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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS DA CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id581

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição arquivada F Conforme orientado pelo Plenário este DEAL fez confeccionar o Autógrafo de Lei Complementar nº 001/2026, oportunamente enviado ao Poder Executivo Municipal através do OF.GP/CMI.Nº.007/2026, tendo recebido o número de protocolo 1811 em 06 de março de 2026, restando, neste ato, o arquivamento do presente como parte final da sua tramitação.
2026-03-11 Proposição aprovada F Uma vez aprovada a matéria objeto do presente auto, segue o mesmo para que o DEAL proceda à confecção do respectivo autografo de lei que deverá ser encaminhado do Poder Executivo.
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para os trâmites cabíveis.
2026-03-05 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17

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CAMARA MUNICIPAL DE IBI TIRAMA o. j
Palácio Maria Barbosa Lemos NO A
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro Es
CEP. 29540-000 IBITIRAMA - ES
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MENSAGEM DE LEI Nº /2026
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, no uso de suas atribuições
regimentais e considerando a relevante necessidade de valorização dos servidores e agentes
políticos desta Casa, tem a honra de apresentar aos nobres vereadores o presente Projeto de Lei,
que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS E
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
SOBRE O TEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de recompor gastos dos servidores com
alimentação, garantindo-lhes condições dignas para o exercício de suas funções. Ressalte-se que
esta iniciativa está em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), especialmente no Parecer em Consulta nº 09/2025-
8 (processo nº 10491/2024-3), que reconhece a natureza indenizatória da verba.
O benefício será concedido por dia efetivamente trabalhado, não possuindo caráter salarial e não
incidindo sobre ele contribuição previdenciária ou imposto de renda, conforme os precedentes
desta Corte de Contas e a legislação federal vigente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, que
visa à valorização do quadro funcional deste Poder Legislativo.
Cordialmente,
Palácio Maria Barbosa Lemos, !
Ibitirama-ES, 05 de março de 2026.
JOSIMAR D, VA RIBEIRO
Presidenté MD.CMI/ES.
CIANO É LU anão
1º-secretário MD.CMI/ES.
ADRIANA'MORAIS DA COSTA BLUNCK
2º-secretária MD.CMI/ES.
Legislativo
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PROTOCOLO GERAL 65/2026
Data: 05/03/2026 - Horário: 18:32
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CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Q —S5
Palácio Maria Barbosa Lemos a A
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro
CEP. 29540-000 IBITIRAMA - ES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora, dispõe sobre o auxílio-alimentação no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinado a recompor os gastos com refeição de seus
servidores e vereadores no exercício de suas atribuições.
A proposição encontra amparo jurídico no Parecer em Consulta nº 09/2028-8 (Processo
10491/2024-3) do TCE-ES, que revisou entendimentos anteriores para consolidar que:
1. Possibilidade Jurídica: É legítima a concessão de auxílio-alimentação a vereadores e
servidores, dado o caráter indenizatório da verba, que não se confunde com o subsídio ou
vencimento.
2. Instrumento Normativo: A instituição deve ocorrer por norma específica, observando-se
que, para verbas indenizatórias, não se aplica a regra da anterioridade da legislatura
prevista no Art. 29, VI, da Constituição Federal.
3. Princípios Administrativos: O valor fixado respeita os princípios da moralidade e
razoabilidade, mantendo correlação com os valores praticados por outras Câmaras
Municipais do Estado com até 10.000 habitantes, de acordo com censo IBGE.
4. Ademais, ressalta-se que o benefício possui natureza estritamente indenizatória, não
gerando encargos previdenciários, não se incorporando aos vencimentos e sendo vedado
aos inativos, conforme a Súmula Vinculante 55 do STF.
Pelo exposto, e diante da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, solicitamos o
apoio dos nobres pares para a aprovação desta medida de justiça social e valorização institucional.
