PREFEITURA MUNICIPAL Da ARES RUI ias
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL :
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MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 024/2024
Senhor Presidente €
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de
vereadores o “Projeto de Lei que dispõe sobre as Normas Gerais para o Serviço de
Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automóveis de Aluguel - Táxi no
Município de Ibitirama - e dá outras providências”.
Aguardando apreciação € votação positiva, peço regime de urgência, inclusive
com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/ES, 23 de outubro de 2024.
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
DA
PROTOCOLO GERAL 289/2024
Data: 25/10/2024 - Horário: 13:11
Legislativo
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d A ida Anízio Ferreira da Sil 54, Centro, Ibitirama-E c
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DEN. /2024
PROJETO DE LELORDINARIA DEN. ssoas
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA o
SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL - TÁXI NO
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, AILTON DA COSTA SILVA, no
uso de suas atribuições legais, apresenta à Colenda Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º. O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de
Ibitirama, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse
público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 2º. O Serviço de Táxi no Município de Ibitirama será outorgado mediante Termo de
Autorização emitido pelo Município e Alvará de Licença, expedido pela Divisão de
Tributação e Fiscalização, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus
regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, € terá
natureza discricionária.
Art. 3º. Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:
1- AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização
e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Ibitirama;
II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente
dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi
realizado pelo Município;
V - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o
estacionamento de veículos Táxi;
VI - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de
passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa
estabelecida pelo Poder Público.
vII - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de
Autorização para exploração dos Serviços de Taxi.
VII - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profisS
inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de cond
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de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei
Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.
IX - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de
Condutores de Veículos Taxi, empregado de empresa autorizatária.
X —- ALVARÁ DE LICENÇA - documento expedido pela Divisão de Tributação e
Fiscalização que autoriza o Taxista autônomo a explorar O Serviço de Táxi no Município
de Ibitirama, depois de cumpridas as exigências da Lei.
Art. 4º. Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização, sem prejuízo de outras
atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:
| - a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre
tarifas e dimensionamento da frota;
II - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei,
submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
III - a realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de
editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em
regulamentos ou decretos;
IV - a emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados,
após regular processo de seleção;
V - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Ibitirama;
VI- a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 5º. O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim
classificados:
I - Taxista Autônomo;
II - Taxista Profissional Empregado;
II - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.
Parágrafo Único - Conforme inciso deste artigo, entende-se por Taxista Profissional
Empregado, os motoristas empregados em empresas autorizatárias no Município de
Tbitirama.
Art. 6º. A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento,
taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de seter
1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:
1 - possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida:
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II - comprovante de residência;
III - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista
empregado;
IV - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de
homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;
V - certidão de condutor expedida pelo DETRAN;
VI - apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pela Divisão
de Tributação e Fiscalização.
$ 1º A Divisão de Tributação e Fiscalização emitirá ALVARA DE LICENÇA anual, O
qual terá validade durante o exercício.
$ 2º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor
Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974.
Art. 7º. São deveres dos taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo:
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo
à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;
vil - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.
VIII — transportar as crianças menores de dez anos nos bancos traseiros dos veículos
usando individualmente cinto de segurança, sendo que até os sete anos e meio, elas devem
utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de
elevação), conforme Resolução Contran no.
$1º Os autorizatários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo
município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu
alcance, a atividade de fiscalização municipal.
cópia,
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$2º Os autorizatários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença o
que deverá ser autenticada pela Diretoria de Tributação e Fiscalização e ainda, o
de Permissão.
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Art. 8º. O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as
seguintes características:
1 - automóvel dotados de 4 portas;
II - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;
HI - ser dotado de ar-condicionado, airbag duplo e todos os demais equipamentos exigidos
por lei;
IV - conter, em local a ser definido por decreto de regulamentação, pintura ou adesivo de
siglas ou símbolos de identificação.
V - câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério
do titular da licença.
$ 1º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10 (dez) anos,
considerando como referência o ano de fabricação.
$ 2º Os autorizatários que já estejam cadastrados junto a Divisão de Tributação e
Fiscalização terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados.
para adequar o veículo ao que for instituído.
$ 3º - Em caso de falecimento do autorizatário, o respectivo alvará de licença será
revogado, e o termo de autorização retornará automaticamente ao município.
