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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA-ES, SEU QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-07-29 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral Após a autuação da presente matéria encaminho a mesma para que a SECGER adote as providências de estilo.

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25, Centro, Ibitirama-ES. 
CEP: 29540-000 TEL: (28) 3569-1378
E-mail: camaramunicipaldeibitirama@gmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE IBITIRAMA-ES, 
SEU QUADRO DE PESSOAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibitirama-ES, nos uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Ibitirama-ES, APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI 
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º- Câmara Municipal de Ibitirama, estado do Espírito Santo, para efetivar a 
operacionalização de seus serviços administrativos internos, dispõe de órgãos próprios, 
agrupados segundo sua natureza funcional, os quais responderão de forma conjunta pelas 
atividades e objetivos que tenham em vista o regular funcionamento do Poder Legislativo e o 
bem-estar da coletividade.
Parágrafo único - Na qualidade de representante do Poder Legislativo Municipal, o 
Presidente da Câmara adotará medidas cabíveis para que os órgãos sob seu comando, atuem 
efetivamente de forma integrada, eficiente e racional, na realização das incumbências 
indispensáveis ao cumprimento do seu objetivo permanente.
Art. 2º- A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Ibitirama, estado do 
Espírito Santo, para cumprir seus objetivos específicos, com fulcro nos artigos 23, 38, 
inciso VIII, e artigo 44, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município, fica assim 
constituída:
I - Órgãos Deliberativos de Natureza Político-Administrativa:
a) Plenário;
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Permanentes e Temporárias.
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II - Órgãos Não-deliberativos de Natureza Política:
a) Gabinete dos Vereadores;
III - Órgão de Controle Interno:
a) Controladoria Interna;
IV - Órgãos de Direção de Natureza Técnico-Administrativa e Jurídica:
a) Departamento de Orçamento, Finanças e Recursos Humanos;
a.1) Contabilidade e Recursos Humanos;
a.2) Tesouraria;
a.3) Patrimônio;
b) Departamento Jurídico;
c) Departamento Administrativo e Legislativo;
c.1) Secretaria Legislativa;
c.2) Protocolo;
c.3) Serviços Gerais;
c.4) Comissão Permanente de Licitação.
Parágrafo único - Fica instituída a representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica 
de que trata este artigo, na forma esquematizada no Anexo I, parte integrante e indissociável 
desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.3º- As atribuições e competências dos órgãos relacionados nos incisos I e II do artigo 
anterior, são aquelas elencadas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Ibitirama-ES.
Art.4º- À Controladoria Interna da Câmara Municipal, compete:
I – coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno da Câmara 
Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos 
sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e 
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às 
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equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos 
processos e apresentação de recursos; salvo, nestes dois últimos casos, se o Controlador-Geral 
já se pronunciou contrariamente ao ato praticado pela Administração, ou, mesmo se não tiver 
se manifestado, não concordar com eventuais argumentos de defesa.
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e 
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, 
financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de Controle Interno, 
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos 
controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas 
executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de 
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
IX – supervisionar as medidas adotadas pela Câmara, para o retorno da despesa total com 
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações 
constantes de tais documentos;
XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII – manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa 
ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos, convênios e 
outros instrumentos congêneres;
XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados 
em todas as atividades da Câmara, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar 
as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV – instituir e manter o sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas 
do Sistema de Controle Interno;
XV – verificar os atos de admissão de pessoal e encaminhá-los ao Tribunal de Contas do E. 
ES;
XVI – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVII – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente a Tomada de Contas sob pena de responsabilidade solidária, as ações 
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destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, 
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando 
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, 
sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XX – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Câmara Municipal;
XXI – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle 
Interno.