Cordialmente,
Palácio Maria Barbosa Lemos,
Ibitirama-ES, 05 de março de 2026.
º-secretário MD.CMI/ES.
ADRIANA MORAIS DA COSTA BLUNCK
a-secretária MD.CMI/ES.
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CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA y NUS j
Palácio Maria Barbosa Lemos ba Cd
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro
CEP. 29540-000 IBITIRAMA - ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibitirama, município do Estado do Espírito Santo, no uso
e gozo de suas prerrogativas legais e regimentais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
o seguinte AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destinado a subsidiar as
despesas com alimentação dos agentes políticos (AGP) e servidores públicos em efetivo exercício
no Município de Ibitirama/ES.
8 1º São beneficiários desta lei os seguintes agentes e servidores em efetivo exercício,
independentemente da jornada de trabalho:
|- agentes Políticos (vereadores);
Il - servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;
Ill - servidores ocupantes de cargo comissionado;
IV - servidores contratados por tempo determinado, nos termos da lei.
8 2º O benefício de que trata esta lei abrange os agentes políticos e servidores vinculados ao Poder
Legislativo Municipal.
8 3º O auxílio-alimentação não se estende aos servidores e agentes políticos inativos e
pensionistas, conforme Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Por seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação:
| - não se incorpora, a remuneração, vencimento, provento, subsídio ou pensão para quaisquer
efeitos;
H - não constitui base de cálculo para qualquer outra vantagem, inclusive para fins de cálculo do
13º (décimo terceiro) salário e terço de férias;
Ill - não configura rendimento tributável e sobre ele não incidirá contribuição previdenciária.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação é fixado em RS 400,00 (quatrocentos reais), devido
mensalmente aos agentes políticos e servidores em efetivo exercício.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, no mês de fevereiro,
por ato da Mesa Jretora da Câmara unicipal de Ibitirama, com base na variação acumulada do
e E
Índice Naciona/de PVP eo e) ou outro índice equivalente.
S
Art. 4º A critério da administração, o pagamento do auxílio-alimentação será efetuado no mês.da —
apuração da frequência ou exercício, podendo ser realizado em pecúnia, juntamente com a
remuneração ou subsídio, ou por meio de cartão-alimentação.
Art. 5º Para dar início ao recebimento do auxílio ora criado os agentes políticos deverão requerer
formalmente o pagamento junto ao protocolo, que deverá ser feito apenas uma vez, sendo
desnecessário o pedido para os demais recebimentos.
Art. 6º O agente público (servidor ou agente político) que possua mais de um vínculo com o Poder
Público, seja por acumulação de cargos, funções ou mandatos eletivos, ou por cessão, somente
poderá receber o auxílio-alimentação de uma única fonte pagadora.
Parágrafo único. No caso de acumulação lícita de cargos ou mandatos, o beneficiário deverá
formalizar sua opção pela fonte pagadora do auxílio junto à Câmara Municipal de Ibitirama,
respeitando o artigo 38, inciso Ill, da Constituição Federal, que permite a cumulação apenas de
verbas remuneratórias.
Art. 7º Para os servidores em situação de cessão:
|- ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Ibitirama, caberá o recebimento do
auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de
origem, a mesmo título, e desde que não recebam integralmente benefício de igual natureza.
Il - ao servidor da Câmara Municipal de Ibitirama, cedido a outros órgãos, caberá O recebimento
do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo outro órgão,
a mesmo título, e desde que não recebam integralmente benefício de igual natureza.
lil - caso o agente público receba benefício de mesma natureza do outro vínculo, fará jus à
diferença, se houver, a ser paga pela Câmara Municipal de Ibitirama, limitada ao valor do benefício
pago por esta Casa Legislativa.
IV- O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos da Câmara Municipal de Ibitirama,
aos servidores cedidos à Câmara Municipal de Ibitirama, assim como aos servidores da Câmara
cedidos a outros órgãos, com ônus para a Câmara Municipal de Ibitirama, desde que atendidas as
condições dos incisos anteriores.
