PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
•TALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA"
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO N° 029/2023
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores
o Projeto de Lei que cria o programa "Ibitirama Barraginhas" e outras Técnicas para
recuperação e perenizarão hídrica, no Município de Ibitirama, e dá outras providências.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com
a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/Espírito Santo, 10 de novembro de 2023.
PROTOCOLO GERAL 342/2023
Data: 10/11/2023 - Horário: 14:44
Legislativo
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"PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA" ( y
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL \ £
PROJETO DE LE I ORDINÁRIA DE N." /2023
CRIA O PROGRAMA "IBITIRAMA BARRAGINHAS"
E OUTRAS TÉCNICAS PARA RECUPERAÇÃO E
PERENIZAÇÃO HÍDRICA, NO MUNICÍPIO DE
IBITIRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo aprovou,
e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, r - Fica instituído no Município de Ibitirama Programa "Ibitirama Barraginhas" e
outras eco técnicas para recuperação e perenização hídrica, com os objetivos de:
I - Promover a aplicação de eco técnicas para recuperação e perenização de nascentes de
bacias e sub-bacias hidrográficas:
II - Captação de água de chuva e do escoamento superficial;
III - Diminuição de enchentes;
IV - Diminuição da erosão e assoreamento dos corpos d'água;
V - Aumento do nível de água no lençol freático, nas nascentes, córregos e rios;
VI - Aumento da disponibilidade de água para a irrigação, abastecimento humano e
consumo animal:
VII - Melhoria da sustentabilidade nas propriedades rurais;
VI U - implantar e apoiar a execução de projetos de recuperação e de perenização hídrica.
Art. 2" - Para os efeitos desta lei, entende-se como:
I - Barraginhas e/ou bacias de contenção: pequenos açudes, bacias ou vala escavada no
solo para captação de água de chuvas e retenção de água de enxurradas, que controlam a
erosão e direcionam a água acumulada ao subsolo, recarregando o lençol freático.
Revitalizando mananciais mantenedores dos córregos e rios, proporcionando áreas
^medecidas para a agricultura, diminuindo os danos ambientais, principalmenteS
issoreamento e enchentes. Podendo ser construídas dispersas na propriedade
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também servir de reservatório de água visando captar e armazenar água da chuva para o
uso produtivo, como irrigação da horta e consumo animal.
II - bolsões: pequenas bacias de acumulação de água de chuva e enxurradas construídas às
margens das estradas rurais ou vias urbanas.
III - balanço ambiental: registro contábil de ativos e passivos ambientais, decorrentes de
ação, iniciativa ou procedimento bem determinado;
IV - ecotécnica: técnica ou procedimento de intervenção no solo ou curso d'água que
apresenta balanço ambiental positivo, orientada à produção, à recuperação e/ou ao
reaproveitamento de recursos naturais;
V - recuperação e perenização hídrica: recuperação da vazão dos rios e revitalização de
nascentes de forma permanente, para garantia do acesso à agua, mediante execução de
projetos específicos;
VI - tecnologia socioambiental: conjunto de métodos, processos ou técnicas criadas para
resolver problema mediante intervenções de baixo custo e fácil aplicabilidade;
VII - terraceamento: construção de terraços acompanhando as curvas de nível de um
terreno declivoso, acumulando o material removido sobre a superfície abaixo da trincheira.
Têm função de retenção da água e da matéria orgânica escoada superficialmente, pela ação
das chuvas, proporcionando ao terreno maior umidade e disponibilidade de nutrientes, bem
como reduzindo a formação de voçorocas, erosão laminar e assoreamento dos cursos
d'água.
Art. 3" - As barraginhas não devem ser construídas:
I - Em cursos de águas perenes.
II - Nas áreas de proteção permanente (APPS).
III - No interior das voçorocas e grotas (barrancos profundos).
IV - Em terrenos com inclinação acima de 12 %.
Parágrafo Único - Devem ser rasas e espalhadas, para favorecer a infiltração,^ois quanto
mais rápido ocorrer essa infiltração, mais rápido esvaziarão para receberem as^óxhna s
chuvas. >y ^
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Art. 4" - Os projetos de recuperação hídrica de que trata esta lei são considerados de
interesse público.
