PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA"
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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Fi-3
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO N" 022/2023
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o Projeto de
Lei Ordinária, que "Altera a Lei n° 951/2018, que criou o Conselho e o Fundo Municipal de
Turismo de Ibitirama, e deu outras providências".
Tal exigência está consubstanciada nas novas prerrogativas impostas pelo Ministério de
Turismo e Secretaria de Turismo do Estado, que constam no Plano Nacional de Desenvolvimento do
Turismo e na Lei Estadual de Turismo.
O turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades de trabalho e renda,
de disseminar valores culturais, além de promover o desenvolvimento sustentável no município e
região.
Quando almejamos o desenvolvimento econômico e social por meio do turismo, devemos ter
em mente que, para contribuir com o fortalecimento de um município, ele deve ser planejado,
ordenado e bem conduzido. Sua implementação requer responsabilidades, pois significa por em prática
um projeto, um programa ou plano por meio da organização e planejamento das ações concretas a
serem executadas.
Ressaltamos, portanto, a importância do presente projeto de lei, cujo conteúdo é de interesse da
coletividade, de todos os munícipes, e visa propiciar a continuidade das ações e programas
desenvolvidos pela Administração Pública Municipal.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com a
convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/Espírito Santo, 19 deftulhq de 2023.
AIL
Câmara I 'cipal de Ibitirama - ES
iill !
PROTOCOLO GERA L 224/2023
Data: 02/08/2023 - Horário: 13:24
Legislativo
SILVA
íito Municipal
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209
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PROJETO DE LE I ORDINÁRIA DE N.° /2023
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO, REVOGAA LE I N" 297/99 E A LE I N" 298/99 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei estabelece normas sobre o Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama e sobre o
Fundo Municipal de Turismo de Ibitirama enquanto instrumentos para o desenvolvimento e o estímulo
ao setor turístico no município de Ibitirama/ES.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão consultivo, deliberativo,
normativo e fiscalizador, de assessoramento das políticas públicas de turismo no município, com a
finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração,
viabilização e implementação de projetos e programas que visam ao desenvolvimento sustentável do
turismo no município de Ibitirama/ES.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de que trata o artigo 2°, as
seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e
implementação da política municipal do turismo;
II - propiciar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo
Municipal, trazendo para a administração reivindicações da população e apresentando à mesma os
planos e ações do órgão municipal de turismo;
III - propor ações objetivando à democratização da atividade turística para geração de emprego e renda
e redução das desigualdades sociais;
IV - colaborar com as pastas de Turismo, Educação, Cultura e Esporte na elaboração
munibipal de eventos;
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V - propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas no município nas diferentes épocas
do ano;
VI - promover ações para captação de novos investimentos para o setor de turismo;
VII - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística;
VIII - zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no município se faça sob a égide da
sustentabilidade ambiental, cultural e social;
IX - propor normas que contribuam para adequação da legislação turística e a defesa dos consumidores
ao ordenamento jurídico das atividades turísticas;
X - propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e
cultural do município;
XI - emitir pareceres sobre projetos e obras em desacordo como PDM e a Lei de Uso e Parcelamento
do Solo e que venham prejudicar o turismo;
XII - opinar na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado pela Câmara Municipal, sobre
anteprojeto de lei que se relacione como turismo ou adote medidas que neste sentido possa ter
implicações;
XIII - manifestar-se, prévia e obrigatoriamente, sobre qualquer projeto ou carta consulta relacionada à
desapropriação de áreas de interesse turístico, preservação ambiental e histórico cultural;
XIV - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no município;
XV - auxiliar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Turismo;
XVI - participar na elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal e emitir pareceres quando
necessário;
XVII - contribuir na promoção de campanhas de sensibilização do desenvolvimento do turismo junto à
população;
XVIII - contribuir com o Poder Executivo na organização e qualificação dos empresários e
trabalhadores dos segmentos turísücos do município;
XIX - sugerir a formulação de acordos e convênios turísticos do município;
XX - propor ações e apoiar medidas que visem à capacitação, qualificação, formação profissional e
especialização de mão de obra vinculada ao destino turístico;
XXI - propor, opinar e deliberar sobre a destinação e aplicação dos recursos fínance^s consignados
no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Turismo;
XXII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4'' - O Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama (COMTUR) será composto por:
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a) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Turismo;
b) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
c) dois representantes titulares e dois suplentes do comércio, estabelecimentos, indústria e prestação de
serviços;
d) um representante titular e um suplente da agroindústria;
e) dois representantes titulares e dois suplentes do trade turístico;
f) um jrepresentante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
g) um representante titular e um suplente do Poder Legislativo.