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 9º. A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população
do Município de acordo com estudos elaborados pela Divisão de Tributação e
Fiscalização, os quais levarão em conta O desempenho operacional do serviço de táxi
considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e
taxa de ocupação.
$ 1º Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização fixar o número máximo de veículos
táxi em circulação no Município de Ibitirama, de acordo com o interesse público e
observado o disposto no art. 4º desta lei.
$ 2º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 900 habitantes por táxi e nem
superior a 1400 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada
através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 10º. Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização fixar os pontos de
estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público. À
Parágrafo Unico - Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de
livre.
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DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 11. O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos
termos do art. 3º desta lei.
$ 1º Fica proibido às empresas autorizatárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus
veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu
empregado.
$ 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo
de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.
Art. 12. A Autorização para prestação do Serviço de Táxi em Ibitirama será outorgada
mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as
datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo
Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de
regulamentação desta lei.
$ 1º O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado
ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;
$ 2º A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal.
poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Divisão de Tributação e Fiscalização.
quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e
regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições
do Capítulo VI desta lei.
Art.13. O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das
exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos
interessados na outorga de Autorização:
1 - preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;
II - ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;
III - comprovação de regularidade perante o fisco municipal;
IV - comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas:
Art. 14. A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito e que
comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em Ibitirama.
$ 1º Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;
$ 2º O resultado será divulgado em edital firmado pela Divisão de Tributos e Fiscalização
e publicado no Diário Oficial do Município;
$ 3º Do resultado caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 dias, a c
publicação do resultado no Diário Oficial do Município.
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Art. 15. Homologado o resultado pela Chefe de Divisão de Tributação e Fiscalização,
será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de
5 dias para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação.
Art. 16. Os atuais autorizatários já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão
apresentar, no exercício seguinte, a contar da publicação desta lei, os documentos
comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.
Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na
caducidade da permissão.
DAS TARIFAS
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço
de táxi, com base em estudo efetuado pela Divisão de Tributação e Fiscalização.
Art. 18. A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da
tarifa serão estabelecidos em regulamento.
DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS
Art. 19. Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual,
com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.
$ 1º- Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:
I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;
Il — Alvará de Licença no valor de 0,5 UFRI, a ser pago anualmente, e sua cobrança se
dará no ano subsequente a publicação desta lei;
$ 2º - Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher:
1 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
DAS PENALIDADES
Art. 20. As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de
Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas nes
regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:
1 - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão ou cassação do Registro de Condutores;
IV - suspensão ou cassação do Alvará de Licença:
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V - suspensão ou cassação do Termo de Autorização;
VI - impedimento para prestação do serviço.
Art. 21. A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que
seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único - O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias
de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão
fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes
quando da entrada em vigor desta lei.
Art. 23. Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo
de operação do táxi.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei contar da data da sua
publicação.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. e a cobrança dos tributos se
dará no exercício seguinte a sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que
Dispõe sobre Normas Gerais para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em
Veículos Automóveis de Aluguel - Táxi no Município de Ibitirama - e dá Outras
Providências.
Este Projeto de Lei trata da regulamentação do transporte individual de
passageiros, tendo em vista que é uma atividade econômica em sentido estrito e por razões
e peculiaridades da forma de prestação destes serviços se faz necessário a intervenção do
Estado na atividade a fim de promover um mercado sadio e que não acarrete lesões aos
interessados nestes serviços (principalmente os passageiros).
A doutrina das ciências jurídicas costuma identificar este tipo específico como
atividade de interesse público. Mas da mesma maneira, não se pode perder de vista que a
livre iniciativa é um dos fundamentos da ordem econômica e sendo está a regra geral, as
medidas de intervenção estatal são a exceção e somente se justificam em parâmetros de
proporcionalidade.
Com base nestas premissas, foram formulados objetivos específicos para uma
proposta de organização do sistema de transporte individual de passageiros de interesse
público no âmbito desta Municipalidade. dentre eles:
I - garantir a segurança dos taxistas, motoristas e passageiros:
II - implementar o acesso de informação entre o passageiro, taxistas e motoristas;
III - otimizar o aproveitamento dos veículos automotores de passeio;
IV- definir parâmetros de qualidade a serem atendidos pelos táxis e veículos de
compartilhamento com motorista.
Diante do exposto solicitamos análise e possível aprovação do presente Projeto de
Lei.
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