Art.5º- Ao Departamento de Orçamento, Finanças e Recursos Humanos, compete:
I- Controlar e manter atualizado o registro dos dados pessoais e funcionais dos servidores da 
Câmara Municipal;
II- Instruir processos relacionados com os direitos dos servidores;
III- Promover e aplicar as normas, regulamentos e procedimentos relativos ao Plano de 
Cargos e Carreiras; 
IV- Elaborar escala anual de férias dos servidores, de conformidade com as necessidades dos
serviços e observância das normas estabelecidas;
V- Elaborar atos de concessão de diárias e ajuda de custo para os servidores da Câmara 
Municipal;
VI- Manter a disposição das autoridades competentes toda a documentação exigida para fins 
de controle e fiscalização;
VII- Elaborar e encaminhar expedientes necessários à concessão de direitos e vantagens dos 
servidores;
VIII- Examinar e informar as ocorrências relativas ao provimento de cargos, vacância, 
afastamento e movimentação de pessoal;
IX- Proceder à averbação e contagem de tempo de serviços dos servidores;
X- Implementar o sistema de avaliação de desempenho de servidor:
XI- Emitir declarações e certificados relativos aos programas de capacitação e 
desenvolvimento de pessoal;
XII- Prestar informações em processos e dar pareceres quando oficialmente solicitado;
XIII- Contribuir para a criação de uma dinâmica de participação positiva dos servidores na 
prestação dos serviços da Câmara;
XIV- Gerir as finanças e controlar a execução orçamentária e promover os registros contábeis 
das operações efetuadas pela Câmara Municipal;
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XV- Promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da despesa, após conferir se o 
serviço foi prestado ou se o material foi entregue, se o credor está identificado com o 
contratado, bem como outras exigências necessárias à ratificação do direito;
XVI- Preparar ordens de pagamento e emissão de cheques para assinatura das autoridades 
competentes;
XVII- Controlar os saldos das contas bancárias, e manter os registros correspondentes e 
necessários;
XVIII- Elaborar cronograma financeiro de desembolso, para fins de encaminhamento de 
solicitação à Prefeitura das verbas destinadas à Câmara Municipal;
XIX- Promover o controle dos registros das receitas recebidas pela Câmara Municipal;
XX- Processar as despesas da Câmara Municipal nas suas fases de autorização, empenho, 
liquidação e pagamento;
XXI- Emitir os empenhos das despesas autorizadas e processadas;
XXII- Promover o controle do orçamento e dos créditos orçamentários, registrando os valores 
empenhados, os pagos e os saldos;
XXIII- Elaborar as solicitações de remanejamento ou suplementação de dotação, necessárias à 
execução do orçamento da Câmara Municipal;
XXIV- Elaborar a proposta anual da Câmara Municipal, observados os princípios 
constitucionais e legais vigentes;
XXV- Preparar os balancetes mensais e o balanço anual da Câmara Municipal;
XXVI- Registrar o movimento contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial da Câmara 
Municipal;
XXVII- Manter arquivo de toda a documentação relativa aos pagamentos e movimentos 
financeiros e contábeis;
XXVIII - Elaborar a documentação relativa à execução orçamentária, financeira e contábil a 
ser encaminhada ao Tribunal de Contas;
XXIX - Zelar pela proteção, conservação e limpeza dos bens móveis, imóveis e equipamentos 
do prédio da Câmara Municipal.
XXX- Executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência;
Art.6º- Ao Departamento Jurídico compete:
I- Possibilitar o cumprimento das funções legislativa e fiscalizadora, constitucionalmente 
atribuídas à Câmara Municipal;
II- Assessorar a Mesa Diretora, as Comissões Legislativas e os vereadores em matérias que
exijam apreciação técnico-jurídica e regimental, elaborando os pareceres de natureza jurídica,
devidos e necessários, em especial os de responsabilidade das Comissões Permanentes e 
Temporárias;
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III- Elaborar projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município, de Lei, de Decreto 
Legislativo e de Resolução;
IV- Orientar e acompanhar os trabalhos durante a sessão, realizar a elaboração das pautas de 
projetos, de pedidos de informações e de requerimentos das sessões ordinárias e 
extraordinárias;
V- Proceder à consolidação e à atualização da legislação municipal;
VI- Viabilizar, por ordem expressa da Presidência, o ingresso de ações judiciais ou as defesas 
e recursos em processos administrativos e judiciais de interesse do Poder Legislativo;
VII- Executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência.
Art. 7º- Ao Departamento Administrativo e Legislativo, compete:
I- Promover as atividades de gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos em 
Plenário;
II- Promover as atividades de secretariado relativas à preparação de proposições e atas das 
sessões, bem como redação de atos e revisão e digitação dos pronunciamentos;
III- Responsabilizar-se pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara 
e nas Comissões;
IV- Organizar e manter atualizados os originais das fitas gravadas, objetivando pronta 
identificação e localização;
V- Fornecer cópias de documentos e discursos mediante autorização do Diretor Legislativo;
VI - Orientar e controlar a redação dos pronunciamentos em Plenário, encaminhando cópia do 
texto ao orador para revisão;
VII- Fazer registrar e arquivar os originais dos documentos legislativos, já ultimados;
VIII- Responder pelas atividades de reprodução e publicação dos documentos legislativos; 
IX- Programar, coordenar e supervisionar a execução das atividades necessárias de protocolo 
e expediente legislativo, de arquivo e documentação legislativa, de serviços gerais, bem como 
de processamento de dados da Câmara Municipal;
X- Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Das Definições
Art. 8º- Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
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I - Quadro de pessoal - é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em 
comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Ibitirama;
II - Cargo público - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao 
servidor público; criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos;
III - Servidor público - é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego 
público, de provimento efetivo ou em comissão; Os cargos classificam-se em cargos de 
provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
IV – Carreira - é a série de cargos, da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade 
semelhante quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, natureza do 
trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a 
compõem;
V - Grupo ocupacional - é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à 
natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VI – Padrão - é a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadram os 
cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando 
determinar o vencimento às elas correspondentes, constituindo-se a linha natural de 
progressão;
VII – Interstício - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o 
servidor se habilite à progressão;
VIII – Progressão - é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo critério de merecimento, 
observadas as normas estabelecidas na, Seção II, deste Capítulo;
IX - Função gratificada ou função de confiança - é a vantagem pecuniária, de caráter 
transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento 
exercido, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de 
Ibitirama;
X - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e 
exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições 
e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 9º- Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais:
I – Nível Superior – Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de 
supervisão, constituídos de habilitação legal para o seu exercício com formação profissional 
de nível superior;
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II – Apoio Técnico e Administrativo - Compreende os cargos cuja suas atividades são 
inerentes aos serviços de natureza técnico-administrativos principais e auxiliares, constituídos 
de formação de nível médio e/ou técnico para o seu exercício;
III – Apoio Operacional - Compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos 
serviços de natureza rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços gerais de limpeza,
conservação e zeladoria;
Seção II
Do Provimento
Art. 10- Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento 
em comissão.
