PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA É 9
GABINETE DO PREFEITO Roe
MENSAGEM DE LEI Nº18
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
transparência pública, combate à corrupção, controle social e fomento à
integridade e ética na administração pública municipal. A criação do
Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção
(CTPCC) está alinhada aos princípios constitucionais de publicidade e
moralidade administrativa, bem como aos dispositivos previstos na Lei de
Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei nº 13.709/2018).
Justificativa
A criação do Conselho atende a demandas contemporâneas de governança
aberta e combate à corrupção. Este órgão colegiado de caráter consultivo e
propositivo atuará como uma instância participativa, garantindo maior
envolvimento da sociedade civil e ampliando a confiança da população na
administração municipal.
Além disso, o Conselho permitirá que o Município se adeque às melhores
práticas administrativas, com destaque para:
1. Fortalecimento da transparência ativa e passiva, conforme disposto na
Lei de Acesso à Informação;
2. Aperfeiçoamento do controle social, por meio da interação direta com
entidades da sociedade civil;
Endereço: Avenida Anízio Ferreira da Silva, 54, Centro, Ibitirama-ES CEP: 29540-00
E-mail: procuradoriaDibitirama.es.gov.br
Fixo(s): 3569-1157/1160/1161 Ramal: 207/209
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº — 12025
"Cria, estrutura, regulamenta e define as
atribuições do Conselho Municipal de
Transparência Pública e Combate à
Corrupção no âmbito do Município de
Ibitirama, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência Pública e
Combate à Corrupção (CTPCC), Órgão permanente de caráter consultivo, com
composição paritária, vinculado à Controladoria Interna do Município, que tem
por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de
políticas e estratégias, no âmbito da administração pública municipal, sobre:
1. enfrentamento da corrupção e da impunidade;
Il. fomento da transparência e do acesso à informação pública;
Ill. promoção de medidas de governo aberto;
IV. integridade e ética nos setores público e privado;
V. controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos
recursos públicos.
Parágrafo único. O Conselho apresentará plano de trabalho com a identificação
das políticas e estratégias a serem priorizadas, conforme disposto no caput.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à
Corrupção:
1. contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e
entidades da administração pública municipal, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos
públicos;
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;
Il. apresentar, em relação às políticas e estratégias priorizadas, medidas para
aperfeiçoamento e integração de ações, visando potencializar a efetividade das
políticas;
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8 3º Os membros titulares serão substituídos Por seus suplentes em suas
ausências e impedimentos.
Art. 4ºA duração de cada mandato será de 2 dois anos mit i
por igual perfaç (dois) » Permitida a reeleição
Parágrafo único. Os membros efetivos e Seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito, sendo o ato de nomeação publicado na imprensa oficial.
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Art. s Poderão integrar o Conselho, na condição de convidados permanentes,
sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério
Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 6º O Conselho Será regido pelas seguintes normas:
1. O órgão de deliberação máxima será o plenário;
Il. O plenário definirá a comissão executiva, composta por representantes de
cada segmento do Conselho, e elegerá, na primeira reunião, o Presidente e seu
Suplente;
Hll. Na ausência do Presidente ou em seu impedimento, a presidência será
assumida pelo Suplente;
IV. Poderão ser criadas comissões internas Para promover estudos e emitir
pareceres sobre temas específicos.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos um
terço de seus membros.
8 1º As reuniões só poderão ser instaladas na presença de um terço dos
membros e serão deliberativas ha presença da maioria simples.
8 2º As sessões serão públicas e as resoluções amplamente divulgadas.
Art. 8º Os membros serão substituídos em caso de 3 (três) faltas consecutivas
injustificadas.
Art. 9º A Prefeitura Municipal proporcionará infraestrutura e recursos
necessários ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros
órgãos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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