PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA w
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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RA
ROTOCOLO GERAL 1 19/2025
Data: 05/05/2025 - Horário: 16:20
Legislativo
MENSAGEM DE LEI Nº 09/2025
Exmo. Sr. Presidente;
Senhoras Vereadoras, E a
Senhores Vereadores,
Colendo Plenário;
Submeto para apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
“ALTERA A LEI 172/90, “QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA"”.
A presente proposição reflete o reconhecimento da centralidade do papel dos professores
na promoção de uma educação de qualidade e a necessidade de valorizar e investir
nesses profissionais, que são a base do processo de ensino-aprendizagem.
Como certo, o ensino público passou a ser de período integral, portanto, há necessidade de
ser implementada a carga horária integral para os servidores do magistério público
municipal, pois, a ampliação da carga horária de trabalho, onde passará a ser de regime de
dedicação exclusiva, trará benefícios significativos tanto para os educadores quanto para
os alunos, pois, aumentará a qualidade da educação oferecida aos nossos estudantes.
A ampliação da carga horária para regime de dedicação exclusiva ou tempo integral para
os servidores do magistério, entre outros, visa a:
e Permitir maior dedicação às atividades pedagógicas: Com uma carga horária
ampliada, os professores terão mais tempo para planejamento de aulas, elaboração
de materiais didáticos, acompanhamento individualizado dos alunos, participação
em projetos pedagógicos e outras atividades essenciais para aprimorar o processo
educativo.
e Fortalecer a formação continuada e a pesquisa: O regime de dedicação exclusiva ou
tempo integral pode incluir tempo destinado à formação continuada, à pesquisa
pedagógica e à troca de experiências entre os profissionais, contribuindo para a
constante atualização e inovação nas práticas de ensino.
e Aumentar a atratividade da carreira docente: A possibilidade de uma carga horária
mais ampla, acompanhada de uma remuneração condizente, pode tornar a carreira
do magistério mais atrativa para novos talentos e incentivar a permanência dos
profissionais experientes na rede de ensino.
e Melhorar a qualidade do ensino: Professores com mais tempo para se dedicar às
diversas dimensões do seu trabalho tendem a oferecer um ensino mais qualificado e
engajador para os alunos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA &
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
e Fortalecer o vínculo entre professor e escola: A maior dedicação do professor à
unidade escolar pode fortalecer O sentimento de pertencimento e o engajamento
com o projeto pedagógico da instituição.
Para a implementação da carga horária integral aos servidores do magistério, aliado ao já
praticado piso nacional salarial aos professores, se faz necessária a modernização da
gestão pública, buscando a otimização dos recursos e a promoção de uma administração
mais eficiente e alinhada com os princípios da economicidade e da responsabilidade fiscal.
Os adicionais de assiduidade e por tempo de serviço(quinquênio), embora tenham
representado mecanismos de valorização em momentos históricos distintos, atualmente se
mostram em descompasso com o orçamento do Município.
Então, a supressão do adicional de assiduidade e do adicional por tempo de
serviço(quinquênio), se faz cogente, isso porque, embora se reconheça a dedicação do
servidor ao longo dos anos, tais adicionais oneram progressivamente a folha de pagamento
sem necessariamente estar vinculado a um aumento proporcional da produtividade ou da
qualificação do servidor.
Logo, em um cenário de restrições fiscais e da busca por uma gestão mais eficiente, a
manutenção destes acréscimos representa um peso crescente para Os cofres públicos.
Além disso, é orçamentariamente inviável pagar tais benefícios concomitantemente com o
piso salarial nacional do magistério, e juntamente com a necessária carga horária integral.
Vale frisar, que a supressão dos adicionais de assiduidade e quinquênio não serão
aplicados para os atuais servidores, tendo vigência a partir de novos servidores efetivos,
sendo então preservado o direito adquirido e a expectativa de direito, para os atuais
servidores públicos.
A supressão dos adicionais de assiduidade e quinquênio permitirá a realocação de
recursos para políticas de desenvolvimento de pessoal mais eficazes, como programas de
capacitação, avaliação de desempenho meritocrática e outras formas de reconhecimento
que incentivem a excelência no serviço público.
Dessa forma, contamos com a costumeira atenção desta Casa de Leis na apreciação e
aprovação deste relevante Projeto de Lei.
REGINALDO SIMAO Astadode omadayyirama-ES, 05 de maio de 2025.
DE SOUZA:03 140456786
d Dados: 2025.05.05 14:19:10
SOUZA:03140456786 “rs00'
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI....../2025
“ALTERA A LEI 172/93, 'QUE DISPÕE
SOBRE fo) ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE IBITIRAMA"”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Ibitirama-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação da lei 172/93, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público do Município de Ibitirama".
