PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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PROJETO DE LEINº /2025
Altera a alínea “c” do art. 5º da Lei Municipal nº 0006/1 990, que criou o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Ibitirama/ES, para
dispor sobre o limite de subvenção orçamentária anual.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei;
Art. 1º A alínea “c” do art. 5º da Lei Municipal nº 0006/1990 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“c - Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da
Prefeitura, até o limite de 5% (cinco por cento) da cota do Fundo de
Participação dos Municípios, atribuída ao Município.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitrama/ES, de de 2025.
REGINALDO $ÍMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva, 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29540-000
E-mail: procuradoriaQibitirama.es.gov.br
Fixo(s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM DE LEI Nº17
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que visa alterar a alínea “c” do art. 5º da Lei Municipal nº 0006/1 990, que instituiu o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE no Município de Ibitirama.
A referida norma atualmente impõe ao Poder Executivo a obrigatoriedade de
repassar, anualmente, valor não inferior a 5% (cinco Por cento) da cota do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) ao SAAE, a título de subvenção. No entanto, tal
redação tem gerado obstáculos à adequada Programação orçamentária e financeira da
Administração Pública, especialmente diante das limitações fiscais enfrentadas pelos
municípios de Pequeno porte e das crescentes demandas por serviços essenciais.
Importa esclarecer que o repasse ao SAAE permanece como possibilidade legal e
legítima, desde que fundado no interesse público e observadas as condições
orçamentárias e legais, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000). Contudo, a fixação de percentual mínimo obrigatório, como redigido
atualmente, acaba por engessar a execução orçamentária do Executivo Municipal, ao
Passo que a alteração Proposta visa apenas ajustar esse dispositivo, conferindo
flexibilidade administrativa sem suprimir o direito ao repasse.
Ressalte-se que a modificação ora proposta não afronta a autonomia da autarquia,
tampouco desobriga o Município de apoiá-la, quando necessário. Pelo contrário, permite
que tal apoio seja efetivado com responsabilidade fiscal e planejamento adequado, de
acordo com a real capacidade financeira do Município, especialmente em momentos de
frustração de receita.
Diante disso, propõe-se que o texto legal passe a prever que a subvenção poderá
Ser concedida “até o limite de 5% da cota do F PM”, tornando o dispositivo compatível com
Os princípios da legalidade, eficiência e equilíbrio orçamentário.
Por fim, frisa-se que esta proposição respeita a reserva legal e os limites da
separação dos Poderes, promovendo a alteração de dispositivo da Lei de criação da
Autarquia por meio de lei específica, conforme exige o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal d Ibitirama/ES, de de 2025.
REGINALDO SIMÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva, 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29540-000
E-mail: procuradoriaQibitirama.es.gov.br
Fixo(s): 3569-1157/1160/1 161 Ramal: 207/209