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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL TURISMO,REVOGA LEI Nº 297/99 E LEI Nº 298/99 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id443

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-27 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei Ordinária nº 006/2023, oportunamente enviado ao Poder Executivo através do OF.GP/CMI.Nº043/2023, protocolizado sob o número 7817 em 25 de outubro de 2023, restanto, neste ato, o arquivamento do presente.
2023-10-27 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria do presente auto, segue para o DEAL emitir o respectivo autógrafo de lei ao Poder Executivo Municipal.
2023-08-02 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência, publicidade e demais medidas inerentes a sua tramitação.
2023-08-02 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA O DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
u 
Fi-3 
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO N" 022/2023 
Senhor Presidente, e 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o Projeto de 
Lei Ordinária, que "Altera a Lei n° 951/2018, que criou o Conselho e o Fundo Municipal de 
Turismo de Ibitirama, e deu outras providências". 
Tal exigência está consubstanciada nas novas prerrogativas impostas pelo Ministério de 
Turismo e Secretaria de Turismo do Estado, que constam no Plano Nacional de Desenvolvimento do 
Turismo e na Lei Estadual de Turismo. 
O turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades de trabalho e renda, 
de disseminar valores culturais, além de promover o desenvolvimento sustentável no município e 
região. 
Quando almejamos o desenvolvimento econômico e social por meio do turismo, devemos ter 
em mente que, para contribuir com o fortalecimento de um município, ele deve ser planejado, 
ordenado e bem conduzido. Sua implementação requer responsabilidades, pois significa por em prática 
um projeto, um programa ou plano por meio da organização e planejamento das ações concretas a 
serem executadas. 
Ressaltamos, portanto, a importância do presente projeto de lei, cujo conteúdo é de interesse da 
coletividade, de todos os munícipes, e visa propiciar a continuidade das ações e programas 
desenvolvidos pela Administração Pública Municipal. 
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com a 
convocação de reunião extraordinária se necessário. 
Ibitirama/Espírito Santo, 19 deftulhq de 2023. 
AIL 
Câmara I 'cipal de Ibitirama - ES 
iill ! 
PROTOCOLO GERA L 224/2023 
Data: 02/08/2023 - Horário: 13:24 
Legislativo 
SILVA 
íito Municipal 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" % ... .Ql~~ 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
\0 
PROJETO DE LE I ORDINÁRIA DE N.° /2023 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE 
TURISMO, REVOGAA LE I N" 297/99 E A LE I N" 298/99 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas 
atribuições; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta lei estabelece normas sobre o Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama e sobre o 
Fundo Municipal de Turismo de Ibitirama enquanto instrumentos para o desenvolvimento e o estímulo 
ao setor turístico no município de Ibitirama/ES. 
CAPITULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão consultivo, deliberativo, 
normativo e fiscalizador, de assessoramento das políticas públicas de turismo no município, com a 
finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, 
viabilização e implementação de projetos e programas que visam ao desenvolvimento sustentável do 
turismo no município de Ibitirama/ES. 
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de que trata o artigo 2°, as 
seguintes atribuições: 
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e 
implementação da política municipal do turismo; 
II - propiciar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo 
Municipal, trazendo para a administração reivindicações da população e apresentando à mesma os 
planos e ações do órgão municipal de turismo; 
III - propor ações objetivando à democratização da atividade turística para geração de emprego e renda 
e redução das desigualdades sociais; 
IV - colaborar com as pastas de Turismo, Educação, Cultura e Esporte na elaboração 
munibipal de eventos; 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-' 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA / j 
"PALÁCIO JOSE LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
V - propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas no município nas diferentes épocas 
do ano; 
VI - promover ações para captação de novos investimentos para o setor de turismo; 
VII - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística; 
VIII - zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no município se faça sob a égide da 
sustentabilidade ambiental, cultural e social; 
IX - propor normas que contribuam para adequação da legislação turística e a defesa dos consumidores 
ao ordenamento jurídico das atividades turísticas; 
X - propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e 
cultural do município; 
XI - emitir pareceres sobre projetos e obras em desacordo como PDM e a Lei de Uso e Parcelamento 
do Solo e que venham prejudicar o turismo; 
XII - opinar na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado pela Câmara Municipal, sobre 
anteprojeto de lei que se relacione como turismo ou adote medidas que neste sentido possa ter 
implicações; 
XIII - manifestar-se, prévia e obrigatoriamente, sobre qualquer projeto ou carta consulta relacionada à 
desapropriação de áreas de interesse turístico, preservação ambiental e histórico cultural; 
XIV - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no município; 
XV - auxiliar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Turismo; 
XVI - participar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal e emitir pareceres quando 
necessário; 
XVII - contribuir na promoção de campanhas de sensibilização do desenvolvimento do turismo junto à 
população; 
XVIII - contribuir com o Poder Executivo na organização e qualificação dos empresários e 
trabalhadores dos segmentos turísücos do município; 
XIX - sugerir a formulação de acordos e convênios turísticos do município; 
XX - propor ações e apoiar medidas que visem à capacitação, qualificação, formação profissional e 
especialização de mão de obra vinculada ao destino turístico; 
XXI - propor, opinar e deliberar sobre a destinação e aplicação dos recursos fínance^s consignados 
no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Turismo; 
XXII - elaborar o seu Regimento Interno. 
