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materia nº 6/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2014
Date 2014-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO ART. 16 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-02-20 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Após parecer da CCJ encaminho o mesmo a Comissão de Finanças para seu devido parecer.
2014-02-17 Proposição distribuída às comissões — Após a leitura do projeto em tela, encaminho o mesmo à Comissão de Justiça para estudo e parecer.
2014-02-17 Proposição enviada ao Plénário para leitura no Expediente — Envio a presente proposição para que se proceda a leitura da mesma na 1ª Sessão Ordinária desta Casa, conforme previsão regimental.
2014-01-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Não havendo proposição análoga ou conexa para que a presente matéria tramite em apenso, encaminho o presente feito para que a presidência inclua o mesmo no expediente de sessão desta Casa para leitura.
2014-01-21 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — Após a autuação do presente projeto de Lei encaminho o mesmo para a SECGER adotar as providências de estilo.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete Dibitirama hotmail.com
Mensagem n. 07/2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA — ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Senhor Presidente,
Ao par de respeitosamente cumprimentá-lo, venho a
presença de Vossa Excelência e, cordialmente, submetemos à superior consideração dos
membros dessa Egrégia Assembleia de Edis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
No que concerne a “contratação” de servidor com o
Poder Público somos impelidos para o comando da matriz constitucional, esculpido na
Constituição Federal no seu art. 37, inciso Il, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(5)
H - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; ”
Portanto, a regra para ingresso na administração pública
Co
é a aprovação em concurso público.
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Entretanto, existem outras formas de se vincular com os
órgãos públicos, além da regra supra citada. Neste diapasão é de suma importância o
conhecimento do conceito de Agentes Públicos.
Conceito de Agente Público: É toda pessoa física que
presta serviços ao Estado e às pessoas da Administração Indireta, divididos nas seguintes
categorias:
- Agentes Políticos
- Servidores Públicos
- Particulares em Colaboração com o Poder Público
Inicialmente, é imprescindível trazer à consideração a
diferença entre as diversas categorias de agentes públicos.
Agentes Políticos: São titulares dos cargos estruturais à
organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço
constitucional do Estado (ex.: na esfera municipal Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e
Vereador).
Servidores Públicos: São pessoas físicas que prestam
serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e
mediante remuneração paga pelos cofres públicos. São eles:
- Servidores estatutários / Estatuto do Servidor Público
- Empregados Públicos / CLT
- Servidores Temporários / Art. 37, IX da CF
Particulares em Colaboração Com o Poder Público:
Pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem
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remuneração (ex.: Serviços Notariais, empregados de concessionárias ou permissionárias,
jurados, serviço militar, jurados).
A vinculação dos servidores públicos pode ser:
- Efetiva
- Comissionada
- Temporária
Como visto, a contratação temporária é uma
excepcionalidade de vínculo com a administração pública e sua gênese está
consubstanciada no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal:
“Art. 37...
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;”
Ademais, a própria Lei Orgânica do município de
Ibitirama, no Inciso IX do art. 16, tratou de consignar que:
“Art. 16 - A administração pública direta e indireta do
Município obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
motivação e interesse público transparência e
participação popular, bem como aos demais princípios
estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao
seguinte:
(a)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”.
Para todos os efeitos, o contratado temporário é um
servidor público lato sensu aplicando-se, em determinadas situações, os regramentos do
servidor público efetivo.
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Dada a autonomia legislativa municipal delegada pelo Art.
1º, Art. 29 e inciso | do Art. 30 da Constituição da República compete ao Município a edição
de lei local estabelecendo as condições, critérios e regramentos para a contratação
temporária.
Nesse sentido, vale ressaltar que não se aplica a
legislação federal ao município, no que concerne a citada contratação.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo,
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Certo que o assunto merecerá a pronta acolhida e
aprovação por parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os
melhores protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
AVAN DE OLIVEIRA SILVA
refeito Municipal de Ibitirama
Câmara E iicipai de Ibitirama -
MA
OLO GERAL 0000084
ti corados, Horário: 15:19
Legislativo -
Ade MA
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PROJETO DE LEI Nº. , de 15 de janeiro de 2014.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO ART.
16 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes
legais aprova a seguinte Lei.
Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, o Poder
Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos
previstos nesta lei.
Art. 2º- Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
| - Calamidade pública;
| - Combate a surtos epidêmicos;
Ill - Recenseamento;
IV - Substituir professor, em regência de classe;
V - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das
unidades de ensino;
VI - contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de
docente da carreira, decorrente de afastamento da regência de classe para o exercício de
cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades
educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou licença de
concessão obrigatória;
VII - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos,
com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria
contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo,
ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do
governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria
respectiva; :
VII - após realização de concurso público, não havendo candidatos aprovados
para as vagas ofertadas, na área de educação e saúde;
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VIII - Substituir pessoal da área da saúde decorrente de afastamento para o
exercício de cargo comissionado ou função gratificada, capacitação e afastamento ou licença
de concessão obrigatória;
IX - realização de serviços públicos essenciais, quando diante de necessidade
imprevisível, esporádica, sazonal ou decorrente de parceria de cunho precário, tendo como
fundamento o reforço temporário que não justifique a ampliação do quadro permanente, ou
enquanto são realizados os atos necessários à admissão através de concurso público;
X- Para suprir carência de profissional na área da saúde no que tange a
serviço essencial;
XI - Para substituir servidor público municipal licenciado para candidatura a
cargo eletivo;
XII - para atender as necessidades emergenciais e específicas na área de
saúde, de profissionais habilitados na área, bem como de profissionais para atendimento a
programas do Governo Federal ou Estadual sujeitos à interrupção e voltados à saúde ou
assistência social, que assegurem ao Município repasses de recursos financeiros, a título de
incentivo, cuja possibilidade de interrupção justifique a não-ampliação do quadro
permanente;
XIII - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para
exercer cargo eletivo;
XIV - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de
férias;
XV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de
licença para tratamento da própria saúde;
XVI - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de
licença-maternidade;
XVII - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de
licença para o Serviço Militar Obrigatório;
XVIII - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de
licença para tratamento de interesses particulares;
XIX - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de
licença para desempenho de Mandato Classista;
XX - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por
motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;
XXI - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de
licença para acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;
XXII - Contratação de pessoal para substituir servidor público investido em
cargo de provimento em comissão existente no Poder Executivo e Legislativo do Município
de Ibitirama;
XXIII - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de
licença-prêmio;
XXIV - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por
motivos de adoção;
XXV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de
licença para capacitação;
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XXVI - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de
vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em detrimento de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
e) perda do cargo;
f) cargos novos e criados na lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos
ou legislação correlata.
