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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 1011, DE 27 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA.
native_id552

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição arquivada F Conforme orientado pelo Plenário este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei Ordinária nº020/2025, oportunamente enviado ao Poder Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº042/2025, que recebeu o número de protocolo 7331, no dia 11 de setembro de 2025, restando, neste ato, o arquivamento do presente.
2025-09-16 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria em tela, segue para confecção do respectivo autógrafo de lei, pelo DEAL, e posterior encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao senhor presidente para ciência, análise e posterior envio ao Plenário.
2025-06-12 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE LEI Nº 12/2025
Exmo. Sr. Presidente,
|
|
|
Lo
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama/ES Câmara
Municipal de Ibitirama
Assunto: Encaminhamento de Mensagem de Lei para Alteração da Lei Municipal nº
1011/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste encaminhar a presente
Mensagem de Lei para apreciação desta egrégia Casa Legislativa, com o objetivo de
promover a alteração da Lei Municipal nº 1011/2023, que dispõe sobre 'a
Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município de Ibitirama/ES, visando sua
adequação à legislação federal vigente.
De acordo com o IBGE (2022), a população de Ibitirama é de 9.520 habitantes, com
uma densidade demográfica de 28,77 habitantes por quilômetro quadrado. O
município ocupa as posições 70º e 60º em população e densidade, respectivamente,
entre os 78 municípios do Estado.
Em relação ao Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), Ibitirama
apresentou, em 2010, um índice de 0,662, considerado médio, conforme classificação
do Atlas Brasil (PNUD, 2010). Apesar desse patamar, o município ocupava, em 2010,
a última posição no ranking estadual do IDHM e a 3.653º posição nacional dentre os
5.565 municípios brasileiros à época.
No âmbito econômico, em 2021, o município gerou um Valor Adicionado Bruto (VAB)
de R$ 171.982,74, sendo:
* Serviços (exceto administração pública): R$ 54.671,345 (31,78% do VAB);
* Administração Pública, Educação e Saúde: R$ 49.792,065 (28,95% do VAB);
* Agropecuária: R$ 48.474,155 (28,18% do VAB);
* Indústria: R$ 6.686,52 (3,88% do VAB).
Conforme o Censo IBGE-2022, foram registrados 4.599 domicílios, sendo 3.389
ocupados e 1.210 desocupados ou de ocupação ocasional. Entretanto, há uma
discrepância entre os dados do IBGE (2010) e os registros municipais, que
contabilizam 2.173 lotes, dos quais 1.700 estão construídos e 434 são terrenos sem
edificações. Essa divergência reflete um déficit de 1.422 imóveis não cadastrados,
conforme apontado em auditoria do Tribunal de Contas de 2018, indicando renúncia
de receita tributária.
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dao 2 [028
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GABINETE DO PREFEITO
Adicionalmente, estima-se que apenas 5% dos imóveis localizados em áreas urbanas
possuem matrícula regularizada no Cartório de Registro de Imóveis.
Para enfrentar essas questões e promover a regularização fundiária (REURB) ea
modernização da gestão territorial, o município de Ibitirama implementou as seguintes
ações:
1. Aprovação da Lei Ordinária nº 968/2019, que estabelece normas para a
elaboração do Cadastro Territorial Multifinalitário;
2. Aprovação da Lei Ordinária nº 1011/2023, que dispõe sobre a Regularização
Fundiária Urbana (REURB);
3. Assinatura de Acordo de Cooperação Técnica com O Poder Judiciário do
Espírito Santo, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça, para a
implementação de ações conjuntas de regularização fundiária em núcleos de
interesse social;
« Informamos que a Engenheira Agrônoma Érika Campos Alves foi nomeada
para o acompanhamento técnico deste acordo de cooperação.
4. Elaboração do Projeto Técnico para implantação do Cadastro Territorial
Multifinalitário, realizado em parceria com a Universidade Federal do Espírito
Santo (UFES), para garantir rigor técnico e metodológico;
5. Elaboração do Projeto de Lei para atualização da Planta Genérica de Valores
do município;
6. Diálogo com a SEDURB (Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação),
com indicativo de alocação de R$ 750.000,00 para a regularização fundiária. *
Planejamento para regularizar O Loteamento Antônio Pereira Neto, e O Bairro
Santa Bárbara, que é um loteamento municipal que abriga diversas moradias
sociais, incluindo casas populares, totalizando a meta de formalizar a situação
de aproximadamente 700 imóveis.
A regularização fundiária urbana é um mecanismo fundamental para garantir a
cidadania e dignidade da população, assegurando a segurança jurídica da posse e O
direito à moradia. Além disso, a atualização da legislação municipal permitirá a correta
implementação do REURB, evitando a renúncia de receita por parte do município e
promovendo o desenvolvimento ordenado da cidade.
Cabe ressaltar que tal adequação é essencial para o cumprimento do Acordo de
Cooperação Técnica firmado com a Corregedoria de Justiça, reforçando o
compromisso do poder público com a legalidade e com a garantia do acesso E]
moradia digna para todos os cidadãos.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e tramitação célere da
presente proposta legislativa, contando com O apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.
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Q:
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Certo de contar com sua atenção e sensibilidade para essa questão de grande
impacto social, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
irama/Espirito Santo, 26 de maio de 2025.
Reginaldo Simão de Souza
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES
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Qu.
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Projeto de Lei Ordinária xxx/2025
Altera a LEI ORDINÁRIA Nº. 1011, DE
27 DE JULHO DE 2023, que “DISPÕE
SOBRE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA - REURB NO
MUNICÍPIO DE BITIRAMAIES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo faz saber que O
Poder Legislativo do Município de Ibitirama-ES aprovou e O chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Art. 4º O Art. 5º, Inciso III Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
« ||- Em núcleos urbanos não registrados "clandestinos", consolidados
há no mínimo 10 (dez) anos e que por quaisquer motivos seus
ocupantes não possuam O título de propriedade.
