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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaCRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id495

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Proposição arquivada F Conforme instrução do Plenário este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei Complementar 002/2025, oportunamente enviado ao Executivo através doOF.GP/CMI.Nº013/2025, que recebeu o número de protocolo 2551, no dia 26 de março d 2025, restando, portanto, o arquivamento do presente.
2025-04-04 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria do presente auto faço a sua remessa ao DEAL para confecção do autógrafo de lei correspondente,
2024-09-20 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço a sua remessa ao Plenário para leitura, ciência e demais medidas de praxe.
2024-09-20 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P Após a autuação encaminho o referido processo ao DEAL para as devidas providencias.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 019/2024
ESA DO CA CAMINHAMENTO Nº 019/2024
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o “Projeto de Lei Complementar que Cria o Fundo Municipal de Esporte,
o Conselho Municipal de Esporte, estabelece diretrizes para a política municipal de
esporte e dá outras providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive
com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/ES, 09 de setembra de 2024.
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
ANO
PROTOCOLO GERAL 2!
Data: 20/09/2024 - Horário (005) |
Legislativo
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000
E-mail: gabinete ibitirama.es.gov.br
Fixo (s): 3569-1157/1 160/1161 Ramal: 207/209
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE N.º /2024
ESA A COMI LEMENTARDEN. /2024
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTE, ESTABELECE DIRETRIZES
PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer, conjunto articulado e integrado de
instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de Planejamento, participação social,
financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das
políticas públicas de esporte e lazer no Município.
Art. 2º Ficam instituídos, como instrumentos da política pública municipal de
incentivo e apoio ao desporto e lazer:
I - Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão consultivo e de assessoramento
à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade básica de formular propostas de
políticas públicas e incentivar as atividades esportivas e de lazer;
IH - Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar
financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação, como instrumento de
captação e aplicação de recursos a serem utilizados.
Art. 3º As ações previstas nesta lei serão executadas em colaboração com o Sistema
Nacional e também o Estadual do setor, de acordo com a Constituição Federal, com a Lei
Orgânica de Ibitirama e as demais disposições legais referentes à temática do esporte e do lazer.
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
DE IBITIRAMA
CAPÍTULO I
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 4º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de IBITIRAMA constitui
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, tendo
Art. 5º Os princípios orientadores são:
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I - Respeito à diversidade das expressões desportivas;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços esportivos e de lazer;
II - Fomento à produção, difusão e circulação das atividades e praticantes de
esporte e lazer;
IV - Cooperação com os demais entes federados, e entre os agentes públicos e
privados atuantes na área;
V - Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;
VI - Transversalidade das políticas desportivas e de lazer, e integração intersetorial;
VII - Autonomia e colaboração entre os entes estatais e as instituições da sociedade
civil;
VIII - Democratização dos processos decisórios, com a mais ampla participação e
controle social;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Descentralização, sempre que possível e de forma articulada, com a participação
da representação comunitária, dos recursos e das ações;
XI - Ampliação progressiva dos recursos e destinações orçamentárias para o esporte
eo lazer.
Art. 6º Temos como objetivo geral formular e implantar políticas públicas
democráticas e Permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos ao esporte e lazer no âmbito de todo o município de Ibitirama.
Art. 7º São objetivos específicos:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos da área.
II - Assegurar formas de partilha equilibrada dos recursos públicos da área entre os
diversos segmentos desportivos e de lazer, bem como das regiões do município:
HI - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do
esporte e lazer com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de
desenvolvimento municipal;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponNei
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
públicas de esporte e lazer desenvolvidas no âmbito deste Sistema;
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VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção do esporte e lazer.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS E COMPONENTES
Art. 8º Constituem instâncias de articulação, pactuação, deliberação e instrumentos
de gestão, compondo este Sistema:
I- A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão
equivalente no ordenamento administrativo do Poder Executivo que vier a ser criado, com as
entidades da administração municipal indireta a ela vinculadas;
KH - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
HI - O Plano Municipal de Esporte e Lazer;
IV - Programas e legislações voltados ao esporte e lazer que venham a ser
implantados;
V- O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos e Recreativos:
VI - As Conferências Municipais de Esporte e Lazer;
VII - As outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial os da cultura, da educação, dos
direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos transportes, dos serviços, da
comunicação, do turismo, do meio ambiente, da assistência social, da saúde, do trabalho e
empreendedorismo e das relações federativas e internacionais, conforme regulamentação a ser
estabelecida caso a caso por ato do Poder Executivo.