§ 1" - Incluem-se entre as ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica as
barraginhas, os bolsões, o terraceamento, o cercamento de nascente, os cordões vegetais e
0 plantio para recuperação de mata ciliar e topo de morro.
§ 2° - O Poder Executivo poderá, em regulamento, estender a relação de ecotécnicas
aplicáveis aos projetos cuja execução seja apoiada pelo programa de que trata esta lei.
§ 3" - O Poder Executivo poderá, em regulamento, firmar parcerias públicas e/ou privadas,
através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para transformar multas ambientais
em eco técnicas aplicáveis aos projetos cuja execução seja apoiada pelo programa de que
trata esta Lei.
§ 4" - O Poder Executivo poderá utilizar-se de recursos provenientes de Convênios, com
diversas esferas de Governo, desde que se relacionem diretamente com o Projeto
"Barraginhas".
Art. 5"- Os custos para a execução da presente Lei, correrão por conta de rubrica própria.
Art. 6" - Fica autorizada a gratuidade dos serviços de que trata o art. T da presente Lei,
desde que previamente constatada, por análise técnica a viabilidade de sua execução, sendo
vedada qualquer tipo de autorização que não atenda ao presente dispositivo.
§ r - A forma de escolha de proprietários beneficiados, será sempre realizada por meio de
Chamamento público.
§ 2" - Os Chamamentos Públicos deverão anteceder a apreciação do Conselho Municipal
do Meio Ambiente.
Art. T - Como critérios para execução de serviços de apoio ao produtor rural, este
deverá:
1 - Ser cadastrado junto à Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente;
II - Apresentar a Inscrição Estadual do Produtor e o Certificado de Cadastroxle Imóvel
Rural (CCIR) ou comprovante de recolhimento do Imposto sobre Propriedade toritopial
Rural (ITR) da propriedade rural atualizado;
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III - Não estar inadimplente com a Fazenda Municipal;
IV - Cumprir a legislação ambiental vigente;
Art. 8°. E vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Administração
Pública.
Art. 9". Somente serão prestados serviços em propriedades de particulares, quando os
equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público e
respeitada a legislação municipal vigente.
§1". Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de
danos aos equipamentos.
§2". Fica terminantemente proibida a realização de serviços em locais que ofereçam riscos
à conservação das máquinas e equipamentos ou representem perigo para a integridade
física do operador.
Art. 10". Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável o
acompanhamento e controle social da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 11. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural deverá enviar ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, para
análise e fiscalização dentro das atribuições próprias de cada órgão, os seguintes
documentos:
I. Cópia da programação de agendamento;
II. Cópia do relatório de atendimento;
Art. 12" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitirama/ES, 10 de novembro de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores
o Projeto de Lei que cria o programa "Ibitirama Barraginhas" e outras Técnicas
para recuperação e perenizarão hídrica, no Município de Ibitirama, e dá outras
providências.
A utilização de barraginhas, uma tecnologia social que vem sendo crescentemente
adotada no Brasil, demonstrou a viabilidade de aplicação dessas soluções para a
recuperação de microbacias hidrográficas. A barraginha e/ou bacia de contenção nada mais
é do que uma abertura realizada no terreno para captação de água de chuvas, dentro de
especificações técnicas apropriadas, para que possa servir para reter a água, sua construção
dispersa nas propriedades rurais é capaz de reabastecer o lençol freático, aumentar a vazão
de córregos e rios, umidificar o solo para uso a agricultura e dessedentação dos animais.
Existem várias experiências implementadas pela EMBRAPA Sorgo e Milho de Sete
Lagoas-MG, pelo Centro de Agricultura Alternativa Vicente Nica, pela Rede Nós de Água
com o Centro de Tecnologias Alternativas da Zona da Mata (CTA-ZM) e a Universidade
Federal de Viçosa (UFV), e por outra entidades que participam da Articulação Semiárido
Brasileiro (ASA) que comprovam a efetividade do uso das ecotécnicas na captação da água
da chuva, promovendo a recuperação hídrica e o acesso à agua para a produção de
alimentos por agricultores familiares.
A técnica, quando aplicada de forma correta, tem efeitos rápidos na reconstituição
do lençol freático e na recuperação de nascentes. É eficaz para a regularização de
abastecimento em localidades rurais, sendo de fácil aplicação e adaptando-se a situações
de terreno e de clima bastante diversificadas.
O CAV, do Jequitinhonha utiliza conceitos para diferenciar barraginha^ bacia de
contenção, pois entendem que são duas tecnologias diferentes na visão e prática^ da
organização. No conceito aqui apresentado, após ter verificado que algumas entidao^ nãcv,
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diferenciam, optamos por colocar o termo de forma genérica "barraginhas e/ou bacias de
contenção", compreendendo que pode ser entendida nas duas formas quanto a sua função
para o uso produtivo ou para fins de recuperação hídrica.
Embora sua utilização em grandes propriedades seja eficaz, esta e outras técnicas
de recuperação hídrica e ecológica são particularmente convenientes para adoção em áreas
ocupadas por unidades menores, em especial de agricultura familiar e nichos de
agronegócio. A transferência da tecnologia é compatível com a cultura e os saberes
tradicionais dos produtores de base familiar e a participação de comitês de bacia e agências
de água é estimulada pelo baixo custo dos projetos e o caráter coletivo dos benefícios
alcançados.
Outras soluções que também se enquadram como ecotécnicas são alternativas de
mérito semelhante, adaptando-se a variantes dos problemas resolvidos pelas barraginhas.
Dispomos, hoje, de um conjunto de ferramentas para identificar, estudar e ajudar a resolver
as várias situações de degradação das bacias hidrográficas, combinando eficácia econômica
e recuperação ambiental.
Diante do momento vivido pela área rural de nosso País, com crescente escassez de
água e mudanças climáticas acentuadas, o apoio a essas iniciativas têm, de fato, um caráter
ao mesmo tempo ecológico e econômico. Não se trata só de um problema vivenciado e que
importa às regiões do semiárido, são problemas vivenciados em todos os Estados
Brasileiros. Estamos diante de uma conjuntura emergencial, em que a recuperação e
perenização de nascentes e a retomada do fluxo e volume hidrológico normais de bacias de
todos os portes representam um desafio de crescente complexidade, para as atuais e
gerações futuras. Precisamos explorar todas as alternativas à nossa disposição para
devolver à população rural e ao agricultor as condições adequadas ao seu dia a dia e à sua
atividade.
O "Programa Barraginhas", que ora propomos, representa essa oportunidade. Não
é substituto, mas complemento de outras iniciativas de preservação e recuperação do
ambiente rural e de ecossistemas tradicionais.
Representa uma oportunidade de agregar tecnologias de fácil absorçãí^ ^ecução,
com pequena intervenção, mas elevada eficácia, ao mix de soluções à disp^içSo dos
agricultores familiares e da sociedade. \ - ^
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Preocupa-nos, sobretudo, reconhecer a situação de emergência vivida pelo País e a
necessidade de endereçar recursos públicos, ainda que em escala moderada, aos projetos
acolhidos pelo programa que estamos propondo.
É preciso desburocratizar a destinação desses recursos e prever linhas de custeio
desses projetos, de modo a assegurar que iniciativas desse tipo possam ser estimuladas.
Precisamos, em suma, de inciativas que nos levem a "cultura da água", "criar água"
ou "plantar água". Precisamos fazer ressurgir, no solo rural brasileiro, a água que ao longo
dos anos eliminamos com novas práticas de manejo do uso do solo, para defesa das águas
subterrâneas e superficiais, permitindo o regular ciclo das águas.
O projeto de lei apresentado contribui para as medidas necessárias para a
implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS/Agenda 2030, em
especial o ODS 2 - Fome Zero e Agricultura e ODS 6 - Água Limpa e Saneamento. E
ainda, as medidas sanitárias para o enfrentamento da COVID-19 e PÓS-COVID
demonstram a urgência de garantir o acesso à água no campo e na cidade.
Tais são os motivos que nos levaram a oferecer a esta Casa o presente texto, que
consideramos de grande relevância para enfrentar este momento de mudanças climáticas,
com aquecimento global. Esperamos, nesse sentido, contar com a disposição de nossos
nobres Pares para discutir e aperfeiçoar a matéria, bem como com o apoio indispensável à
sua aprovação.
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