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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRATICAS SUSTENTÁVEIS PARA OS CIDADÃOS APLICAREM EM SUAS RESIDÊNCIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id446

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei Ordinária nº005/2024, oportunamente encaminhado ao Poder Executivo através do ofício GP/CMI.Nº.011/2024, que foi protocolizado sob o número 3575, no dia 20 de maio de 2024, restando, neste ato, o arquivamento do presente.
2024-05-21 Proposição aprovada F Uma vez apreciada a matéria em tela, seque a mesma ao DEAL para providenciar o respectivo autógrafo de lei que deverá ser encaminhado ao Executivo Municipal.
2023-10-11 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência, publicidade e demais medidas de praxe.
2023-10-11 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA O DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL i5 
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO NS 024/2023 
Senhor Presidente, e 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de 
vereadores o "Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política Municipal de Práticas 
Sustentáveis para os Cidadãos aplicarem em suas residências, e dá outras 
providências". 
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, 
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário. 
Câmara Municipal de Ibitirama - E S 
PROTOCOLO GERAL,294/2023 
Data; 11/10/2023 - Horário: 12:41 
Legislativo 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibítiraina.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LE I ORDINÁRIA DE N." /2023 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA OS 
CIDADÃOS APLICAREM EM SUAS 
RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituída no Município de Ibitirama/ES, a Política Municipal de Práticas 
Sustentáveis para os cidadãos aplicarem em suas residências. 
Art. 2". A presente lei tem por objetivo promover a conscientização e o incentivo aos 
cidadãos, quanto: 
I - Ao uso de tecnologias sustentáveis em suas residências; 
II - A utilização de energias renováveis nas edificações e empreendimentos municipais; 
III - A captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais nas edificações e 
empreendimentos municipais; 
IV - A prática da coleta seletiva domiciliar; 
V - A instalação de sistema de tratamento de esgoto doméstico na zona rural. 
CAPÍTULO II 
DA PRÁTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS 
RENOVÁVEIS 
Art. 3°. Entende-se por energias renováveis aquelas que são originárias de fontes naturais 
que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgota 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
por exemplos, energia solar, energia eólica (dos ventos), biomassa (matéria orgânica), 
etc. 
Art. 4". A prática municipal de utilização de energias renováveis do Município de 
Ibitirama se orientará pelos seguintes princípios: 
I - Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente; 
II - Utilização prioritária da energia solar no âmbito da Administração Pública Municipal; 
III - Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, 
especialistas e técnicos em geração de energias sustentáveis; 
IV - Busca da autonomia energética do Município, por meio de fontes renováveis, 
incluindo solar e eólica; 
V - Respeito à liberdade individual dos cidadãos e das pessoas jurídicas na escolha da 
fonte de energia renovável adequada para suas necessidades. 
Art. 5". A prática de utilização de energias sustentáveis do Município de Ibitirama terá 
os seguintes objetivos: 
I - Implantação de fontes de energia renováveis em prédios e empreendimentos públicos 
municipais; 
II - Redução dos custos com energia elétrica pela Administração Pública Municipal; 
III - Conscientização da população para formas alternativas de geração e de consumo de 
energia, visando à escolha mais adequada para as necessidades dos cidadãos e das pessoas 
jurídicas. 
Art. 6". A implementação da prática de energias renováveis pela prefeitura será instituída 
por meio de Decreto (s) e/ou Lei Municipal, que incluirá os seguintes temas: 
I - A utilização de energia solar ou outra fonte sustentável em todas as repartições da 
Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, bem como nos imóveis do 
Poder Legislativo; 
II - As fases de implementação dos painéis solares, as datas previstas, os prédios e 
repartições atingidas, a estimativa de economia com energia elétrica, os custos estimados 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
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Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
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"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
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de instalação da estrutura para geração de energia solar e a dotação orçamentária 
respectiva; 
III - A possibilidade de as pessoas físicas que utilizarem energias renováveis em seus 
imóveis terem descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); 
IV - A possibilidade de as pessoas físicas obterem, junto às instituições oficiais de crédito 
municipais e a seus agentes financeiros, empréstimos e/ou financiamentos para fins 
exclusivos de instalação e utilização de energias renováveis. 