Art. 4'' - O Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama (COMTUR) será composto por: 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo(s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
a) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Turismo; 
b) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 
c) dois representantes titulares e dois suplentes do comércio, estabelecimentos, indústria e prestação de 
serviços; 
d) um representante titular e um suplente da agroindústria; 
e) dois representantes titulares e dois suplentes do trade turístico; 
f) um jrepresentante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação; 
g) um representante titular e um suplente do Poder Legislativo. 
Art. 5° - Os órgãos ou entidades em representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu 
respectivo suplente, os quais serão nomeados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Turismo para um mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 6° - O presidente, vice-presidente, primeiro e segundo-secretário, primeiro e segundo-tesoureiro, 
serão eleitos em Assembléia dentre os membros do Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 7° - O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente 
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. 
Art. 8° - O membro titular do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, 
perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente. 
Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante 
no COMTUR, ou por qualquer outro mofivo, ficar sem representante, será convocada a formular nova 
indicação para designação do representante, na forma do Art. 4°, exceto nos casos de extinção, caso 
em que deverá ser convocada pelo conselho a representação de outra instituição. 
Art. 9*^ - O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, bimensalmente e, extraordinariamente, quando 
houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis. 
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR possa cumprir com 
êxito as suas atribuições. 
Art. 11 - O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico e administrativo. 
§ 1° - O secretário-executivo será indicado pelo presidente do conselho, dentre os servidores da 
Prefeitura Municipal de Ibitirama. 
§ 2° - O COMTUR poderá ainda solicitar ao chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores 
para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-adminisuativosv para a 
consecução de seus objetos. ^ 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540;J 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br '' 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA .4^ 
"PALÁCIO JOSE LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 12 - O COMTUR poderá ainda constituir grupos de trabalho, de estudos e de aprofundamento do 
turismo do município, por um prazo determinado e sem remuneração. 
Art. 13 - 0 quorum para realização das reuniões do COMTUR será de maioria absoluta de seus 
membros, em segunda chamada, que se dará quinze minutos após a primeira. 
Art. 14 - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por 
escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama, no prazo del80(cento e oitenta) dias a 
contar da publicação desta lei, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado em 
Asserribleia pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo prefeito municipal. 
CAPÍTULO 11 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e instituir o Fundo de Desenvolvimento 
do Turismo do Município de Ibitirama-ES, que será identificado pela sigla FUNDETUR/IBITIRAMA, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte 
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 1[7 - O FUNDETUR/IBITIRAMA será administrado pelo(a) secretário(a) municipal de Turismo, 
mediante consulta ao Conselho Municipal de Turismo, através de ofício ou em reunião do COMTUR. 
Art. 1|8 - A Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto como Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR), adotarão ações comuns no sentido de: 
I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUNDETUR/IBITIRAMA; 
II - aplicar os parâmetros da administração financeira na execução do FUBDETUR/IBITIRAMA, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 19 - O FUNDETUR/IBITIRAMA será constituído por: 
I - dotação orçamentária municipal; 
II - crédhos especiais, transferências e repasses que lhe sejam destinados; 
III - resultado total ou parcial da bilheteria de eventos turísticos, na cessão de espaços públicos para 
negócios de turismo; 
IV - venda de publicação turística editada pelo Poder Público e/ou iniciativa privada; 
V - doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, as quais 
poderão ser nas formas: 
a) Esporádica - doação ou contribuição repassada de uma única vez, a ser utilizadaKçm qitalqj^r 
modalidade turística, previamente identificada; 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
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b) Periódica - que alcançará determinado espaço de tempo fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a 
promoção de eventos turísticos de curta duração, promovidos pelo Poder Público local ou utilização 
para custear a manutenção das atividades turísticas; 
c) Permanente - patrocínio de determinado evento turístico e suas segmentações, durante uma ou mais 
temporadas. 
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; 
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII - produtos de operações de crédito realizadas pela Prefeitura Municipal, observada a legislação 
pertinente e destinada a esse fim específico; 
IX - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis, e 
X - outras rendas eventuais. 
