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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id526

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição arquivada F Conforme orientação do setor que me enviou o presente auto este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei Ordinária nº 009/2025, oportunamente encaminhado do Poder Executivo através do OF.GP/CMI.Nº.023/2025, que recebeu o número de protocolo 3382, nesta data de 30 de abril de 2025.
2025-04-30 Proposição aprovada F Uma vez apreciada, votada e aprovada a matéria em tela, segue a mesma para confecção do respectivo autógrafo de lei e envio ao Executivo Municipal.
2024-12-10 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência, publicidade e demais medidas inerentes a sua tramitação.
2024-12-10 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

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LANDIA A VINA IVIVINILAL AD LILY LDL LINAALVIA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 033/2024
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa egrégia câmara de vereadores o “Projeto
de Lei que Dispõe Sobre a Criação da Politica Municipal dos Direitos da Mulher, do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e da Outras
Providências”,
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com a
convocação de reunião extraordinária se necessário.
Ibitirama/ES, 29 de novembro de 2024.
amara Municipal de Ibitirama - ES
TA
TOCOLO GERAL | 354/202
Pd 10/12/2024 - Horário: 1805
Legislativo
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centros Ibitirama-ES CEP: 29.540-000
E-mail: gabineteODibitirama.es.gov.b:
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 1020/1021/1022
LANDIA A VINA IVIVININAL AL VI DIA LINAIVIA (Omar rpm
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” cd
S FAS.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 5 ey;
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N.º 12024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLITÍCA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de IBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher de Ibitirama, o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo Único - Na consecução desta política, serão cumpridas as diretrizes da legislação
federal e estadual vigentes e a pertinente a Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher,
como estabelece a Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
CAPITULO II
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 2º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher do município de Ibitirama será feita por
meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando a
proteção integral a mulher, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 -
Lei Maria da Penha, o Plano Nacional de Políticas para Mulheres, o Plano Estadual de Políticas
para Mulheres, o Plano Nacional de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres, a partir da
sua elaboração e instituição, e demais disposições legais.
Parágrafo Único - As ações referidas no capuí deste artigo serão implementadas por meio de:
I - Políticas sociais básicas e proteção social especial de média e alta complexidade de assistência
social, educação, saúde, esporte e lazer, cultura, trabalho, habitação, segurança, acolhimento,
agricultura, entre outras;
II - Serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psicossocial as mulheres vítimas de
violência, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial, sexual e institucional;
HI - Proteção jurídica e social por entidades/órgãos de defesa dos direitos da mulher;
IV - Campanhas de sensibilização e conscientização das pessoas sobre os direitos
V. - Programas destinados a difundir e a defender os direitos da mulher.
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DANDLL IL A VINA IVIVINIAL AD LILY LDL LINAAIVIAA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher será feita por meio de ações governamentais
e não governamentais compostas pela seguinte estrutura:
A- Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
B- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher MDM;
C - Plano Municipal de Política para Mulheres;
D- Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
E - Entidades governamentais e não governamentais que atuem no atendimento, na defesa e na
garantia dos direitos das mulheres.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM
ESA DE MM UNICA AL DOS DIREITOS DA MULHER — CMDM
Seção I
Da criação e vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de
Ibitirama/ES, órgão colegiado permanente, paritário, consultivo, normativo, deliberativo,
propositivo e fiscalizador da Politica Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social de Ibitirama - SEMASL.
Parágrafo Unico - O CMDM contara com o apoio técnico, operacional e administrativo da
equipe lotada na Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, que deverá ser composta
por servidores do município, com conhecimentos e habilidades voltadas aos direitos das mulheres.
Seção II
Da competência
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
1! - Elaborar e aprovar o seu regimento;
Il - Estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e não
governamentais dirigidas a mulher; no âmbito do município, que possam afetar suas deliberações;
II- Acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher,
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanta a aplicação de
recursos;
IV - Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDM.