Art. 8º O auxílio-alimentação não será devido ao agente público, servidor e agente político nos
casos de afastamentos, atestados ou licenças que sejam superiores a 14 (quatorze) dias dentro
do mesmo mês, implicando na perda do benefício integral do mês.
8 1º Excetuam-se do caput deste artigo os seguintes afastamentos, nos quais o auxílio
alimentação será mantido integralmente, independentemente da duração:
|-férias;
Il - licença a gestante, adotante e licença-paternidade;
Hll - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
IV - convocação para o serviço militar ou júri e outros serviços obrigatórios por lei;
— ição de beneficiário pela Justiça Eleitoral para o período das eleições;
V— reggiis
VI -Mternaçã italar gômprovada por instituição de saúde.
8 2º Para os demais afastamentos não previstos no 81º que não sejam de efetivo exercício, e que . da
não excedam a 14 (quatorze) dias no mês, o auxílio será pago integralmente.
Art. 9º As faltas injustificadas às atividades laborais dos servidores, bem como dos agentes
políticos às sessões ordinárias, extraordinárias e reuniões de comissões, implicarão o desconto do
auxílio-alimentação na seguinte proporção, sobre o valor mensal:
|-por 01 (uma) falta injustificada no mês, desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal
do auxílio;
Il - por 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no mês, desconto de 100% (cem por cento) do valor
mensal do auxílio.
Art. 10. Compete ao setor de Recursos Humanos realizar O controle da frequência e do efetivo
exercício para fins de apuração do valor devido a cada agente político e servidor até último dia
útil de cada mês.
8 1º Os pagamentos efetuados indevidamente serão objeto de reposição ao erário no mês
subsequente ao da constatação do erro.
8 2º A concessão ou o pagamento indevido do benefício por erro administrativo, dolo ou má-fé
implicará a apuração de responsabilidade do agente causador e do beneficiário, nos termos da lei.
8 3º o controle de presença dos AGP será feito através de informações oficiais tomadas junto à
Secretaria do Plenário, tanto para as sessões ordinárias e extraordinárias, quanto para as reuniões
de comissões permanentes e afins.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias no orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se
necessário.
Art. 12. Com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2026, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, convalidando-se os pagamentos efetuados com base nas legislações
anteriores.
Art. 13. Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 037, de 27 de julho de 2022, bem
como todas as demais disposições em contrário.
Palácio Maria Barbosa Lemos,
Ibitirama-ES, O5jde março de 2026.
JOSIMAR DASÍLVA RIBEIRO
BIA ES.
SILVA AT: [6]
º-secretário MD.CMI/ES.
ADRIANA Do: DA COSTA BLUNCK
22-secretária MD.CMI/ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES. à “e
CEP: 29540-000 - E-mail: camaramunicipaldeibitiramaGDgmail.com
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
ANEXO |
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO
NOS ARTIGOS 15, 16, 17 E 21 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LRF,
REFERENTE QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
AOS AGENTES POLÍTICOS E
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IBITIRAMAES,
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE O
TEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de
despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, na forma de que tratam os art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer
adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as metas de resultados
fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada e
lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não atenda às condições da Lei
de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores responsabilidades para o ordenador de
despesas da unidade gestora;
CONSIDERANDO que a Mesa Diretora solicitou a este setor a
avaliação do impacto orçamentário-financeiro do reajuste do Auxilio Alimentação dos
servidores de R$174,03 para R$ 400,00 e a concessão do benefício aos Vereadores no
valor de R$ 400,00, para o exercício de 2026.
