CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA al
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro
CEP. 29540-000 IBITIRAMA - ES
Mensagem de Lei MD/CMI nº001/2026
Excelentíssimos senhores vereadores da Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito
Santo,
Cumprimentando-os, cordialmente, dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a remuneração
do cargo de Procurador Jurídico do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ibitirama,
elevando-a para R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, com fundamento nos motivos e nas razões
que passo a expor.
A presente proposição decorre de pedido vindo da Ordem dos Advogados do Brasil, da
Seccional do Espírito Santo, subscrita pela Doutora Érica Ferreira Neves Presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil - Seccional, e Dr. Leonardo Ferreira Bidart Presidente da Comissão de
Procuradores Municipais - Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Espírito Santo, onde a
douta Comissão de Procuradores Municipais, apontou e justificou a necessidade imperiosa de
recompor e valorizar a remuneração do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal, valor
que se encontra defasado e aquém da complexidade, responsabilidade e relevância das
atribuições inerentes à função.
O Procurador Jurídico exerce atividade essencial para o funcionamento regular e legal da
Câmara Municipal, incumbindo-lhe, entre outras atribuições, a representação judicial e
extrajudicial do Poder Legislativo, a elaboração de pareceres jurídicos sobre projetos de lei,
proposições e demais atos normativos, o assessoramento à Mesa Diretora e às Comissões
Permanentes, e o controle interno de constitucionalidade e legalidade dos atos
administrativos. Trata-se de função de natureza jurídica estratégica e de alta especialização, que
exige formação superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e notório
conhecimento técnico-jurídico.
Assim, o atual valor pago ao cargo encontra-se notoriamente desprestigiado, gerando
dificuldade de atração e retenção de profissionais qualificados, situação que compromete a
continuidade e a qualidade dos serviços jurídicos prestados à Câmara. A defasagem salarial é
comprovada por comparação com cargos congêneres em municípios de porte semelhante na
região do Caparaó Capixaba, incluindo Alegre, Jerônimo Monteiro, Muniz Freire e Vargem Alta.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores
públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa
de cada Poder, o que é cumprido pelo presente projeto, de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
Ademais, o artigo 39, 8 3º, da CF/88 estabelece que aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o regime jurídico único, sendo que a fixação dos padrões de vencimento deve
considerar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira. O Procurador Jurídico, por sua natureza de cargo técnico-jurídico de nível
insere-se entre carreiras típicas de Estado, que demandam tratamento
izente çóm ayrelevância de suas funções.
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
AR
PROTOCOLO GERAL 154/2026
Data: 26/05/2026 - Horário: 17:19
Legisla
A Constituição Estadual, em seu artigo 55, por sua vez, consagra o princípio da moralidade e da
eficiência administrativa, princípios que seriam violados se mantida uma remuneração
incompatível com a complexidade do cargo, gerando risco de descontinuidade na prestação
dos serviços jurídicos.
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem reconhecido a necessidade de fixação
de remuneração digna para os cargos jurídicos públicos, sob pena de afronta ao princípio da
eficiência e ao valor social do trabalho (STF, ADI 3.999/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE
656.679/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes). No julgamento do RE 656.679, com repercussão geral,
a Corte firmou entendimento de que a remuneração deve ser suficiente para assegurar a
independência técnica dos profissionais do Direito no serviço público.
Ainda, o STF, na ADI 5.756/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, destacou que a valorização das
carreiras jurídicas públicas é medida que fortalece o Estado Democrático de Direito, pois garante
a atuação técnica, imparcial e qualificada dos profissionais incumbidos da defesa do interesse
público e do controle de legalidade.
É importantíssimo reforçar que a Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Espírito Santo,
por meio do Ofício nº 131/2026, protocolado nesta Câmara Municipal, manifestou-se
expressamente favorável à valorização da remuneração do Procurador Jurídico, destacando que
a função de procurador municipal, ainda que no âmbito do Poder Legislativo, constitui função
essencial à administração da Justiça e à defesa do interesse público, merecendo tratamento
remuneratório condigno com sua relevância.
A OABY/ES, no referido ofício, ressaltou que a manutenção de remuneração aquém do mercado
tem gerado sucessivas substituições de profissionais no cargo, comprometendo a continuidade
administrativa e a especialização técnica que a função exige, em prejuízo da qualidade da
prestação dos serviços jurídicos à Administração.
A presente proposta foi instruída com estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos
do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando a
compatibilidade da despesa com as leis orçamentárias e a existência de dotação suficiente.
O estudo de impacto orçamentário-financeiro (Art. 16, LRF) encontra-se integralmente
instruído no processo administrativo nº 56/2026, com demonstrativo de memória de cálculo e
declaração do ordenador de despesas.