Art. 11- Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei serão 
preenchidos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;
II - Por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da 
Constituição Federal;
Art. 12- São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III- regularidade com as obrigações eleitorais e militares, esta última apenas para candidatos 
do sexo masculino;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou 
função, de acordo com prévia inspeção médica oficial;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 13- Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos 
básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI desta Lei, sob 
pena de nulidade do ato correspondente.
Art. 14- O provimento dos cargos integrantes do Anexo II desta Lei será autorizado pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama-ES, mediante requisição das unidades 
interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
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§ 1º Da requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do 
preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a 
ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 15- Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, 
teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a 
ser provido.
Art. 16- O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma 
vez, por igual período.
Art. 17- O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para 
inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o 
princípio da publicidade.
Art. 18- Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Art. 19- É vedado, a partir do vigor desta Lei, o provimento dos cargos extintos que integram 
o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ibitirama-ES estabelecido no Anexo III.
Art. 20- Compete ao Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de provimento dos 
cargos do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
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Art. 21- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é 
permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
Seção III
Da Progressão
Art. 22- A progressão dos integrantes do quadro de pessoal, caracterizada como avanço 
horizontal, far-se-á apenas por merecimento através de avaliação do desempenho, observados 
as normas estabelecidas nesta Seção e na Seção III deste Capítulo.
Art. 23- As progressões se processarão no mês em que o servidor preencher os pré-requisitos 
constantes no artigo 24 desta Lei, e terão seus efeitos financeiros em vigor a partir do mês 
subsequente.
Art. 24. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de 
vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste 
artigo;
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 80 % (oitenta por cento) na média de suas 
avaliações de desempenho apuradas pela Mesa Diretora, observadas as normas previstas no 
Capítulo III;
IV – Não ter nenhum dia cortado, dentro do interstício estabelecido no inciso II;
Parágrafo único – Caso o servidor tenha algum dia cortado dentro do interstício estabelecido 
no inciso II, o mesmo só terá direito à progressão após o cumprimento de novo interstício de 
03 (três) anos, contados a partir da data que o último interstício se encerraria.
Art. 25- Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 24 desta Lei passará, por meio de ato da Mesa Diretora, para o padrão de 
vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para 
efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 26- Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão 
a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no 
resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público 
na função.
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Art. 27- Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão 
de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em 
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 28- Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão 
a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
Art. 29- Enquanto houver candidato, que tendo adquirido direito ao instituto da progressão, e 
que por falta de recursos financeiros da Câmara, tenha deixado de progredir em padrão, não 
poderão ser concedidas novas progressões.
Art. 30- Na data da publicação desta Lei, aos servidores da Câmara que fizerem jus à 
progressão, nos moldes estabelecidos na Resolução Legislativa Nº 001/2005 e que ainda não 
tenham recebido tais benefícios é garantido o direito de recebê-los em data posterior à 
publicação desta Lei.
Seção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 31- A avaliação de desempenho será apurada, semestralmente, em Formulário de
Avaliação de Desempenho, nos moldes do Anexo X, analisado pela Mesa Diretora.
§1º- O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela Mesa 
Diretora como pelo servidor, objetivando a aplicação dos institutos da progressão, definidos 
nesta Lei.
§2º- Havendo, entre a Mesa Diretora e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, este poderá solicitar, àquela, nova avaliação.
§3º Ratificada, pela Mesa Diretora, a primeira avaliação, caberá à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação da Câmara Municipal de Ibitirama, se provocada pelo servidor, pronunciar￾se, em caráter final, a favor de uma delas.
§4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o 
apresentado pela Mesa Diretora.
§5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por 
cento) do total de pontos da avaliação.
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Art. 32- Na avaliação de desempenho, serão distribuídos 100 (cem) pontos, sendo 50 
(cinquenta) pontos referentes à assiduidade e pontualidade e 50 (cinquenta) pontos referentes 
ao compromisso, zelo, ética e competência.
§1º- Para cada atraso ou ausência do setor de serviço por tempo superior à 15 (quinze) 
minutos, ou saída do serviço antes do horário, será descontado 01 (um) ponto do servidor 
referente à assiduidade e pontualidade, salvo motivo justificável, a ser apresentado por escrito 
pelo servidor, via Protocolo Geral da Câmara, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas que 
será analisado pela Presidência da Câmara.