Art. 2º. Os arts. 54º, caput; 58, 59, caput e 60, caput, todos da lei 172/93, passam a
vigorar com as seguintes redações:
$ 3º Aos futuros servidores públicos do magistério municipal não serão pagas as
gratificações de assiduidade e quinquênio.
Art. 58º. A jornada de trabalho do Professor e do Especialista em Educação,
independetemente do regime de trabalho, será de 40(quarenta) horas/aulas
semanais, sendo 1/3(um terço) destinada ao planejamento.
$ 1º Caso o servidor tenha o interesse e condições legais para exercer a carga
horária prevista no caput deste artigo, deverá manifestar a sua vontade, de forma
expressa e formal, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da sanção desta lei, junto
ao protocolo geral do Município, caso contrário, permanecerá definitivamente nas
condições em que está atualmente.
8 2º O planejamento de que trata este artigo será realizado conforme
determinação da Secretaria de Educação.
$ 3º Em caso de interesse público poderá haver extensão da carga horária
prevista no caput deste artigo, que poderá ser acrescida de no máximo 04(quatro)
horas/aulas semanais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
ao
Re:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 59º. (REVOGADO)
Art. 60º. (REVOGADO)
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações existentes
no orçamento em vigor.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
também a partir da publicação.
REGINALDO SIMAO - Assinado de forma digital
DE = | por REGINALDOSIMAO ES 05d .
Ê 5 e maio de 2025.
SOUZA:0314045678 de ouznos oa
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REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Secretaria Municipal de Fazenda -
Avenida Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3199-114, Cep. 29.540-000
e-mail: fazenda ibitirama.es.gov.br
06.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
À Secretaria Municipal de Educação
ANEXO 1
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO
AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DA
Lei Complementar nº 101/2000, REFERENTE AO
EXERCÍCIO. EM QUE SE INICIA A VIGÊNCIA DA LEI
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO
DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de
despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa
requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as metas
de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada
e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não atenda às condições
da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores AA para o
ordenador de despesas, y;
Secretário de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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Secretaria Municipal de Fazenda %
Avenida Anisio Ferreira da Silva, 56. Centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3199-1144, Cep. 29.540-000
e-mail: fazenda(aibitirama.es.gov. br
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO REFERENTE A ALTERAÇÃO DO PLANO
DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE
IBITIRAMA
X Gasto
DESCRIÇÃO | Gasto Atual Projetado TOTAL
DESPESA COM MAGISTÉRIO - 508.245,67] 537.114,03 28.868,36
Efetivos
DESPESA COM MAGISTÉRIO - 351.750,15) 402.234,23 50.484,08
Contratados
TOTAL | E 79.352,44
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EMPRESA 12% 9.522,29
1/12 AVOS FÉRIAS 6.612,70
1/3 FÉRIAS 2.204,23
1/12 AVOS 13 SALÁRIO 6.612,70
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA EMPRESA 13º SALÁRIO 793,52
TOTAL DO ACRÉSCIMO POR MÊS | 105.097,90
TOTAL DO ACRÉSCIMO 2025 (09 MESES) 945.881,08
TOTAL DO ACRÉSCIMO 2026 1.261.174,78
TOTAL DO ACRÉSCIMO 2027 1.261.174,78
Em 2018, o gasto total com pessoal foi de R$
13.869.026,74, que com base em uma receita corrente líquida de 2018 de R$
29.774.824,45, gerou um índice de gasto com pessoal de 46,58% limite este inferior
ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de
54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22
da LRF que é de 51,30% e inferior ao limite para emissão de parecer de alerta pelo
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do
art. 59 da LRF.
Em 2019, o gasto total com pessoal foi de R$
15.134.924,94, que com base em uma receita corrente líquida de 2018 de R$
30.812.552,43, gerou um índice de gasto com pessoal de 49,12% limite este inferior
ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de
54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22
da LRF que é de 51,30% e superior ao limite para emissão de parecer de alerta pelo
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conformg/Inci / párágrafo 1º, do
art. 59 da LRF. A IM
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secretário de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Secretaria Municipal de Fazenda Ç
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56. Centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3199-1144. Cep. 29540-000
e-mail: fazendaDibitirama.es.gov.br
de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art.
22 da LRF que é de 51,30% e inferior ao limite para emissão de parecer de alerta
pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo
1º, do art. 59 da LRF.
Em 2024, o gasto total com pessoal foi de R$
24.672.174,81, que com base em uma receita corrente líquida de 2024 de R$
58.183.624,31, resultou num índice de gasto com pessoal de 42,40% limite este
inferior ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é
de 54%, inferior ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art.
22 da LRF que é de 51,30% e inferior ao limite para emissão de parecer de alerta
pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo
1º, do art. 59 da LRF.