& 1º Entende-se por população de baixa renda, para fins da Reurb-S,
famílias com renda até 04 (quatro) salários mínimos.
8 2º Terão gratuidade na Reurb-S os ocupantes de imóveis com área
até 360 mê? (trezentos e sessenta metros quadrados) e renda até 04
(quatro) salários-mínimos.
8 3º Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a Reurb-S deverão
comprovar a posse no imóvel há no mínimo 05 (cinco) anos, por
documento oficial que corrobore sua posse. E
Art. 2º O Art. 16 da Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 16 Aos ocupantes de lotes com área até 360,00m? e renda
familiar de até O4(quatro) salários mínimos é assegurado o direito à
gratuidade na regularização fundiária, desde que não tenham sido
beneficiados por regularização fundiária anteriormente.
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Parágrafo único: Para os ocupantes com renda superior a o4(quatro)
salários-mínimos, e/ou ocupantes de parcelamentos de área superior
a 360 mê não será concedida gratuidade.
Art. 3º O Art. 17 da Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 17 Para os imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente
constituído, é assegurado o direito à gratuidade na regularização
fundiária em favor da instituição das taxas e custas referentes à
municipalidade, desde que comprovado a a posse no imóvel há no
mínimo 05 (cinco) anos, por documento oficial que corrobore sua
posse.
Art. 4º O Art. 18 da Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 18 Fica criada taxa específica para recebimentos referente a
Reurb-S nos casos que não atendam os critérios de gratuidade
estabelecidos nesta lei.
8 1º Todos os valores referentes ao cumprimento das condições
fixadas no programa de regularização fundiária deverão ser
destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos habitacionais e
regularização fundiária.
$ 2º Caberá ao setor competente pela arrecadação do município o
repasse dos valores arrecadados referentes à regularização
fundiária ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS.
8 3º Na Reurb-E que não atendam aos critérios de gratuidade, serão
cobrados valores com base no valor da avaliação apurado pela
Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis - COPEA,
obedecendo os seguintes critérios:
a) Lotes até 360 m? e renda superior a O4(quatro) salários-mínimos:
1%(um por cento);
b) Lotes acima de 361 m? a 1000 m?: 2% (dois por cento);
c) Lotes acima de 1.000 m?: 3% (três por cento). |
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8 4º O referido valor poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis)
vezes.
8 5º Os valores referentes aos débitos acima especificados e não
quitados, serão incluídos em dívida ativa do Município, tornando-se
sua cobrança passível em processo de execução fiscal judicial ou
extrajudicial.
Art. 5º O Art. 19 da Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 19 O processamento e aprovação da Reurb ficam atribuídos à
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em conjunto com a
COMERF(Comissão Técnica Municipal de Análise de Projetos de
Regularização Fundiária), cada uma responsável pelas suas
atribuições legais.
8 1º Fica criada a COMERF(Comissão Técnica Municipal de Análise
de Projetos de Regularização Fundiária) composta por será
composta por seis membros, de natureza, consultiva, deliberativa, e
assessoria pelos seguintes servidores de carreira:
Representante da Defesa Civil,
Engenheiro Civil;
Assistente Social;
Advogado Público Municipal;
. Engenheiro Agrônomo;
Setor de Arrecadação e Tributos;
8 2º A COMERF será remunerada com valor mensal de 10
(dez)Unidades Fiscais de Referência de Ibitirama - UFRI
Sn rn
8 3º a COMERF será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 19 — A - Caso o loteador do núcleo urbano não promova a
Reurb, os danos urbanísticos e ambientais ocasionados pela sua
implantação irregular poderão ser avaliados e cobrados dos
responsáveis a título de indenização.
Art. 19 — B - De acordo com o previsto no artigo 74, da Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017, poderão ser regularizados os
núcleos urbanos informais envolvidos em demanda judicial que
verse sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais,
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oe:
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bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão
judicial específica que impeça a análise, a aprovação e O registro do
projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 6º O Art. 23, paragrafo | da Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
| - lote habitacional desapropriado, cuja metragem não ultrapassar
360,00m?;
Art. 7º O Art. 24, da Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 24 Aos ocupantes de lotes com área de até 360,00m? e renda
familiar até O4(quatro) salários mínimos, é assegurado o direito à
gratuidade na doação, que será concedida uma única vez por
beneficiário.
Art. 8º O Art. 26 da Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 26 Para os ocupantes de imóveis incluídos na regularização
serão cobrados valores com base no valor venal do lote,
obedecendo aos seguintes critérios:
a) Lotes até 360 m? e renda superior a O4(quatro) salários-mínimos:
1%(um por cento);
b) Lotes acima de 361 m? a 1000 m?: 2% (dois por cento);
c) Lotes acima de 1.000 m?: 3% (três por cento).
Art. 9º O Art. 27, 8 3º da Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
8 3º O referido valor poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis)
vezes.
Art. 10º O Art. 28, inciso Il, III, IV e V da Lei Ordinária nº 1011, de 27 de julho de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Il — revogado.
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Ill - Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção
disposta neste artigo, O responsável por imóvel da União que esteja
devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), ou | aquele responsável,
cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de
2017)
IV - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor
correspondente a 5(cinco) salários mínimos; e (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em
montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do
Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
firama/Espirito Santo, 26 de maio de 2025.
Regináído Simão de Souza
Prefeito Municipal de Ibitirama/ES
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