§2º- Para cada falta injustificada do servidor, serão descontados 21 pontos, referente à 
assiduidade e pontualidade, impossibilitando o mesmo fazer jus ao benefício da progressão 
nos termos do inciso IV do artigo 24 desta Lei.
§3º- Os pontos referentes ao compromisso, zelo, ética e competência, serão distribuídos em 
12,5 (doze vírgula cinco) pontos para cada quesito.
§4º- Para a atribuição de pontuação referente ao quesito compromisso será levado em 
consideração novamente o comportamento do servidor referente à assiduidade e pontualidade, 
além do compromisso em si com suas atribuições e obrigações.
§5º- Para a atribuição de pontuação referente ao quesito zelo será levado em consideração o 
expresso interesse, desvelo, diligência e cuidado do servidor referente às suas atribuições.
§6º- Para a atribuição de pontuação referente ao quesito ética será levado em consideração o 
cumprimento, pelo servidor, de todas as atribuições de seu cargo, seguindo os princípios 
determinados pela sociedade, pelas leis e regulamentos inerentes ao servidor público, 
principalmente no que tange à honestidade e responsabilidade.
§7º- Para a atribuição de pontuação referente ao quesito competência será levada em 
consideração a capacidade do servidor em conseguir pôr em prática, com eficácia as 
atribuições do seu cargo, lançando mão de todos os seus conhecimentos e habilidades.
Seção V
Da Remuneração
Art. 33- Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 34- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou 
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
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§1º- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§2º- A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 35- A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Câmara 
Municipal de Ibitirama e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida 
cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso 
XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 36- Os Cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de 
Ibitirama estão hierarquizados por carreiras e padrões de vencimento no Anexo VIII desta 
Lei.
§1º- A classificação dos Cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 09 (nove) 
carreiras escalonadas de I a IX conforme suas especificações, e cada carreira e composta por 
padrões de vencimentos designados alfabeticamente, conforme a Tabela de Vencimentos 
constante dos Anexos V e VI desta Lei.
§2º- Ressalvadas as disposições do inciso III, do artigo 50, os aumentos dos vencimentos 
respeitarão a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e 
respectivos distanciamentos percentuais entre as carreiras e padrões da seguinte forma: 
I – entre as carreiras o percentual mínimo será de 5% (cinco por cento);
II – entre os padrões o percentual será de 4% (quatro por cento);
Art. 37- A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, 
bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por 
lei específica, sempre no mês de Março e sem distinção de índices, conforme o disposto no 
art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 38- O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos e 
empregos públicos da Câmara Municipal de Ibitirama, conforme dispõe o art. 39, §6º da 
Constituição Federal, além de publicar mensalmente no Portal da Transparência da Câmara 
Municipal de Ibitirama, de forma individualizada, a remuneração e subsídio recebidos por 
ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens 
pessoais, conforme preceitua a Lei Federal Nº 12.527/2011.
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Seção VI
Da Lotação
Art. 39- A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara
Municipal de Ibitirama.
Art. 40- O Presidente da Câmara estudará, com a Mesa Diretora a lotação de todas as 
unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo único - Partindo das conclusões do referido estudo, a Mesa Diretora apresentará a 
proposta de lotação geral da Câmara Municipal de Ibitirama, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada 
unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando cargos com os respectivos quantitativos efetivamente 
necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
Art. 41- O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em 
outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, para fim 
determinado e por prazo certo.
Parágrafo único - Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da Câmara poderá 
alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja redução de 
vencimento do servidor.
Seção VII
Da Manutenção do Quadro
Art. 42- Novos Cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da 
Câmara Municipal de Ibitirama, observadas as disposições desta Seção.
Art. 43- A Mesa Diretora poderá, quando da realização do estudo anual de lotação da 
Câmara, propor a criação de novos cargos, sempre que necessário.
§1º- Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para 
provimento;
III - justificativa pormenorizada de sua criação;
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IV - quantitativo dos cargos a serem criados;
V - nível de vencimento dos cargos a serem criados.
§2º- O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:
I - grau de instrução requerido para o desempenho da carreira;
II- experiência exigida para o provimento da carreira;
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para o cargo.
Art. 44- Quando da elaboração da proposta de criação de novos cargos, a Mesa Diretora 
deverá verificar a existência dos seguintes requisitos:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
III - se não fere as exigências do disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101 
(LRF) e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no §1° da Constituição Federal.
Art. 45- Elaborada, a proposta será enviada ao Plenário da Câmara em forma de Projeto de 
Lei Complementar, para apreciação.
Art. 46- Aprovada a criação dos novos cargos, estes deverão ser incorporados à Parte 
Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ibitirama.
Seção VIII
Da Capacitação
Art. 47- Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de Ibitirama a 
capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da 
função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no 
sentido de obter os resultados desejados;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante 
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às 
finalidades da Administração como um todo.
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Art. 48- Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através
de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Ibitirama e 
de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às 
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a 
execução de tarefas mais complexas, com vistas à progressão;
III - de atualização, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções 
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o 
momento.
