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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaALTERA A LEI 855/2014, QUE FIXOU O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id549

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição arquivada F Conforme orientado pelo Plenário este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei Ordinária nº 004/2026, oportunamente enviado ao Poder Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.005/2026, tendo recebido o número de protocolo 1670 em 03 de março de 2026, restando, neste ato, o arquivamento do presente como parte final da sua tramitação.
2026-03-11 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria objeto do presente auto, segue o mesmo para que o DEAL proceda à confecção do respectivo autografo de lei que deverá ser encaminhado do Poder Executivo.
2025-05-13 Proposição enviada ao Plénário para leitura no Expediente P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu envio ao Plenário para leitura, ciência, publicidade e despacho.
2025-05-13 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

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texto original #

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Câmara Municipal de Ibitirama - ES
CO |
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PROTOCOLO GERAL 126/2025
Data: 13/05/2025 - Horário: 15:30
GABINETE DO PREFEITO
rr EB
MENSAGEM DE LEI Nº 11/2025
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, o 'Projeto de
Lei! que altera a lei 855/2014, essa última que “definiu a obrigação de pequeno valor, nos
termos do artigo 100, da Constituição Federal”.
Assim que a atual gestão assumiu a administração do Município, percebeu que o valor
estipulado para o pagamento de requisições de pequenos valores é de 20(vinte) salários
mínimos, o que está amplamente acima do montante pago pela União, Estado do Espírito
Santo e Municípios do Estado, o que dificulta a organização da execução orçamentária do
Município.
Assim, num simples exemplo, caso o Município seja condenado em 10(dez) processos
judiciais, e em cada um deles seja estipulado o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), o
cofre municipal, de uma só vez, terá que dispor de R$ 200.000,00(duzentos mil reais), de
recurso próprio, o que inviabilizaria a gestão municipal.
Essa realidade, além de assustadora, coloca em sérios riscos O orçamento municipal, e
atravanca a boa gestão.
Portanto, seguindo o disposto no art. 100, 8 4º, da Constituição Federal, os valores
oriundos de condenações judiciais que superarem o teto do INSS, que hoje é de R$
8.157,41(oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), serão
levados para precatório, oportunizando a prévia ciência e planejamento para quitação da
despesa.
Cabe pontuar que o Município não tem qualquer precatório pendente de pagamento, logo,
qualquer quantia a ser quitada via precatório será rigorosamente paga, respeitando as
regras dos pagamentos via precatório, onde atualmente não existe fila de espera.
O que se pretende com o presente projeto de lei é balizar a quantia atualmente estipulada,
bem como, instituir planejamento para a dispensa de recurso público, pois, hoje, a quantia
prevista para pagamento imediato está em patamar não condizente com a realidade
nacional.
Ibitirama-ES, 08 de maio de 2025.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Esgriro Prefeito Municipal
ww ——>—————— +
*s dada
Ajax as a Anízio Ferreira da Silva, s/n - Centro - Tbitirama-ES Cep: 29.540-000
E-mail: gabineteDibitirama es.gov.br
(28) 3199-1147
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
rr BM —————
PROJETO DE LEI Nº XXXX/25
ALTERA A LEI 855/2014, QUE FIXOU O VALOR DA
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a “A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº 855/14':
Art. 1º - Esta lei altera o valor para pagamento das obrigações de 'requisição de pequeno
valor - RPW', decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, em respeito ao
previsto no artigo 100, 88 3º e 4º da Constituição Federal, dando outras providências.
Art. 2º - Considera-se de pequeno valor o débito ou obrigação que não supere o teto do
INSS, que hoje é de R$ 8.157,41(oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e
um centavos).
8 1º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei,
dependerão do recebimento de Ofício requisitório expedido pelo Juízo competente, e serão
realizados no prazo de até 60(sessenta) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras, e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios
protocolados na Prefeitura Municipal de Ibitirama/ES.
8 2º - O valor previsto no caput deste artigo será atualizado, sempre na mesma data em
que for atualizado o teto remuneratório do INSS, passando a ser respeitado o novo valor
vigente.
8 3º - O valor instituído no caput deste artigo não será aplicado para montantes já fixados
judicialmente ou administrativamente que por ventura estiverem pendentes de pagamento
até a data de publicação desta lei, esses que serão pagos conforme o limite previsto na
lei 855/14.
Art. 3º - Caso o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput do artigo anterior
desta Lei, tem a parte exequente a faculdade de renunciar ao crédito do valor excedente.
& 1º - Renunciado o crédito que exceder o previsto no art. 2º desta lei, a parte exequente
receberá, via RPV, o limite estabelecido por esta lei.
8 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida por esta lei e, em parte,
mediante expedição de precatório.
Art. 4º - Esta lei também se aplica às condenações de pagamento de quantia certa ou
apurável em desfavor das autarquias do Município e fundações constituídas sob o regime
do direito público.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, s/n - Centro - Ibitirama-ES Cep: 29.540-000
E-mail: gabinete(Qibitirama.es.gov.br :
(28) 3199-1147
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Para os pagamentos de que trata a presente lei, utilizar-se-á dotação própria
consignada no orçamento vigente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 855/2014.
Ibitirama-ES, 08 de maio de 2025.
REGINALDOGSIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Avenida Anízio Ferreira da Silva, s/n - Centro - Ibitirama-ES Cep: 29.540-000
E-mail: gabinete(Qibitirama.es.gov.br
(28) 3199-1147

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