Pg. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA | 0 ca
Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES. a Po cd
CEP: 29540-000 - E-mail: camaramunicipaldeibitirama(dgmail.com
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na
Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se
refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado. Conforme
disposto do Art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal existe a obrigatoriedade de
elaboração de impacto orçamentário — in verbis.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarreta aumento de
despesa será acompanhada de:
I- estimativa do impacto orçamentário no exercício
em que deva entrar em vigor e nos subsequentes;
1l- declaração do ordenador de despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
Ressalta-se que os valores propostos compreendem o pagamento de
10 (dez) parcelas para os anos de 2026 e 12 (doze) para os anos 2027 e 2028. Vale
ressaltar também que, o presente cálculo quando faz parte do objeto do presente impacto
orçamentário-financeiro, a elevação do quantitativo de servidores/vereadores da Câmara
Municipal de Ibitirama-ES.
Considerando, o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo (TCE-ES), o auxílio-alimentação não impacta os limites de
gastos com pessoal. Baseados na jurisprudência específica do TCE-ES, quanto ao limite
de 70% (Constituição Federal) previsto no Acórdão TC-15/2022 do Plenário reafirma que,
para fins do limite de 70% estabelecido no Art. 29-A, 8 1º da CF, computam-se apenas as
despesas com a remuneração de servidores e vereadores. Como o auxílio-alimentação
tem natureza indenizatória, ele fica fora desse cálculo. Quanto a despesa total com
pessoal da (LRF), segundo o Acórdão 00722/2023-6 da 1º Câmara, gastos indenizatórios
como o auxílio-alimentação não incidem no cômputo da Despesa Total com Pessoal
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(DTP). g ye sfomerdio
Pg. 2
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES. to SD
CEP: 29540-000 - E-mail: camaramunicipaldeibitirama(Dgmail.com x
Para o indicador na atualização do impacto projetado a exercícios
futuros, foi consultada a expectativa de crescimento no Produto Interno Bruto (PIB)
nacional, disponível em: <https://www.infomoney.com.br/economia/boletim-focus-
projecoes-09022026/> para 2027 é de 3,80% e em 2028 é de 3,50%. O PIB corresponde
ao marcador macroeconômico de maior abrangência, tendo forte influência sobre a
estimativa inflacionária.
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
1. Quadro de Custos Diretos
Categoria Quantidade Valor Unitário | Custo Mensal po paesisia
Servidores 10 R$ 400,00 R$ 4.000,00 R$ 48.000,00
Vereadores 9 R$ 400,00 R$ 3.600,00 R$ 43.200,00
TOTAL 19] - R$7.600,00) R$ 91.200,00
2. Projeção Trienal (Art. 16, | da LRF)
Considerando a manutenção do valor (reajustes previstos em 2027 de 3,80% e para 2028 de 3,50%)
Exercício 2026 R$ 76.000,00 sem reajuste
Exercício 2027 R$ 91.200,00 | R$ 94.665,60
Exercício 2028 R$ 91.200,00 | R$ 94.392,00
ESTIMATIVA DE GASTO COM PESSOAL - SERVIDORES E VEREADORES
Antes da Proposta EXERCICIOS + Proposta Auxilio-Alimentação
DESCRIÇÃO Base Atual FOLHA 2026 2027 2028
DE PAGAMENTO 10
meses (2026) 3,80% 3,50%
Total Geral Folha de
Pgto. com INSS R$ 1.301.299,99 1.377.299,99 | R$ 1.471.965,59 | R$ 1.566.357,59
Patronal
1 2027 e 2028 foram corrigidos pela projeção do PIB nacional. A projeção de crescimento de 3,80% - 2027 e
3,50% - 2028, segundo o Boletim Focus do banco Central do Brasil de 09 de fev. de 2026.
A previsão dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos nos Artigos da
Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000 e na Constituição Federal de 1988 apresentam
em 2025 para o Poder Legislativo, o seguinte cenário:
, Pg.3
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES.
