PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” á . O.)
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MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 015/2024
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores “o
Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para 0
Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva.
Ibitirama/ES, 17 de junho de 2024.
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
A
PROTOCOLO GERAL 175/2024
Data: 03/07/2024 - Horário: 12:28
Legislativo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N.º 12024
Ó ELABORAÇÃO DA
ISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA |
Es ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que
o Poder Legislativo do Município de Ibitirama aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financeiro de 2025, será elaborado
e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao $ 2
do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101,
compreendendo:
|- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
H- A organização e estrutura dos orçamentos;
Hl- As diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V- As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI- As disposições relativas às despesas com pessoal;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades
da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o
estabelecido no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos
orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida
pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta
Lei, em obediência a Portaria nº. 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-sá dos ad
informações: í
|- | Demonstrativo I: Metas Anuais;
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das Metas Fiscais do Exercício Ant
U- Demonstrativo Il: Avaliação do Cumprimento
iscas P ts
|Wl- Demonstrativo Il: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Pixadas nos y
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI- Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIll- Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora
e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de
14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação
da despesa por funções de que tratam o inciso I, do $ 1º, do art. 2º, e 8 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os
grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo é permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Il - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial. identificará a função, subfunção, o p
governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
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Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
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deste artigo será"
|- Pessoal e encargos sociais;
Il- Juros e encargos da dívida;
Hl- — Outras despesas correntes;
IV- Investimentos;
V- Inversões financeiras;
VI- Amortização da dívida;
vIl- Reserva de contingência.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado e executado visando
obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no $ 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12
da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2025.
Art. 12. O Poder Legislativo e o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama (ES)
encaminharão ao Poder Executivo até 30 de setembro de 2024, a descrição e valores das suas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
|- A proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da
Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2025;
Il - Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da
Constituição Federal;
HI - Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar:
máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1, do art. 29-A da Constituição Federal, sen
repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
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|- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
| - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 88 2º,3º do art.
167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Ill - O município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para O exercício de 2025 incorporados à proposta
orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de
juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou
autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara
Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações,
observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
|- Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de créditos;
Il - As ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 18. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2025.
$ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria
nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional,
conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
$ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 19. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão)
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcial
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dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, > -
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-
se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares até o nível de modalidade de
aplicação da despesa.
Art. 20. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar
expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2025, que será aprovada até o nível de
modalidade de aplicação, em percentual igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor das
despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de
2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades
gestoras integrantes do orçamento consolidado do município.
Parágrafo único. Será considerado nulo, qualquer proposição realizada na Lei Orçamentária Anual
de 2025 que vise reduzir o limite mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 21. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas peio
município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 22. O Orçamento para exercício de 2025, será aprovado até o nível de modalidade de aplicação
e obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras,
conforme disposto no arts. 1º, 8 1º 4º I, "a" e 48 LRF.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
|- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
H- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Hl- Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V- Dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
$ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
L- As despesas com pessoal e encargos sociais;
H- As despesas com benefícios previdenciários;
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ll-— As despesas com amortização, juros e encargos da dívida; É
IV - As despesas com PASEP;
V- As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI- As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
g 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
g 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata O parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações de governo.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e
funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo,
somente serão admitidos:
|- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il- Se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000;
WI - Através de lei específica.
Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas,
deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade
de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual
se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no $ 5º do art. 5º da LRF).
Art. 28. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições
privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para O município.
Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica.
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$ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho
apresentado pela entidade beneficiada.
$ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 30. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no
ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 33. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado
o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos
termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 35. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do $ 3º do art. 14, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o $
2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipalyautorizado a
instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através TE
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Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívid
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CAPITULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 38. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma
da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
de Orçamento para 2025 e em seus créditos adicionais.
Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para
gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
|- Eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
Il - Eliminação das despesas com horas-extras:
Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 42. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 44. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do exercício vigente.
Art. 45. Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 de dezembr:
a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um do
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do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal"
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme o disposto no 8 2º do art. 167,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá
ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 48. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda
ao limite de 20% de dispensa de licitação fixado no inciso I do art. 75 da Lei nº. 14.133, e suas
alterações, devidamente autorizado.
Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente
Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal
submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica
do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibitirama/ES, 17 de junho de 2024.