Art. T. Caberá, ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos 
que fomentem a aplicação desta Lei, bem como o fomento à pesquisa e ao 
desenvolvimento de tecnologia para implementação de soluções renováveis, com a 
priorização de novos projetos de energias renováveis e limpas. 
Art. 8". O Poder Executivo definirá, por regulamento, os critérios para a implementação 
desta Lei, enumerando as atribuições dos órgãos municipais, dentre elas, da 
Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, para que a utilização de 
energias renováveis seja efetuada de forma racional e com a minimização dos custos de 
implantação e de operação dos referidos sistemas. 
Art. 9". Entende-se por águas pluviais todas as águas provenientes das chuvas e que ainda 
não tiveram destinação de uso. 
Art. 10. Entende-se por reuso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o 
armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois 
de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto 
de descarga até o local do reuso, não sendo descarregados no meio ambiente. 
Art. 11. São objetivos da práfica municipal de captação, armazenamento e 
aproveitamento de águas pluviais: 
CAPÍTULO III 
DA PRÁTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E 
APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS 
I - Promover a conservação e o uso racional da água; 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
i ris. 
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II - Promover a qualidade ambiental; 
III - Promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas; 
IV - Estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas; 
V - Promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e aproveitamento 
das águas pluviais. 
Art. 12. A prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas 
pluviais se orientará pelos seguintes princípios: 
I - Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente, 
bem como no planejamento e gestão sustentável dos recursos hídricos; 
II - Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, 
especialistas na captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais; 
III - Induzir no aproveitamento eficiente no consumo da água; 
IV - Do melhor aproveitamento das águas pluviais. 
Art. 13. Fica vedada a utilização da água de chuva não tratada para fins potáveis, como 
prática de higiene pessoal e preparo de alimentos. 
§ 1°. Observadas as vedações estabelecidas no caput, a destinação da água de chuva 
armazenada pelo sistema de captação e aproveitamento pode ser utilizada em atividades 
que não requeiram o uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, 
como exemplo: 
I - Descarga em vasos sanitários; 
II - Irrigação; 
III - Lavagens de veículos; 
IV - Limpeza de pisos, calçadas e vidros em geral; 
V - Limpeza de pátios e pavimentes de áreas construídas; 
VI - Espelho d'água; \ 
VII - Usos industriais; \ . 
\ \ ' 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 V / 
E-mail: gabinete@ibitirama.es.gov.br > /A 
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209 \ 
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VIII - Combate ao fogo ou em sistemas de ar-condicionado; 
IX - Finalidade de manejo ambiental; 
X - Usos na aquicultura, em construções e no controle de poeira; 
XI - Outras utilizações para as quais não seja necessário o emprego de água potável. 
Parágrafo Único. Fica, a cargo do proprietário da edificação, optar por uma das 
destinações constantes dos incisos I a IX deste artigo quando da elaboração do respectivo 
projeto de construção. 
Art. 14. A captação de água de chuva será facultativa nas propriedades rurais do 
município. 
§ 1°. A água de chuva captada pela cobertura e pelos telhados das edificações deve ser 
encaminhada para um reservatório (cisterna ou tanque) e, quando aplicável, deve- se 
proceder com a filtragem adequada e cloração. 
§ T. Deverá ser instalado um sistema de calhas e condutores para direcionar a água 
captada para filtragem e armazenamento. 
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos 
que fomentem a aplicação desta Lei, bem como ao fomento à pesquisa e ao 
desenvolvimento de tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das 
águas pluviais. 
Art. 16. Compete aos órgãos públicos municipais, regular, educar, orientar e incentivar o 
desenvolvimento sustentável e, especialmente, para o cumprimento desta lei, a utilização 
adequada das águas pluviais. 
§ r. Caberá ao Poder Executivo Municipal, orientar a população com o objetivo de 
possibilitar seu conhecimento para adoção das medidas previstas na presente norma. 
§ 2". Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, em conjunto, elaborar e divulgar 
cartilhas e/ou materiais equivalentes que possibilitem aos cidadãos comuns conhecer e 
compreender o sistema de aproveitamento das águas pluviais. 
Art. 17. Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais podarão prever 
instalações que permitam a captação de água das chuvas e seu encaminhamento aWstèma 
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"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" 
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ou tanque, para ser utilizada em atividades tais como as relacionadas no art. 14. 
