PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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Mensagem n. 09/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores,
Ao par de respeitosamente cumprimentá-lo, venho a
presença de Vossas Excelências e, cordialmente, submetemos à superior consideração dos
membros dessa Egrégia Assembleia de Edis, o incluso Projeto de Lei, que AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA A IMPLANTAR O PROGRAMA AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O aluguel social constitui manifestação da dimensão
positiva do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
A Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social) prevê a possibilidade de criação de benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. “art. 22. Entendem-se por
benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às
famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) 8
2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a
família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de
calamidade pública.” - Decreto nº 6.307/07: Regulamenta o art.22 da Lei nº 8.742/93 e
dispõe sobre o pagamento de benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. “art.1º: Benefícios eventuais são
provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (...) art.
8º: Para atendimento das vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício
eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos
termos do 82º do art.22 da Lei n28742 de 1993. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto,
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entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de
situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.”
Cabe, portanto, ao Município, editar aparato legal que
subsidie a ação desse ente federado no que tange a essa modalidade de assistência.
A Bolsa Aluguel Social é subsídio de especial importância
para a população de baixa renda que necessita, com urgência, ter garantido seu direito
fundamental a moradia e dignidade, bem como ser removida de suas casas que
eventualmente forem condenadas pela Defesa Civil. Casos em que há o risco iminente, não
só da saúde, mas da vida das pessoas que residem naquele imóvel.
Assim, visa o presente Programa, lato sensu, prover
moradia às famílias em condição de vulnerabilidade social temporária, bem como, em casos
específicos, remover as famílias da insalubridade e do risco iminente que repousa sobre os
imóveis que ocupam.
Colocamos-nos à disposição de Vossa Excelência para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente
projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Cordiais saudações.
Ibitirama/ES, 29 de janeiro de 2014.
/
ÁR Q92 SS
A AN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal de Ibitirama
Câmara Mu fe Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 0000097
Data: 11/02/2014 Horário: 16:22
Legislativo -
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PROJETO DE LEI Nº » DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBITIRAMA A
IMPLANTAR O PROGRAMA “AUXÍLIO ALUGUEL”
SOCIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei
Orgânica de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, que o povo, por seus representantes legais
na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Ibitirama, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o município de Ibitirama/ES autorizado a implantar, através dos órgãos e
entidades da administração municipal, o Programa Auxílio Aluguel Social, que consiste na
concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de
imóvel de terceiros a famílias de baixa renda em situação habitacional de emergência ou em
condição de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, que não possuam outro
imóvel próprio, no município ou fora dele.
8 1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação habitacional de
emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de
deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que
impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos (06 (seis) no Município de
Ibitirama, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como
artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel Social.
8 2º Para efeitos desta Lei, serão consideradas de baixa renda em condição de
vulnerabilidade temporária as famílias que se encontram em condições de risco e
vulnerabilidade social e econômica, com renda per capita até um quarto (1/4) do salário
Co
mínimo nacional vigente, devidamente comprovada por laudo social.
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8 3º Para efeitos desta Lei, será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no
mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela
ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.
8 4º O subsídio de auxílio aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de
locação residencial.
8 5º Na composição da renda familiar, deverá ser levada em consideração a totalidade da
renda bruta dos membros da família, oriunda do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho
de qualquer natureza.
Art. 2º - No caso de áreas de risco, a interdição do imóvel será reconhecida por ato da
Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo Único - No ato da interdição de qualquer imóvel, deverá ser realizado cadastro
dos respectivos moradores no CADÚNICO da Secretaria Municipal de Assistência Social, no
qual deverá ser identificado um responsável pela família do imóvel interditado.
Art. 3º - O valor do Auxílio Aluguel Social corresponderá a, no máximo, R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) mensais.
8 1º Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Auxílio Aluguel
Social, o pagamento limitar-se-á ao valor de mercado do aluguel no local do imóvel locado.
8 2º O Auxílio Aluguel Social será concedida conforme disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
8 3º Será dada preferência à inclusão no programa à família que possua, nesta ordem, as
seguintes condições:
| - maior risco de habitabilidade, conforme parecer técnico da Defesa Civil;
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Il - presença de crianças de O a 12 anos;
HI - pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes.
Art. 4º - A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil,
a Secretaria Municipal de Assistência Social cadastrará as famílias em situações de risco no
CADÚNICO.
8 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará para obter os demais dados
necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas à área ou
outras providências que se fizerem necessárias.
8 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social reconhecerá o preenchimento das
condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei e de seu
regulamento.
8 3º Caberá ao Secretario Municipal de Assistência Social a incumbência de fiscalizar o
cumprimento desta Lei e sua execução, assim como apresentar anualmente um relatório de
todas as suas atividades ao COMASI.
Art. 5º - Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do programa criado por esta
Lei, os imóveis localizados no município de Ibitirama/ES, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 6º - O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em
conta cujo titular será o proprietário do imóvel locado ou mediante cheque nominativo.
8 1º O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação
do contrato de locação devidamente assinado pelas partes, contendo cláusula expressa de
ciência pelo locador que o aluguel é oriundo do Programa Auxílio Aluguel Social.
Art. 7º - O benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por
igual período. O
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Art. 8º - É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família
cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único - O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social implicará no desligamento do beneficiário do Programa
Auxílio Aluguel Social.
Art. 9º - Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:
| - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 1º, caput e 88 da
presente Lei;
Il - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
Hl - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do
proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Art. 10º - O valor do Auxílio aluguel poderá ser majorado ou reduzido por Decreto, após
prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 11º - As despesas de que trata a presente Lei onerarão dotação da Secretaria Municipal
de Assistência Social, suplementada se necessário.
Art. 12º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber,
visando melhor aplicação da mesma.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Ibbitirama, 06 de fevereiro de 2014.
/
PÁ
De Sal D
/ ABVAN DE OLIVEIRA SILVA
(Prefeito Municipal de Ibitirama
6de6