V -Dar posse as conselheiras governamentais e não governamentais do CMDM, nos termos do
respectivo regimento e, quando declarado vago a pasta, par deliberação da plenária do conselho;
VI | - Acompanhar e deliberar após a elaboração e execução, pela Secretaria de Assistência Social e
Direitos Humanos e demais secretarias municipais, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentarias - LDO e da Lei Orçamentaria Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos
Direitos da Mulher;
VII - Elaborar e aprovar o Plano de Ação e Plano de Aplicação Anual dos recursos oNundoydo
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LANDIA A UINAA IVIVININOIL SAD LOL LIDA VINZALVIAA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” E as
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL à QU
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM bem como, acompanhar e fiscalizar sua
utilização e avaliar os resultados;
VIII - Indicar as prioridades de atuação e aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e
municipais destinados a Política Municipal dos Direitos da Mulher, em suas diversas áreas;
IX | —Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não
governamentais de atendimento e defesa de direitos da mulher, indicando as medidas pertinentes
para as eventuais adequações;
X - Acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas
a mulher, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da
sua competência;
XI - Articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas a mulher e
demais conselhos setoriais;
XII - Instituir comissões temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as
quais ter caráter consultivo e vinculação ao CMDM, e indicar representantes para compor
comissões Inter setoriais;
XIII - Tornar públicas todas as suas deliberações e resoluções no órgão Oficial do Município,
seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal;
XIV - Articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Municipal de Políticas para
Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento a Violência Contra as Mulheres em consonância
ao Pacto de Enfrentamento a Violência Contra as Mulheres, se vigente, e os Planos Nacionais e
XV - Estimular e apoiar o desenvolvimento de estudo e o debate da condição da mulher
brasileira, bem como, propor medidas objetivando eliminar todas as formas de discriminação
identificadas;
XVI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XVIII - Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o
desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e na orientação
de suas atividades;
XIX - Convocar e organizar a Conferencia Municipal de Políticas PúblicaNpara, as Mulheres
2 . /
conforme calendário nacional e estadual;
XX -Eleger por voto direto, dentre as conselheiras titulares, a Mesa Diretora.
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DINDA A UINAA IVIVINILL AD LIDO LDL A LINAAIVIA Pra,
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , RS
Z
Art. 6º - O CMDM será composto por três representantes governamentais (e suas respectivas
suplentes) e três representantes da sociedade civil (e suas respectivas suplentes), para mandato de
dois anos, permitindo recondução, assim definidas:
Seção II
Da composição do conselho
1 - Representantes do poder público:
a) Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
b) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
H- Representantes da sociedade civil (entidades, legalmente reconhecidas, de notória e regular
atuação, em âmbito municipal, na defesa e promoção dos direitos das mulheres):
a) Uma representante de entidades de trabalhadoras(es) rurais;
b) Uma representante de entidades religiosas;
e) Uma representante de movimentos culturais;
Parágrafo Único - Havendo a extinção de alguma das secretarias elencadas no inciso I alineas
“a” a "c' deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação
governamental junta ao CMDM, poderá expedir decreto indicando a secretaria que substituirá a
extinta.
Art. 7º - As entidades da sociedade civil eleitas deverão indicar suas representantes, sendo vedada
a indicação de representante que exerça cargo em comissão ou de agente político no Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância, a substituição será feita pela representante suplente
indicada pela entidade e, no caso de não haver suplentes, o CMDM emitira edital de convocação
de eleição complementar.
Art. 8º - As entidades da sociedade civil deverão indicar suas representantes por meio de ofício
assinado por seu representante legal.
Art. 9º - À conselheira perdera o assento no CMDM caso falte a três reuniões consecutivas ou a
cinco reuniões alternadas no ano vigente e sem justificativa plausível;
Art. 10 - As entidades do poder público e da sociedade civil representadas no CMDM perderão
essa condição quando houver:
I- Extinção de sua base territorial no município;
H - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torn&n i tível
sua representação no conselho;
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LANDIA A UINA IVIVININLL ADO DDS LULA LINAA VIA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL á “ 5
y Pd
III - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais e não
governamentais;
IV - Renúncia.
Seção IV
Do processo de eleição das conselheiras municipais
Art. 11 - As representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, conforme
regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMDM, sob fiscalização do Ministério Público.
81º - As entidades da sociedade civil que tiverem interesse em pleitear uma vaga no CMDM
deverão apresentar sua candidatura por meio de ofício, de acordo com os prazos previstos no edital
de convocação.
82º - A posse e o início do exercício da função das conselheiras do CMDM será dada em reunião
do CMDM.