Art. 9º A Secretaria de turismo é o órgão gestor e coordenador deste Sistema, cujas
atribuições neste desiderato são:
I- Implementar o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, integrando-o aos Sistemas
Nacional e Estadual equivalentes.
HI - Disciplinar o uso dos espaços públicos sob a sua responsabilidade.
HI - Realizar as eleições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, bem como
sugerir os nomes que integrarão os representantes do Poder Público.
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V - Empregar esforços para congregar os atletas e paratletas em entidades
representativas das suas respectivas categorias, auxiliando em seus registros legais e
federativos, bem como para a profissionalização dos atletas e paratletas amadores.
VI - Colaborar para a formação e atualização de arbitragem nas modalidades
desportivas praticadas no município.
Art. 10 Também integram todas as entidades desportivas legalmente instituídas e
devidamente federalizadas; as agremiações amadorísticas e/ou informais também serão
incentivadas como forma de ampliar a participação dos atletas na organização e realização dos
eventos desportivos.
Parágrafo Único. Estas entidades terão prioridade na realização de campeonatos
calendarizados, bem como no uso dos espaços públicos a eles referentes, cabendo à secretaria
promover a melhor forma de harmonizá-los temporalmente.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de IBITIRAMA, é órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador,
orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.
Art. 12 O Conselho terá uma composição de doze membros titulares e respectivos
suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, para
um mandato de dois anos.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte
composição:
I- Representantes do Poder Público:
a) Dois representantes indicados pela Secretaria, com respectivos suplentes;
b) Um representante da Secretaria de Educação, com respectivo suplente;
c) Um representante dos professores de educação física da Rede Municipal de
Educação, com respectivo suplente;
d) Um representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvi:
respectivo suplente;
e) Um representante de livre indicação do Chefe do Executivo, co)
to Social, com
suplente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
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a) Um representante Do Futebol Amador, com respectivo suplente;
b) Um representante das associações esportivas do município e seu respectivo
suplente;
e) Um representante de equipes ou associações da zona rural, com respectivo
suplente.
Art. 13 A indicação dos representantes da sociedade civil de cada gestão do
Conselho deverá ser conduzida pelo representante da Secretaria, que será responsável pela
ampla divulgação em redes sociais, rádios e outros meios de comunicação para que toda
sociedade civil tenha acesso a esta informação, além de envio de ofícios às respectivas entidades
representativas, as quais deverão, no prazo de cinco dias após o recebimento do ofício, indicar
uma pessoa para tal fim, findado este prazo e não havendo indicação, deverá a Secretaria indicar
os nomes da categoria deserta.
81º A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo máximo de dez dias
após o decreto de nomeação.
82º A Secretaria poderá expedir um certificado atestando à participação de cada
conselheiro.
Art. 14 O primeiro Conselho deverá elaborar, num prazo de sessenta dias, o seu
Regimento Interno.
Art. 15 O presidente do Conselho deverá ser escolhido dentre seus membros, na
forma prescrita por seu Regimento Interno. Até a elaboração e vigência deste, os trabalhos serão
dirigidos por um dos Tepresentantes titulares da Secretaria, indicado pela sua Gerência de
Esporte e Lazer.
Parágrafo Único. Nas votações do conselho o presidente votará apenas em caso de
empate, cabendo-lhe o voto de minerva.
Art. 16 O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo
considerado como serviço público relevante.
Art. 17 O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem prévia
justificativa e presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo o suplente a
titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil, para que indique novo
suplente ou, se do poder público, um novo membro suplente deverá ser indicado pelo titular da
secretaria.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS
Art. 18 Compete ao presidente do Conselho, independentemenN de outras
atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno: DÁ
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a) Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
b) Representar, ou fazer-se representar;
c) Convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões do
Conselho;
d) Oficiar as autoridades competentes das deliberações do conselho.
Art. 19 Compete ao Secretário do Conselho, além de outras atribuições que lhe
forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo as assinaturas
dos membros presentes;
b) Expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do Conselho;
c) Manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de assiduidade e
constatação de desinteresse de algum dos seus membros.
Art. 20 Compete ao colegiado do Conselho:
a) Escolher o seu presidente e secretário;
b) Elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar suas reformas e
alterações:
€) Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal do Esporte e Lazer, bem como
fiscalizar sua aplicação;
d) Solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros presentes,
conforme quórum estabelecido no Regimento.
Art. 21 Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras atribuições que
lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Participar das reuniões com direito a voz e voto;
b) Convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões extraordinárias do
Conselho:
Parágrafo Único. São deveres dos conselheiros titulares:
a) Fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;
b) Em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao seu
suplente para que este o substitua provisoriamente.
CAPÍTULO HI
DO PAPEL DO CONSELHO
Art. 22 Cabe ao conselho sugerir, no âmbito desportivo, do lazer e recreação, propor e
fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos recursos do Fundo Munici
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de Esporte e Lazer, além de sugerir estudos e pesquisas que visem ao crescimento e
efetividade das atividades desta área no município de Ibitirama.
Art. 23 Ao conselho é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas
políticas.
TÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Ibitirama terá contabilidade
própria, vinculada à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que registrará
todos os atos a ele pertinentes, de modo gue se possa elaborar o respectivo balanço financeiro
à parte, devendo seus recursos serem depositados em conta-corrente especial, vinculada
exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira
designada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 Cabe à secretaria estabelecer a forma de gestão do fundo.
Art. 26 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I-os valores destinados em dotação orçamentária própria;
II — créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
HI — o retorno e resultados de suas aplicações;
IV — multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V— contribuições ou doações de outras origens;
VI — os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas esportivos;
VII — recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos
pertencentes ao Poder Público;
VII — as multas aplicadas por danos causados aos bens da secretaria;
IX — os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
destinados especificamente ao Fundo;
X — quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo
XI — os recursos provenientes de preços públicos devido ao uso
esportivo e veículos da municipalidade, para tanto especificados com este fim;
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XII — valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios, apoios advindos
de particulares ou entidades públicas ou privadas.
Art. 27 O Fundo Municipal terá seu uso controlado por um grupo gestor, formado
por dois representantes da Secretaria e um representante do Conselho.
Art. 28 O exercício financeiro do Fundo Municipal terá início no mês de março de
cada ano, sendo que durante os dois meses anteriores a Secretaria e o Conselho deverão preparar
a previsão de gastos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
DO USO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 29 A administração e gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de
IBITIRAMA deverá ser regulamentada pelo CONSELHO.
Parágrafo Único. O uso dos recurso provenientes do FUNDO MUNICIPAL
deverão ser programados de forma equitativa entre as modalidades desportivas.
CAPÍTULO HI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS
Art. 30 O beneficiário de recursos do FUNDO MUNICIPAL deverá manter o
registro de toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas do
uso dos recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e administrativas
solicitar novo apoio do FUNDO MUNICIPAL pelo Prazo não inferior a dois anos a contar da
data da decisão que determinar a suspensão de repasses.
$ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-
$ 2º O gestor do FUNDO MUNICIPAL levará em conta, na análise das propostas,
dentre outros, os seguintes aspectos:
I—a experiência do indivíduo, órgão ou entidade Proponente na área do projeto:
I—a viabilidade do Projeto quanto ao objeto e cronograma;
HI — a existência de interesse público.
8 3º A pessoa ou entidade inadimplente com o FUNDO MUNICIPAM poderá, em
sua defesa, solicitar um prazo para a regularização da sua situação e o gestor, ao deste,
deliberar pela não aplicação das penalidades previstas caso sejam supridas as exigênci
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Art. 31 Todos os projetos que utilizarem o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
deverão, obrigatoriamente, ostentar o apoio da Prefeitura de Ibitirama, da Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura » Esporte e Lazer e do Fundo Municipal.
TÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
ESPORTIVOS E RECREATIVOS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE IBITIRAMA
Art. 32 o Cadastro Municipal de Esporte e Lazer » que trata-se de um cadastro e
questionário de coleta de dados referente ao esporte e lazer do Município, tendo por objetivo o
levantamento quantitativo anual de atletas amadores e profissionais que participam de
competições municipais, estaduais, nacionais e ou internacionais de modalidade esportiva
individual ou coletiva, além de coletar dados sobre projetos, torneios e campeonatos
relacionados ao Esporte e Lazer que têm como finalidade atender à demanda do município de
Ibitirama
Art. 33 O Cadastro consiste em uma ferramenta que deve ser atualizada
periodicamente, contando com a colaboração dos gestores esportivos e de lazer, tais como:
I - Presidentes de entidades representativas de modalidades desportivas;
II - Líderes de equipes esportivas e ou paradesportivas;
HI - Presidentes ou representantes de associações de bairros, comunidades ou
distritos;
IV - Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural;
V - Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com deficiência;
VI - Atletas amadores de modalidade esportiva ou paradesportiva individual;
Art. 34 Os objetivos do cadastro são:
I- Contabilizar os atletas, profissionais e amadores, de todo Município de Ibitirama.
II - Coletar dados e informações das equipes e atletas das diversas modalidades
esportivas praticadas no município;
HI - Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com deficiência e
identificar a demanda do município;
IV - Quantificar os atletas para desportistas do município;
V - Cadastrar os projetos de Lazer e Esporte já existentes e os que surgirem;
VI - Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos esportivos, para
desportivos e de lazer no município a partir da análise do Conselho e da secretaria, deliberando
o tipo de apoio a ser empregado;
VII - Estruturar e implementar o calendário municipal de Esporte e (E-Laz
atendendo a toda a demanda do município; 1»
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VIII - Reunir dados de projetos, torneios e campeonatos que sejam realizados pelo
poder público municipal, computando número de atletas esportista ou para desportista
participantes, premiações, recursos humanos e prestações de conta;
IX - Compilar dados para planejar as políticas públicas de forma mais eficiente e
direcionada.
X - Manter o registro histórico das competições realizadas, para tanto podendo se
utilizar da estrutura memorial do Arquivo Público Municipal de Ibitirama.
Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Turismo Cultura Esporte e Lazer
disponibilizar e garantir o acesso de todos ao Cadastro, auxiliando e orientando, sempre que
necessário e solicitado o preenchimento dos dados pelos gestores de esporte e de lazer e aos
atletas esportivos e para desportivos.
Art. 36 O Cadastro se edifica como uma ferramenta que reúne dados
quantitativos de grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, de modo à
fundamentar a utilização das verbas destinadas ao fomento e implementação das políticas
públicas específicas para o esporte e o lazer.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS ESPORTIVOS E DE
LAZER
Art. 37 O Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Esportivos e
de Lazer de Ibitirama.
Parágrafo Único. O Registro Municipal será confeccionado através de
levantamento quantitativo e qualitativo dos espaços públicos destinados à prática de
esporte e de lazer no município, além de suas estruturas anexas, tendo em vista a
organização, normatização, regulamentação do seu uso ou criação de parcerias para
garantir que a comunidade tenha acesso de maneira democrática, organizada e segura.
Art. 38 O Registro Municipal consiste em um registro onde serão inseridas
informações detalhadas a respeito das estruturas e suas normativas, que deverá ser
atualizado periodicamente, visando atender os seguintes objetivos:
I- Coletar dados de todos os espaços físicos pertencentes ao município de Ibitirama
que são destinados à prática de esporte e lazer;
IH - Avaliar o estado de conservação desses espaços observando a acessibilidade
para pessoas com deficiência;
II - Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as pessoas com
deficiência:
IV - Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a com e
V - Mapear todos os espaços e as práticas relacionados ao esportede 1 Zero
município;
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VI - Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços esportivos e de lazer
para criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para estes locais;
VII - Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para prática de esporte
e lazer garantindo também a inclusão de pessoas com deficiência;
VIII - Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas, por entidades públicas
ou privadas, com e sem fins lucrativos, quer seja para prática de esporte e ou lazer ou para
outros fins;
IX - Normatizar a utilização dos espaços anexos, porém pertencentes à estrutura
física referente à prática de esporte e lazer;
X - Mapear e controlar a utilização dos espaços públicos, por profissionais liberais
não vinculados ao poder público e ou empresas que utilizam dessas estruturas, em espaços
abertos, para benefício financeiro próprio.
Art. 39 Dentre os espaços e estruturas físicas que fazem parte desse
levantamento estão:
I - Quadras esportivas
KH - Ginásio de Esporte
HI - Campos de Futebol
IV - Estádio Municipal
V- Clubes recreativos
VI - Praças
VII - Parques Infantis
VIII - Parques Urbanos
IX - Praças da Saúde
X - Vias públicas, rodovias e estradas vicinais usadas na prática de atividades
XI - Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares, cantinas,
sanitários, salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.
Art. 40 Cabe à Secretaria criar e disponibilizar as ferramentas para garantir o
Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Esportivos e de Lazer de Ibitirama, além de
disponibilizar recursos humanos para realizar o levantamento e análise desses dados.
$ 1º A Secretaria deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer o
propósito e aproveitamento dos espaços referentes às práticas de esporte e lazer, bem como a
acessibilidade e inclusão de Pessoas com deficiência, e assim fazer o mapeamento dessas
práticas e das estruturas em todo município.
$2º Cabe à Secretaria, em razão dos dados coletados, promover parcerias com os
espaços de instituições privadas, sempre que for necessário atender alguma demanda da
sociedade, visando garantir a prática de esporte e lazer.