§ r. O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES consignará anualmente dotação 
específica para fazer face à sua participação no FUNDETUR/IBITIRAMA a que se refere esta lei. 
§ 2°. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em 
instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município 
de Ibitirama-ES. 
Art. 20 - As receitas do FUNDETUR/IBITIRAMA deverão ser processadas de acordo com a 
legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a 
serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 21 - Os recursos do FUNDETUR/IBITIRAMA serão aplicados em: 
I - capacitação dos profissionais, da Secretaria Municipal de Turismo e membros do COMTUR, 
através da participação em palestras, fóruns, simpósios, conferências, cursos extracurriculares, de 
extensão universitária e similar, em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, desde que 
reconhecida a relevância para o turismo no município; 
II - assinaturas de periódicos, revistas e similares e aquisição de livros e vídeos; 
III - associação a diversos órgãos para inclusão, difusão e divulgação de turismo em âmbito municipal, 
estadual, nacional e internacional, se necessário for; 
IV - realização dos eventos pontuais para divulgação turística, tais como Feiras, Fest^ais, Concursos e 
Premiações diversas, entre outros; 
V - financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos 
turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo; 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
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"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" \o | / 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ' 
VI - financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltados ao apoio, 
incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas; 
VII i aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e afividades turísticas, 
bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações 
de turismo; 
VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a 
prestação de serviços turísticos; 
IX - apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para o 
desenvolvimento, a disseminação e a divulgação do turismo no município; 
X - despesas eventuais dos conselheiros do COMTUR relativas a viagens, locomoção para reuniões, 
atividades de aperfeiçoamento, capacitação, dentre outras, no exercício de suas atividades e desde que 
as referidas despesas sejam aprovadas previamente em assembléia. 
§ 1° - Nas doações, sejam elas de pessoa física, jurídica, pública ou privada, numerário repassado 
poderá ser empregado de forma: 
a) Permanente - para um determinado evento de cunho ou divulgação turística; 
b) Periódica - para realizar um evento específico, desde que o doador formalize documentos 
endereçados ao FUNDETUR/IBITIRAMA. 
§ 2" - A aplicação dos recursos do FUNDETUR/IBITIRAMA, para quaisquer finalidades, fica 
condicionada ao comprovado atendimento do disposto no inciso XXI, do Art. 3° desta lei. 
Art. 22 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do fundo especial 
criado pelo artigo 16 desta lei, em finalidades estranhas às atividades e aos eventos turísticos e suas 
segmentações, bem como o remanejamento para outros fins. 
Art. 23 - Os saldos que porventura existirem no término de um exercício financeiro constituirão 
parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. 
Art. 24 - O orçamento e os planos de aplicação do FUNDETUR/IBITIRAMA observarão 
rigorosamente as diretrizes traçadas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e pela 
Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 25 - A existência do FUNDETUR/IBITIRAMA não impede que a Secretar\k Municipal de 
Turismo desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, program^, ações, 
atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotações orçamentárias a^u pqlítieas 
públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
a,s 
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Art. 26 - O Estatuto do FUNDETUR/IBITIRAMA será elaborado pela COMTUR em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Turismo e disporá sobre os procedimentos a serem observados quanto à 
utilização dos recursos do fundo e será aprovado pelo(a) prefeito(a), mediante decreto. 
Art. 27 - O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Ibitirama/ES, semestralmente, 
relatório sobre a gestão do FUNDETUR/IBITIRAMA referente ao semestre anterior. 
Art. 28 - Serão aplicadas ao FUNDETUR/IBITIRAMA as normas legais de controle, prestação e 
tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES, sem prejuízo da 
competência específica de outros órgãos. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29 - O Município de Ibiürama/ES, observados os princípios de conveniência, oportunidade e 
razoabilidade, buscará participar de políticas estaduais e federais ao fomento do turismo como fator de 
desenvolvimento sustentável. 
Art. 30 - O chefe de Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 31 - Revogam-se a Lei n° 297/99 e a Lei n° 298/1999. Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Ibitirama/Espirito Santo, 19 de julho de 2023. 
AILT COSTA SILVA 
ífeito Municipal 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP : 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, e 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o Projeto de 
Lei Ordinária, que "Altera a Lei n" 951/2018, que criou o Conselho e o Fundo Municipal de 
Turismo de Ibitirama, e deu outras providências". 
Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que "A União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico". 
Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e 
Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura 
turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo. 
Considerando a necessidade de alteração e atualização da legislação específica acerca da 
Política Municipal de Turismo, e a importância de fortalecer o turismo neste Município, especialmente 
o gastronômico, rural e turismo de aventura, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei. 
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os nossos 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Ibitirama/Espirito Santo, 19 de julho de 2023 
AILT COSTA SILVA 
to Municipal 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 

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