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materia nº 21/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-25 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral Após a autuação da presente matéria, encaminho a mesma para a SECGER adotar as providências de estilo.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Edgur Santana Álves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000
e-mail: pmipíduol. com.br
Ofício nº. 282/2014
Serviço do Gabinete do Prefeito
Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias
Data: 24 de junho de 2014.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara
Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, conforme o disposto no $
2º do art. 165, da Constituição Federal.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual,
atendendo a todos os requisitos legais previstos no $ 2º do art. 165, da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000, compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
equilíbrio entre receitas e despesas;
critérios e formas de limitação de empenho;
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
e condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
e autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da federação;
e parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
e definição de critérios para início de novos projetos;
e definição das despesas consideradas irrelevantes;
e as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para
que a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015 contenha as bases
necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
e as Metas e Prioridades; É CU)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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a
z<—ÔâÔâeeeee e mcmaaaaaooooooooo—
e as Metas Fiscais;
e os Riscos Fiscais.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
DM 10
ROTOCOLO GERAL 0000194
[es 25/06/2014 Horário: 15:05
Legislativo -
Patas, Oliveira Silva
“ Prefeito Municipal
Exmo Sr.
José Tavares de Moura
DD. Presidente da Câmara Municipal de
IBITIRAMA — ES
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T
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. , de 23 de junho de 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício financeiro de 2015, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em
cumprimento ao $ 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e art.4º
da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
I- a organização e estrutura dos orçamentos;
Il - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV- as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V- as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VIl- as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e
Ee Po
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prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015, em
conformidade com o estabelecido no Anexo | que a integra esta lei, em compatibilidade
com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual de 2014-2017.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2015, estão identificados nos
Demonstrativos | a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 637, de 18 de
outubro de 2012, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos
seguintes informações:
|- “Demonstrativo |: Metas Anuais;
Il- Demonstrativo Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
HI - Demonstrativo Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI- Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIll: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II 6)
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
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Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão,
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso |, do $ 1º, do
art. 2º, e 8 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
=
CD»)
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I- | pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras;
VI- amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO Il
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2015 será elaborado e executado
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no 8 1º, do art. 1º, alínea “a” do
inciso |, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de
2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de
2000. o
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2015.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibitirama, e o
Fundo Municipal de Saúde de Ibitirama, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de
setembro de 2014, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual, que deverá ser
encaminhado ao Legislativo Municipal até 15 de outubro de 2014. *
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|- a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2015;
Il- os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no
inciso | do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso |, do art. 29-A da Constituição Federal,
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
|- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
Il- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento — Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do 88 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Ill- o poder Executivo municipal poderá contribuir com o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante autorização da Câmara Municipal
através de Lei Específica.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2015 incorporados à
proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações
de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Co
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Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das
receitas abaixo relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2015, destinado as ações
e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem
como no art. 60 do ADCT:
| - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-
parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
HI - do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA;
quota-parte do IPI — exportação);
V- da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
|- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
Il - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0%
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2015.
$ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo
Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de
maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto
na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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E]
8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientemente dotadas, mediante emissão de Decreto Municipal.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão,
mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos
créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior
deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2015 em
percentual igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor das despesas
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de
julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos
entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município.
Parágrafo único. Será considerado nulo de pleno direito, qualquer proposição realizada na
Lei Orçamentária Anual de 2015, que vise reduzir o limite mínimo estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 22. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes
Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2015 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts.
19,8 1º4º |, "a" e 48 LRF.
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas
e
O
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orçamentárias e financeiras.
8 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V- dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
8 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
|- | as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il- as despesas com benefícios previdenciários;
Hl- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V- as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
8 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitião e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo. o
CD
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Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il- se observado o limite estabelecido no inciso Ill do art. 20, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000;
HI - através de lei específica.
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no $ 5º do
art. 5º da LRF.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
$ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo E
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T
firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o
mercado de trabalho, devendo comunicar dar ciência da existência do respectivo convênio
e seu teor ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2015 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do $1º do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. . Ca
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Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso Il
do 8 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o $ 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, o Chefe do Executivo Municipal poderá
instituir, após autorização Legislativa, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Sorteio de Prêmios para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano, Dívida Ativa e Produtores Rurais que apresentarem seu talão de Nota
Fiscal com produção guiada em dia.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em
2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2015 e em seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
GABINETE DO PREFEITO
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (0xx28) 3569 1144, Cep. 29.540-000
e-mail: pmipiuol. com.br
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
|- | eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
Il- eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000,
cientificando o legislativo municipal.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2015 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até
o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. CO
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Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2014, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015, conforme o disposto no
8 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item | do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Jurídica do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ibitirama — ES, 23 de junho de 2014.
Ain Silva ——
/ Prefeito Municipal
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2014
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o
exercício financeiro de 2015 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal
que aprovará o Plano Plurianual de 2014-2017 e demais alterações, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Ibitirama — ES, 23 de junho de 2014.
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Navah de Oliveira Silva
“ Prefeito Municipal
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ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso Il, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na
composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2015, levou em consideração a
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da
realidade.
As metas para o triênio 2015-2017 foram projetadas com base nos parâmetros
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo,
dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração
de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação
do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de
cada exercício, e no caso específico do triênio 2015-2017, a variação será negativa para os
últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do
município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2015-2017
aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência
do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas. (8
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É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das
contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita,
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
e Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
e Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com
a política de desenvolvimento do município;
e Implantação do Programa de modernização Tributária;
e Cobrança da Dívida Ativa;
e Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Ibitirama — ES, 23 de junho de 2014.
van de Oliveira Silva
Prefeito Municipal
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são
definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem
o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo,
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos
novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos
percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação;
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme
o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das
taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é,
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de
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julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do
exercício atual e do triênio 2015-2017, caso das ações judiciais movidas por fornecedores,
de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais
representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não
pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram,
serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão
e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A
avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais,
efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou
redução de despesas.
Ibitirama — ES, 23 de junho de 2014.
fado Oliveira Silva
4”. Prefeito Municipal
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