$3º A Secretaria, com base nos dados apurados de suas instalações, entará a
disciplina de uso dos espaços esportivos e de lazer pertencentes ao Município d À
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sempre de modo a proporcionar a inclusão social e o acesso democrático da população local,
competindo ao Conselho fiscalizar e acompanhar todo processo de regulamentação e atuação.
Art. 41 Cabe ao Conselho e a Secretaria avaliarem o estado de conservação dessas
estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma, bem como para a construção de
novos espaços referentes à prática de esporte e de lazer, em parceria com outros setores do
poder público.
Parágrafo Único. É função do Conselho e da Secretaria garantir a inclusão e o
acesso de pessoas com deficiência, sem distinção social, de faixa etária, sexo ou gênero, em
todas as comunidades e localidades, às políticas públicas referentes ao esporte e ao lazer a partir
do fortalecimento de projetos já existentes ou a serem criados.
Art. 42 Para utilização dos espaços fechados e restritos, tais como Ginásio de
Esporte, Estádio Municipal, Quadras fechadas, Campos Society (Bom de Bola), salas, salões e
afins, referentes à prática de esporte e lazer por profissionais liberais que não estiverem
prestando serviço ao poder público municipal deverão ser obedecidas as regras de concorrência
pública para exploração dos respectivos espaços, além de observação à Lei Orgânica do
Município no que diz respeito ao uso de bens municipais, e legislações afins.
Art. 43 Para a utilização de espaços anexos às estruturas físicas relacionadas ao
esporte e lazer, como bares, cantinas, estacionamentos, calçadas internas, salões, salas,
auditórios, anfiteatros e afins, por pessoa física ou jurídica com fins lucrativos, que não estejam
prestando serviço para poder Público Municipal, deverão ser obedecidas as regras de
concorrência pública para exploração dos respectivos espaços, além de observação à Lei
Orgânica do Município no que diz respeito ao uso de bens municipais, e legislações afins.
Art. 44 Quando da utilização dos bens e espaços descritos nos artigos 44 e 45,
poderá o poder público atribuir cobrança referente a sua utilização e exploração.
8 1º Caberá a secretaria em consultoria e acompanhamento do conselho, e auxílio
jurídico da Procuradoria-Geral do Município, elaborar modelo de contrato de utilização e
exploração do espaço, que deverá conter as cláusulas necessárias a garantia de direitos e deveres
dos usuários e da Administração Pública.
$ 2º Qualquer valor fixado e Pago neste contrato deverá ser destinado diretamente
para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE ESPORTE E LAZER
Art. 45 O Programa Municipal de F ormação na Área de Esporte e Lazer de
Ibitirama, de responsabilidade da Secretaria, para criar, elaborar, regulamentar Aim lementar,
em articulação com o Conselho e parceria com os demais órgãos do Poder Público A õ
educacionais.
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000
E-mail: gabineteDibitirama.es.gov.br
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 46 O Programa Municipal tem como objetivos:
I- Capacitar os gestores públicos, colaboradores do setor privado e conselheiros de
esporte e lazer, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de esporte
e lazer, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;
HI - Oferecer cursos relacionados ao esporte adaptado e para desporto que garanta
a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 47 O Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer deve
promover:
I- A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política esportiva e de
lazer dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
oferecidos à população referente à prática de esporte e lazer;
II - A formação nas áreas técnicas de esporte, lazer, esporte adaptado, recreação e
inclusão social.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da pasta da secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Ibitirama/ES, 09 de setembro de 2024.
DÁ COSTA SILVA
Municipal
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000
E-mail: gabineteDibitirama.es.gov.br
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o “Projeto de Lei Complementar que Cria o Fundo Municipal de Esporte,
o Conselho Municipal de Esporte, estabelece diretrizes para a política municipal de
esporte e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar e instituir mecanismos e
instrumentos de planejamentos e participações das políticas públicas voltadas ao esporte
e lazer, nos programas desenvolvidos através da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer, bem como, atender aos programas do Governo Estadual que o Município de
Ibitirama vier aderir.
A importância de criação desta Lei se dá pela necessidade de haver um conselho
municipal de esporte e lazer para formular propostas de políticas públicas, como também
um fundo municipal de esporte e lazer para apoiar e suportar financeiramente os projetos.
Desta forma, justifica-se à edição deste Projeto de Lei, esperando que seja ele
submetido à votação em caráter de urgência e aprovado por unanimidade.
Ibitirama/ES, 09 de setembro de 2024,
AILTON DA COSTA SILVA
1 Municipal
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29.540-000
E-mail: gabineteDibitirama.es.gov.br
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209

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