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materia nº 25/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2014
Date 2014-07-25
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 025, DE 21 DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-07-29 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROJETO, ENCAMINHO O MESMO À SECGER PARA QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete Dibitirama hotmail.com
Ofício nº. 320/2014
Assunto: Encaminha Proposição de Lei nº. 923/2014
Data: 24 de julho de 2014.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA — ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Senhor Presidente,
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, venho a
presença de Vossa Excelênciã e, cordialmente, submetemos à superior consideração dos
membros dessa Egrégia Asgembleia de Edis, o incluso Projeto de Lei, que ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIRAL N.º 025, DE 21 DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Cumpre informar que a inclusa proposta de reforma visa
adequar o Estatuto dos Servidpres Públicos Municipais de Ibitirama à realidade orçamentária
e financeira do Município, bem como ao praticado por todos os demais entes federados.
Assenta-se, por oportuno, que reforma proposta
abrange/afeta tão somente servidores municipais não-efetivos.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente
projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata e
URGENTE da matéria.
Cordiais saudações.
Câmara Municipal de Ibitirama -
| | MI II || Il Ibitirama/ES, 24 de julho de 2014.
COLO GERAL 0000215
atas aSTOTaDiA Horário; 16:02
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q tesistativo: Ga DE OLIVEIRA SILVA
don YA? Prefeito Municipal de Ibitirama
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santâna Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete Dibitirama hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº. 23 , de 24 de julho de 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º
025, DE 21 DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes
legais aprova a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 74 da Lei Municipal N.º 025, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 74 — Sprão concedidas, mediante requerimento formal, ao servidor
ocupante dê cargo de provimento efetivo, após cada 10 (dez) anos
ininterruptos de efetivo exercício prestado exclusivamente à Administração
Pública Municipal, férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e
vantagens permanentes do cargo.
Parágrafo Único — Para efeito dessa gratificação considerar-se-á somente o
tempo de efetivo exercício prestado na qualidade de servidor público
efetivo.”
Art. 2º - O art. 145 da Lei Municipal N.º 025, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 145 — À gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por quinguênio de
efetivo exercício prestado exclusivamente à Administração Pública
Municipal, ha qualidade de servidor efetivo, respeitado o disposto no
artigo 57.
$ 1º - O cáldulo da gratificação será sobre o valor do vencimento básico do
servidor, nalrazão de 5% (cinco por cento) para cada quinguênio, limitado a
35% (trinta & cinco por cento). CR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete Dibitirama hotmail.com
8 2º - No caso de acumulação lícita de cargos públicos, a gratificação será
computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
83º - A apuração do quinguênio será feita em dias e o total convertido em
anos, na forma do 8 1º do artigo 56.
8 4º - A gratificação será devida e paga a partir do dia imediato àquele em
que o servidor completar o quinguênio, independente de pedido.
8 5º - A gritificação não será computada para O cálculo de qualquer
vantagem pecuniária, ainda que incorporada aos vencimentos.”
Art. 32- O art. 146 da Lei Muriicipal N.º 025, de 21 de agosto de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 146 + A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter
permanente, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que,
tendo adquifido o direito a férias-prêmio, na forma do artigo 74, optar, no
prazo prescricional de quinze dias, por essa gratificação.
8 1º - A gratificação de assiduidade corresponderá a 15% (quinze por
cento) do vdlor do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 45%
(quarenta elcinco por cento).
8 2º - Na hipótese de acumulação lícita de cargo público, o servidor fará jus
à gratificação por ambos os cargos.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigpr na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, vinte e quatro dias do
mês de julho de dois mil e quatorze. (24/07/2014).
DE OLIVEIRA SÍLVA
efeito Municipal de Ibitirama
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