PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro. Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 11H44 - Cep. 29.540-000
MENSAGEM DE LEI Nº. 19/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1. No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 79 da Lei Orgânica do
Município de Ibitirama, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa
Municipal o Projeto de Lei anexo, que ALTERA O TÍTULO DAS SEÇÕES | E
Il, DO CAPITULO X, DO TÍTULO Il DA LEI MUNICIPAL Nº. 164/93; DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 E SEUS INCISOS, ART. 49 E ART. 50
TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 164/93; INCLUI INCISOS | A XVIII AO ART.
50 DA LEI MUNICIPAL Nº. 164/93; REVOGA AS ALÍNEAS “A” À “M”;
INCLUI OS ARTS. 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E, 50-F, 50-G A LEI
MUNICIPAL Nº. 164/93; REVOGA AS ALÍNEAS “A” ATÉ “M” DO ART. 50
DA LEI MUNICIPAL Nº. 164/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
2. Como é do conhecimento de Vossas Excelências, um dos compromissos
assumidos com a população e reiterado junto a essa Egrégia Câmara quando
do envio da mensagem de abertura da sessão legislativa, é a reestruturação
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
3. Sendo assim, o presente projeto de lei vem consubstanciar a criação do
departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Departamento de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para que possamos tornar realidade a
Municipalização da Gestão Ambiental em Ibitirama, atendendo as normas do
IEMA e, fazendo jus a esses setores que devem receber a importância que
lhes é devida em pastas organicamente independentes;
4. Tendo o Município basicamente rural e tendo a maior parte de seu território
em áreas rurais, com reconhecido destaque no cenário estadual nos setores
de produção agrosilvopastoris, torna-se imprescindível o planejamento de
ações para a expansão dessas atividades, como também a inserção do
município em novas técnicas e formas de produção, especialmente voltadas
para a questão de sustentabilidade, importante eixo do nosso programa de
governo,
5. Outrossim, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tornar-se-á
um importante elo para promoção da intersetorialidade do governo, atuando
RC
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em projetos voltados para a questão do meio ambiente e do bem-estar social,
além de dar maior visibilidade à Feira da Agricultura Familiar, criada em
nosso segundo mandato, e incentivar a criação e desenvolvimento de hortas
escolares e comunitárias. Além de que, através da criação do Departamento
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos iremos municipalizar a gestão
ambiental no município, com isso implantaremos o licenciamento ambiental
de atividades de impacto local;
6. Por fim informamos que o referido projeto terá impacto de apenas dois novos
cargos sobre a folha de pagamento;
7. Certo de poder contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus Ilustres
Pares na aprovação do presente Projeto de Lei de criação dos referidos
Departamentos, aproveito o ensejo para apresentar os protestos de estima e
consideração.
Cordialmente.
Ibitirama/ES, 29 de maio de 2014.
AN DE OLIVEIRA SILVA
refeito Municipal
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
Excelentissimo Senhor DM
JOSÉ TAVARES DE MOURA Eua OUTREM O Horlrio Eiba
Presidente da Câmara Municipal ER”
Ibitirama/ES. )
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PROJETO DE LEI PMI Nº. 12013.
ALTERA O TÍTULO DAS SEÇÕES | E IL DO
CAPITULO X, DO TÍTULO |l DA LEI MUNICIPAL Nº.
164/93; DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 E SEUS
INCISOS, ART. 49 E ART. 50 TODOS DA LEI
MUNICIPAL Nº. 164/93; INCLUI INCISOS | À XVIII AO
ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº. 164/93; REVOGA AS
ALÍNEAS “A” À “M”; INCLUI OS ARTS. 50-A, 50-B,
50-C, 50-D, 50-E, 50-F, 50-G A LEI MUNICIPAL Nº.
164/93; REVOGA AS ALÍNEAS “A” ATÉ “M” DO
ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº. 164/93 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 48 e seus incisos da Lei Municipal nº. 164/93 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 48 - A execução das atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente será feita através das seguintes departamentos:
| —- Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável (DRS);
Il — Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (DMA-RH).”
Art. 2º. A Seção |, do Capitulo X, do Título Il da Lei Municipal nº. 164/93, bem com o
art. 49 da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO |
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 49 - As atividades do departamento de desenvolvimento rural sustentável serão
executadas através de:
Art. 3º. A Seção Il, do Capitulo X, do Título Il da Lei Municipal nº. 164/93, bem como
o art. 50 da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 50 - As atividades do departamento de meio ambiente e recursos hídricos:”
Art. 4º. O art. 50 da Lei Municipal nº. 164/93 passa vigorar acrescido dos incisos, |,
MV VS VI, VI, VII IX, X, XE XI, XHI XIV, XV, XVI, XVII e XVII com as
seguintes redações: O
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“dgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES. Telefax (28) 3569 144 - Cep. 29.540-000
£ y
“Art. 50. (...)
| - Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente e recursos hídricos incumbe
definir, gerir, executar e operacionalizar a política municipal de meio
ambiente, tendo em vista a proteção dos ecossistemas no espaço territorial
municipal, buscando sua conservação e, quando degradadas, a sua
recuperação, bem como as atividades estatuídas no art. 225 da Constituição
Federal;
Il - Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o
Município;
HI - Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à
proteção, licenciamento ambiental, educação ambiental, recuperação,
conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
IV - Elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de
padrões de sustentabilidade ambiental;
V - Integrar a política ambiental Federal, Estadual e Municipal às políticas
setoriais previstas no Plano Diretor Municipal;
VI - Articular as ações ambientais considerando perspectiva regional, estadual
e federal;
VII - Manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações
não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos
planos, programas e projetos ambientais locais;
VIII - Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de
caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de
conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
IX - Garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental,
assegurando a representação de todos os segmentos sociais no
planejamento da política ambiental do Município;
X - Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e
atividades afins;
XI - Autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades
nas áreas verdes do Município, na forma da lei;
XII - Planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação,
bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
XIll - Fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas,
Agrotóxicas e produtos geneticamente modificados, em conformidade com a
legislação em vigor; e
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XIV - Proceder à inspeção e visitas de rotina nas fontes de potencial
poluidoras, a fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões
ambientais vigentes;
XV - Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
XVI - Lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as sanções e
penalidades cabíveis pelo descumprimento da legislação ambiental;
XVII - Administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente através da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo a aplicação dos recursos
submeter-se à prévia aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - Outras atribuições correlatas.”
Art. 5º. A Lei Municipal nº. 164/93 passa a vigorar acrescida dos arts. 50-A, 50-B,
50-C, 50-D, 50-E, 50-F, 50-G:
“Art. 50-A — O Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é
órgão competente para emitir, no âmbito do município, autorização prévia para a
realização das seguintes atividades:
| - Utilização ou detonação de explosivos ou similares;
Il - Utilização de serviços de alto-falante e outras fontes de emissão sonora,
como meio de propaganda, publicidade ou proselitismo;
HI - Anuência e licença prévia ambiental; para fins de licenciamento ambiental
e licenciamento junto ao IDAF, IEMA IBAMA e DNPM;
IV - Execução de serviços de construção civil em horário especial;
V - Fiscalização da Coleta, armazenamento, transporte, tratamento,
disposição final e reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos,
em qualquer estado da matéria;
VI - Movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora;
VII - Autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime
arbóreo em logradouros públicos ou áreas particulares de uso comum;
VIII - Implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou
edificação em áreas revestidas por vegetação de porte arbóreo;
IX - Realização de shows, feiras e similares em praças e parques florestais;
X - Apreensão de espécimes da fauna silvestre;
XI - Manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro;
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XII - Execução de atividades extrativistas de recursos naturais em áreas de
domínio público;
XIII - Realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à
fauna ou flora;
XIV - Fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública;
XV - Instalação de casas de diversão noturnas.
XVI - Promoção do licenciamento ambiental de atividades potencialmente
poluidoras de impacto local;
Art. 50-B - Na análise dos projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o
Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manifestar-
se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
| - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e
acessibilidade;
Il - reserva de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
Ill - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como
de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas soterradas com material nocivo à saúde:
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições
sanitárias mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal das águas superficiais,
subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII - sistema de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX - viabilidade geotécnica.
Art. 50-C - O Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, terá
em sua instância como responsável um Diretor de Departamento, nomeado em
comissão por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal e auxiliado por um
profissional ocupante do cargo que integra o quadro técnico de nível superior com
área de formação correlata ao cargo pleiteado.
Art. 50-D - Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão para os titulares
de direção e assessoria para a unidade operacional do Departamento Municipal de
Meio Ambiente-DMMA:
|- 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, referência CC1;
O
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II- 01 (um) cargo de Analista Ambiental, referência CC2;
Art. 50-E - Para o Quadro de Provimento em Comissão previsto nos inciso | a Il do
artigo anterior será exigido a seguinte qualificação:
| - Para o cargo de Diretor de Departamento, escolaridade de nível superior
com formação em qualquer correlata;
Il - Para o cargo de Assessor Técnico, escolaridade de nível superior com
formação nas áreas de engenharia ambiental, engenharia florestal ou
biologia, ou formação de nível médio com especialização em curso técnico
ambiental;
Art. 50-F - Das decisões do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA
sobre infrações e multas ambientais, caberá recurso para o COMMA-RH, sem efeito
suspensivo.
Art. 50-G - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir
sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou
recursos naturais.
Art. 6º. Ficam revogadas as alíneas a, b, cd, e, f£ 9, h, ij em do art. 50 da Lei
Municipal nº. 164/93;
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Ibitirama (ES), 29 de maio de 2014.
'AVAN DE OLIVEIRA SILVA
/ Prefeito Municipal