PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA"
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO N» 021/2023
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o
Pr|3Jeto de Lei Ordinária, que "Institui e autoriza o programa municipal de conservação de
radas rurais, programa melhor caminho e estabelece largura mínima a ser observada nas es
es tradas rurais do município, e dá outras providências".
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com a
convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/Espírito Santo, 30 de junho de 2023.
PROTOCOLO GERA L 198/2023
Data: 30/06/2023 - Horário: 13:00
Legislativo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N.s /2023
"INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE
ESTRADAS RURAIS, "PROGRAMA MELHOR
CAMINHO" E ESTABELEC E LARGURA
MÍNIMA A SER OBSERVADA NAS ESTRADAS
RURAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O
qie a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ai't. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, "Programa Melhor
Caminho", objetivando:
I
tn
II
I
a)
b)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o
nsporte seguro dos insumos e safras agrícolas.
- Controlar a erosão do solo agrícola.
Al -t. 2°. Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
Zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
Proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela,
m ídiante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3%(três por cento);
Diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens
abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do
leito de estrada.
II - Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de
ro amento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
II [ - Manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas (j[e material utilizável
nal recuperação das estradas;
iV - Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roça
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Aijt. 3°. São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes as estradas municipais:
I - Executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II • Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
II
ve
- Evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do material
•etal necessário a conservação e manutenção da estrada;
ivi
pe
- Evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos
o município ao longo das estradas.
Alt. 4°. As estradas rurais municipais, devem respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta
Lei, a saber:
I • Pista de rolamento com largura mínima de ó.OOm (seis metros), para estradas rurais principais
rui ais; e
II - Pista de rolamento com largura mínima de 5.00m (cinco metros), para as estradas rurais
secundárias.
Pí rágrafo único. Serão consideradas principais as estradas pavimentadas ou aquelas assim definidas
por decreto municipal.
Art. 5". O Município empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais
es radas rurais principais e secundárias existentes em conformidade com esta Lei.
§ l" . Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão
se' firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter a necessária
autorização, com ou sem indenização.
§ 2°. O Município, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a
madaiiça das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de
forma a adequá-las às medidas estabelecidas no Art. 4° da presente Lei.
§ 3". Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a
sinalização devida.
§ 4". Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou
instituirá servidão administrativo, nos termos da legislação vigente.
A rt. 6°. Nas estradas rurais principais e secundárias existentes até a promulgação desta Lei, as medidas
serão consideradas tomando-se por base o seu eixo.
A -t. T. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibida a quaíguer {sjessoa físic^
01 jurídica, sob qualquer pretexto:
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no
I obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias
de contenção de águas pluviais;
IIII - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades
lindeiras;
V • erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou planüo
de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas;
V I - promover qualquer ato que impossibilite a realização de manutenção das estradas por parte do
Manicípio;
I - a colocação de postes ou edificação de qualquer natureza observará a distância mínima de 05
(cinco) metros da margem da estrada.
Art. 8°. Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em
Regulamento, as penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa de 05 a lOO(UFRI) Unidade Fiscal de Referência do Município de Ibitirama.
§ 1". As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros,
posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou
praprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no
in cresse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2". A fiscalização para o cumprimento desta legislação, bem como a aplicação das sanções
acministrativas. ficará a cargo dos fiscais lotados no Departamento de Arrecadação e Tributos.
A rt. 9". A disciplina complementar da presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibitirama - ES, 30 de junho de 2023.
AILtONjpCOST A SILVA
feito Municipal
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I FLS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia Câmara de Vereadores o
Prjajeto de Lei Ordinária, que "Institui e autoriza o programa municipal de conservação de
estradas rurais, programa melhor caminho e estabelece largura mínima a ser observada nas
estradas rurais do município, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei é em virtude da necessidade de disciplinarmos o ordenamento
territorial rural municipal através da implantação, conservação, manutenção, ampliação de estradas
pr ncipais e vicinais, com intuito de garantir um dos direitos principais a população que, é o direito de
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vc
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando que seja ele submetido à
tação e aprovado por unanimidade.
Atenciosamente.
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