83º - Não havendo o preenchimento das vagas das entidades da sociedade civil caberá ao CMDM
reabrir edital para eleição complementar, a qual deverá publicar seus resultados.
84º - 0 CMDM expedira resolução com a nomeação das conselheiras indicadas para participar do
conselho.
CAPITULO IV
DO MANDATO
Art. 12 — O mandato dos membros do conselho terá a duração de dois anos, sendo permitida a
recondução.
81º - Em caso de substituição de conselheira, o CMDM deverá ser comunicado oficialmente, e a
entidade ou secretaria deve indicar nova representante.
$2º - O regimento interno do CMDM disporá sobre a substituição das conselheiras.
Art. 13 - A função de membro do CMDM e considerada de interesse público relevante, não será
remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo a representante titular ou
suplente, quando a estiverem substituindo, prestar informações sobre as demandas e deliberações
do CMDM as suas representadas, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias,
extraordinárias, em comissões temáticas e representações externas.
81º - O exercício da função de Conselheira Municipal dos Direitos da Mulher titular está
condicionado a sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de, no mínima, em
uma comissão temática ou Inter setorial.
82º - O exercício da função de Conselheira Municipal dos Direitos da Mulhe
condicionado a sua participação como convidada em reuniões ordinárias e extraordi
substituição a conselheira titular.
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LANDIA A VINA IVIVINIAL AD LILY LIA LINAAIVIA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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CAPITULO V 4 é
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
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Art. 14 - O CMDM se reunirá conforme estabelecido no seu regimento interno e terá a seguinte
estrutura:
I- Mesa Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) A Secretaria;
II - Comissões temáticas temporárias, especiais e permanentes;
III - Plenária;
Art. 15 - A Mesa Diretora será eleita pelo CMDM, de forma paritária entre as representantes do
poder público e as representantes da sociedade civil, dentre os membros indicadas, no dia da posse
das conselheiras do CMDM, em reunião plenária, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços)
das conselheiras.
81º - Compete a Mesa Diretora conduzir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
82º - A Presidência deverá ser ocupada por conselheira eleita pelos próprios membros do
conselho.
83º - A Mesa Diretora, excepcionalmente, poderá tomar providencias, em caráter urgente e
individual, e na próxima reunião do conselho deverá pautar o assunto para ratificação.
84º - As comissões temáticas terão caráter consultivo e/ou propositivo e serão vinculadas ao
CMDM.
Art. 16 - A Plenária do CMDM e composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes
(quando em substituição da titular), ou como convidadas, sendo a instância máxima de deliberação
e funcionara de acordo com o regimento do CMDM.
Art. 17 - A organização, competência e funcionamento do CMDM serão disciplinados em
Regimento interno a ser aprovado por ato próprio do conselho.
CAPITULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
ESSA AA MUNICITAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 18 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e instância periódica de debate,
formulação e avaliação da Politica Municipal dos Direitos da Mulher, com a participação de
representantes do governo juntamente com a sociedade civil.
81º - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será convocada pelo C orme
deliberações, convocações e calendário nacional e estadual.
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LANDIA UINAA IVIVUININOLA ADO DZ LDL A MINAALVIAA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 5 ns
aprovado pelo CMDM, o qual estabelecera a forma de participação e escolha das delegadas.
83º - Para a realização da Conferencia, o Conselho constituirá a comissão organizadora paritária,
conforme a composição do próprio conselho.
Art. 19 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher deve observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, temário,
organização, datas, prazos e comissão organizadora;
Il - Garantir a participação das mulheres, órgãos de representação do CMDM e demais
interessadas;
HI - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação das delegadas
governamentais e para a escolha das delegadas da sociedade civil;
IV - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações:
V- Articulação com a Conferência Estadual e Nacional.
Art. 20 — Compete a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Aprovar seu regimento interno;
H - Avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sugerir e aprovar propostas para
compor, atualizar e/ou reformular o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano
Municipal de Enfrentamento a Violência Contra as Mulheres;
Hl - Aprovar e publicar suas deliberações.
CAPITULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FDM
ai AO DUO DIREITOS DA MULHER - FDM
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,, instrumento público,
de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos,
com a finalidade de fomentar a captação, repasse e aplicação de Recursos destinados a propiciar
suporte para a implantação, manutenção e desenvolvimento da política pública, planos, programas
e projetos e campanhas (educativas, informativas, de conscientização, entre outras), além de ações
voltadas a tutela, promoção, defesa e efetivação dos direitos da mulher, especialmente na
prevenção e combate à violência contra mulheres, no âmbito do município de Ibitirama.
Art. 22 - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos tornar
públicos os recursos recebidos e sua partilha, por meio de publicação em Orgão Oficial do
Município.
Art. 23 - A gestão executiva do FMDM, após aprovação do CMDM, será exerci
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
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DANDLA A VINA IVIVINIAL ADO LSD LDL A LINAALVIA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” CN
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 24 - São receitas do FMDM, entre outras que a lei autorizar:
I - Receitas destinadas na LOA - Lei Orçamentaria Anual, PPA - Plano Plurianual e LDO- Lei
de Diretrizes Orçamentárias, especificamente para manutenção e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher e/ou do Fundo Municipal de Direitos da Mulher;
II - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem estadual,
nacional e internacional, celebrados com a finalidade de destinar recurso; ao desenvolvimento de
ações para a defesa e a implementação de políticas para as mulheres;
III - Receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por organizações não governamentais ou
ente público governamental: municipal, estadual ou federal, do âmbito nacional, binacional ou
internacional, incluindo-se órgãos do Poder Judiciário (municipal, estadual e federal) e do Poder
Legislativo (municipal, estadual e federal)
IV- Receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por outros fundos, conselhos, entidades ou
fundações, sociedade de economia mista, de qualquer natureza ou esfera pública ou privada;
V- Receitas decorrentes de doações efetuadas por cidadãos, empresas ou instituições financeiras, de
fomento, ensino e pesquisa, organismos não governamentais, além das decorrentes de promoções
sociais ou culturais, de qualquer natureza;
VI- Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VII- Doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM;
VIII- Outras receitas legalmente permitidas ou correlatas.
Art. 25 - O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM - se dará da seguinte
forma:
I- Pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com a deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a qual caberão as seguintes atribuições:
a) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as
resoluções e editais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
b) Realizar a aplicação dos recursos em benefício da Política Municipal dos Direitos da Mulher,
conforme o plano de aplicação aprovado nos termos das resoluções e editais do CMDM;
c) Encaminhar relatórios financeiros da movimentação dos recursos alocados no Fundo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
II- Pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) Registrar os recursos orçamentários, oriundos do município ou a ele transferkos tado
ou pela União; r
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DANI A UINA IVIVININCIL ADO LYS LDL A LINAAIVIA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” y
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
b) Registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou de doações ao F undo;
c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo município, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 26 - Os recurses do FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e com o
Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento a Violência
Contra as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte Forma:
I- Na divulgação de serviços, programas, projetos e benefícios desenvolvidos pela Política
Municipal dos Direitos da Mulher, por meio de unidades de atendimento governamentais,
entidades/órgãos de atendimento, defesa e garantia de direitos não governamentais;
H- No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionada
aos direitos das mulheres;
II - Em programas e projetos de qualificação profissional destinado a inserção ou reinserção
das mulheres no mercado de trabalho;
IV- Em programas e projetos de atendimento multidisciplinar destinado ao combate a violência
contra as mulheres nas diversas faixas etárias, coma centros de atendimento, casas-abrigo, núcleos de
defensoria pública, serviços de saúde e campanhas educativas, bem coma centros de educação e
reabilitação para os agressores;
V- Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento
das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente
construídas;
VI- No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de
indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços
de atendimento as mulheres no município de Ibitirama;
VII- Em outros serviços, programas, projetos e atividades de interesse das mulheres, inclusive
emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal, Políticas para Mulheres e/ou Plano
Municipal de Enfrentamento a Violência Contra as Mulheres.
Art. 27 - A destinação de recursos para serviços, programas, projetos e ações desenvolvidos par
entidades não governamentais deverão respeitar as regras e os procedimentos estabelecidos pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto Municipal nº 13.132, de 25 de outubro de
2016, os quais dispõem sabre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil.