Art.49 – A obtenção da pontuação referente ao quesito competência, na avaliação de 
desempenho com vistas à progressão, passará, necessariamente pela participação do servidor 
em curso de capacitação profissional, realizados nos últimos 12 (doze) meses, com carga 
horária mínima de 30 (trinta) horas, em sua área de atuação.
§1º- O Presidente da Câmara deverá autorizar o afastamento do servidor de suas atividades 
pelo tempo necessário à realização do curso, mediante pedido fundamentado do interessado.
§2º- A Câmara Municipal de Ibitirama viabilizará a realização de cursos de capacitação 
voltados aos funcionários, através de parcerias com órgãos governamentais e não 
governamentais, bem como a contratação de empresas privadas.
Art. 50- O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou 
indiretamente, pela Câmara Municipal de Ibitirama:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por 
instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III – através de participação de eventos promovidos pela Escola de Contas Públicas do 
Tribunal de Contas do Estado;
IV – através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, 
observada a legislação pertinente.
Art. 51- A Mesa Diretora, em conjunto com a representação dos funcionários elaborará a 
proposta de programas de treinamento.
Parágrafo único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se 
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
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Art. 52- Independentemente dos cursos previstos na programação, é facultado ao servidor 
participar de outro curso de capacitação, que deverá ser aceito para a finalidade prevista no 
artigo 49 desta Lei, devendo este ser custeado pelo servidor.
Art. 53- Para os fins estabelecidos pelo artigo 49 desta Lei, deverá ser apresentado pelo 
candidato o certificado de conclusão do curso, que deverá conter obrigatoriamente:
I- Nome, endereço, CNPJ e registro da Instituição e/ou empresa organizadora;
II- Nome, conteúdo programático e carga horária do curso;
III- Nome e assinatura do diretor, secretário ou congênere responsável pela emissão do 
certificado.
Seção IX
Do Enquadramento
Art. 54- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de 
Ibitirama serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos II, cujas 
atribuições sejam do mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais 
foram nomeados anteriormente à data de vigência desta Lei, observadas as disposições desta 
Seção e os seguintes critérios:
I - No Cargo –o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado 
observados a situação atual dos cargos de natureza efetiva da Câmara Municipal e a nova 
situação prevista para os mesmos, conforme o Anexo VII desta Lei;
II - Na Carreira – o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado na 
mesma carreira correspondente ao cargo que já possui;
III - No padrão – o servidores serão enquadrados, no padrão de sua atual remuneração, nos 
moldes da tabela constante no Anexo VI, sendo que sua progressão, a partir da data de 
publicação desta lei, deverá ser feita nos percentuais 7% (sete por cento) para os servidores 
que ainda têm progressões a serem concedidas nos termos da Resolução Legislativa Nº 
001/2005 e de 4% (quatro por cento).para os servidores que estão com suas progressões em 
dia e cumprindo novo interstício para a concessão de nova progressão.
Art. 55- Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
Art. 56- No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I – Necessidade e interesse público das atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na 
Câmara Municipal da Ibitirama;
II - Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
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III - Experiência específica;
IV - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo único- Os requisitos a que se referem os incisos II e III deste artigo serão 
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e 
somente para fins de enquadramento.
Art. 57- Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por Ato da Mesa Diretora, de 
acordo com o disposto nesta Seção, em até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta 
Lei.
Art. 58- O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com 
as normas desta Lei poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação 
do Ato da Mesa Diretora, dirigir à mesma, petição de revisão de enquadramento, devidamente 
fundamentada e protocolada.
§1º- A Mesa Diretora, após consulta à Assessoria Jurídica, deverá decidir sobre o requerido, 
encaminhando cópia do despacho ao servidor requerente, para ciência.
§2º- Sendo o pedido deferido, deverá a Mesa Diretora, baixar novo ato, contendo a nova 
decisão que deverá ser publicada em órgão oficial.
Art. 59- Os ocupantes de cargos extintos por esta Lei deverão obrigatoriamente ser 
enquadrados, observando as disposições desta Seção.
Seção X
Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas
Art. 60- De acordo com o inciso X do art. 8º desta Lei, cargo de provimento em comissão é o 
cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, que pode ser preenchido, também, por 
servidor de carreira nos casos e condições estabelecidos por esta Lei, conforme a 
circunstância.
Art. 61- Será concedida uma gratificação de função, no percentual de 20% (vinte por cento)
sobre sua remuneração, para os servidores ocupantes da Comissão Permanente de Licitação, 
por certame por esta dirigido, sendo vedada a concessão de mais de uma gratificação por mês.
Art. 62- Os cargos de provimento em comissão, são aqueles previstos no anexo IV desta Lei. 
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Art. 63- O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela 
remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de 20% (vinte por cento).
Art. 64- É vedado o recebimento conjunto de mais de uma gratificação, bem como o 
recebimento a posteriori de gratificações por funções gratificadas exercidas ao mesmo tempo, 
se alguma delas já estiver sido remunerada.
Art. 65- É vedada a concessão de gratificações para exercício de atribuições específicas, 
quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66- O horário de expediente da Câmara Municipal de Ibitirama, será definido pelo 
Presidente, através de Portaria Legislativa, observando-se obrigatoriamente o funcionamento 
mínimo de 06 (seis) horas diárias em horário comercial.
