Governo Municipal de Ibitirama-ES
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
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MENSAGE M D E ENCAMINHAMENTO N° 015/2023
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre a delegação de competência de ordenador de
despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais e
Procurador Geral do Município e dá outras providências.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência,
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/Espírito Santo, 29 de março de 2023.
ísta Silva
to Municipal
Câmara ^^â^d^'^mrTl a - E S
PROTOCOLO GERA L 92/2023
Data: 31/03/2023 - Horário: 13:02
Legislativo
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Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES. CEP : 29.540-000.
Telefone: (28) 3569-1160 E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
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PROJET O D E LE I COMPLEMENTA R D E N°
"DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DE ORDENADOR DE DESPESAS NO ÂMBITO DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL, AOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS E PROCURADOR GERA L DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara de Vereadores, por seu Plenário soberano, aprova:
Art. 1°. No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência
de ordenador de despesas aos Secretários Municipais e Procurador Geral do Município, à
exceção do Secretário Municipal de Finanças, em razão do princípio da segregação de
funções na administração pública.
Parágrafo único. A competência de que trata o "caput" deste artigo se
estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de
férias, licença saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de
ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.
Art. 2°. Aos ordenadores de despesas competem;
I. Autorizar as despesas procedentes da Unidade Orçamentária ou que
vinculam as despesas da pasta;
II. Autorizar empenhos, liquidação, pagamentos, remanejamento de
verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal de Finanças cumprir o ordenado e pagar o
autorizado;
III. Determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas
com rigor as normas da Lei Federal de n° 4.320/1964, especialmente as contidas no a '
no que dispõe a fase de liquidação da despesa conforme a Lei Complementar de n°
Responsabilidade Fiscal;
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IV. Designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e
fiscalização dos contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres e, ainda,
emitir ordem de serviço ou fornecimento, paralisação e reinicio da execução do contrato.
Art. 3". É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa
sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para
atender o requisitado.
Parágrafo Único. Cabe ao Secretário Municipal de Finanças ou a quem este
delegar, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para emissão das notas
de empenho.
Art. 4°. Os Secretários Municipais e Procurador Geral do Município, bem
como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminal pelas despesas
ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, nos limites definidos nesta Lei.
Art. 5°. A Controladoria Geral do Município exercerá o controle interno dos
atos praticados pelos ordenadores de despesas, visando o fiel cumprimento nesta Lei.
Parágrafo Único. Obriga-se ao Controlador Geral do Município comunicar
ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida nesta
Lei, da qual possuir conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária civil,
administrativa e criminal.
Art. 6". As regulamentações complementares a esta Lei poderão ser
realizadas por Decreto Municipal.
Art. T. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Ibitirama/Espírito Santo, 29 de março de 2àl23.
Costa Silva
Municipal
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JUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre a delegação de competência de ordenador de
despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais e
Procurador Geral do Município e dá outras providências.
A necessidade de imprimir maior dinamização ao serviço público municipal,
seguindo os princípios da descentralização, eficiência e modernização administrativa
corrobora com a disposição da Lei Federal n° 4.320/1964 no artigo 14 o qual conceitua
unidade orçamentária como conjunto de dotações consignadas aos diversos serviços que
integram a estrutura de um mesmo órgão público, e unidade administrativa, como a
responsável pela concretização das atividades do órgão ao qual está subordinada.
Na Administração Pública os ordenadores de despesas sendo o agente
responsável pelo recebimento, verificação, guarda ou aplicação do erário, necessita de preparo
técnico, responsabilidade e comprometimento respondendo pelos prejuízos que acarreta à
Fazenda, salvo se decorrente de ato praticado por agente subordinado, que exorbitar das
ordens recebidas, conforme dispõe o Decreto Lei de n° 200/1967.
Neste sentido o Chefe do Executivo confere responsabilidade e confiança
aos Secretários Municipais, não sendo aceitável resultados negativos que comprometam as
atividades da Administração Pública.
Desta forma, as responsabilidades necessitam serem compartilhadas, com a
devida responsabilização civil, administrativa e criminal para os ord^adqs que não
observarem os dispostos da Lei Federal de n° 4.320/1964 e Lei ComplSmemar de n°
101/2020. \ \ /
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Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que seja
ele submetido à votação e aprovado por unanimidade.
Atenciosamente,
Ibiürama/Espírito Santo, 29 de março d^02i3.
Costa Silva
Prefeito Municipal
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