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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
native_id582

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição arquivada F Conforme orientação do Plenário este DEAL fez confeccionar a Resolução Legislativa nº 001/2026, cuja cópia foi devidamente encaminhada ao setor competente para publicação e, desta forma, resta o arquivamento da presente como parte final da sua tramitação.
2026-03-11 Proposição aprovada F Sabendo que a matéria objeto do presente auto foi aprovada em regime de urgência, conforme pedido verbal durante a sessão ordinária de 05 de março de 2026, segue o presente para confecção da respectiva resolução legislativa, que deverá ser publicada no DOM em tempo oportuno.
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Após tomar conhecimento do teor deste auto faço o seu encaminhamento ao Plenário para os trâmites cabíveis.
2026-03-05 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral U APÓS AUTUAÇÃO DO PROCESSO ENCAMINHO O MESMO PARA DEAL PARA DEVIDAS PROVIDENCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA “>
Palácio Maria Barbosa Lemos SUcde á
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro ]
CEP. 29540-000 IBITIRAMA - ES
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº /2026
Câmara Municipal de Ibitirama - ES REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE
A AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
PEA a pe (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ESTADO
e a DO ESPÍRITO SANTO.
(CVUNO NOS) j
Considerando que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibitirama, município do Estado do Espírito Santo, no uso
e gozo de suas prerrogativas legais e regimentais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º- Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Ibitirama.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei
Federal nº 13.709, de 2018, bem como os princípios estabelecidos no seu art. 6º.
Art. 2º- A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de
tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa
contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 3º- Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de
outras hipóteses previstas em regulamento interno, consideram legítimos interesses da Câmara
Municipal as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização
dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos; o exercício das
atividades de representação do cidadão; a promoção institucional; O estreito relacionamento com
a sociedade; a pesquisa histórica e o fortalecimento da democracia.
Art. 4º- Os direitos do titular dg/dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o
interesse público de conservação 1 de Áados históricos, preservação da transparência
ha 8 /
pública da Câmara Municipal e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, 7
e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º. Os titulares de dados pessoais ou seus representantes legais terão o direito de exercer as
prerrogativas estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais-LGPD), mediante requerimento expresso a ser direcionado ao encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal.
81º. O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá ser respondido no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de seu recebimento, cujo prazo poderá ser
prorrogado por igual período em situações devidamente justificadas que demandem maior
análise, ao que a resposta será fornecida por meio dos canais de comunicação oficiais
disponibilizados no portal da Câmara Municipal na internet ou mediante atendimento presencial,
conforme opção do requerente.
8 2º. O exercício dos direitos dos titulares de dados será gratuito, não havendo cobrança de
qualquer taxa ou custo adicional, salvo nas hipóteses de exceção expressamente previstas em
legislação específica.
8 3º. É fundamental esclarecer que os requerimentos relacionados aos direitos dos titulares de
dados pessoais, conforme previsto no & 12, não se confundem com os pedidos de informação
realizados com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI),
permanecendo assim, plenamente válidas as disposições da LAI que estabelecem restrições ao
acesso a informações pessoais por terceiros, a menos que ocorra à expiração do prazo de sigilo
legal, haja uma previsão legal específica para a divulgação ou exista o consentimento expresso do
próprio titular dos dados.
Art. 6º- A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de
regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória por todas as unidades administrativas da Câmara Municipal, devendo conter, no
mínimo:
| - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento nas ações educativas aplicáveis;
|l - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço
específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da ANPD
(Agencia Nacional de Proteção de Dados);
Ill - enumeração dos meios de manutenção de dados, em formato capaz de funcionar e
estruturado para seu uso compartilhado, e acesso das informações pelo público em geral, nos
termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 2018.
Art. 7º- As unidades administrativas da Câmara Municipal poderão, motivadamente, propor
adaptações à Política de Privagidade e os Pretação de Dados Pessoais, conforme as respectivas
s própiios. a
Alels 216
especificidades e procedime
Parágrafo único. As propostas de adaptação elaboradas nos termos do caput deste artigo deverão- dl
ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Proteção de Dados.
Art. 8º- A Câmara Municipal, através do presidente, nomeará o controlador, que exercerá as
atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
8 1º O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos
dados e a ANPD, bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a
Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
& 2º A identidade e as informações de contato do servidor designado para exercer as atividades
de encarregado serão divulgadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
8 3º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709,
de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011.
8 4º O disposto no caput deste artigo não impede que as unidades administrativas da Câmara
Municipal indiquem servidor(es), em seus respectivos âmbitos, para desempenhar em
interlocução com o encarregado.
Art. 99- O encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho das suas funções,
bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito
da Câmara Municipal.
Art. 10- Além das atribuições de que trata o 82º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe
ao encarregado:
| - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar
providências, observado o disposto no art. 5º deste Ato;
|| - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a
serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal.
Art. 11- Mediante requisição do encarregado, as unidades administrativas da Câmara Municipal
deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para
atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados.
Art. 12- O encarregado comunicará à Mesa Diretora da Câmara Municipal, e ao titular dos dados,
a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
& 19 A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo:
|-a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
Il - as informações sobre os titulares envolvidos;
Ill - a indicação das medidas técnicas e
observados os segredos comercial e ind
segurança utilizadas para a proteção dos dados,
IV - os riscos relacionados ao incidente
N
V- os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
8 2º A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, deverá comunicar à ANPD e aos titulares
dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de segurança.
83º A Presidência da Câmara Municipal, com o auxílio da encarregada, verificará a gravidade do
incidente e poderá, ouvidas as unidades técnicas, caso necessário à salvaguarda dos direitos dos
titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção
de providências, tais como:
| - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site oficial da Câmara
Municipal;
Il - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
8 4º No juízo de gravidade do incidente será avaliada eventual comprovação de que foram
adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis para
terceiros não autorizados a acessá-los.
Art. 13- Competem às diretorias, coordenadorias e demais unidades administrativas, respeitadas
suas competências:
|- observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo encarregado;
Il - assegurar que o encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum
outro interesse público;
d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Ill - encaminhar ao encarregado, no prazo assinalado, as informações solicitadas pela ANPD, nos
termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 14- O conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que
estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as
normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes
envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de
mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos
relacionados ao tratamento de dados pessoais são considerados para o plano de adequação.
Art. 15- Caberá à Controladoria Interna, com auxílio da empresa de Tecnologia da Informação (TI),
no âmbito das suas atribuições legais:
| - oferecer auxílios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de
adequação;
Il - orientar, sob o ponto de vista te
respectivos planos de adequação.
Ógico, as-tnidades'Administrativas na implantação dos
Art. 16- O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde com o pedido
realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 2011, com suas alterações posteriores,
mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais, por
terceiros, neles previstos.
Art. 17- Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e
segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista, especialmente, a
necessidade e a transparência, serão regulamentadas mediante sugestão da Diretoria de
Patrimônio e Arquivo Geral.
Art. 18- O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) é responsável por auxiliar o controlador
no desempenho das seguintes atividades:
|- formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018;
Il - analisar eventuais riscos no tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal;
Ill - elaborar e atualizar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
IV - examinar as propostas de adaptação da Câmara Municipal à Política de Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais.
Art. 19- O CGPD será composto por um servidor indicado como representante de cada uma das
seguintes unidades administrativas da Câmara Municipal:
| - Gabinete da Presidência (GP) — Diretor(a)-geral;
Il - Contabilidade — contador(a);
Ill - Coordenador(a) do D.E.A.L;
Parágrafo Único; os membros do CGPD não receberão remuneração ou acréscimo da função de
que trata o artigo 18 desta resolução legislativa.
Art. 20- A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos casos em que a Lei Federal nº
13.709, de 2018, ou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) exigirem, elaborará
relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas
operações de tratamento de dados.
Art. 21- Esta Resolução Legislativa não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados pelos
Órgãos de Apoio Legislativo (gabinetes legislativos), quando o tratamento não utilizar sistemas
institucionais da Câmara Municipal, caso em que caberá ao parlamentar responsável realizar o
tratamento dos dados pessoais recebidos pelo gabinete legislativo, observados os termos da Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 22- Esta Resolução legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Maria Barbosa Lemos,
-ES, 05 de ço de 2026.
5/6
JOSIMAR DAÍILVA RIBEIRO
Presigente-MD.CMI/ES.
MA PA NETO
1º-secretário MD.CMI/ES.
ADRIANA ob DA COSTA BLUNCK
22-secretária MD.CMI/ES.
6/6

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