CEP: 29540-000 - E-mail: camaramunicipaldeibitiramaçogmail.com
Limite | Valor
6,00% | R$ 4.200.783,22
5,70% | R$ 3.990.744,06
Limite alerta (XI) (inciso Il do $ 1º do art. 59 da LRF) — 5,40% | R$ 3.780.704,90
Limite até 70% da Receita (Art. 29A, 8 1º da CF) 70% | R$ 1.680.000,00
Para 2026, o repasse ao legislativo de duodécimo previsto
totalizará um montante de R$ 2.400.000,00 (Dois milhões, quatrocentos mil reais).
No que se refere ao gasto com pessoal, estimamos que a despesa total, calculada com
base na série histórica dos últimos doze meses, no crescimento vegetativo da folha de
pagamento, irá gerar um montante de gasto com pessoal, excluindo encargos patronais,
de aproximadamente R$ 1.075.454,54 (Um milhão, setenta e cinco mil, quatrocentos e
cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), resultando no percentual de
44,81% (Quarenta e quatro inteiros, e oitenta e um cento) índice este inferior ao limite
máximo de gasto com pessoal estabelecido Art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal de
1988, que determina que Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta inteiros,
por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores.
Para 2027, o repasse ao legislativo de duodécimo previsto
totalizará um montante de R$ 2.480.000,00 (Dois milhões, quatrocentos e oitenta mil
reais). No que se refere ao gasto com pessoal, estimamos que a despesa total, calculada
com base na série histórica dos últimos doze meses, no crescimento vegetativo da folha
de pagamento, irá gerar um montante de gasto com pessoal, excluindo encargos
patronais, de aproximadamente R$ 1.116.321,81 (Um milhão, cento e dezesseis mil,
trezentos e vinte e um reais e oitenta um centavos), resultando no percentual de 45,00%
(quarenta e cinco inteiros por cento) índice este inferior ao limite máximo de gasto com
pessoal estabelecido Art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal de 1988, que determina que
Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta inteiros, por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Para 2028, o repasse ao legislativo de duodécimo previsto
totalizará um montante de R$ 2.550.000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinquenta
mil reais). No que se refere ao gasto com pessoal, estimamos que a despesa total,
calculada com base na série histórica dos últimos doze meses, no crescimento vegetativo
o pd d ta
Pg. 4
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA (É
da folha de pagamento, gerar um montante de gasto com pessoal, excluindo encargos
patronais, de aproximadamente R$ 1.155.393.08 (Um milhão, cento e cinquenta e cinco
mil, trezentos e noventa e três reais e oito centavos), resultando no percentual de 45,31%
(quarenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento) índice este inferior ao limite
máximo de gasto com pessoal estabelecido Art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal de
1988, que determina que Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta inteiros,
por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores.
Ressaltamos que os cálculos realizados levaram em
consideração ÚNICA E EXCLUSSIVAMENTE que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES (...]" a ser aplicado a partir de março de
2026 com a despesa da folha de pagamento atual.
Com relação à previsão orçamentária de dotação para gasto
com pessoal, os valores pleiteados se encontram devidamente previstos na Lei
Orçamentária Anual de 2026.
Quanto às metas fiscais e as metas constantes do plano
plurianual, podemos afirmar que a concessão do RGA não irá comprometer diretamente
as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária do
município de Ibitirama/ES.
No que se refere a previsão de gasto com pessoal, a lei
orçamentária prevê saldo orçamentário suficientemente capaz de suportar o gasto com
pessoal projetado para o exercício de 2026, sem comprometer as metas fiscais
estabelecidas.