A remuneração atual do cargo de Procurador Jurídico situa-se abaixo do piso salarial de diversas
categorias profissionais de nível médio no mercado local, o que gera desprestígio e
desmotivação. A função exige domínio de áreas complexas do Direito (constitucional,
administrativo, financeiro, licitatório, tributário, eleitoral, entre outras), além de atualização
constante diante das mudanças legislativas e jurisprudenciais. Manter a remuneração em
patamar tão baixo implica risco real de evasão de profissionais para outros municípios ou para
o setor privado, com prejuízo direto para a qualidade e continuidade dos serviços jurídicos da
Câmara.
A proposta de R$ 6.000,00 mensais, embora ainda aquém do ideal para a complexidade da
função, representa avanço significativo na política de valorização dos servidores públicos
municipais e sinaliza o compromisso desta Casa Legislativa com o fortalecimento institucional
e a melhoria da gestão pública.
A fixação de remuneração adequada ao cargo de Procurador Jurídico constitui medida de
fortalecimento da segurança jurídica das decisões e atos administrativos da Câmara Municipal.
Um profissional bem remunerado e valorizado tende a produzir pareceres e manifestações
jurídicas de maior qualidade e profundidade, contribuindo para a prevenção de litígios, a
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redução de riscos de ilegalidade e a proteção do erário municipal. A independência técnica do
procurador, essencial para a realização de controle interno de constitucionalidade e legalidade,
é diretamente afetada por condições remuneratórias precárias, que podem gerar subordinação
ou receio de contrariar interesses políticos.
O princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) impõe à Administração Pública
o dever de prestar serviços de qualidade à população. A valorização dos servidores é
instrumento indissociável desse princípio, pois não é possível exigir eficiência de profissionais
desprestigiados e mal remunerados. A aprovação do presente projeto de lei complementar
atende, portanto, não apenas à legalidade, mas também ao interesse público primário de contar
com um quadro jurídico qualificado e motivado.
Ante o exposto, conclui-se que:
A proposta é juridicamente viável, porquanto observa a iniciativa privativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, não viola o regime jurídico único dos servidores, respeita os limites
constitucionais de despesa com pessoal e atende aos requisitos formais e materiais previstos
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
O impacto orçamentário-financeiro é compatível com os limites fiscais impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme demonstrado no estudo de impacto e no parecer jurídico do
processo nº 56/2026.
A valorização remuneratória é medida de justiça funcional e de fortalecimento institucional,
necessária para assegurar a dignidade da função, a retenção de talentos e a qualidade dos
serviços jurídicos prestados à Câmara Municipal.
O pleito da OAB/ES, formalizado no Ofício nº 131/2026, e o parecer jurídico do processo nº
56/2026 corroboram a viabilidade e a conveniência da proposta, não havendo óbice à sua
aprovação.
Por todo o exposto, submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de
Lei Complementar que altera a remuneração do cargo de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal de Ibitirama/ES, confiando no discernimento dessa Egrégia Casa Legislativa para sua
aprovação.
Na certeza de que a presente proposição contribuirá para o aperfeiçoamento da administração
pública municipal e para a valorização dos servidores, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Palácio Maria Barbosa Lemos,
Ibitirama-ES, 25 de maio de 2026.
JOSIMAR VA RIBEIRO
Presidenta-MD.CMI/ES.
º-secretário MD.CMI/ES
í
ADRIANA MORAIS DA COSTA BLUNCK
2-secretária MD.CMI/ES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA. %
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
1. Ementa e Preâmbulo
ALTERA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE PROCURADOR
JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, E
MODIFICA A CARREIRA XI NO ANEXO V DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/2014, CONFORME ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2023.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente da
Câmara Municipal, nos termos do Artigo 44, inciso IIl, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
2. Do Objeto e da Remuneração
Art. 1º Fica alterado o vencimento-base do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal
de Ibitirama, constante na Estrutura Administrativa e estabelecido no artigo 7º da Lei
Complementar nº 052/2023, que alterou o Anexo V da Lei Complementar nº 001/2014.
Art. 2º O valor do vencimento-base mensal para o cargo mencionado no artigo 1º passa a ser
de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3º O Anexo V da Lei Complementar nº 001/2014, que dispõe sobre a Tabela de
Vencimentos dos Cargos de Provimento, passa a vigorar com a redação estabelecida por esta
lei no que tange ao cargo de Procurador Jurídico, criado pela Lei Complementar nº 052/2023,
mantendo-se o dispositivo vinculado à Estrutura da norma da Lei Complementar nº 001/2014.
Art. 4º Fica alterado o artigo 9º da Lei Complementar nº 052/2023, estabelecendo que o artigo
36, 82º e seus incisos da Lei Complementar nº 001/2014 não se aplicará ao cargo de
provimento efetivo de Procurador Jurídico, apenas no padrão A, criado pela Lei Complementar
nº 052/2023, vinculado na Carreira XI do Anexo V.
3. Das Disposições Orçamentárias
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Ibitirama, suplementadas se
necessário, observados os limites impostos pela Lei Complementar Fe [nº 101/2000 (Lei de