Art. 67- É facultado ao Presidente da Câmara, quando da definição do horário de 
funcionamento, a opção pela jornada de trabalho de oito horas diárias, com intervalo 
intrajornada de mínimo de uma hora e máximo de duas horas para descanso e refeição, ou seis 
horas diárias com intervalo intrajornada de no mínimo quinze minutos.
Art. 68- Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Ibitirama, o banco de horas, com o 
intuito de anotar as horas extras prestadas pelo servidor, para que, se não forem remuneradas, 
as mesmas se convertam em períodos de folgas equivalentes às horas prestadas em 
sobrejornada, mediante autorização da Presidência.
Art. 69- Será aceito como justificativa para faltas ao serviço, somente o atestado fornecido 
por profissional da saúde, legalmente habilitado para tal, que deverá ser apresentado ao 
protocolo geral da Câmara, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data 
de sua emissão.
Art. 70- A licença para acompanhamento de pessoa da família em razão de doença, será 
concedida, somente nos casos de doença do cônjuge ou companheiro, parentes em linha reta 
ou colateral até o 2º grau inclusive, ou dependente que viva a expensas do servidor, na forma 
do art. 103, §§1º e 2º da Lei 025/90.
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Art. 71- Quando a licença para tratar da própria saúde exceder a 05 (cinco) dias, o servidor 
deverá passar pela perícia médica do município nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Ibitirama.
Parágrafo único – Quando a licença de que trata o caput deste artigo for por um período 
superior a 15 (quinze) dias ou; quando o servidor for acometido mais de uma vez, por uma 
mesma doença, cuja soma dos dias afastados, em razão da mesma também seja superior a 15 
(quinze) dias, dentro de um prazo de 90 (noventa dias), o mesmo será encaminhado ao 
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para a realização de perícia médica, com 
vistas obtenção do auxílio-doença.
Art. 72- É garantido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Ibitirama-ES, o direito 
a 06 (seis) ausências por ano, que serão abonadas, e não prejudicarão o mesmo a adquirirem 
qualquer direito relacionado à assiduidade ou progressão.
§1º- O servidor deverá requerer a dispensa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, via protocolo geral da Câmara, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e 
somente poderá gozar do benefício após o deferimento deste.
§2º- O indeferimento do pedido, pelo Presidente da Câmara, deverá ser fundamentado;
§3º- Não se concederá o afastamento de que trata o caput deste artigo, mais de uma vez no 
mesmo mês; o afastamento de mais de um servidor no mesmo dia poderá ser concedido, 
desde que não reste prejuízo ao funcionamento da Câmara Municipal.
§4º- No requerimento, o servidor não precisará explicitar os motivos de sua ausência, devendo 
o mesmo usá-la para tratar de assuntos de seu interesse particular.
Art. 73- É facultado à Mesa Diretora, através de ato e em caráter excepcional, quando 
atingidos, de forma individual ou em conjunto, os limites previstos na alínea “a”, inciso III do 
artigo 19 da Lei Complementar Nº 101/2000 e no §1º do artigo 29-A da Constituição Federal, 
desde que já aplicadas as medidas previstas nos incisos I a V do artigo 22 da Lei 
Complementar Nº 101/2000, a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com 
adequação dos vencimentos à nova carga horária, nos termos do §2º do artigo 23 do mesmo 
diploma legal.
Art. 74- O sistema de registro de ponto dos servidores é o eletrônico, através de relógio ponto 
homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, instalado nas dependências da Câmara 
Municipal, sendo obrigatória a utilização do mesmo pelos servidores a partir da publicação 
desta Lei.
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§1º- Os servidores que não registrarem as suas entradas e saídas do serviço no sistema de que 
trata o caput deste artigo, terão seus pontos cortados e estarão sujeitos às penalidades oriundas 
deste.
§2º- O Controle Interno da Câmara é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento do 
registro de ponto eletrônico pelos funcionários.
Art. 75- Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo VI serão devidos a partir da 
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 53 desta Lei.
Art. 76- O acesso às dependências administrativas da Câmara por cidadãos depende de prévia 
identificação e autorização pelo serviço de recepção.
Parágrafo único – É expressamente proibida a utilização de quaisquer equipamentos da
Câmara por pessoas estranhas à edilidade e ao seu corpo funcional, incluindo-se nessa 
proibição a utilização das linhas telefônicas. 
Art. 77- É vedada a utilização das dependências da Câmara Municipal de Ibitirama-ES, para a 
realização de velórios, excetuando-se desta disposição o funeral de ex-detentores de 
mandatos do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 
Art. 78- São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a X que a acompanham.
Art. 79- Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Resolução 
Legislativa Nº 001/2005 e as alterações dela decorrentes.
Art. 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
____________________________
José Tavares de Moura
Presidente
____________________________
Antônio Vilete Barradas
Primeiro Secretário
__________________________
João Mateveli Filho
Segundo Secretário
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ANEXO I
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
(Refere-se ao Parágrafo Único do artigo 2º)
PLENÁRIO
GABINETE DOS 
VEREADORES
MESA 
DIRETORA
DEPTO. DE ORÇAM., 
FINANÇAS E REC. 
