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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE IBITIRAMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id527

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição arquivada F Conforme orientação do setor que me enviou o presente auto este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei Ordinária nº 008/2025, oportunamente encaminhado do Poder Executivo através do OF.GP/CMI.Nº.022/2025, que recebeu o número de protocolo 3386, nesta data de 30 de abril de 2025.
2025-04-30 Proposição aprovada F Uma vez apreciada, votada e aprovada a matéria em tela, segue a mesma para confecção do respectivo autógrafo de lei e envio ao Executivo Municipal.
2024-12-10 Proposição apresentada em Plenário P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para leitura, ciência, publicidade e demais medidas inerentes a sua tramitação.
2024-12-10 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

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Pro.
Pa vp
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“PALÁCIO JOSE LEMOS DE OLIVEIRA” »
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FLS É
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 034/2024
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
encaminho a essa egrégia câmara de vereadores O
o Conselho Municipal de
Cumprimentando-os cordialmente,
“Projeto de Lei que Cria o Fi undo Municipal de Habitação Popular,
Habitação de Ibitirama, e dá outras providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência, inclusive com a
nvocação de reunião extraordinária se necessário.
co
Ibitirama/ES, 29 de novembro de 2024.
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
I]
A
PROTOCOLO GERAL 355/2024
Data: 10/12/2024 - Horário: 13:59
Legislativo
Ibitirama-ES CEP: 29.540-000
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva 54, Centro,
E-mail: gabineteQibitirama.es.gov.br
Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 1020/1021/1022
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA” piomia
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEIORDINÁRIA DEN." /2024 aa ? a
PROJETO DE LH ORDINANiIA Es
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
POPULAR, O CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE IBITIRAMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de IBITIRAMA, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL
Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular, que dará suporte financeiro à Política
Municipal de Habitação voltada para o atendimento da população de baixa renda.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Habitação Popular será destinado a financiar e implementar
programas e projetos habitacionais de interesse social, considerando-se como tais àqueles que
atendam:
I- À população em precárias condições de habitação, residente em áreas de risco, áreas irregulares
e habitações coletivas;
II - À população que tenha renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular, em consonância com as diretrizes
da política municipal de habitação, serão aplicados em:
I - Urbanização de vilas e áreas irregulares;
II - Construção ou recuperação de unidades habitacionais;
III - Urbanização de lotes;
IV - Aquisição de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social;
V - Melhoria das condições de moradia de habitações coletivas;
VI - Regularização fundiária;
VII - Serviços de assistência técnica e jurídica aos mencionados nos incisos do artigo anterior;
VIII - Apoio técnico e material aos citados no inciso anterior.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Habitação Popular será gerido pela Secretaria Municipal de Ação
Social, que se encarregará da formulação e execução da política habitacional do Município.
Art. 5º - As políticas de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular serão
formuladas em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, a quem cabeká, dentre outras
atribuições definidas em lei: x.
I- Aprovar as diretrizes e normas para à gestão do Fundo Municipal de Habitação Popylar;
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Fixo (s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 1020/1021/1022
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
II - Aprovar a liberação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
III - Aprovar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular.
Art. 6º - São receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular:
I - Dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
II - Dotações federais ou estaduais, não-reembolsáveis, a ele especificamente destinado;
III - Financiamentos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, internacionais
ou privados para aplicação em programas € projetos, conforme disposto nos artigos 2º e 3º desta
Lei;
IV - Contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras ou nacionais;
v - Recursos provenientes da venda de editais de concorrência para execução de obras a serem
realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular;
VI - Recursos provenientes da transferência do direito de construir em áreas públicas destinadas a
programas habitacionais;
VII - Recursos provenientes do recebimento de prestações e retornos oriundos das aplicações do
Fundo Municipal de Habitação Popular em financiamentos de programas habitacionais;
VIII - Produto da aplicação de seus recursos financeiros;
IX - Outras receitas.
Parágrafo Único - As despesas correntes, necessárias à administração do Fundo Municipal de
Habitação Popular, com pessoal, material de consumo e outros, não poderão ser realizadas com
recurso do mesmo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da administração pública
municipal que o gerencia.
Art. 7º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação Popular serão depositados em
conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, movimentados sob fiscalização do Conselho
Municipal de Habitação.
Art. 8º - O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação Popular observará o plano plurianual
e a lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área de habitação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Habitação Popular integrará o orçamento
do Município, observando-se, em sua elaboração, execução e avaliação, as normas de controle
interno deste.
Art. 9º - As despesas do Fundo Municipal de Habitação Popular serão constituídas por:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos habitacionais interesse social
desenvolvidos pelo órgão da administração municipal gestor do Fundo Munici Habitação
Popular ou por instituições com ele conveniadas;
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Ibitirama - CMHI - com as funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 11 - O CMHI terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação - PMH -,
devendo para tanto:
I- Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II- Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
IIL- Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV- Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda
mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
V- Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções
no setor de habitação;
VI- Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas
habitacionais e seu controle social;
Art. 12 - Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 11 desta lei, o CMHI ficará responsável:
L Pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos
e plenárias;
II- Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes,
representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município,
conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
III- Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de
soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
IV- Pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas € projetos;
V- Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade de suas ações;
VI- Pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art.13 - O CMHI terá como princípios norteadores de suas ações:
L- A promoção do direito de todos à moradia digna;
II- O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda
familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
III- A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalizaçã olítica
municipal da habitação.
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo único - Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da presente lei, a que
atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental,
mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 14 - O CMHI terá como diretrizes:
I A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de
regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração
de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;
II- A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
III- A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;
IV- O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade
atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade;
Art. 15 - O CMHI terá como atribuições:
E Convocar e organizar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos, determinando datas
e horários, e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
IL- Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da
habitação;
III- Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Ibitirama;
IV- Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos
do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de
controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
V- Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das
condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à
política habitacional;
VI- Propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de
reforma urbana e rural;
VIL- Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas
habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VIII- Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas
referentes à política habitacional;
IX- Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor
desempenho de suas funções, quando necessário;
X- Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com
finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XI- Elaborar seu regimento interno.
Art. 16 - O CMHI terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento u bano e rural,
devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídys NQ Município
de Ibitirama.
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 17 - O CMHI será composto por um total de 06 (seis) membros titulares e 06 (Seis) membros
suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de
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segmentos setoriais, assim distribuídos:
L 01 (um) representantes do poder público, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo
obrigatoriamente o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, ou quem estiver a frente de
pasta similar;
IL 01 (um) representante do poder público, indicado pelo Poder Legislativo Municipal.
I- 01 (um) representantes dos movimentos populares;
IV- 03 (três) representantes da área urbana;
V-01 (um) representantes da área rural.
$1º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua
posição em caso de vacância.
82. Deverá ser observada, na composição do CMHI, a exigência de indicação de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) de mulheres.
83º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal da
Habitação quando credenciados como delegados.
Art. 18 - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
Art. 19 - O mandato de conselheiro terá a duração de 3(três) anos e a possibilidade de sua
recondução será decidida no regimento interno próprio.
Art. 20 - O presidente do CMHI será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) anos.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibitirama/ES, 29 de novembro de 2024.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Temos a honra de apresentar a essa egrégia câmara de vereadores o “Projeto de Lei que
Cria o Fundo Municipal de Habitação Popular, o Conselho Municipal de Habitação de
Ibitirama, e dá outras providências”.
O Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Habitação Popular e cria o Conselho
Municipal da Habitação visa fortalecer e organizar a política habitacional do Município de
Ibitirama, com o objetivo de promover o acesso à moradia digna para a população de baixa renda.
A criação deste Fundo e do Conselho reflete a necessidade urgente de garantir condições mínimas
de habitação para as camadas mais vulneráveis da população, particularmente aqueles em áreas de
risco, de precariedade habitacional ou em assentamentos irregulares.
O direito à moradia digna é um dos direitos fundamentais previstos pela Constituição
Federal de 1988, sendo uma das necessidades mais prementes da população de baixa renda no
Brasil, especialmente em áreas urbanas e rurais com deficiência em infraestrutura e serviços
públicos essenciais. Em Ibitirama, a realidade de muitas famílias que vivem em condições
precárias e com renda inferior a dois salários mínimos exige uma resposta eficaz e planejada do
poder público.
Além disso, o município enfrenta desafios relacionados à urbanização de áreas irregulares,
à regularização fundiária e à adequação das condições de moradia de assentamentos precários. O
Fundo Municipal de Habitação Popular surge como a principal ferramenta para financiar as
ações dessa política pública, oferecendo apoio financeiro à construção, recuperação, urbanização
e regularização das habitações populares.
O presente projeto tem como objetivo garantir:
1. O financiamento de programas habitacionais de interesse social: O Fundo será
utilizado para viabilizar projetos habitacionais, com foco nas famílias com renda mensal
de até dois salários mínimos e em condições de vulnerabilidade.
2. A implementação de programas de urbanização e regularização fundiária: Muitas
áreas no município estão em situação irregular ou em zonas de risco, necessitando de
projetos de urbanização e regularização fundiária para que seus moradores possam ter
acesso a serviços básicos como água potável, saneamento, transporte e educação.
3. A criação de mecanismos de controle e participação social: O Conselho Municipal de
Habitação será fundamental para garantir a transparência na aplicação dos recursos e a
participação ativa da sociedade civil nas decisões sobre o uso do Fundo.
A criação do Fundo Municipal de Habitação Popular e do Conselho Municipal da Habitação
trará, entre outros, os seguintes benefícios para a população de Ibitirama:
e Melhoria das condições de vida de milhares de famílias que atualmente
risco ou sem acesso a infraestrutura básica.
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“PALÁCIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
tu
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MAR
e Inclusão social e territorial ao integrar assentamentos precários ao tecido urbano,
garantindo aos seus moradores acesso à moradia digna.
e Empoderamento da população com O fortalecimento da participação popular na
formulação e execução das políticas habitacionais, promovendo o controle social sobre os
recursos públicos.
e Atenção a populações vulneráveis, especialmente as famílias com renda inferior a dois
salários mínimos, que frequentemente enfrentam dificuldades para acessar programas
habitacionais.
O Fundo Municipal de Habitação Popular será fundamental para a execução de políticas
públicas eficazes na área habitacional, ao oferecer recursos necessários para a realização de
projetos de interesse social, como a urbanização de áreas irregulares, a construção de unidades
habitacionais e a melhoria das condições de moradia. Sua gestão será transparente e controlada
pelo Conselho Municipal da Habitação, que assegurará a participação da comunidade e a
fiscalização das ações do poder público.
Este projeto de lei tem a finalidade de garantir que o município de Ibitirama atenda aos
princípios constitucionais de justiça social e de bem-estar, proporcionando melhores condições de
moradia à população de baixa renda. Com a criação do Fundo Municipal de Habitação Popular
e do Conselho Municipal da Habitação, o município estará dando um passo importante na
promoção da inclusão social e no enfrentamento das desigualdades habitacionais, oferecendo um
modelo de gestão participativa e democrática que assegura os direitos fundamentais de todos os
cidadãos.
Por essas razões, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.
Ibitirama/ES, 29 de novembro de 2024.
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