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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaINSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS ''PROGRAMA MELHOR CAMINHO'' E ESTABELECE LARGURA MÍNIMA A SER OBSERVADA NAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id441

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário, este DEAL fez a devolução do projeto de lei ordinária em tela, através do OG.GP/CMI;Nº026/2025, que foi oportunamente protocolizado sob o número 3933, nesta data de 20 de maio de 2025, pelo que resta, neste ato, o seu arquivamento.
2025-05-20 Proposição retirada pelo autor F Tendo em vista o pedido de devolução do Projeto de Lei Ordinária nº 011/2023, devolvo o mesmo para que o DEAL proceda à devolução.
2023-06-30 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para ciência, leitura e publicidade.
2023-06-30 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA O DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO N» 021/2023 
Senhor Presidente, e 
Senhores Vereadores. 
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o 
Pr|3Jeto de Lei Ordinária, que "Institui e autoriza o programa municipal de conservação de 
radas rurais, programa melhor caminho e estabelece largura mínima a ser observada nas es 
es tradas rurais do município, e dá outras providências". 
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com a 
convocação de reunião extraordinária se necessário. 
Ibitirama/Espírito Santo, 30 de junho de 2023. 
PROTOCOLO GERA L 198/2023 
Data: 30/06/2023 - Horário: 13:00 
Legislativo 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
R FLS 
'ü. 
/ 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N.s /2023 
"INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE 
ESTRADAS RURAIS, "PROGRAMA MELHOR 
CAMINHO" E ESTABELEC E LARGURA 
MÍNIMA A SER OBSERVADA NAS ESTRADAS 
RURAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O 
qie a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Ai't. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, "Programa Melhor 
Caminho", objetivando: 
I 
tn 
II 
I 
a) 
b) 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber 
Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o 
nsporte seguro dos insumos e safras agrícolas. 
- Controlar a erosão do solo agrícola. 
Al -t. 2°. Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: 
Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: 
Proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, 
m ídiante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3%(três por cento); 
Diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens 
abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do 
leito de estrada. 
II - Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de 
ro amento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; 
II [ - Manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas (j[e material utilizável 
nal recuperação das estradas; 
iV - Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roça 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.54i 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo(s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 4 riá 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" ' 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Aijt. 3°. São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes as estradas municipais: 
I - Executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; 
II • Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; 
II 
ve 
- Evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do material 
•etal necessário a conservação e manutenção da estrada; 
ivi 
pe 
- Evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos 
o município ao longo das estradas. 
Alt. 4°. As estradas rurais municipais, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta 
Lei, a saber: 
I • Pista de rolamento com largura mínima de ó.OOm (seis metros), para estradas rurais principais 
rui ais; e 
II - Pista de rolamento com largura mínima de 5.00m (cinco metros), para as estradas rurais 
secundárias. 
Pí rágrafo único. Serão consideradas principais as estradas pavimentadas ou aquelas assim definidas 
por decreto municipal. 
Art. 5". O Município empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais 
es radas rurais principais e secundárias existentes em conformidade com esta Lei. 
§ l" . Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão 
se' firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessária 
autorização, com ou sem indenização. 
§ 2°. O Município, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a 
madaiiça das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de 
forma a adequá-las às medidas estabelecidas no Art. 4° da presente Lei. 
§ 3". Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a 
sinalização devida. 
§ 4". Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou 
instituirá servidão administrativo, nos termos da legislação vigente. 
A rt. 6°. Nas estradas rurais principais e secundárias existentes até a promulgação desta Lei, as medidas 
serão consideradas tomando-se por base o seu eixo. 
A -t. T. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibida a quaíguer {sjessoa físic^ 
01 jurídica, sob qualquer pretexto: 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-0( 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
no 
I obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; 
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias 
de contenção de águas pluviais; 
IIII - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; 
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades 
lindeiras; 
V • erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou planüo 
de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas; 
V I - promover qualquer ato que impossibilite a realização de manutenção das estradas por parte do 
Manicípio; 
I - a colocação de postes ou edificação de qualquer natureza observará a distância mínima de 05 
(cinco) metros da margem da estrada. 
Art. 8°. Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em 
Regulamento, as penalidades de: 
I - Advertência; 
II - Multa de 05 a lOO(UFRI) Unidade Fiscal de Referência do Município de Ibitirama. 
§ 1". As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, 
posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou 
praprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no 
in cresse dos proponentes ou superiores hierárquicos. 
§ 2". A fiscalização para o cumprimento desta legislação, bem como a aplicação das sanções 
acministrativas. ficará a cargo dos fiscais lotados no Departamento de Arrecadação e Tributos. 
A rt. 9". A disciplina complementar da presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 10". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Ibitirama - ES, 30 de junho de 2023. 
AILtONjpCOST A SILVA 
feito Municipal 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/I160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
I FLS 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia Câmara de Vereadores o 
Prjajeto de Lei Ordinária, que "Institui e autoriza o programa municipal de conservação de 
estradas rurais, programa melhor caminho e estabelece largura mínima a ser observada nas 
estradas rurais do município, e dá outras providências". 
O presente Projeto de Lei é em virtude da necessidade de disciplinarmos o ordenamento 
territorial rural municipal através da implantação, conservação, manutenção, ampliação de estradas 
pr ncipais e vicinais, com intuito de garantir um dos direitos principais a população que, é o direito de 
2 vir. ir 
vc 
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que seja ele submetido à 
tação e aprovado por unanimidade. 
Atenciosamente. 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo(s): 3569-1 157/1160/1 161 Ramal: 207/209 

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