HUMANOS
SETOR DE 
CONTABILIDADE E 
REC. HUMANOS
TESOURARIA PATRIMÔNIO
DEPARTAMENTO 
JURÍDICO
DEPTO. ADMIN. E 
LEGISLATIVO
SECRETARIA 
LEGISLATIVA PROTOCOLO SERVIÇOS GERAIS
COMISSÃO 
PERMANENTE DE 
LICITAÇÃO
CONTROLADORIA 
INTERNA
COMISSÕES 
PERMANENTES E 
TEMPORÁRIAS
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ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
(Refere-se ao artigo 11)
GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
QUANTIDADE CARREIRA CARGA HORÁRIA
NÍVEL SUPERIOR Analista Legislativo e 
Administrativo 01 VII 40
APOIO TÉCNICO E 
ADMINISTRATIVO Escriturário 02 VI 40
Auxiliar Administrativo 01 V 40
APOIO OPERACIONAL
Auxiliar de Serviços Gerais 04 I 40
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ANEXO III
CARGOS EXTINTOS
(Refere-se ao artigo 19)
NOME DO CARGO QUANTIDADE CARREIRA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO 01 VII
MOTORISTA 01 IV
VIGIA 02 I
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ANEXO IV 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Refere-se ao inciso X do artigo 8º e ao artigo 56)
REFERÊNCIA CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA
CC-1 Controlador Interno 01 40
CC-2 Chefe de Departamento 03 40
CC-3 Tesoureiro 01 40
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
(Refere-se ao §1º do artigo 36)
CARREIRA
PADRÕES
A B C D E F G H I J
I R$ 724,00 R$ 752,96 R$ 783,08 R$ 814,40 R$ 846,98 R$ 880,86 R$ 916,20 R$ 952,85 R$ 990,96 R$ 1.030,60
II R$ 760,20 R$ 790,61 R$ 822,23 R$ 855,12 R$ 889,33 R$ 924,90 R$ 961,90 R$ 1.000,37 R$ 1.040,39 R$ 1.082,00
III R$ 708,21 R$ 736,54 R$ 766,00 R$ 796,64 R$ 828,51 R$ 861,65 R$ 896,11 R$ 931,96 R$ 969,23 R$ 1.008,00
IV R$ 838,12 R$ 871,64 R$ 906,51 R$ 942,77 R$ 980,48 R$ 1.019,70 R$ 1.060,49 R$ 1.102,91 R$ 1.147,03 R$ 1.192,91
V R$ 880,03 R$ 915,23 R$ 951,84 R$ 989,91 R$ 1.029,51 R$ 1.070,69 R$ 1.113,52 R$ 1.158,06 R$ 1.204,38 R$ 1.252,56
VI R$ 924,03 R$ 960,99 R$ 999,43 R$ 1.039,41 R$ 1.080,98 R$ 1.124,22 R$ 1.169,19 R$ 1.215,96 R$ 1.264,60 R$ 1.315,18
VII R$ 970,23 R$ 1.009,04 R$ 1.049,40 R$ 1.091,38 R$ 1.135,03 R$ 1.180,43 R$ 1.227,65 R$ 1.276,76 R$ 1.327,83 R$ 1.380,94
VIII R$ 1.018,74 R$ 1.059,49 R$ 1.101,87 R$ 1.145,94 R$ 1.191,78 R$ 1.239,45 R$ 1.289,03 R$ 1.340,59 R$ 1.394,22 R$ 1.449,98
IX R$ 1.069,68 R$ 1.112,47 R$ 1.156,97 R$ 1.203,24 R$ 1.251,37 R$ 1.301,43 R$ 1.353,49 R$ 1.407,63 R$ 1.463,93 R$ 1.522,49
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
(Refere-se ao §1º do artigo 36)
CARREIRA
PADRÕES
K L M N O P Q R S T
I R$ 1.030,60 R$ 1.071,82 R$ 1.114,70 R$ 1.159,28 R$ 1.205,66 R$ 1.253,88 R$ 1.304,04 R$ 1.356,20 R$ 1.410,45 R$ 1.466,87
II R$ 1.082,00 R$ 1.125,28 R$ 1.170,29 R$ 1.217,10 R$ 1.265,79 R$ 1.316,42 R$ 1.369,08 R$ 1.423,84 R$ 1.480,79 R$ 1.540,02
III R$ 1.008,00 R$ 1.048,32 R$ 1.090,25 R$ 1.133,86 R$ 1.179,22 R$ 1.226,39 R$ 1.275,44 R$ 1.326,46 R$ 1.379,52 R$ 1.434,70
IV R$ 1.192,91 R$ 1.240,63 R$ 1.290,25 R$ 1.341,86 R$ 1.395,54 R$ 1.451,36 R$ 1.509,41 R$ 1.569,79 R$ 1.632,58 R$ 1.697,88
V R$ 1.252,56 R$ 1.302,66 R$ 1.354,77 R$ 1.408,96 R$ 1.465,32 R$ 1.523,93 R$ 1.584,89 R$ 1.648,28 R$ 1.714,21 R$ 1.782,78
VI R$ 1.315,18 R$ 1.367,79 R$ 1.422,50 R$ 1.479,40 R$ 1.538,57 R$ 1.600,12 R$ 1.664,12 R$ 1.730,69 R$ 1.799,91 R$ 1.871,91
VII R$ 1.380,94 R$ 1.436,18 R$ 1.493,62 R$ 1.553,37 R$ 1.615,50 R$ 1.680,12 R$ 1.747,33 R$ 1.817,22 R$ 1.889,91 R$ 1.965,51
