PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA"
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL i5
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO NS 024/2023
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o "Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política Municipal de Práticas
Sustentáveis para os Cidadãos aplicarem em suas residências, e dá outras
providências".
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência,
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Câmara Municipal de Ibitirama - E S
PROTOCOLO GERAL,294/2023
Data; 11/10/2023 - Horário: 12:41
Legislativo
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PROJETO DE LE I ORDINÁRIA DE N." /2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA OS
CIDADÃOS APLICAREM EM SUAS
RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituída no Município de Ibitirama/ES, a Política Municipal de Práticas
Sustentáveis para os cidadãos aplicarem em suas residências.
Art. 2". A presente lei tem por objetivo promover a conscientização e o incentivo aos
cidadãos, quanto:
I - Ao uso de tecnologias sustentáveis em suas residências;
II - A utilização de energias renováveis nas edificações e empreendimentos municipais;
III - A captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais nas edificações e
empreendimentos municipais;
IV - A prática da coleta seletiva domiciliar;
V - A instalação de sistema de tratamento de esgoto doméstico na zona rural.
CAPÍTULO II
DA PRÁTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS
RENOVÁVEIS
Art. 3°. Entende-se por energias renováveis aquelas que são originárias de fontes naturais
que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgota
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por exemplos, energia solar, energia eólica (dos ventos), biomassa (matéria orgânica),
etc.
Art. 4". A prática municipal de utilização de energias renováveis do Município de
Ibitirama se orientará pelos seguintes princípios:
I - Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente;
II - Utilização prioritária da energia solar no âmbito da Administração Pública Municipal;
III - Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível,
especialistas e técnicos em geração de energias sustentáveis;
IV - Busca da autonomia energética do Município, por meio de fontes renováveis,
incluindo solar e eólica;
V - Respeito à liberdade individual dos cidadãos e das pessoas jurídicas na escolha da
fonte de energia renovável adequada para suas necessidades.
Art. 5". A prática de utilização de energias sustentáveis do Município de Ibitirama terá
os seguintes objetivos:
I - Implantação de fontes de energia renováveis em prédios e empreendimentos públicos
municipais;
II - Redução dos custos com energia elétrica pela Administração Pública Municipal;
III - Conscientização da população para formas alternativas de geração e de consumo de
energia, visando à escolha mais adequada para as necessidades dos cidadãos e das pessoas
jurídicas.
Art. 6". A implementação da prática de energias renováveis pela prefeitura será instituída
por meio de Decreto (s) e/ou Lei Municipal, que incluirá os seguintes temas:
I - A utilização de energia solar ou outra fonte sustentável em todas as repartições da
Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, bem como nos imóveis do
Poder Legislativo;
II - As fases de implementação dos painéis solares, as datas previstas, os prédios e
repartições atingidas, a estimativa de economia com energia elétrica, os custos estimados
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de instalação da estrutura para geração de energia solar e a dotação orçamentária
respectiva;
III - A possibilidade de as pessoas físicas que utilizarem energias renováveis em seus
imóveis terem descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
IV - A possibilidade de as pessoas físicas obterem, junto às instituições oficiais de crédito
municipais e a seus agentes financeiros, empréstimos e/ou financiamentos para fins
exclusivos de instalação e utilização de energias renováveis.
Art. T. Caberá, ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos
que fomentem a aplicação desta Lei, bem como o fomento à pesquisa e ao
desenvolvimento de tecnologia para implementação de soluções renováveis, com a
priorização de novos projetos de energias renováveis e limpas.
Art. 8". O Poder Executivo definirá, por regulamento, os critérios para a implementação
desta Lei, enumerando as atribuições dos órgãos municipais, dentre elas, da
Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, para que a utilização de
energias renováveis seja efetuada de forma racional e com a minimização dos custos de
implantação e de operação dos referidos sistemas.
Art. 9". Entende-se por águas pluviais todas as águas provenientes das chuvas e que ainda
não tiveram destinação de uso.
Art. 10. Entende-se por reuso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o
armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois
de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto
de descarga até o local do reuso, não sendo descarregados no meio ambiente.
Art. 11. São objetivos da práfica municipal de captação, armazenamento e
aproveitamento de águas pluviais:
CAPÍTULO III
DA PRÁTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E
APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS
I - Promover a conservação e o uso racional da água;
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II - Promover a qualidade ambiental;
III - Promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;
IV - Estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas;
V - Promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e aproveitamento
das águas pluviais.
Art. 12. A prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas
pluviais se orientará pelos seguintes princípios:
I - Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente,
bem como no planejamento e gestão sustentável dos recursos hídricos;
II - Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível,
especialistas na captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais;
III - Induzir no aproveitamento eficiente no consumo da água;
IV - Do melhor aproveitamento das águas pluviais.
Art. 13. Fica vedada a utilização da água de chuva não tratada para fins potáveis, como
prática de higiene pessoal e preparo de alimentos.
§ 1°. Observadas as vedações estabelecidas no caput, a destinação da água de chuva
armazenada pelo sistema de captação e aproveitamento pode ser utilizada em atividades
que não requeiram o uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento,
como exemplo:
I - Descarga em vasos sanitários;
II - Irrigação;
III - Lavagens de veículos;
IV - Limpeza de pisos, calçadas e vidros em geral;
V - Limpeza de pátios e pavimentes de áreas construídas;
VI - Espelho d'água; \
VII - Usos industriais; \ .
