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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA f FLS
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL : g Z
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 025/2024
MENSAUVEMN IE TINA
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o
“Projeto de Lei que Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras
providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com a
convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/ES, 29 de outubro de 2024. |
A COSTA SILVA
o Municipal
o dos
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
mma
|
PROTOCOLO GERAL. 293/2024
Data: 30/10/2024 - Horário: 44:51
Legislativo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N.º /2024
EFROJEIU VE LIA III IATA
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de
IBITIRAMA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e
fundamentos e se constitui o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e
hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter escolar e não-escolar.
Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das
relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania
emancipatória.
Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o
respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação
entre as culturas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I- o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o
meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
II - opluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas
socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo ci
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indivíduos e grupos sociais;
VI- a avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica,
traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da
escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 7º São objetivos fundamentas da Educação Ambiental:
I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II — Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações
socioambientais;
II — Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - Incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e
preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V — Estimular a cooperação entre as diversas comunidades e Distritos do Município, com vistas à
construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente
diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - Fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na
perspectiva da sustentabilidade;
VII — Estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluente e impactante,
propondo intervenções, quando necessário;
VIII - Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para
a atual e as futuras gerações;
IX — Estimular a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação
ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação
e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, visando à descentralização da Educação
Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão s;
promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o en
sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
ioambiental,
EO da
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” E
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II - aos órgãos Municipais, responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de
educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e
sustentabilidade do meio ambiente;
III - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma integrada como estratégia
de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela
comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local
e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - às instituições de educação superior públicas e privadas, produzir conhecimento e
desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e
da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas
especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por
atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio;
v - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma
processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas
destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à
melhoria é ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do
processo produtivo no meio ambiente;
VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar
programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à
sustentabilidade local, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental;
VIII - à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, apoiar
tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do
Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à
educação ambiental;
IX - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à
solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da
gestão pública na execução das políticas públicas ambientais;
X - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público,
às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular,
apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o
Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e
a formação de sociedades sustentáveis.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa
Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal Municipal £ que deverá
se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
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Art. 10 O Programa Municipal Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de
forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
1 - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
IL - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção;
HI - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais
didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - a definição de indicadores qualiquantitativos, O acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações,
VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
IX - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
X - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;
XI - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da
sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIV - o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno,
notadamente nas de proteção integral;
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação,
recuperação e manejo do território.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11 Fica instituído o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo
Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental, cabendo à Secretaria Municipal de
Agricultura, Indústria, Comercio e Meio Ambiente e a atribuição de organizar a coleta, o
tratamento, o armazenamento, o depósito legal, a recuperação e a divulgação de informações
sobre Educação Ambiental c fatores incipientes em sua gestão.
Parágrafo Único. Fica instituída a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comercio e
Meio Ambiente como depositária legal de publicações de Educação Ambiental e de Meio
Ambiente.
Art. 12 São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação A:
I- a descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
II - a sistematização das informações;
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III - coordenação unificada do sistema;
IV - divulgação de informações;
V - articulação com os sistemas Estadual e Nacional de informação sobre Educação Ambiental e
Meio Ambiente.
Art. 13 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I - democratizar o acesso à informação ambiental;
II - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos c ações voltadas para a
Educação Ambiental;
IV - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 14 A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e
atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e
modalidades de ensino, a saber:
I- níveis de ensino:
a) educação básica:
1. educação infantil;
2. ensino fundamental;
3. ensino médio.
b) educação superior.
II - modalidades de ensino:
a) educação especial;
b) educação a distância;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo.
Parágrafo Unico. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais em
todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 15 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar
inscritas de forma crítica nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os
níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo Único. Os profissionais da educação em atividade devem rêgeber formação
continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente imprimento
dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. á
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Art. 16 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino
constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos
educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
$ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos
político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com
as diretrizes da educação nacional.
g 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de
ensino na educação: básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens €
Adultos e Educação Especial.
$ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
$ 4º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 17 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de
ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
I- a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na
busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos
sociais;
III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 18 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a
cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 19 A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus
cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e 18
desta Lei.
Parágrafo Único. A autorização, de que trata o "caput" deste artigo, terá sua vigência
estabelecida após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR
Art. 20 Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educati
à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioamb
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sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo Único. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
H - a ampla participação da escola, das instituições de educação superior e de organizações não-
governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação
Ambiental Não-Escolar;
HI - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas
de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as
organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de
Educação Ambiental;
Iv - asensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e
conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas
protegidas e das bacias hidrográficas;
V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;
VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais
inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VIII - a inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de
fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de
recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade
ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de
transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados.
IX - a implantação de Polos e Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio da
destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de
Educação Ambiental;
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e
execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do Município
e Estado bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
associações e comunidades;
XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos,
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os síberes e as
especificidades de gênero e etnias;
XV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financ ai
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recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios
estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;
XVI - ainserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as
práticas agroecológicas;
XVII - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários
oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e
atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades
de Conservação.
CAPÍTULO VII
EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21 Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas
comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação,
articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e
democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 22 São objetivos da Educomunicação:
1 - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;
III - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e
tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a
Educação Ambiental;
IV - promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental:
V- implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de
produções educomunicativas ambientais;
VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de
formação de educadores ambientais;
VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos
envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão
comunitária;
VII! - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e
claboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;
IX - garantir a democratização das informações ambientais;
X - apoiar e incentivar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;
XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;
XII - incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretaria de Educação e Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria, Comercio e Meio Ambiente do Município.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUC
AMBIENTAL
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Art. 23 Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política
Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários municipal das Secretarias de
Educação e Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comercio e Meio Ambiente.
$ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de
Educação Ambiental de cada Secretaria.
$ 2º As Secretaria Municipal da Educação e a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria,
Comercio e Meio Ambiente proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao
desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
& 3º O Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor.
Art. 24 São atribuições do Órgão Gestor:
I - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental em
âmbito Municipal;
II - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação
Ambiental, em âmbito Municipal;
HI - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de
Educação Ambiental.
Art. 25 O município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá
diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da
Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 26 A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos
Municipal de meio ambiente integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, das
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da
Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais,
instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO IX
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação cos
programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação
Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema
Municipal de Educação;
Ev
UI - articulação interinstitucional;
IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar
social propiciado pelo plano ou programa proposto.
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Art. 28 Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comercio e Meio Ambiente —
SEMAMA, bem como à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir nos seus
respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações
de Educação Ambiental no âmbito Municipal.
Art, 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitirama/ES, 29 de outubro de 20241
AILTOBFD
Pre Cito
COSTA SILVA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Em atendimento às diretrizes estabelecidas e com o intuito de promover a conscientização
e a formação de cidadãos responsáveis em relação ao meio ambiente, encaminhamos em anexo o
Projeto de Lei que Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras
providências.
Considerando a Lei Municipal nº 744/2011, que “institui o código municipal de proteção
ao meio ambiente e dispõe sobre o sistema municipal do meio ambiente para a administração da
qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos
recursos naturais do município de Ibitirama-es e dá outras providências”, em especial a “SEÇÃO
XVI da pesquisa, tecnologia e educação ambientais” que descreve:
Considerando a Política Municipal de Educação Ambiental proposta neste projeto de lei se
fundamenta na urgência de promover uma conscientização ampla e efetiva sobre as questões
ambientais que impactam diretamente a qualidade de vida dos cidadãos e a sustentabilidade do
nosso município.
1. Necessidade de Conscientização: A educação ambiental é essencial para que-a
população compreenda a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas
sustentáveis. O município enfrenta desafios como o aumento da poluição, o desperdício de
recursos hídricos, e a degradação de áreas verdes. Através de programas educativos, podemos
fomentar uma cultura de respeito e cuidado com o meio ambiente, capacitando os cidadãos a
adotarem comportamentos mais responsáveis.
2. Melhoria da Qualidade de Vida: Ao implementar uma política de educação
ambiental, estaremos investindo na saúde e bem-estar da população. A promoção de espaços
verdes, o incentivo à coleta seletiva e a conservação de áreas naturais contribuem para a
qualidade do ar, a redução de doenças relacionadas à poluição e a melhoria do ecossistema local.
3. Envolvimento da Comunidade: A participação ativa da comunidade nas ações de
educação ambiental fortalece o vínculo entre os cidadãos e seu ambiente. Iniciativas como
oficinas, palestras e mutirões de limpeza não apenas educam, mas também promovem um
sentimento de pertencimento e responsabilidade coletiva, crucial para a preservação ambiental.
4. Sustentabilidade e Desenvolvimento: A educação ambiental é uma Ferramenta
fundamental para a construção de um município sustentável. Ao preparar as futuras gerdç
enfrentar os desafios ambientais, estaremos criando condições para um desenvo
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econômico que respeite os limites do meio ambiente, garantindo a proteção dos recursos naturais
para as próximas gerações.
5. Cumprimento de Normativas e Acordos: Este projeto também alinha o município às
diretrizes nacionais e internacionais de sustentabilidade e educação ambiental, como a Agenda
2030 da ONU e a Política Nacional de Educação Ambiental. A adoção dessa política reforça o
compromisso do município com a promoção de práticas sustentáveis e o respeito ao meio
ambiente.
Em síntese, a Política Municipal de Educação Ambiental é um passo fundamental para
garantir um futuro mais sustentável e equilibrado para o nosso município. Ao instituir essa
política, não apenas estaremos: promovendo a educação e a conscientização, mas também
assegurando um ambiente mais saudável e um desenvolvimento responsável para todos os
cidadãos.
Por fim, este projeto visa implementar ações educativas que promovam a sustentabilidade,
a preservação dos recursos naturais e a formação de uma cultura de respeito e cuidado com o
meio ambiente em nossa comunidade.
Agradecemos a atenção e solicitamos que este projeto seja analisado com a urgência que o
tema exige, tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento sustentável do nosso
município.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos e discussões que se façam
necessárias.
Ibitirama/ES, 29 de outubro de 20)
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