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MENSAGEM DE LEI Nº. 11/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1. No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 55, | da Lei Orgânica
do Município de Ibitirama, submeto à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa Municipal o Projeto de Lei anexo, que REGULAMENTA O
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS “MOTOTAXISTA”, SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA
“MOTOBOY” E TRANSPORTE DE MERCADORIAS “MOTO-FRETE”, E
CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES:
2. O presente projeto visa atender pedido do DETRAN no sentido de
regulamentar no âmbito do Município de Ibitrama as atividades de
mototaxista e motoboy regulamentadas pela Lei Federal nº. 12.009/2009:
3. A aprovação do presente projeto de lei visa atender solicitação feita pelo
presidente desta Casa.
Cordialmente.
Ibitirama/ES, 28 de abril de 2014.
AN DE OLIVEIRA SILVA
refeito Municipal Câmara Municipal de Ibitirama - ES
PROTOCOLO GERAL 01
Data: 29/04/2014 pe 16: 25
) Legislativo -..
Excelentíssimo Senhor lnio
JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal
Ibitirama/ES.
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PROJETO DE LEI PMI Nº. 12014.
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS “MOTOTAXISTA”, SERVIÇO
COMUNITÁRIO DE RUA “MOTOBOY” E
TRANSPORTE DE MERCADORIAS “MOTO-FRETE”,
E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O Prefeito Municipal de lbitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros “mototaxista”, em serviço comunitário de rua “motoboy”
e em transporte remunerado de mercadorias “moto-frete”, em conformidade com a
Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de
2010 do Contran.
8 1º — As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta
e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.
8 2º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste
artigo:
| — transporte de passageiros;
Il - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes
compatíveis com a capacidade do veículo:
HI — serviços.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
|— Mototáxi — serviço de transporte individual remunerado de passageiros em
veículo automotor tipo motocicleta;
Il —- Motoboy — serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e
receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta;
Ill — Moto-frete — modalidade de transporte remunerado de cargas ou
volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para
acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3º - Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado
que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que
satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos
competentes, observado: Co
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| - veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 cc.
Il — ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
Parágrafo Único — Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito
do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em
conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação
complementar.
SEÇÃO |
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º - Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que
se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
8 1º - Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um)
ano, facultada a renovação por igual período.
8 2º - O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter
atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos
competentes.
Art. 5º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
| — ter completado 21 (vinte e um) anos;
Il — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”,
conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
III — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
Contran;
IV — Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos
retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran:
V — documento de Identidade — RG;
VI — estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
VII — atestado médico de sanidade física e mental;
VII — comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;
IX — duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
X — comprovante de residência recente:
XI — Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais,
renovável a cada 05 (cinco) anos;
XII — Cédula de Identificação de Contribuinte — CIC ou documento que
comprove o número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas.
8 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante:
Co
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| - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)
atualizado no Município de Ibitirama, com respectivo seguro obrigatório;
Il - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito
competente;
Ill - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;
IV — “MOTOTÁXI na cor amarela topázio Y 198, “MOTOBOY” e
“MOTO-FRETE” na cor preta, todos com o dístico do serviço no tanque de
combustível, nas cores preta para Mototáxi e amarela topázio Y 198 para os demais;
V - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro.
8 2º - O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso
VIl do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da homologação do resultado da licitação e renovado anualmente.
8 3º - Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a
autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
84º - O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em
serviço.
8 5º - O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem
estar em nome do permisssionário, concessionário ou credenciado.
$ 6º — Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento
(CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte
do órgão competente, quando lhe aprouver.
8 7º — Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de
linha antena corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas
(mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
8 8º - É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta
autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas
as atividades.
8 9º - O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas
de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as
normas do órgão competente.
. SEÇÃO II
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º — A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei,
mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de
Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta
Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
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8 1º - As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que
trata esta Lei, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
8 2º - Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir-se somente o
cadastramento de 01 (um) veículo.
8 3º - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de
executar o serviço deve informar ao órgão competente.
8 4º - É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço
de transporte público remunerado que trata esta Lei.