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VIII - Combate ao fogo ou em sistemas de ar-condicionado;
IX - Finalidade de manejo ambiental;
X - Usos na aquicultura, em construções e no controle de poeira;
XI - Outras utilizações para as quais não seja necessário o emprego de água potável.
Parágrafo Único. Fica, a cargo do proprietário da edificação, optar por uma das
destinações constantes dos incisos I a IX deste artigo quando da elaboração do respectivo
projeto de construção.
Art. 14. A captação de água de chuva será facultativa nas propriedades rurais do
município.
§ 1°. A água de chuva captada pela cobertura e pelos telhados das edificações deve ser
encaminhada para um reservatório (cisterna ou tanque) e, quando aplicável, deve- se
proceder com a filtragem adequada e cloração.
§ T. Deverá ser instalado um sistema de calhas e condutores para direcionar a água
captada para filtragem e armazenamento.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos
que fomentem a aplicação desta Lei, bem como ao fomento à pesquisa e ao
desenvolvimento de tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das
águas pluviais.
Art. 16. Compete aos órgãos públicos municipais, regular, educar, orientar e incentivar o
desenvolvimento sustentável e, especialmente, para o cumprimento desta lei, a utilização
adequada das águas pluviais.
§ r. Caberá ao Poder Executivo Municipal, orientar a população com o objetivo de
possibilitar seu conhecimento para adoção das medidas previstas na presente norma.
§ 2". Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, em conjunto, elaborar e divulgar
cartilhas e/ou materiais equivalentes que possibilitem aos cidadãos comuns conhecer e
compreender o sistema de aproveitamento das águas pluviais.
Art. 17. Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais podarão prever
instalações que permitam a captação de água das chuvas e seu encaminhamento aWstèma
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ou tanque, para ser utilizada em atividades tais como as relacionadas no art. 14.
Art. 18. Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais poderão prever
mecanismos para que as águas pluviais servidas sejam direcionadas e armazenadas em
reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis, para serem
destinadas aos usos previstos no art. 14°, sendo vedada a sua comercialização.
Art. 19. O esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais servidas
deverá, obrigatoriamente, ser lançado na rede pública de coleta de esgoto.
Art. 20. Haverá possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas que implantarem nos seus
imóveis o sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais terem
desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 21. Haverá possibilidade das pessoas físicas obterem, junto às instituições oficiais
de crédito municipais e a seus agentes financeiros, empréstimos e/ou financiamentos, para
fins exclusivos de instalação de sistema de captação, armazenamento e aproveitamento
de águas pluviais em seus imóveis.
Art. 22. Caberá ao Poder Executivo Municipal, a execução de campanhas de educação e
conscientização ambiental com a população Ibitiramense acerca da importância da coleta
seletiva de lixo e sua destinação a empresas de reciclagem e organizações de catadores
de materiais recicláveis.
Art. 23. O Poder Público Municipal poderá promover incentivos a cidadãos Ibitiramenses
que, comprovadamente, promoverem em suas residências a coleta seletiva do lixo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE
ESGOTO DOMÉSTICO NA ZONA RURAL
Art. 24. O Poder Público Municipal poderá promover incentivos à implantação de
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS À COLET A SELETIV A DE LIXO
sistema de tratamento de esgoto doméstico em residências instaladas na zoí^a
município de Ibitirama.
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Art. 25. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar parcerias com
organizações e instituições estaduais, federais e não governamentais para a execução das
ações descritas nesta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal deverá promover ações de educação ambiental
voltadas à instalação de sistemas de tratamento de esgoto doméstico nas residências rurais
que não promovam a contaminação ambiental, uma vez que grande parte da população
desconhece sobre formas ambientalmente sustentáveis de tratamento de esgoto
doméstico.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ibitirama/Espírito Santo, 09 de outubro de 2023.
AILTÒN
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordiahTiente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o "Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política Municipal de Práticas
Sustentáveis para os Cidadãos aplicarem em suas residências, e dá outras
providências".
Como a própria ementa sugere, a presente proposta objetiva a implantação de
Política Pública Municipal no sentido de preservar o meio ambiente de um modo geral,
com a adoção de medidas de conscientização e de incentivo aos cidadãos, destacando-se
dentre elas, sobre: 1) o uso de tecnologias sustentáveis em suas residências; 2) a utilização
de energias renováveis nas edificações e empreendimentos municipais; 3) a captação,
armazenamento e aproveitamento de águas pluviais nas edificações e empreendimentos
municipais; 4) a prática da coleta seletiva domiciliar; e 5) a instalação de sistema de
tratamento de esgoto doméstico na zona rural, conforme preconiza o art. 2°, incisos de I
a V do projeto em tela.
Nesse diapasão, vale registrar que as mensagens de encaminhamento n° 024/2023
3 n° 025/2023, caminham na mesma direção, qual seja, a implantação de Política Pública
Municipal no sentido de preservar o meio ambiente de um modo geral, sendo o primeiro
voltado aos cidadãos (pessoas físicas) e segundo as empesas (pessoas jurídicas),
estabelecidas e/ou residentes no Município de Ibitirama /ES.
A urgência solicitada se revela necessária em razão do relevante interesse
DÚblico, pois trata-se de matéria já disciplinada nas esferas federal e estadual, sendo mais
que necessária e urgente a adoção de medidas no âmbito municipal.
Assim sendo, rogando pela apreciação e a aprovação do Projeto de Lei em tela,
EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, na forma como redigido, reiteramos a V.
Exa. e nobres Edis, protestos de elevada estima e consideração.
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