Para 2025, a estimativa é de que a receita corrente líquida
cresça de forma conservadora, gerando uma previsão de arrecadação de R$
61.674.641,77, ou seja, um crescimento 6,00% em relação ao exercício anterior, em
virtude do cenário econômico vivenciado pelo município. No que se refere ao gasto
com pessoal, estimamos que à despesa total, calculada com base na série histórica
dos últimos meses, no crescimento vegetativo da folha de pagamento, nos
processos de pagamentos previstos para O exercício e na alteração do Plano de
Carreira e Vencimentos dos profissionais do magistério público do município de
Ibitirama, conforme proposto, irá gerar uma despesa total de R$ 27.243.142,86,
tendo em vista o acréscimo corrido na folha de pagamento, resultando em um
percentual de 44,17%, índice este inferior ao limite máximo de gasto com pessoal
estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, inferior ao limite prudencial
estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30%, e
inferior ao limite para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos
Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Para o exercício de 2026, a estimativa de que a receita
cresça em torno de 6,00%, caso O cenário econômico não se a bi A
lan ra dos Santos
Secretário de Fazendr
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Secretaria Municipal de Fazenda
Avenida Anisio Ferreira da Silva, 56, Centro. Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3199-1144 Cep. 29.540-000
e-mail: fazenda ibitirama.es.gov.br
Ea
Salientamos ainda que em todas as projeções,
consideramos uma evolução conservadora da receita corrente líquida, objetivando
garantir ao executivo municipal, o cumprimento dos limites máximos de gasto com
pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2000, além de
termos considerado uma redução significativa no crescimento vegetativo da folha de
pagamento. Apesar da receita está evoluindo ano após ano, projetamos um
crescimento conservador da receita, abaixo da média histórica de evolução ocorrida,
objetivando encerrarmos O exercício de 2025 e subsequentes, em respeito ao
equilíbrio fiscal estabelecido pela LRF.
Ainda em relação à receita corrente líquida, há de se
considerar que, por força do Inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº
101/2000, existem valores significativos arrecadados pelo município que são
considerados na base de cálculo da receita e não podem ser utilizados para
pagamento da folha de pessoal, gerando com isso, um descompasso financeiro para
o município quitar as obrigações decorrentes da folha de pagamento.
Portanto, apesar da projeção de gasto com pessoal
elaborada para 2025 e exercícios subsequentes, comportar a alteração do Plano de
Carreira e Vencimentos dos profissionais do magistério público do município de
Ibitirama, é de fundamental importância que o gestor leve em consideração as
receitas vinculadas que integram a ReL - Receita Corrente Líquida, pois as mesmas
não poderão ser utilizadas para quitação da folha de pagamento de pessoal, como
ocorre, por exemplo, com os recursos dos royalties, o que acaba comprometendo
um pouco a liquidez financeira do município.
No tocante aos recursos do FUNDEB, a alteração do Plano
de Carreira e Vencimentos dos profissionais do magistério público do município de
Ibitirama, irá comprometer 102,67% dos recursos do FUNDEB em 2025, haja vista
que a previsão de arrecadação será de R$ 12.352.000,00 e o gasto projetado com O
FUNDEB será de R$ 12.681.201,58, conforme a seguir: j ) /
lan em Hb ós gantos
secretário de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Pa
secretaria Municipal de Fazenda “8
Avenida Anísio Ferreira da Silva, 56, Centro. Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3199-114. Cep. 29.540-000
e-mail: fazendaDibitirama.es.gov.br
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
ANEXO —Il
Na qualidade de Secretário de Fazenda da Prefeitura
Municipal de Ibitirama/ES, DECLARO para os devidos fins, especialmente os
constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000, que a alteração do Plano de
Carreira e Vencimentos dos profissionais do magistério público do município de
Ibitirama, conforme proposto através do presente impacto orçamentário-financeiro,
não comprometerá a programação fiscal prevista no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para O exercício de 2025 e os
dois subsequentes.
No que se refere a previsão de gasto com pessoal, a lei
orçamentária prevê saldo orçamentário suficientemente capaz de suportar o gasto
com pessoal projetado para o exercício e não comprometerá as metas fiscais
estabelecidas na LDO, no PPA e Lei Orçamentária Anual. Em relação ao FUNDEB,
irá comprometer a integralidade dos recursos, necessitando para tanto, de aporte de
recursos próprios para arcar com o valor excedente.
Por fim, salientamos que seremos cautelosos nas novas
contratações e elevação do gasto com pessoal, visando encerrarmos o exercício
financeiro de 2025 e subsequentes, em respeito ao equilíbrio fiscal, em especial no
tocante ao limite máximo de gasto com pessoal previsto no art. 20 da LRF, haja vista
que diversas receitas que compõem a base de cálculo da receita corrente líquida,
não poderão ser utilizadas para pagamento dos servidores.
R bit Tue ES, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA da Maes
Contadora
N dk DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda