PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Edgar Santana Álves, s/n, Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 1147, Cep. 29.540-000
e-muil: gabinete(Mibitirama.es.gov.br
MENSAGEM DE LEI Nº. 12/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto
de Lei em anexo, que objetiva a criação do Serviço de Inspeção Municipal — S.l.M. do município de
Ibitirama.
2. O Projeto inclui as diretrizes para a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), e
tem por objetivo inspecionar no município a obtenção, o processamento e a comercialização de
produtos lácteos (como o leite, queijo, doces, manteiga, iogurte e bebida láctea) e produtos cárneos
(derivados da carne) Podendo também inspecionar produtos de origem vegetal. Por isso todas as
pessoas que produzem ou comercializam produtos acima citados serão beneficiadas.
3. Com a criação do SIM (Serviço de Inspeção Municipal) o consumidor de nossa cidade,
poderá contar com produtos inspecionados com um selo de qualidade, e os produtores rurais terão a
obrigação de cumprir determinados padrões de qualidade, e os alimentos de origem animal e vegetal
e seus derivados deverão ter o carimbo de inspeção Municipal, garantindo assim, a entrega de um
produto de qualidade a nossa população.
4. Vale ressaltar aqui, que o Prefeito Municipal não tem medidos esforços, juntamente,
com o Secretário de Agricultura e com a colaboração da Câmara de Vereadores, para agilizar a
criação, implantação e funcionamento do SIM, razão pela qual é de suma importância que seja
implantado este serviço, que atualmente esta paralisado, justamente, aguardando a aprovação desta
lei.
5. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
6. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
Ibitirama, 21 de março de 20
Q92902 8 Sos
N DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
OCOLO GERA I
Date a 1201 orário: 5; 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
T
Rua Edgar Santana Alves, s/n, Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 147, Cep. 29.540-000
e-mail: gabinete(Dibitirama.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do
município de Ibitirama e dá outras providências.
Art. 1º. - Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal, produzidos no município de Ibitirama e destinados ao consumo, nos limites de sua
área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso Il, da Constituição Federal e em consonância com o
disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º. - Cabe a Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar cumprimento às
normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º. - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M. do município de Ibitirama,
vinculado à Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por finalidade a inspeção e
fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Ibitirama.
Art. 4º. - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — S..M.:
I. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
ll. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
Ill. Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais;
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição
de estabelecimentos.
V. Realizar ações de combate à clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.;
Art. 5º.- Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura
e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio
intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º. - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
Il. nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas
propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob
qualquer forma, para o consumo;
Il. nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
HI. nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a
manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o
o ?
consumo;
Iv.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Edgar Santana Alves, s/n, Centro, Ihitirama-ES, Tel 3569 147, Cep. 29.540-000
e-mail: gabinete(Dibitirama.es.gov.br
nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de
produtos apícolas;
VI.
nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal;
IH.
HI.
Iv.
Art. 7º. - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
o pescado e seus derivados;
o leite e seus derivados;
Os ovos e seus derivados;
o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º.- O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno
porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e
não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º. - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único — Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão
possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10. | Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
registro;
requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o
planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de
firma constituída);
cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica “CNPJ, conforme for o caso;
registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria
de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI. alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal,
VII. licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
competente;
VII. boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES quando
solicitado pelo SIM.
XI.
manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 11. O município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos
estabelecimentos e seus produtos.
Co,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Edgar Santana Alves, s/n, Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 147, Cep. 29.540-000
e-mail: gabinete(Mibitirama.es.gov.br
Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos
solicitados no Art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.
Art. 13. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações
possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima
até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade,
aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme
a legislação vigente.
81º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
82º. OS.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo
81º deste artigo.
Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das
análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
|. Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
Il. Multa de até UR 65,0 valor de referência municipal, nos casos de reincidência, dolo ou má
fé;
Ill. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos
e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses será
cancelado o respectivo registro.
81º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de vinte vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
$ 2º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
83º. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Edgar Santana Alves, s/n. Centro, Ibitirama-ES, Tel 3569 147, Cep. 29.540-000
e-mail: gabinete(Mibitirama.es.gov.br
Art. 17. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos
servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que irão
compor o Sistema Municipal de Inspeção, a estes servidores será concedido através de decreto
poder de polícia.
I- O município irá constituir uma comissão de funcionários preferencialmente efetivos
para a implementação desta legislação.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma
desta Lei.
Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.
Art.21. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com
órgãos da administração direta e indireta.
Art. 22. A Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá se valer de
servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos
deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 23. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Prefeito Municipal.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº
734/2011.
Ibitirama, 21 de março de 2013.
N OL LVA
Prefeito Municipal