Por fim, recomendamos ao gestor que mantenha cautela na
criação de cargos, gratificações, concessão de abonos, contratações ou elevação do
gasto com pessoal, assim como qualquer outra vantagem que onere a folha de
pagamento do legislativo através de criação de cargos e contratações futuras de elevado
valor, objetivando encerrarmos o exercício financeiro de 2026, em respeito ao equilíbrio
fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no tocante ao
limite máximo de gasto com pessoal previsto no Art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal de
1988.
pr frio
Pg. 5
Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES. No » ” Pd
CEP: 29540-000 - E-mail: camaramunicipaldeibitiramaGQgmail.com Pego
CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
CEP: 29540-000 - E-mail: camaramunicipaldeibitirama(Dgmail.com
Ibitirama - ES, 05 de março de 2026.
cRO.ES: 019149/0-1
jstêas ALVES ZAMBOTI
Assessor Contábil
CRC-ES: 021324
Pg. 6
Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES. Ma g ,
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Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES. N — pe j
CEP: 29540-000 - E-mail: camaramunicipaldeibitiramaDamail.com N 4 a
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
ANEXO - Il
Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, declaro que
o aumento de despesa referente ao Projeto de Lei Complementar | /2026, que
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS E
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMAIES a ser aplicado
a partir de março de 2026, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (Lei Ordinária nº 1067/2025) e compatibilidade com o Plano
Plurianual (Lei Ordinária nº 1066/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Ordinária nº 1060/2025).
Por ser esta a expressão da verdade, firmo o presente.
Ibitirama - ES, 05 de março de 2026.
JOSIMAR DASILVA RIBEIRO
PRESIDENTE
Pg.7
TRIBUNAL DE CONTAS DO Conferência em www.tcees.tc.br
* ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Identificador: 89A05-C9AOS-BF4C4
Parecer em Consulta 00009/2025-8 - Plenário
Processo: 10491/2024-3
Classificação: Consulta
UG: CMADN - Câmara Municipal de Água Doce do Norte
Relator: Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun
Consulente: HELIO PEREIRA
14/08/2025 12:31
Assinado por
S AUGUSTO TAUFNERLUCIANO VIEIRA
Assinado por
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSULTA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-SAÚDE, AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL.
VEREADORES. POSSIBILIDADE. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. INSTRUMENTO DE | FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO. ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. NÃO
INCIDÊNCIA.
RODRIGO FLAVIO FREIRE
Assinado por
FARIAS CHAMOUN
13/08/2025 18:12
Il. CASO EM EXAME
1. Trata-se de consulta em que se questiona acerca da
possibilidade de concessão de auxílio-alimentação, de auxílio-
saúde e de auxílio-combustível a vereadores, e, sendo possível,
qual o instrumento normativo adequado para a fixação e se é
necessário observar a regra da anterioridade da legislatura.
Assinado por
ERGIO ABOUDIB FERREIRA ODILSON SOUZA BARBOSA
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Assinado por
2. O consulente visa esclarecer se esses auxílios são
compatíveis com o subsídio; se é necessária a elaboração de lei
em sentido estrito para a instituição das verbas e se O
pagamento pode ocorrer na mesma legislatura em que foram
criados.
Assinado por
O CARLOS RANNA LUIZ CARLOS CICILIOTTI
Ill. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os auxílios-alimentação, saúde e combustível têm caráter
indenizatório, devendo ser pagos até um limite preestabelecido,
de modo que podem ser cumulados com o subsídio.
irado por
4. O auxilio-saúde e o auxílio-combustível devem ser concedidos
na forma de reembolso (mediante comprovação de despesa).
5. O auxílio-combustível deve ser limitado a uma cota máxima,
condicionada à prestação de contas do gasto e seu nexo com as
CONSULTA TC-0009/2025-— /
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legislatura, prevista no art. 29, VI, CF, que se refere apenas a subsídio
(verba remuneratória).
|l.3. DAR CIÊNCIA ao consulente.
111.4. ARQUIVAR o processo.
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun
Conselheiro relator
14. PARECER CONSULTA TC-0009/2025:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão Plenária ante as razões
expostas, em:
4.1. RATIFICAR O CONHECIMENTO da consulta, por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade;
14.2. RESPONDER à consulta nos seguintes termos:
É possível a concessão de auxílio-alimentação a vereadores, na forma
do Pareceres em Consulta 07/2024, 05/2021 e 25/2005, ora ratificados,
por se tratar de verba indenizatória, devendo ser pago até limite
preestabelecido, sem necessidade de comprovação das despesas, e
vedada a cumulação com outra verba paga com a mesma finalidade,
custeada com recursos públicos decorrentes do exercício de cargo
público cumulável.