Art. 5° - Os órgãos ou entidades em representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu
respectivo suplente, os quais serão nomeados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Turismo para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6° - O presidente, vice-presidente, primeiro e segundo-secretário, primeiro e segundo-tesoureiro,
serão eleitos em Assembléia dentre os membros do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 7° - O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 8° - O membro titular do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa,
perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.
Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante
no COMTUR, ou por qualquer outro mofivo, ficar sem representante, será convocada a formular nova
indicação para designação do representante, na forma do Art. 4°, exceto nos casos de extinção, caso
em que deverá ser convocada pelo conselho a representação de outra instituição.
Art. 9*^ - O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, bimensalmente e, extraordinariamente, quando
houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR possa cumprir com
êxito as suas atribuições.
Art. 11 - O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico e administrativo.
§ 1° - O secretário-executivo será indicado pelo presidente do conselho, dentre os servidores da
Prefeitura Municipal de Ibitirama.
§ 2° - O COMTUR poderá ainda solicitar ao chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores
para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-adminisuativosv para a
consecução de seus objetos. ^
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Art. 12 - O COMTUR poderá ainda constituir grupos de trabalho, de estudos e de aprofundamento do
turismo do município, por um prazo determinado e sem remuneração.
Art. 13 - 0 quorum para realização das reuniões do COMTUR será de maioria absoluta de seus
membros, em segunda chamada, que se dará quinze minutos após a primeira.
Art. 14 - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por
escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Turismo de Ibitirama, no prazo del80(cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta lei, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado em
Asserribleia pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo prefeito municipal.
CAPÍTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e instituir o Fundo de Desenvolvimento
do Turismo do Município de Ibitirama-ES, que será identificado pela sigla FUNDETUR/IBITIRAMA,
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 1[7 - O FUNDETUR/IBITIRAMA será administrado pelo(a) secretário(a) municipal de Turismo,
mediante consulta ao Conselho Municipal de Turismo, através de ofício ou em reunião do COMTUR.
Art. 1|8 - A Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto como Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR), adotarão ações comuns no sentido de:
I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUNDETUR/IBITIRAMA;
II - aplicar os parâmetros da administração financeira na execução do FUBDETUR/IBITIRAMA, nos
termos da legislação vigente.
Art. 19 - O FUNDETUR/IBITIRAMA será constituído por:
I - dotação orçamentária municipal;
II - crédhos especiais, transferências e repasses que lhe sejam destinados;
III - resultado total ou parcial da bilheteria de eventos turísticos, na cessão de espaços públicos para
negócios de turismo;
IV - venda de publicação turística editada pelo Poder Público e/ou iniciativa privada;
V - doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, as quais
poderão ser nas formas:
a) Esporádica - doação ou contribuição repassada de uma única vez, a ser utilizadaKçm qitalqj^r
modalidade turística, previamente identificada;
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b) Periódica - que alcançará determinado espaço de tempo fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a
promoção de eventos turísticos de curta duração, promovidos pelo Poder Público local ou utilização
para custear a manutenção das atividades turísticas;
c) Permanente - patrocínio de determinado evento turístico e suas segmentações, durante uma ou mais
temporadas.
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - produtos de operações de crédito realizadas pela Prefeitura Municipal, observada a legislação
pertinente e destinada a esse fim específico;
IX - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis, e
X - outras rendas eventuais.
§ r. O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES consignará anualmente dotação
específica para fazer face à sua participação no FUNDETUR/IBITIRAMA a que se refere esta lei.
§ 2°. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município
de Ibitirama-ES.
