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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN.
native_id563

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Proposição arquivada F Conforme praxe este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei nº 026/2025, oportunamente enviado ao Poder Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.050/2025, nesta data, que recebeu o número de protocolo 9015, restando, neste ato, o arquivamento do presente como parte final da sua tramitação.
2025-11-14 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria do presente auto segue para emissão do respectivo autógrafo de lei e devido envio à Prefeitura Municipal.
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao senhor presidente para ciência, análise e despacho.
2025-10-10 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ob y
“PALACIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE LEI Nº 24/2025
Câmara Municipal de Ibitirama - Es
AR
PROTOCOLO GERAL 255/2025
Data: 10/10/2025 - Horário: 13:33
Exmo. Sr. Presidente:
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
Colenda Câmara;
Legislativo
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o anexo
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ibitirama, Estado do
Espirito Santo, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional-SISAN."
A presente propositura legislativa visa instituir em nosso município os
componentes essenciais para a adesão ao Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), estabelecendo um marco legal para a
articulação, formulação e monitoramento de políticas públicas voltadas à
garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Conforme preconiza o Art. 2º do projeto, a alimentação adequada é um
direito humano básico e um dever do poder público adotar as políticas
necessárias para "respeitar, proteger, promover e prover" este direito a toda a
população. A criação de uma estrutura organizada, por meio do SISAN, é
fundamental para que o Município possa cumprir com essa responsabilidade de
forma eficaz e democrática.
O projeto de lei propõe a criação de três instâncias fundamentais:
te A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional: Um espaço democrático para a avaliação da política
municipal e para a indicação das diretrizes e prioridades que irão nortear
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan
Municipal).
2. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (Consea Municipal): Órgão de caráter consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, composto por dois terços de
representantes da sociedade civil e um terço de representantes
governamentais. O Consea terá a competência de propor as diretrizes
para o Plansan Municipal, monitorar sua implementação e articular a
participação social nas discussões.
“Avenida Anízio Ferreira da Silva, s/n — Centro — Ibitirama/ES Cep: 29540-
E-mail: gabineteDibitirama.es.gov.br
(28) 3199-1147
Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALACIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO
3. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal): Composta por agentes do
Poder Executivo, terá a finalidade de promover à articulação e a
integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal,
garantindo a intersetorialidade necessária para à execução das políticas
de segurança alimentar e nutricional.
A implementação desta lei permitirá que nosso município elabore seu
próprio Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, um instrumento
de planejamento quadrienal que conterá o diagnóstico da situação local, metas,
fontes de recursos e estratégias articuladas para atender, especialmente, as
populações em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma
importância para o avanço das políticas sociais em nossa cidade, fortalecendo
os mecanismos de participação e controle social e garantindo que O direito a uma
alimentação de qualidade seja efetivado para todos os munícipes.
Contando com o alto discernimento e O compromisso social dos nobres
membros dessa Casa Legislativa, solicito o apoio para a análise e aprovação da
matéria em tela.
Atenciosamente,
Ibitirama/ES, 09 de outubro de 2025
Reginaldo(Simão de Souza
Prefeito Municipal de Ibitirama
Avenida Anízio Ferreira da Siva, sin = Centro - IbitiramalES Cep: 29540-000
E-mail: qgabinetemibitirama.es.gov.br
(28) 3199-1147
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALACIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO
[WWW ——————————
PROJETO DE LEI Nº DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Ibitirama, Estado do Espirito Santo, no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional-SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(Consea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan
no âmbito do município;
Il - O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar
assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Ill - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan
Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração
dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, s/n — Centro — Ibitirama/ES Cep: 29540-000
f E-mail: gabinete Oibitirama.es.gov.br
, (28) 3199-1147
PREFEITURA MUN
R | ICIPAL DE IBITIRA
PALACIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRAS.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Acon
Secução do Direito Humano &
Segurança Alimentar e Nutricional da população fendas :
Município de Ibitirama, Estado do Espirito santo, por u
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
: Alimentação Adequada e da
à por meio do Sisan, integrado, no
m conjunto de órgãos e entidades
Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela
Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir
das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - Compete ao Consea Municipal:
|— Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder
Executivo, com periodicidade de quatro anos;
Il - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
Ill - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan
municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan
municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional,
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação
e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às
ações associadas ao Plansan municipal;
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Avenida Anízio Ferreira da Silva, s/n — Centro — Ibitirama/ES Cep: 29540-000
E-mail: gabinete Dibitirama.es.gov.br
(28) 3199-1147 rd
(33/0
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALACIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do Sisan tem como atribuições:
| - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan
Municipal,
Il - Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º - O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan
Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º - Compete à Caisan Municipal:
| - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e
o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
Il - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea
Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
Ill - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos
em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano
plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta
do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
Ill- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan
Municipal;
ViIll- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
$ 1º O Plansan Municipal deverá:
| - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e
Nutricional;
Avenida Anízio Ferreira da Silva, s/n — Centro — Ibitirama/ES Cep: 29540-000,
E-mail: gabineteOibitirama.es.gov.br
(28) 3199-1147
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALACIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO
Il - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual,
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional,
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan
Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no
monitoramento da sua execução.
Art. 9º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e
ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as
respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 - O Consea Municipal será composto 24(vinte e quatro) membros, titulares
e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao
representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de
representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto
7.272 de 25 de agosto de 2010.
Assim distribuídos:
81º Do poder público:
A) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social
B) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Saúde:
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Agricultura, Industria, Comércio e Meio Ambiente,
Avenida Anízio Ferreira da Silva, s/n — Centro — Ibitirama/ES Cep: 29540-000
E-mail: gabinete Oibitirama.es.gov.br a
(28) 3199-1147 q”
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALACIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO
D) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Educação.
82º Da sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de Instituição Religiosa
que realiza atividades voltadas para a segurança alimentar;
c) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes dos usuários da
Assistência Social;
d) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da agricultura familiar
Art. 11 - Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios
de legitimidade e representatividade e os critérios adotados em conjunto com as
organizações da sociedade civil podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados
pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan Municipal.
Art. 12 - Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em
sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único - Os representantes da sociedade civil e governamentais do
Consea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal
do Município.
Art. 13 - A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos
em seu Regimento Interno.
Art. 14 - A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
Art. 15 - A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do
município.
Art. 16 - A Caisan Municipal será presidida, preferentemente, por titular de pasta
com atribuições de articulação e integração.
Art. 17 - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta,
e designado por ato do chefe do executivo.
—"
Avenida Anízio Ferreira da Silva, s/n — Centro — Ibitirama/ES Cep: 29540-000
E-mail: gabineteDibitirama.es.gov.br
(28) 3199-1147
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2 À
pes
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
“PALACIO JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA”
GABINETE DO PREFEITO
s governamentais da Caisan, titulares €
pelo representante legal do Município.
Caisan Municipal serão definidos em
co - Os representante
Parágrafo Uni
dos em Ato específico,
suplentes, serão designa
Art. 18 - A organização e funcionamento da
seu Regimento Interno.
Art. 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibitirama-ES, de novembro de 2025.
REGINALDO SIMAO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Avenida Anízio Ferreira da Silva, s/n — Centro — Ibitirama/ES Cep: 29540-000
E-mail: gabinete Dibitirama.es.gov.br
(28) 3199-1147

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