PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA SaT 4
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL R. o " E,
a
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 018/2024
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o
“Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Ibitirama - COMSEA, órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e
fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMASI e dá outras
providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva. peço regime de urgência, inclusive com a
convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/ES, 02 de julho de 2024
É COSTA SILVA
» Municipal
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
CU
PROTOCOLO GERAL 177/2024
Data: 03/07/2024 - Horário: 12:46
Legislativo
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” E = ;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL A
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N.º /2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE IBITIRAMA -
COMSEA, ÓRGÃO COLEGIADO, DE CARÁTER
CONSULTIVO, PROPOSITIVO, DELIBERATIVO E
FISCALIZADOR, VINCULADO À SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SEMASI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber
que o Poder Legislativo do Município de ibitirama aprovou e o Chefe do Poder Executivo,
sanciona à seguinte Lei:
CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado por meio do Poder Público Municipal, o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Ibitirama - COMSEA/IBITIRAMA, órgão colegiado, de caráter
consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMASI ou aquela que a suceder, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O COMSEA seguirá diretrizes da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (artigos 6º; 208 e seu inciso VI!:212 eseu8 4º e 227). Emendas Constitucionais nº
59/2009 e 64/2010: Leis Federais nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
e 11.346/2006 (Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional); Constituição do Estado do
Espírito Santo (artigos 247, inciso III: art. 169, inciso I: e 257):
Art. 2º. O COMSEA é órgão permanente, autônomo, espaço de articulação entre o Poder Público
e a sociedade civil, com objetivo de formular e propor diretrizes fundamentais que assegurem a
efetivação da política de segurança alimentar e nutricional do Município de Ibitirama/ES.
Art. 3º. Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional à realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde
que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
CAPÍTULO H
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutriciondl de Ibitirama -
COMSEA: N
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I- aprovar, acompanhar, promover e fiscalizar a execução da política de segurança alimentar e
nutricional do município;
II- solicitar à gestão pública que as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional sejam implementadas em sua totalidade:
HH- articular no âmbito dos Poderes Executivo c Legislativo, organismos governamentais e não
governamentais e organizações da sociedade civil para a implantação, implementação e
acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento às causas da miséria e da fome, no
âmbito do Município, consubstanciadas em: cixos básicos de atuação tais como: desnutrição
materna e infanto-juvenil, obesidade infanto-juvenil, o analfabetismo, o apoio à moradia, as ações
de saneamento e de proteção ao meio ambiente, meios que garantam a capacidade produtiva e de
gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização social;
IV- incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos
disponíveis:
V- coordenar campanhas educativas e de conscientização da opinião pública com vistas à união
de esforços para o fortalecimento da política municipal de segurança alimentar e nutricional;
VI- participar da elaboração, aprovação, fiscalização e execução do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional:
VII- fomentar a realização de estudos e pesquisas que tenham como foco temático a Segurança
Alimentar e Nutricional:
VIl- criar câmaras temáticas para discussão e acompanhamento permanente de temas
fundamentais na área da Segurança Alimentar e Nutricional:
IX- incentivar a promoção da agricultura familiar, com base em instrumentos voltados para a
melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas produzidos, bem como,
incentivar a utilização de áreas ociosas rurais e urbanas para a produção agrícola.
X- criar mecanismos que favoreçam o acesso das famílias ao crédito e/ou microcrédito visando
apoiar homens e mulheres pequenos produtores rurais e da agricultura familiar;
XI- estimular e promover a capacitação para a produção urbana de alimentos, com base na
promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar;
XII- propor critérios e prioridades para fiscalização e aplicação de recursos financeiros
disponibilizados pelo município mediante dotação orçamentária para as políticas de combate à
fome, erradicação da pobreza e insegurança alimentar e nutricional:
XII- encaminhar ao Poder Executivo Municipal a Proposta Orçamentária de Recursos Financeiros
disponibilizados para ações de combate à fome. erradicação da pobreza e insegurança alimentar e
nutricional para ser submetido à Assembleia Popular do Orçamento do Municipio de Ibitirama;
XIV- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Segurança Alimentar e
Nutricional;
XV- dialogar com outros segmentos da sociedade, tendo em vista a democr
informações sobre o combate à fome, miséria, exclusão social e insegurança alimentar
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XVI- encaminhar sugestões e propostas que fortaleçam a política de segurança alimentar e
nutricional aos gestores públicos, instâncias de controle e entidades representativas nos diversos
segmentos da sociedade civil;
XVII- implementar mecanismos de monitoramento dos indicadores e avaliação dos serviços,
programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional, desenvolvidos pelo município;
XVIII - convocar ordinariamente a cada 04 (cuatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
seguindo as diretrizes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional/ES;
XIX- elaborar « aprovar seu Regimento Interno e modificá-lo, quando necessário, conforme Art.
so
CAPÍTULO HI
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 5º. O COMSEA, será constituído por 04 (seis) conselheiros titulares, e igual número de
suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Público e 03 (três) representantes da sociedade
civil organizada, assim distribuidos:
1º Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente:
2º Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de Associações da Agricultura F amiliar, em atividade no município de
Ibitirama;
b) 01 (um) representante dos Usuários da Assistência Social:
c) 01 (um) representante de Instituições Filanirópicas da Assistência Social e/ou Educação, e/ou
Associação de oradores, e/ou Instituições Religiosas.