AILTON DÁCOSTA SILVA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2025
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com
o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
CÂMARA MUNICIPAL:
2.001 - Manutenção dos Serviços Administrativa do Legislativo
3.001 - Reforma e reaparelhamento do Legislativo
3.002 - Ampliação/Reforma do Prédio da Câmara Municipal
3.003 - Aquisição de Veículos e equipamentos p/ Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO:
1.001 - CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMA DA REDE DE SAUDE
2.003 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Gabinete do Prefeito
2.005 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Municipal
2.006 - Administração de Precatórios e Sentenças Judiciais
2.009 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria de Administração
2.010 - Realização de Concurso Público e Processos Seletivos
2.013 - Manutenção dos Serviços de Divulgação e Publicidade dos Atos do Executivo Municipal
2.014 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria de Fazenda
2.015 - Amortização da Dívida e Demais Obrigações
2.016 - Gestão de Políticas de Incentivo e Controle Tributário
2.017 - Contribuição ao PASEP
2.018 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
2.020 - Manutenção das Atividades do Pronto Atendimento
2.022 - Manutenção dos Serviços de Exames Laboratoriais
2.024 - Repasse Financeiro à Santa Casa de Misericórdia
2.025 - Manutenção das Atividades do Consórcio de Saúde
2.026 - Manutenção das Atividades do PACS
2.028 - Manutenção da Assistência Farmacêutica
2.029 - Manutenção das Atividades do Conselho de Saúde
2.030 - Manutenção das Atividades da Saúde Bucal
2.031 - Manutenção das Atividades da Vigilância Sanitária
2.032 - Manutenção das Atividades da Vigilância Epdemiológica
2.034 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação
2.035 - Manutenção dos Conselhos das Escolas Municipais
2.036 - Treinamento e Capacitação de Servidores da Educação
2.037 - Manutenção e Regência das Atividades do Ensino Fundamental
2.040 - Administração e Regência do Transporte Escolar - ENSINO FUNDAMENTAL
2.044 - Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos
2.047 - Manutenção e Incentivo às Atividades do Desporto Amador
2.048 - Administração e Regência do Transporte Escolar - EDUCAÇÃO INFANTIL
2.050 - Manutenção da Merenda Escolar - ENSINO FUNDAMENTAL
2.051 - Manutenção da Merenda Escolar - EDUCAÇÃO INFANTIL
2.053 - Manutenção, Reestruturação e Ampliação da Biblioteca Pública Municipal
2.057 - Manutenção das Atividades da Cultura
2.058 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social
2.059 - Manutenção dos Conselhos Municipais da Assistência Social
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
2.063 - Manutenção das Atividades das Pessoas com Deficiência
2.065 - Manutenção das Atividades do CRAS
2.067 - Manutenção das Atividades da FANFARRA Municipal
2.071 - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF
2.073 - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
2.074 - Manutenção do Programa Geração de Emprego e Renda
2.075 - Manutenção das Atividades do Fundo do Direito da Criança e Adolescente
2.076 - Manutenção das Atividades de Turismo
2.079 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
2.080 - Manutenção das Atividades da Defesa Civil
2.081 - Manutenção de Praças, Parques, Jardins e outros
2.082 - Manutenção dos Serviços de Limpeza e desobstrução de Córregos e Rios
2.083 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
2.084 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
2.085 - Tratamento e Destinação Final do Lixo
2.086 - Manutenção, Reabertura e Conservação de Estradas, Pontes e Bueiros
2.087 - Manutenção da Fábrica de Manilhas
2.088 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
2.096 - Revitalização e ampliação de parques ecológicos
2.097 - Manutenção das Atividades de Gestão e Controle Ambiental
2.098 - Apoio e incentivo à recuperação de áreas degradadas
2.099 - Manutenção das Atividades do SAAE
2.100 - Contribuição ao PASEP
2.101 - Contribuição à Associação dos Prefeitos e Amunes
2.102 - Reserva de Contingência
2.103 - Manutenção das Atividades de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos -
CONSUL
2.105 - Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FUNCOP
2.107 - Implantação e Manutenção do Projeto Esporte Cidadão
2.108 - Manutenção das Atividades do Controle Interno
2.113 - Manutenção das Atividades do Setor de Convênios
2.114 - Manutenção das Atividades de Tratamento de Dependentes Químicos
2.118 - Segurança Alimentar - Manutenção (Programa Cesta Verde/Cozinha Didática)
2.119 - Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV
2.120 - Concessão de Benefícios Eventuais à Pessoa em Vulnerabilidade Social e Econômica
2.122 - Contribuição Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do CAPARAÓ
2.123 - Manutenção da Atividades de Controle da DIABETS
2.126 - Indice de Gestão Descentralizada (IGD) SUAS
2.128 - Manutenção do Centro de Referencia de Assistência Social - CREAS
2.201 - Apoio às Associações Agropecuárias
2.202 - Centro de Convivência do Idoso
2.214 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
2.215 - Conselho Municipal de Meio Ambiente
2.216 - Manutenção dos Conselhos da Sec. Mun.de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
2.220 - Manutenção das Atividades de Proteção e Defesa da Mulher
2.221 - GERENCIA DE SENTENCAS JUDICIAIS E INDENIZACOES
2.222 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ATENCAO PRIMARIA
2.223 - ENFRENTAMENTO A COVID-19
2.224 - APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES ASSISTENCIAIS
2.225 - INCENTIVO E APOIO AO AGROTURISMO E TURISMO
2.226 - INCENTIVO E APOIO AO PRODUTOR RURAL
2.227 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRE-ESCOLA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA EA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” ERRO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL O aah
2.228 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
2.230 - Serviços de Inspeção Municipal Para Produtos de Origem Animal
2.231 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
2.232 - Fundo Municipal de Meio Ambiente
3.004 - Aquisição de Veículos, Equipamentos e Mobiliário
3.006 - Aquisição de Equipamentos, Veículos e Ambulâncias
3.011 - Expansão e Melhoria na Rede Física do Ensino Fundamental
3.012 - Expansão e Melhoria na Rede Física da Educação Infantil
3.015 - Construção, Ampliação de Espaços Esportivos
3.020 - Reparos, Construção e Conservação de Prédios Públicos
3.021 - Construção e Melhoria de Vias Públicas
3.022 - Construção de Pontes, Passarelas, Ciclovias e Calçadão
3.023 - Construção, Reforma e Ampliação de Praças, Parques e Jardins
3.024 - Construção e Melhoria do Cemitério Público
3.026 - Construção de Muros de Contenção
3.027 - Renovação e Melhoria na Frota de Veículos e Equipamentos
3.028 - Expansão e melhoria na rede de iluminação pública urbana e rural
3.029 - Implantação de Macrodrenagem no município
3.030 - Construção e manutenção de terminal rodoviário e abrigos no município
3.031 - Construção e melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário
3.033 - Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas
3.034 - Construção de Fossas Sépticas
3.035 - Implantação e Manutenção de Parques e Áreas Verdes