Art. 20 - As receitas do FUNDETUR/IBITIRAMA deverão ser processadas de acordo com a
legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a
serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 21 - Os recursos do FUNDETUR/IBITIRAMA serão aplicados em:
I - capacitação dos profissionais, da Secretaria Municipal de Turismo e membros do COMTUR,
através da participação em palestras, fóruns, simpósios, conferências, cursos extracurriculares, de
extensão universitária e similar, em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, desde que
reconhecida a relevância para o turismo no município;
II - assinaturas de periódicos, revistas e similares e aquisição de livros e vídeos;
III - associação a diversos órgãos para inclusão, difusão e divulgação de turismo em âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional, se necessário for;
IV - realização dos eventos pontuais para divulgação turística, tais como Feiras, Fest^ais, Concursos e
Premiações diversas, entre outros;
V - financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos
turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo;
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VI - financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltados ao apoio,
incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
VII i aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e afividades turísticas,
bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações
de turismo;
VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a
prestação de serviços turísticos;
IX - apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para o
desenvolvimento, a disseminação e a divulgação do turismo no município;
X - despesas eventuais dos conselheiros do COMTUR relativas a viagens, locomoção para reuniões,
atividades de aperfeiçoamento, capacitação, dentre outras, no exercício de suas atividades e desde que
as referidas despesas sejam aprovadas previamente em assembléia.
§ 1° - Nas doações, sejam elas de pessoa física, jurídica, pública ou privada, numerário repassado
poderá ser empregado de forma:
a) Permanente - para um determinado evento de cunho ou divulgação turística;
b) Periódica - para realizar um evento específico, desde que o doador formalize documentos
endereçados ao FUNDETUR/IBITIRAMA.
§ 2" - A aplicação dos recursos do FUNDETUR/IBITIRAMA, para quaisquer finalidades, fica
condicionada ao comprovado atendimento do disposto no inciso XXI, do Art. 3° desta lei.
Art. 22 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do fundo especial
criado pelo artigo 16 desta lei, em finalidades estranhas às atividades e aos eventos turísticos e suas
segmentações, bem como o remanejamento para outros fins.
Art. 23 - Os saldos que porventura existirem no término de um exercício financeiro constituirão
parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 24 - O orçamento e os planos de aplicação do FUNDETUR/IBITIRAMA observarão
rigorosamente as diretrizes traçadas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e pela
Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 25 - A existência do FUNDETUR/IBITIRAMA não impede que a Secretar\k Municipal de
Turismo desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, program^, ações,
atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotações orçamentárias a^u pqlítieas
públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições.
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Art. 26 - O Estatuto do FUNDETUR/IBITIRAMA será elaborado pela COMTUR em conjunto com a
Secretaria Municipal de Turismo e disporá sobre os procedimentos a serem observados quanto à
utilização dos recursos do fundo e será aprovado pelo(a) prefeito(a), mediante decreto.
Art. 27 - O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Ibitirama/ES, semestralmente,
relatório sobre a gestão do FUNDETUR/IBITIRAMA referente ao semestre anterior.
Art. 28 - Serão aplicadas ao FUNDETUR/IBITIRAMA as normas legais de controle, prestação e
tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES, sem prejuízo da
competência específica de outros órgãos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - O Município de Ibiürama/ES, observados os princípios de conveniência, oportunidade e
razoabilidade, buscará participar de políticas estaduais e federais ao fomento do turismo como fator de
desenvolvimento sustentável.
Art. 30 - O chefe de Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31 - Revogam-se a Lei n° 297/99 e a Lei n° 298/1999. Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Ibitirama/Espirito Santo, 19 de julho de 2023.
AILT COSTA SILVA
ífeito Municipal
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Lei Ordinária, que "Altera a Lei n" 951/2018, que criou o Conselho e o Fundo Municipal de
Turismo de Ibitirama, e deu outras providências".
Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que "A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico".
Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e
Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura
turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo.
Considerando a necessidade de alteração e atualização da legislação específica acerca da
Política Municipal de Turismo, e a importância de fortalecer o turismo neste Município, especialmente
o gastronômico, rural e turismo de aventura, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Ibitirama/Espirito Santo, 19 de julho de 2023
AILT COSTA SILVA
to Municipal
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