Art. 18. Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais poderão prever 
mecanismos para que as águas pluviais servidas sejam direcionadas e armazenadas em 
reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis, para serem 
destinadas aos usos previstos no art. 14°, sendo vedada a sua comercialização. 
Art. 19. O esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais servidas 
deverá, obrigatoriamente, ser lançado na rede pública de coleta de esgoto. 
Art. 20. Haverá possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas que implantarem nos seus 
imóveis o sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais terem 
desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 
Art. 21. Haverá possibilidade das pessoas físicas obterem, junto às instituições oficiais 
de crédito municipais e a seus agentes financeiros, empréstimos e/ou financiamentos, para 
fins exclusivos de instalação de sistema de captação, armazenamento e aproveitamento 
de águas pluviais em seus imóveis. 
Art. 22. Caberá ao Poder Executivo Municipal, a execução de campanhas de educação e 
conscientização ambiental com a população Ibitiramense acerca da importância da coleta 
seletiva de lixo e sua destinação a empresas de reciclagem e organizações de catadores 
de materiais recicláveis. 
Art. 23. O Poder Público Municipal poderá promover incentivos a cidadãos Ibitiramenses 
que, comprovadamente, promoverem em suas residências a coleta seletiva do lixo. 
CAPÍTULO V 
DOS INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE 
ESGOTO DOMÉSTICO NA ZONA RURAL 
Art. 24. O Poder Público Municipal poderá promover incentivos à implantação de 
CAPÍTULO IV 
DOS INCENTIVOS À COLET A SELETIV A DE LIXO 
sistema de tratamento de esgoto doméstico em residências instaladas na zoí^a 
município de Ibitirama. 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 25. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar parcerias com 
organizações e instituições estaduais, federais e não governamentais para a execução das 
ações descritas nesta Lei. 
Art. 26. O Poder Executivo Municipal deverá promover ações de educação ambiental 
voltadas à instalação de sistemas de tratamento de esgoto doméstico nas residências rurais 
que não promovam a contaminação ambiental, uma vez que grande parte da população 
desconhece sobre formas ambientalmente sustentáveis de tratamento de esgoto 
doméstico. 
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Ibitirama/Espírito Santo, 09 de outubro de 2023. 
AILTÒN 
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000 
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4 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, e 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordiahTiente, encaminho a essa egrégia câmara de 
vereadores o "Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política Municipal de Práticas 
Sustentáveis para os Cidadãos aplicarem em suas residências, e dá outras 
providências". 
Como a própria ementa sugere, a presente proposta objetiva a implantação de 
Política Pública Municipal no sentido de preservar o meio ambiente de um modo geral, 
com a adoção de medidas de conscientização e de incentivo aos cidadãos, destacando-se 
dentre elas, sobre: 1) o uso de tecnologias sustentáveis em suas residências; 2) a utilização 
de energias renováveis nas edificações e empreendimentos municipais; 3) a captação, 
armazenamento e aproveitamento de águas pluviais nas edificações e empreendimentos 
municipais; 4) a prática da coleta seletiva domiciliar; e 5) a instalação de sistema de 
tratamento de esgoto doméstico na zona rural, conforme preconiza o art. 2°, incisos de I 
a V do projeto em tela. 
Nesse diapasão, vale registrar que as mensagens de encaminhamento n° 024/2023 
3 n° 025/2023, caminham na mesma direção, qual seja, a implantação de Política Pública 
Municipal no sentido de preservar o meio ambiente de um modo geral, sendo o primeiro 
voltado aos cidadãos (pessoas físicas) e segundo as empesas (pessoas jurídicas), 
estabelecidas e/ou residentes no Município de Ibitirama /ES. 
A urgência solicitada se revela necessária em razão do relevante interesse 
DÚblico, pois trata-se de matéria já disciplinada nas esferas federal e estadual, sendo mais 
que necessária e urgente a adoção de medidas no âmbito municipal. 
Assim sendo, rogando pela apreciação e a aprovação do Projeto de Lei em tela, 
EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, na forma como redigido, reiteramos a V. 
Exa. e nobres Edis, protestos de elevada estima e consideração. 
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