3.036 - Construção, Ampliação e Melhoria no Sistema de Abastecimento de Água
3.037 - Construção, Ampliação e Melhoria no Sistema de Esgotamento Sanitário
3.038 - Construção, Ampliação e Melhoria de Redes de Águas Pluviais
3.039 - Modernização do SAAE com aquisição de Veículos e Equipamentos
3.041 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO SAAE
3.045 - Construção do Centro Multi-Uso
3.046 - Aquisição de Veículo para o CRAS
3.048 - Estruturação e Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Municipal
3.200 - Construção de Fórum e Delegacia de Policia Civil
3.201 - Construção/Ampliação de Espaços Físicos para Desenvolvimento da Cultura do Município
3.202 - Construção de quiosques com tabuleiros de jogos em diversos pontos (arborizados)
3.203 - Estruturação e Melhoria do Ensino Fundamental - FUNPAES
3.204 - Estruturação e Melhoria do Ensino Infantil - FUNPAES
Ibitirama/ES, 17 de junho de 2024.
AILTONDA COSTA SILVA
to Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL A j
ANEXO II ES
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais,
expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores
informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025 levou em consideração a construção de
cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo
Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando
evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo
em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do
comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a
característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências,
as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de
constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do
endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício,
e no caso específico do triênio 2025-2027, a variação será negativa para os últimos anos do triênio,
indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não
financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a
variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre
as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da
receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade
própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento
da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos.
Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos
adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já
estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
e Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou q
situação diversa da constante nos registros municipais;
e Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política
de desenvolvimento do município;
e Implantação do Programa de modernização Tributária;
apresentem
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
e Cobrança da Dívida Ativa;
e Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Ibitirama/ES, 17 de junho de 2024.
Municipal
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA [á ra J
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação
assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse
compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão
e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas,
tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance
do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre
receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às
projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da
atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por
exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação
e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme
prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao
Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do
ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por
decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o
salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais
irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à
administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos.
Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores
imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o
município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao
regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos
semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio
2025-2027, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de
riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de
que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas
geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam
inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram,
serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade
quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA e
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” z o
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “As Y A
impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidad Á
dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de
realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação
governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções
orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das
receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o
impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência
prevista e potencializando os efeitos positivos.
A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a
cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com
a realocação ou redução de despesas.
Ibitirama/ES, 17 de junho de 2024.
AILTONDÁA COSTA SILVA
eito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA FLS 4 ti
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” A +)
GSANATZ »
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 - LRF e pela STN
para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e aos dois subsequentes.
Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário:
Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua
seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos, taxas, contribuições etc.
Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do endividamento público ou da
diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito,
alienação de ativos de investimentos ou de amortização de empréstimos. Destaca-se que a Portaria
91/2020 do Ministério da Economia passou a considerar a alienação de bens móveis e imóveis como
receita primária.
Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos à sociedade,
deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com pessoal, custeio, investimento ou
inversões financeiras, ou seja, que não estão relacionadas ao serviço da dívida.
Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações financeiras. São
aquelas destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja positiva, tem-se um superávit
primário; caso seja negativa, tem-se um déficit primário.
Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário planejado é a previsão de
despesas a serem realizadas com recursos oriundos de operações de crédito. A previsão de execução
de tais despesas levam em conta os contratos de financiamento em andamento, bem como seus
cronogramas, o que influenciou os resultados esperados para os respectivos exercícios.
Ibitirama/ES, 17 de junho de 2024.
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