELEC E NORMAS PARA ENVIO,
PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara de Vereadores, por seu Plenário soberano, aprova:
Art. 1°. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de
Ibitirama e estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação.
Art. 2". Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I. Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
II. Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com
a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
III. Assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a. Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
autoridade certificadora credenciada, na forma da lei;
b. Mediante cadastro de usuário na certificadora habilitada.
SEÇÃO I
FINALIDAD E DO DIÁRIO OFICIA L ELETRÔNICO
Art. 3". O Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama é o
instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos damdmmistração
Pública Executiva e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores\io endereço
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
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eletrônico https://www.ibitirama.es.gov.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso
gratuito, independentemente de cadastro prévio.
§ 1". O Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama atenderá o
disposto no art. 54, § 4° da Lei Federal de n°. 14.133/2021 e suas alterações posteriores bem
como as contas públicas municipais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar de
n°. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal de n°. 9.755/98, dentre outras
normas aplicáveis à matéria.
§ T. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama ficará a partir
desta Lei, definido como imprensa oficial do Município conforme dispõe o artigo 96 da Lei
Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DO INÍCIO DA PUBLICAÇÃO D E MATÉRIAS NO DIÁRIO OFICIA L
ELETRÔNICO
Art. 4". A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico do Município
de Ibitirama iniciará até no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente lei, com
a divulgação dos atos administrativos.
Art. 5". Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações
também serão feitas na imprensa oficial do Estado ou União, nos termos do art. 54 § 4° da Lei
Federal de n°. I4.I33/202I.
Parágrafo único. Havendo publicação simultânea no Diário Oficial
Eletrônico do Município de Ibitirama e na imprensa oficial do Estado ou da União, os prazos
serão aferidos a partir da última publicação.
Art. 6". Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da divulgação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama. \
Parágrafo único. A contagem de prazos iniciará no OTimeirei diaátrl que
seguir ao considerado como data da publicação.
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SEÇÃO III
DA PERIODICIDAD E DA PUBLICAÇÃO E DOS FERIADO S
Art. T. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama será
publicado diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, a partir das lóhOO, exceto nos feriados
nacionais e municipais.
§1". Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até as 16h00, a
publicação do dia não será efetivada e o fato será comunicado a Secretaria Municipal de
Administração que determinará o reagendamento das matérias.
§2". Caso o Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama do dia
corrente se tome indisponível para consulta no site, entre os horários de 16h00 e 23h59min,
sendo o período superior a 04 (quatro) horas, considerar-se-á como a data de divulgação o
primeiro dia útil subsequente.
§3". Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, a Secretaria
Municipal de Administração publicará ato de invalidação e determinará nova data para
divulgação das matérias.
Art. 8°. Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:
I. No caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional, as matérias
já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia
útil subsequente, cabendo a Secretaria Municipal de Administração intervir para alterá-las ou
excluí-las;
II. Na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de
matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo a Secretaria Municipal de
Administração intervir para alterá-la ou excluí-la;
III. O agendamento de matérias para publicação err^dia cac^astrado como
feriado nacional será rejeitado;
IV. O agendamento de matérias para publicação nos ^riad^s^gionais
será aceito, caso haja confirmação para essa data.
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I FLS
CAPITUL O II
DA ASSINATURA DIGITAL, SEGURANÇA E DA NUMERAÇÃO
SEQÜENCIAL
Art. 9°. As edições do Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama
serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil.
Art. 10. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama será
identificado por numeração seqüencial para cada edição, pela data da publicação e pela
numeração da página.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDAD E DOS GESTORE S E DO ÓRGÃO
PUBLICADOR
Art. 11. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama será
administrado pela Secretaria Municipal de Administração com as seguintes atribuições:
I . Registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e
municipais;
II. Incluir, alterar e excluir os responsáveis pela publicação designados
pelo Presidente da Câmara Municipal;
III. Incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema.
Art. 12. Ao Secretário Municipal de Administração Compete:
I . Cadastrar os responsáveis pela publicação;
II. Incluir, alterar e excluir os responsáveis por publicação;
III. Incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados nacionais e
municipais
Art. 13. Aos publicadores compete:
I . Enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial
Lajinha;
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II. Excluir atos oficiais enviadas por seu órgão;
III. Zelar pelas informações.
SEÇÃO II
DO CONTEÚDO, DAS FORMAS D E ENVIO D E MATÉRIAS E
CONFIRMAÇÃO DA PUBLICAÇÃO
Art. 14. As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos
padrões de formatação estabelecidos e regulamentadas por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em casos em que se exija publicação de matérias com
formatação diferente dos padrões estabelecidos, deverão ser enviadas como anexos.
Art. 15. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Mimicípio de
Ibitirama, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos.
Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova
publicação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as
publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama.
Art. 17. Em caso de indisponibilidade técnica do Diário Oficial Eletrônico
do Município de Ibitirama deverá ser utilizado de forma provisória o sistema de publicação
anterior até o restabelecimento do diário.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração poderá contratar serviço
terceirizado para gestão das publicações.
Art. 19. Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário
oficial de Brasília.
Art. 20. As regulamentações complementares a esta Lei
realizadas por Decreto Municipal.
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Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Ibitirama/Espírito Santo, 27 de março qe 2Q23.
AiUoíiJiisi Costa Silva
Municipal
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP: 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabineteíãjibitirama.es.gov.br
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<
JUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do diário oficial eletrônico do
Município de Ibitirama e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de
matérias da Administração Pública e dá outras providências.
De acordo com as inovações tecnológicas na Administração Pública
exigidas ao Poder Público, cabe ao gestor desenvolver ferramentas para suprir as necessidades
exigidas com objetivo de acompanhar e respeitar as normativas e leis atuais.
Com a instituição do Diário Oficial Eletrônico do Município de Ibitirama as
publicações de todos os atos administrativos, denotaram maior transparência e disponibilidade
para o cidadão acessar a qualquer momento sem a necessidade de deslocamentos e
requerimentos.
Diante a nova Lei de Licitações (Lei Federal de n° 14.133/2021) as
publicações dos extratos dos processos licitatórios seguirão de forma mais objetiva e célere
provocando economia aos cofres públicos em face a publicações que não necessitam de
obrigatoriedade do Diário Oficial Eletrônico do Estado e União.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que seja
ele submetido à votação e aprovado porwnanimidade.
Atenciosamente, \\ i
Ibitirama/Espírito Santo, 27 de março de 2023. \
Ailjto^ilaCosta Silva
Preígíto Municipal
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Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete(fl)ibitirama.es.gov.br