XXVII — Contratação de pessoal para substituir servidor eleito para o cargo de
Conselheiro Tutelar, nos termos da Lei Municipal n.º 124, de 12 de agosto de 1997 e suas
respectivas alterações;
XXVIII - A contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº
8.666/1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
XXIX — Após a criação de cargo de provimento efetivo, até que se proceda ao
respectivo Concurso Público.
& 1º- As contratações serão temporárias e realizadas quando não houver
condições de deslocamentos de outros servidores.
8 2º - As contratações citadas neste artigo serão temporárias e realizadas pelo
período necessário e, para os casos de substituição de servidor efetivo, até que o servidor
titular do cargo retome as atividades.
Art. 3º- As contratações a que se refere o art. 1º serão realizadas sob o
regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, por solicitação do Secretário Municipal
da área respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal, através de processo administrativo.
Art. 4º- As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo
necessário ao atendimento da referida necessidade, ou pelo máximo, de um (01) ano,
prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo.
Art. 5º - Os contratados temporariamente, na forma desta Lei, ficam sujeitos
ao regime da CLT, bem como aos mesmos deveres, obrigações, carga horária, valor de
vencimento dos demais servidores da Municipalidade.
Art. 6º - É vedada a contratação de pessoal na hipótese das alíneas "a", “b”,
“e”, “d”, e “e” do inciso XXVI, do art. 2º, desta Lei, enquanto existir candidato aprovado
remanescente durante o prazo de validade do concurso.
Art. 7º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta
Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante. a
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Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
|- receber atribuições, funções ou encargos não previstos para a função;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que
originou a sua contratação.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo
da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º - A rescisão do Contrato temporário, poderá ocorrer antes do prazo
previsto, nos seguintes casos:
I|- A pedido do Contratado;
Il - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a
contratação;
Ill — Na hipótese do Inciso XII do Art. 22, com a interrupção do Programa
atendido;
IV - Quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com
demissão.
Parágrafo Único - As rescisões acima, somente serão efetivadas se notificadas
com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Art. 102 - Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às
seguintes regras:
| - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;
Il - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se
durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou
por este for declarada a irregularidade do contrato;
Ill - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato
oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público;
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IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que
desempenhem funções iguais ou assemelhadas.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12º - O recrutamento de pessoal será realizado mediante processo
seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade de 1 (um)
ano, contados a partir da data de homologação de seu resultado, à exceção do inciso | e II,
do art. 2º desta Lei, bem como para os casos de substituição de servidor efetivo.
Art. 13º - O processo seletivo público simplificado deverá observar entre a
data de publicação do respectivo edital no site oficial do Município e o início do prazo para
recebimento das inscrições, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - No caso de estado urgência, emergência ou de calamidade
pública, devidamente decretados por ato do Chefe do Poder Executivo, o prazo constante do
caput deste artigo poderá ser desconsiderado.
Art. 14º - Em caso de urgência previamente comprovada o Município poderá
realizar o processo seletivo simplificado por análise de currículo e entrevista para a categoria
de médico, devendo o Edital ser divulgado integralmente em jornais de grande circulação
local e disponibilizado na internet no site oficial do Município, contendo as seguintes
informações:
a) a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;
b) prazo para inscrições;
c) requisitos, títulos e critérios de pontuação a ser utilizada na análise dos
currículos e entrevista;
d) nomeação dos membros da Comissão de Análise dos Currículos;
e) os critérios de desempate;
f) prazo para recursos;
£) prazo de validade do processo de seleção
h) documentação necessária para contratação;
Parágrafo Único - A Comissão de Análise de Currículo disposta na alínea "d"
deve ser formada, sempre que possível, por servidores efetivos e estáveis da mesma
categoria funcional.
Art. 15º - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em
lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional
de remuneração, observada a conveniência da administração.
8 1º Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
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Art. 16º - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as
disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos.
Parágrafo Único - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
por tempo determinado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 17º - O Município de lIbitirama, em atendimento ao princípio da
economicidade esculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, poderá contratar
servidores para prover cargos em que houver um número ínfimo de vagas no departamento,
na forma do artigo 12 desta Lei e pelo prazo de 12 meses.
Art. 18º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, quinze de janeiro de
dois mil e quatorze. (15/01/2014).
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AN DE OLIVEIRA SILVA
refeito Municipal de Ibitirama
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