PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA (SR à
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” FLS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL | —Od
MENSAGEM DE ENCAMINHAMEN TO Nº 008/2024
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o
Projeto de Lei que “regulamenta à divisão e Percepção de honorários advocatícios
exclusivamente Para os Procuradores efetivos do Município de Ibitirama/ES, à que se
referem os artigos 22 a 26 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia
ea Ordem dos Advogados do Brasil), e o art. 85, 8 19 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil)”.
AILTON DAÉOSTA SILVA
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Câmara Municipal de Ibitir
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PROTOCOLO GERAL 80/2024
Data: 04/04/2024 - Horário: 17:47
Legislativo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N.º /2024
"REGULAMENTA A DIVISÃO E
PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE
PARA OS PROCURADORES EFETIVOS
DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES, A QUE
SE REFEREM OS ARTIGOS 22 A 26 DA LEI
Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE
1994(ESTATUTO DA ADVOCACIA E A
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL),
E O ART. 85, 8 19, DA LEI Nº 13.105, DE 16
DE MARÇO DE 2015(CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL)."
AMARO
Art. 1º - Constitui direito autônomo e exclusivo dos ocupantes de cargo público de
Provimento efetivo de Advogado a Percepção de honorários advocatícios devidos pela parte
sucumbente em causas judicias ou extrajudiciais em que for parte o Município.
$ 1º - Não serão devidos honorários advocatícios ao Procurador-Geral do Município
provido em comissão, exceto quando ele acumular o cargo de Procurador Municipal
efetivo com o cargo de Procurador-Geral do Município.
8 2º - Não será devido honorário advocatício ao Advogado que não ocupar cargo
Público de provimento efetivo, salvo aceite expresso e formal, por escrito, com firma
reconhecida, do(s) advogado(s) efetivo(s).
$3º- A percepção de honorários advocatícios independe do efetivo peticionamento ou
comparecimento a ato Processual solene na demanda geradora do crédito.
Municipais.
Art. 2º - Os honorários advocatícios serão partilhados equanimemente entre os Advogados
Públicos Municipais, onde o rateio do valor será destinado aos seguintes servidores:
I- Ao Procurador Geral do Município, se efetivo, nomeado na forma da lei;
I- Aos Advogados Públicos Municipais, nomeados na forma da lei;
$81º-0 Advogado Público somente terá direito de perceber honorários advocatícios caso
tenha assumido o cargo efetivo antes da prolação sentença.
$ 2º - Ressalvada à exceção prevista no art. 1º, 8 2º, desta lei, em hipótese alguma será devido
honorário advocatício ao Advogado que não 9cupar cargo público de provimento efetivo.
Art. 3º - Os valores sucumbenciais poderão ser depositados em conta bancária específi a, que
deverá ser aberta pelos Procuradores Municipais para tal finalidade, onde cada Advâgal
Público Municipal.
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Parágrafo único: Caso seja entabulado acordo fora dos ditames do caput, o responsável será
responsabilizado, civil, administrativa e penalmente, pelo Prejuízo causado aos Procuradores
Municipais.
Art. 5º. O Advogado recebido em Permuta ou em cedência, em hipótese alguma perceberá
honorários advocatícios.
Art. 6º - O Advogado que ingressar na inatividade previdenciária terá direito à receber
honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos processos que foram distribuídos até a o
instante da sua inativação.
remuneratório constitucional, reservando-se o valor excedente Para o próximo rateio, que será
realizado no mês seguinte, na respectiva quota individual.
Art. 8º - Os honorários advocatícios incluem:
IH —-o respectivo percentual sobre o total do produto dos créditos do Município inscritos
em Dívida Ativa e ajuizados;
fiscal, incidirão honorários advocatícios sobre o total do produto do principal, em no mínimo,
10%, exceto percentual maior fixado judicialmente, Os quais serão divididos em tantas
parcelas quantas forem as acordadas e vencerão conjuntamente.
$ 2º - Nenhuma despesa judicial ou extrajudicial despendida pelo Município na perskcução do
crédito comporá a base de cálculo dos honorários, na hipótese do parágrafo anterior.
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Art. 11º- O montante percebido a título de honorários não se incorpora aos vencimentos, nem
constitui base de cálculo de quaisquer vantagens, tampouco compõe a remuneração de
contribuição para fins previdenciários.
Art. 12º - Eventual saldo de honorários advocatícios existentes na data de entrada em vigor
desta lei será rateado na forma dos $$ 4º a 6º do art. 1º desta lei.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitirama/ES, 03 de abril de 2024.
efeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o
ea Ordem dos Advogados do Brasil), e o art. 85, $ 19 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil)”.
Trata- (o)
se de Projeto de Lei que tem por objetivo dar cumprimento ao disposto nos
6 da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994(Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil), e o art. 85, $ 19, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Frisa-se, que os honorários de sucumbência não configuram quaisquer encargos à
Fazenda Pública Municipal, de modo que a presente Lei não importará em nenhuma despesa
aos cofres públicos. A propósito, vale dizer que, trata-se de matéria de cunho meramente
regulatório.
Portanto, legalmente, os Advogados Públicos, possuem direito à percepção de
honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte contrária, limitados ao teto
remuneratório constitucional. Em detalhes, a verba sucumbencial é paga pela parte perdedora
ao advogado da Parte vencedora, servindo esta lei para criar mecanismo de divisão dos
honorários advocatícios entre os Procuradores Municipais.
Casa de Leis.
Ibitirama/ES, 03 de abril de 2024.
A COSTA SILVA
to Municipal
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