É possível a concessão de auxílio-saúde a vereadores, até limite
preestabelecido, na forma de reembolso (condicionada à
apresentação de comprovação do gasto), por se tratar de verba
indenizatória, não podendo ser cumulado com qualquer outra forma
de assistência à saúde (tais como auxílio, custeio de plano de saúde
Assinado digitalmente. Conferência em www. tcees.tc.br Identificador: 89A05-C9A0S-BF4C4
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão Plenária, ante as razões
expostas no voto vista, em:
Wl.1. RATIFICAR O CONHECIMENTO da consulta, por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade.
I!l.2. RESPONDER à consulta nos seguintes termos:
É possível a concessão de auxílio-alimentação a vereadores, na forma
do Pareceres em Consulta 07/2024, 05/2021 e 25/2005, ora ratificados,
por se tratar de verba indenizatória, devendo ser pago até limite
preestabelecido, sem necessidade de comprovação das despesas, e
vedada a cumulação com outra verba paga com a mesma finalidade,
custeada com recursos públicos decorrentes do exercício de cargo
público cumulável.
É possível a concessão de auxílio-saúde a vereadores, até limite
preestabelecido, na forma de reembolso (condicionada à
apresentação de comprovação do gasto), por se tratar de verba
indenizatória, não podendo ser cumulado com qualquer outra forma
de assistência à saúde (tais como auxílio, custeio de plano de saúde
ou prestação direta de atendimento) custeada com recursos públicos
decorrentes do exercício de cargo público cumulável.
É possível a concessão de auxílio-combustível a vereadores, em razão
do caráter indenizatório, na forma de cota mensal máxima não
acumulável, mediante a comprovação do gasto e seu nexo com a
atividade parlamentar desenvolvida, exigindo-se prestação de contas
lastreada em critérios objetivos e efetivos de controle estabelecidos
no instrumento normativo que autorizar a concessão.
A instituição de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-
combustível, deve ocorrer por resolução.
A instituição de verbas indenizatórias, tais como os auxílios objeto
desta consulta, não está submetida à regra da anterioridade da
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 89A05-C9A0S-BF4C4
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ou prestação direta de atendimento) custeada com recursos públicos
decorrentes do exercício de cargo público cumulável.
É possível a concessão de auxílio-combustível a vereadores, em razão
do caráter indenizatório, na forma de cota mensal máxima não
acumulável, mediante a comprovação do gasto e seu nexo com a
atividade parlamentar desenvolvida, exigindo-se prestação de contas
lastreada em critérios objetivos e efetivos de controle estabelecidos
no instrumento normativo que autorizar a concessão.
A instituição de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-
combustível, deve ocorrer por resolução.
A instituição de verbas indenizatórias, tais como os auxílios objeto
desta consulta, não está submetida à regra da anterioridade da
legislatura, prevista no art. 29, VI, CF, que se refere apenas a subsídio
(verba remuneratória).
1.3. DAR CIÊNCIA ao consulente;
1.4. ARQUIVAR o processo.
2. Unânime, nos termos do voto complementar do relator, conselheiro Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun, que consolidou os entendimentos dos votos-vista
anteriormente proferidos pelos conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo e
Rodrigo Coelho do Carmo.
3. Data da Sessão: 12/8/2025 - 39º Sessão Ordinária do Plenário.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Domingos Augusto Taufner (presidente), Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun (relator), Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto, Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha e Davi Diniz de Carvalho.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: B89A0S-C9A05-BF4C4
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CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Procurador-geral
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-geral das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc .br Identificador: 89A05-C9A05-BF4C4

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