I
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lewos
Avenida Lazarino Ricci , 25. Centro
CEP. 29540-000 IBITIRAMA - ES
Justificativa à proposição o Projeto de Lei Complementar n° /2023..
Cada município brasileiro tem suas peculiaridades e particularidades únicas,
de forma que o seu código legal precisa ser único, realista e estar sempre de acordo
com as demandas locais, demandando que cada responsável pela sua gestão possa
legalmente trabalhar com o máximo empenho em prol do desenvolvimento contínuo e
da necessária prestação de serviços públicos de qualidade em favor da população
representada.
Os vereadores, legítimos representantes populares que são, têm, na interação
com os cidadãos que os elegem, o mais abrangente e plural contato social e primam
por criar e manter a ponte que faz a ligação entre as partes que formam a natureza
jurídica de cada município do território nacional.
Logo, a vontade política que lhes é própria precisa estar em consonância com
as leis que regem o país. Por conseqüência, ainda que cada legislador eleito pelo voto
popular pudesse também desempenhar tarefas de caráter técnico-profissional e
acumular funções legisladoras e burocráticas, é notório que as instituições públicas,
neste particular, as Casas Legislativas, precisam compor seu quadro funcional
fazendo-se valer de mecanismos próprios de escolha dos seus funcionários.
Sabe-se que no nascedouro de um município criam-se leis específicas que o
regem, dentre as quais destacam-se a estrutura organizacional e as demais
legislações correlatas. Seria errôneo imaginar que tais códigos municipais seriam
permanentemente suficientes, quando resta entender que a dinâmica da vida
municipal é semelhante á dinâmica das reformas e readequações legais, motivando o
seu reordenamento jurídico sempre de acordo com as demandas perenes de cada
cidade.
É neste sentido que incumbe às casas legislativas, também, readequar a sua
estrutura funcional, através da escolha de profissionais tecnicamente capacitados
que, no exercício imparcial da sua área de atuação, possam servir e orientar a
presidência e a edilidade nas suas demandas próprias, de modo que cada
manifestação da vontade legal e fiscal do edil seja a mais próxima possível das
demandas populares.
Desta feita, senhoras e senhores, edis de Ibitirama, apresentamos o presente
projeto de lei complementar, cuja apreciação precisa dar-se em regime de
URGÊNCIA, notadamente ante a provocação do e. Ministério Público com quem
assumimos um compromisso público ao assentir um Termo de Ajuste de Conduta em
função da elaboração da presente matéria.
Sala das Sessões,
Ibitirama-ES, 03 de abril de 2023.
Presidente CMI/ES.
JOSIMAR Di^ILVA RIBEIRO
1° Secretário CMI/ES
MARCELO PIROVANI MATAVEU
2° Secretário CMI/ES.
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Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci , 25. Centro
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. /2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N*»
001/2014, CRIA CARGOS E NÍVEIS NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibitirama, município do Estado do Espírito
Santo, no uso e gozo de suas prerrogativas legais e regimentais, FAZ SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou o seguinte AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° - Fica criado, e integrado à Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Ibitirama, o cargo comissionado de Diretor de Departamento de Compras,
referência CC-2, tendo como carga horária de trabalho 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2° - Fica criado, e integrado à Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Ibitirama, o cargo comissionado de Procurador-geral, referência CC-1, tendo como
carga horária de trabalho 20 (vinte) horas semanais
Art. 3° - Fica altera a referência do cargo de provimento em comissão de Tesoureiro
de CC-3 para CC-2.
Art. 4" - Os cargos ora criados atendem ao disposto no Artigo 60 da Lei Complementar
n" 001/2014 e estarão contidos no Anexo IV da presente lei.
Art. 5" - Os vencimentos constantes da tabela que integra o Anexo VII da presente lei
são inerentes à Lei Complementar n° 001/2014.
Art. 6" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões,
&-ES, 03 de abnl de 2023.
JOSIMAR DÁi ?L VA RIBEIRO MARCELO PIROVANI MA TA VELI
^° Secretário CMI/ES 2° Secretário CMI/ES.
f
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Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro
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ANEXO IV.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Refere-se ao Inciso X do Artigo 8° e ao Artigo 56)
REFERENCIA CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL
CC-1 Procurador-geral 01 20
CC-2 Diretor de Departamento de Compras 01 40
CC-2 Tesoureiro 01 40
Sala das Sessões,
Ibitirama-ES, 03 de abril de 2023.
IAS CfíSPSfLVÃ NETO
Prefeidente CMI/ES.
JOSIMARIMSILVA RIBEIRO
rSei^tári o CMI/ES
MARCELO PIROVANI MATAVEU
2° Secretário CMI/ES.
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ANEXO VII.
Tabela de remuneração dos Cargos De Provimento Em Comissão
REFERENCIA REMUNERAÇÃO (EM R$)
CC-1 3.560,61
CC-2 2.373,50
CC-3 1.909,57
Sala das Sessões,
Ibitirama-ES, 03 de abril de 2023.
MARCELO PIROVANI MATAVEU
2° Secretário CMI/ES.