Art. 28 - Constituem ativos do FMDM:
I- Disponibilidade monetária em conta ou em caixa oriunda da receita especihQadamesta Fei;
II- Direitos que porventura vier a constituir;
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LAND LA A UINA IVIVININOLL ADO LOS ADIA LINAALVIA
“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 5 FLS
III - bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas e projetos financiados pelo
FMDM.
$1º- Os recursos em espécie que compõem o fundo serão depositados obrigatoriamente em conta
especial sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
82º - Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDM.
83º - O saldo financeiro apurado no balanço do FMDM será incorporado ao seu orçamento e
deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art.29- Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura ou Remanejamento orçamentário
e financeiro, para planejamento e destinação de recursos, voltados a cobertura das despesas e
implantação do Fundo instituído nesta Lei.
Art. 30 - O FMDM terá vigência par prazo indeterminado.
Art. 31 - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar, por meio de Decreto Municipal, os
casos omissos nesta Lei, o que se refere ao FMDM.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitirama - ES, 29 novembro de 2024.
&|COSTA SILVA
Municipal
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL é
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Temos a honra de apresentar a essa egrégia câmara de vereadores o “Projeto de Lei que Dispõe
Sobre a Criação da Politica Municipal dos Direitos da Mulher, do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e da Outras Providências”.
A proposta de criação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM) e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) visa consolidar a
garantia de direitos fundamentais das mulheres no município de Ibitirama, promovendo a equidade de
gênero e o combate à violência doméstica e outros tipos de violência contra a mulher.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que representa um marco na proteção dos
direitos das mulheres, e outras legislações nacionais e estaduais que tratam da proteção da mulher e da
promoção da igualdade de gênero, servem como base para este projeto. O objetivo é, portanto, adequar
as ações do município às diretrizes e normas da legislação vigente, proporcionando um ambiente de
segurança, apoio e desenvolvimento para as mulheres de Ibitirama.
À criação da Política Municipal dos Direitos da Mulher buscará articular ações governamentais
e não governamentais, atendendo de forma integral as necessidades das mulheres, em diversas áreas
como saúde, educação, assistência social, segurança pública e o combate à violência. Além disso, o
projeto propõe ações de sensibilização e conscientização sobre os direitos das mulheres, essenciais para
a transformação de comportamentos e atitudes discriminatórias e violentas na sociedade.
A implementação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) tem como função
promover a participação ativa da sociedade civil na formulação e avaliação das políticas públicas
voltadas às mulheres. O CMDM, de caráter paritário e deliberativo, será responsável por monitorar,
fiscalizar e sugerir ações estratégicas para garantir que as políticas sejam eficazes e respondam às reais
necessidades das mulheres no município. Além disso, o CMDM terá a responsabilidade de coordenar a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), garantindo
que esses recursos sejam usados de forma transparente e eficiente.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será um importante instrumento de financiamento de
políticas e ações voltadas para a promoção e defesa dos direitos das mulheres, incluindo, entre outras
iniciativas, programas de atendimento a mulheres vítimas de violência, qualificação profissional,
educação e campanhas de conscientização. Com a criação desse fundo, será possível garantir a execução
de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento da violência contra
a mulher, com a devida captação e alocação de recursos financeiros para esses fins.
Dessa forma, a criação dessa legislação no município de Ibitirama se faz urgente e necessária
para assegurar a proteção, a promoção da igualdade e o empoderamento das mu: eres, enfrentando as
desigualdades de gênero e proporcionando um espaço onde as mulheres poss r seus direjtôs
reconhecidos e respeitados. A aprovação deste Projeto de Lei é um passo ra O
desenvolvimento de uma sociedade mais justa, igualitária e segura para todas as mulh icípio.
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29,540-000
E-mail: gabineteDibitirama.es.gov.br
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 1020/1021/1022
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL À )
Por fim, é importante destacar que a implementação desta política está alinhada aos
compromissos assumidos pelo Brasil no enfrentamento à violência de gênero, conforme os
compromissos internacionais e as diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU) que reconhecem
a necessidade de adoção de políticas públicas efetivas para garantir os direitos das mulheres.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposta, que representa
um avanço significativo na garantia dos direitos das mulheres de Ibitirama.
Ibitirama - ES, 29 novembro de 2024.
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