8 5º - A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se
descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo
licitatório.
$ 6º - Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a
administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de
exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso,
remuneradas diretamente pelos interessados.
8 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de
forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral.
Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão,
empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos
nesta Lei.
Art. 8º - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos
profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de
taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 9º - O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos
nesta Lei, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”,
Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou
credenciamento.
8 1º — A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo
apenas reduzir custos da operacionalização.
8 2º - No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas,
Associações ou outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem
informar aos órgãos competentes.
8 3º - O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora,
Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo.
8 4º - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a
legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
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Art. 10 — O número de autorizações para o serviço de transporte público
remunerado de que trata esta Lei é:
|- MOTOTÁXI: na proporção de 02 (duas) motos para cada mil habitantes do
Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Il - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os
requisitos desta Lei;
Il — MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que
preencherem os requisitos desta Lei.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO
Art. 11 — O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou
credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
Art. 12 — A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve
apresentar:
| — Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente:
Il — Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município
de Ibitirama.
Art. 13- É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado:
| - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
Il — zelar pela boa qualidade dos serviços;
HI — primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de
trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV — garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria
modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas:
V — manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e
permanentemente revisado, conservado e com todos Os seus equipamentos,
acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI — portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo
empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente,
de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII — não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido
dos documentos;
VII — o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a
identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou
óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança,
como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e
adequada;
IX — Os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a
identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta.
CD
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X — Os capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete são na cor preta
com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela.
XI — não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com
criança no colo;
XIl — não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias
tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser
transportado;
XIII — não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as
mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua
condução.
SEÇÃO IV
DO PREPOSTO
Art. 14 — O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata
esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
8 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto a Prefeitura Municipal.
8 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto
nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
8 3º - A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão
de Trânsito para fiscalização do cumprimento.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA
Art. 15 — É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones
públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens
públicos.
Parágrafo Único — A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade
prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16 — Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda na
Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo Único — É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais
ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica
ou atentatória à moral e política.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS
Art. 17 — O Poder Executivo, através de Decreto, indicará os pontos onde o
permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu
veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
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Art. 18 — É proibido exercer os Serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e
de táxi.
8 1º - É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou
credenciado, independente da sua disposição no ponto.
8 2º - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão
competente.
CAPÍTULO Il
MOTOTAXI
Art. 19-É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros
previstos nesta Lei;
| — alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do
passageiro;
Il - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III - suporte para os pés do passageiro;
IV — capa de chuva;
V — touca descartável para uso do passageiro;
VI - espelho retrovisor de ambos os lados.
8 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada
apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de
prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos
serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro
Obrigatório do Veículo — DPVAT.
8 2º - O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do
seguro contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
8 3º - O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número
suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da
mesma.
Art. 20 — O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21 — Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e
proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo
de socorro, carro forte e/ou particulares.
CAPÍTULO III
MOTOBOY
Art. 22 - É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber
diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
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8 1º - Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda)
através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou
animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou
compartimento certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam
volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
$ 2º - É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o
exercício da atividade de moto-frete.
CAPÍTULO IV
MOTO-FRETE
Art. 23 — É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas,
com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para
tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança.
8 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta
podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas
laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as
especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo
admissível.
8 2º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem
comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
8 3º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos
e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha
com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com
capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de
regulamentação do Contran.
8 4º - o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas;
8 5º - É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
8 6º - É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda
através de serviço de som.
Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos
cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e
ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
Art. 25 - Constitui infração a esta Lei:
| — empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
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II — fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte
remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências
legais.
Parágrafo Único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o
empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se
à sanção relativa à segurança do trabalho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 — A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de
condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
Art. 27 — A Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a
fixar instruções normativas e complementares.
Art. 28 - Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e
decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 29 - A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel
cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de
permissão.
Art. 30 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço,
especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites
seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais
dispositivos legais pertinentes.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ibitirama (ES), 28 de abril de 2014.
N DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal