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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL cer
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 032/2023
EPA DT O LNTAMINHAMENTO Nº 032/2023
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o
projeto de Lei que “Altera o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério
Público Municipal do Município de Ibitirama, do Estado do Espirito Santo, Lei nº 264/97, e dá
outras providencias”,
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com a
convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/Espírito Santo, 18 de dei êmbro de 2023.
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
MC
PRO' LO GERAL 383,
Data: 20/12/2023 - Rorário: 19254
Legislativo
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000
E-mail: gabineteibitirama.es.gov.br
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL a
To SE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE N.º /2023
ESSES DE A LUMILEMENTAR DEN. /2023
ALTERA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LEI 264/97, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMAY/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a lei complementar que segue:
Art. 1º- Esta lei altera a redação do art. 16, da Lei 264/97, que versa sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Ibitirama.
Art. 2º- O art. 16, da Lei Municipal nº 264/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - São critérios para a progressão por merecimento:
I- o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de
mérito-anexo IV
IH - o interstício mínimo será de 36 trinta e seis meses, a contar da data de solicitação, avaliada
como positivo pela comissão:
HI - o profissional deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo
nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação;
€) Ocupar o cargo de Secretário Municipal de Educação de Ibitirama ES.
IV-O profissional do magistério não poderá estar de laudo definitivo.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revoga-se as disposições em contrárib.
Ibitirama/ES, 18 de dezembro de 2023.
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000
E-mail: gabineteDibitirama.es.gov.br
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209
BM Tex,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA A a
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” É
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o projeto
de Lei que “Altera o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público
Municipal do Município de Ibitirama, do Estado do Espirito Santo, Lei nº 264/97, e dá outras
providencias”,
A Lei nº 264 de 1997 regula o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do
Magistério Público Municipal do Município de Ibitirama/ES;
A referida lei estabelece em seu artigo 16 sobre os critérios para progressão por merecimento
dos profissionais do Magistério Público Municipal;
Tal artigo, considerando a data de publicação da lei nº 264/ 1997, atualmente encontra-se
desatualizado, não estabelecendo critérios claros o suficiente para a correta eficácia normativa.
Neste contexto, diante da necessidade urgente de atualização do texto do art. 16, da lei nº
264/1997, encaminha-se o projeto de lei em anexo para apreciação dos nobres vereadores que
compõem a casa de leis do município.
Ibitirama/ES, 18 de dezembro de 2023.
BA COSTA SILVA
o Municipal
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Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209