PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete DibitiramaGQ hotmail.com
Mensagem n. 20/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Vereadores,
A par de respeitosamente cumprimentá-los, venho a
presença de Vossas Excelências e, cordialmente, submetemos à superior consideração dos
membros dessa Egrégia Assembleia de Edis, o incluso Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo em vista a integralização funcional entre os
Poderes Executivo e Legislativo, assim, ocorrendo entre os domínios, a disponibilização de
servidores para exercer em ambos, as atribuições inerentes ao cargo de origem, sendo que,
o órgão cessionário será quem arcará com o custeio do servidor cedido.
Tal providência ensejará, conforme mencionado, uma
integralização operacional,| sem contudo, implicar em Ônus ao cedente e,
consequentemente, o cessionário assumirá despesas correlatas ao servidor cedido,
assumindo tais despesas, obviamente, somente enquanto perdurar a necessidade de
permanência do servidor no drgão cessionário.
Colocamos-nos à disposição de Vossa Excelência para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente
projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Cordiais saudações.
bitirama/ES, 14 de julho de 2014.
ri
E mm 3 2
S m— S ;;
EmEss
Smssio VAN DE OLIVEIRA SILVA
mer I 3 e .. “a.
Sm Us refeito Municipal de Ibitirama
e O
Sms ss
E — o S +
Sos
E m— 0 á
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
Ejmail: gabinete DibitiramaDhotmail. com
PROJETO DE LEI Nº » DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibitirâma, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes
legais aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber por cessão servidor
público ocupante de cargo delcaráter efetivo do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - O servidor|cedido não poderá exercer no órgão cessionário, atribuições
estranhas à natureza de seul emprego e complexidade de suas atribuições, sob pena de
cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido.
Art. 2º A cessão se dará respeitando-se as garantias do contrato individual de trabalho,
previstas no Estatuto do Serviflor ao qual se submete o servidor cedido.
8 1º A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do servidor e nem a perda
da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido originariamente e se encontra
efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração,
contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
8 2º Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará emprego de caráter efetivo
existente no quadro de pessdal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e, em casos excepcionais,
mediante contratação temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º O servidor cedido auferirá sua remuneração por parte do órgão cessionário.
Parágrafo Único - O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do órgão
cessionário.
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
| - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Presidente da Câmara de Vereadores no qual se
cede, formalmente, servidor ho Poder Executivo Municipal, procedendo-se as anotações e
providências necessárias;
Il — Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público na qual se encontra investido e lotado
Co 2de3
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santpna Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
Elmail: gabinete DibitiramaGQhotmail. com
originariamente o servidor;
III — Órgão Cessionário: pessga jurídica de direito público onde o servidor irá exercer suas
atividades.
Art. 5º A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e, preferencialmente para o
atendimento de situações transitórias, podendo ser concedida pelo prazo de 01 (um) ano,
prorrogável por igual período.
Art. 6º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei, é
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional,
nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente.
Art. 7º As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES, AOS QUATORZE (14) DIAS DO MÊS DE JULHO DE
DOIS MIL E QUATORZE (2014).
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
refeito Municipal de Ibitirama
3de3