PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete Dibitirama hotmail.com
Mensagem n. 08 /2014
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores,
Ao par de respeitosamente cumprimentá-lo, venho a
presença de Vossas Excelências e, cordialmente, submeto à superior consideração dos
membros dessa Egrégia Assembleia de Edis, o incluso Projeto de Lei, que UNIFICA AS
LICITAÇÕES PARA COMPRAS PÚBLICAS DA PREFEITURA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, INSTITUI O REGISTRO CADASTRAL ÚNICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Como se sabe, o princípio da economicidade vem
expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, a promoção de
resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e
menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
Nessa esteira, é oportuno centralizar a realização de
certames licitatórios da Administração Pública direta e indireta do Município de Ibitirama, ao
passo que permite a redução de custos, aqui incluídos os financeiros e os transacionais
(burocráticos), bem como a existência de uma só Comissão Permanente de Licitação no
Poder Executivo Municipal.
Ademais, inúmeros são os bens e materiais de uso
comum da Prefeitura e Autarquias Municipais, como são os casos de material de higiene, de
limpeza, de escritório, impresso e muitos outros.
Com efeito, procedendo-se a compra desses produtos,
bens e materiais mediante procedimento licitatório oriundo de um único órgão, além de se
reduzir custos, conforme assentado acima, poder-se-á obter a desejada padronização de
procedimentos e materiais adquiridos. CO
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A compra unificada ensejará também melhor controle
melhor controle da utilização desses produtos pelas entidades dela integrantes, evitando
assim mal uso e prejuízos que tento mal faz à Administração Pública.
Vale lembrar, para o caso do Registro Cadastral Único,
que a Lei 8.666/93 faculta, em seu art. 34, às unidades administrativas utilizarem-se de
registros cadastrais de outros órgãos e entidades da Administração Pública, o que respalda a
providência em causa.
Colocamos-nos à disposição de Vossa Excelência para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente
projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Cordiais saudações.
Ibitirama/ES, 29 de janeiro de 2014.
/JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal de Ibitirama
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Câmara Municipal de Ibitirama - ES
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PROTOCOLO GERAL 0000096
Data: 11/02/2014 Horário: 16:17
Legislativo -
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PROJETO DE LEI Nº » DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
UNIFICA AS LICITAÇÕES PARA COMPRAS PÚBLICAS
DA PREFEITURA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, INSTITUI O REGISTRO
CADASTRAL ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei
Orgânica de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, que o povo, por seus representantes legais
na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Ibitirama, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As licitações da Prefeitura e Autarquias Municipais, com exceção dos Consórcios
Públicos, em atenção ao princípio da economicidade, bem como visando a padronização de
bens e materiais de uso comum, serão, doravante, processadas e julgadas unificadamente
pelo Departamento Central de Licitações, da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º - Ficam as Autarquias Municipais autorizadas a delegar competência:
| - à Comissão Permanente de Licitação, constituída no âmbito do órgão referido no artigo
anterior, para:
a) processar e julgar as licitações unificadas de que trata esta lei;
b) onerar dotações orçamentárias de cada entidade, destinadas a atender as despesas
decorrentes das licitações em causa;
Il - ao Secretário Municipal de Administração, para homologar os julgamentos;
Ill — ao Prefeito Municipal, para Homologação e Adjudicação da licitação em causa.
Art. 3º - Fica instituído, no âmbito do Departamento Central de Licitações, o registro
cadastral unificado para efeito de habilitação, em licitações promovidas pela Administração
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Direta e Indireta do Município.
Parágrafo Único - A inscrição no registro cadastral unificado será julgada por comissão
especificamente constituída para esse fim.
Art. 4º - Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Executivo Municipal, no que
couber.
Art. 5º - Ficam convalidadas as licitações efetivadas pela Administração Municipal na forma
desta lei, anteriores à data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, AOS VINTE E NOVE (29) DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE DOIS MIL E QUATORZE (2014).
J DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal de Ibitirama
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