3º O COMSEA será coordenado por uma Mesa Diretora eleita entre seus pares na primeira reunião
ordinária realizada. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução
por mais um período entre seus membros. obedecendo. entretanto, a alternância do cargo de
Presidente do Conselho entre os de origem do Poder Público e da Sociedade Civil a cada mandato.
4º Os conselheiros representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia própria, segundo
o segmento representado.
5º A nomeação dos membros do COMSEA far-se-á por aro do Executivo Municipahpublicado no
Diário Oficial, e a posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar d de sua
publicação.
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Art. 6º. Entende-se por Organização da Sociedade Civil: “entidade privada sem fins lucrativos que
não distribua entre os seus sócios ou associados. conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais. brutos ou líquidos, dividendos,
isenções de qualquer natureza. participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de form: imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”,
assim descrito no art. 28, inciso |, alinea “a”. da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 7º. As funções de Conselheiro membro do COMSEA serão consideradas serviços públicos
relevantes e não farão jus a recebimento de qualquer tipo de salários.
Art. 8º. Os conselheiros do COMSEA perderão o mandato e serão substituídos pelos respectivos
suplentes, nos casos de:
1 - apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções:
H - desvincular em-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação;
HI - apresentarem carta renúncia ao COMSEA, que deverá ser lida em reunião ordinária;
IV - forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal:
V - funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil, que a torne
incompatível com o exercício da função de membro do COMSEA;
VI - extinção da base territorial de atuação da entidade no Município;
VII - desvio : má utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos
governamentais ou não governamentais.
Iº A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos membros do COMSEA, em
procedimento iniciado mediante solicitação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou
de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
a
2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito
para este fim. No caso de não haver suplente. o COMSEA convocará nova Assembleia Eleitoral,
para elegera entidade que irá substituir a vacância.
3º Nos casos de renúncia. impedimento ou falta. os membros titulares do COMSEA serão
substituídos pelos suplentes. automaticamente. podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos titulares.
4º A Mesa Diretora do COMSEA comunicará oficialmente as entidades ou organizações as
ausências de seus representantes, solicitando sua substituição, a partir da segunda falta consecutiva
ou quarta falta intercalada.
5º O COMSEA poderá convidar a participar de reuniões, por meio de sua Mesa Diretora, com
direito à exposição de fala, com a finalidade «e cooperação. titulares de outros órgã
públicas, quando o assunto contido na pauta tor de sua área de atuação. Contudo, o
terá direito a voto ou veto.
ou entidades
vidado não
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA CONSEA
Art. 9º. A organização, estrutura e funcionamento do COMSEA serão estabelecidos pelo
Regimento Intro a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar da posse de seus membros publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. As deliberações do COMSEA se darão nas Assembleias Ordinárias mensais
e/ou Extraordinárias, ambas convocadas pela Mesa Diretora com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas. No caso das Assembicias Ordinárias e Extraordinárias, o quórum será de
50% do total de seus membros titulares presentes nas Assembleias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.0 Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
prestará apoio administrativo necessário ao Cincionamento do COMSEA através de recursos
humanos, materiais, financeiros e logísticos.
Art. 11. Esta [ci entra em vigor na data de suo publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibitirama/ES. 02 de julho de 2024.
tto Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA E as
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” tá
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , YU !
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o
“Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Ibitirama - COMSEA, órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e
fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMASI e dá outras
providências”.
Considerando que o Ministério Público do Espírito Santo vem acompanhando os atos de
gestão da Secrotaria Municipal de Assistência Social e notou a necessidade de criação de um
conselho para garantir a segurança alimentar de pessoas em estado de vulnerabilidade nutricional,
atuando junto ao governo municipal para fiscalizar. propor, deliberar e prestar consulta no que diz
respeito ao direito à alimentação digna no Município de Ibitirama.
Desta forma, encaminhamos a presente lei para que seja possível aos munícipes carentes e
em situação de vulnerabilidade, a proteção do direito à alimentação e segurança nutricional.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais necessários à
justificar a presente proposição.
Ibitirama/ES, 02 de julho de 2024.
AILTON DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
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