VIII R$ 1.449,98 R$ 1.507,98 R$ 1.568,30 R$ 1.631,03 R$ 1.696,27 R$ 1.764,12 R$ 1.834,69 R$ 1.908,07 R$ 1.984,40 R$ 2.063,77
IX R$ 1.522,49 R$ 1.583,39 R$ 1.646,73 R$ 1.712,59 R$ 1.781,10 R$ 1.852,34 R$ 1.926,44 R$ 2.003,49 R$ 2.083,63 R$ 2.166,98
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ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS ATUAIS SERVIDORES
(Refere-se ao inciso III do artigo 50)
CARREIRA
PADRÕES
A B C D E F G H I J
I R$ 1.033,81 R$ 1.106,18 R$ 1.183,61 R$ 1.230,95 R$ 1.280,19 R$ 1.331,40 R$ 1.384,66 R$ 1.440,04 R$ 1.497,64 R$ 1.557,55
II SEM OCUPANTES
III SEM OCUPANTES
IV SEM OCUPANTES
V R$ 2.342,89 R$ 2.506,89 R$ 2.607,17 R$ 2.711,45 R$ 2.819,91 R$ 2.932,71 R$ 3.050,02 R$ 3.172,02 R$ 3.298,90 R$ 3.430,86
VI R$ 2.575,19 R$ 2.755,45 R$ 2.865,67 R$ 2.980,30 R$ 3.099,51 R$ 3.223,49 R$ 3.352,43 R$ 3.486,53 R$ 3.625,99 R$ 3.771,03
VII R$ 2.721,21 R$ 2.911,69 R$ 3.028,16 R$ 3.149,29 R$ 3.275,26 R$ 3.406,27 R$ 3.542,52 R$ 3.684,22 R$ 3.831,59 R$ 3.984,86
VIII SEM OCUPANTES
IX SEM OCUPANTES
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ANEXO VII
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
REFERÊNCIA REMUNERAÇÃO
CC-1 R$ 1.500,00
CC-2 R$ 1.000,00
CC-3 R$ 800,00
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ANEXO VII
ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DE CARGOS EXTINTOS
(Refere-se ao inciso I do artigo 50)
CARGO 
EXTINTO
CARREIRA Nº VAGAS CARGO ENQUADRADO CARREIRA Nº TOTAL DE VAGAS (ATUAIS + 
ENQUADRADOS)
Técnico 
Administrativo 
e Legislativo
VII 01 Analista Legislativo e 
Administrativo
VII 01
Vigia I 02 Auxiliar de Serviços Gerais I 04
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ANEXO VIII
CARGOS HIERARQUIZADOS POR CARREIRA E PADRÃO
CARGO NÍVEL PADRÃO
Auxiliar de Serviços Gerais I A
Sem Cargo II A
Sem Cargo III A
Sem Cargo IV A
Auxiliar de Serviços Administrativos V A
Escriturário VI A
Analista Legislativo e Administrativo VII A
Sem Cargo VIII A
Sem Cargo IX A
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ANEXO IX
DESCRIÇÕES, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS 
CARGOS EFETIVOS
CARGO: 
AUXILIAR DE 
SERVIÇOS GERAIS
GRUPO OCUPACIONAL:
APOIO
OPERACIONAL
NÍVEL:
I
CARGA HORÁRIA:
40H/SEMANAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Executar trabalho rotineiro sob supervisão direta, serviços de arrumação, limpeza em geral das 
dependências e instalações da Câmara.
ATRIBUIÇÕES DETALHADAS DO CARGO:
 Abrir e fechar as dependências do prédio, no horário indicado;
 Limpar as dependências do prédio da Câmara, varrendo, lavando e encerando pisos, 
assoalhos, escadas, ladrilhos e vidraças;
 Manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha;
 Manter a arrumação da cozinha, limpando e lavando recipientes e vasilhames;
 Remover pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
 Limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adorno;
 Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-os adequadamente;
 Remover ou arrumar móveis e utensílios;
 Executar tarefas de copa e cozinha;
 Solicitar material de limpeza e de cozinha;
 Arrumar material de consumo em armários e prateleiras, de acordo com a 
orientação recebida;
 Armazenar materiais em local próprio;
 Cumprir mandados internos e externos;
 Recepcionar e encaminhas visitantes aos setores da Câmara;
 Atender ao telefone, encaminhar ligações, anotar recados e transmiti-los aos 
destinatários;
 Proceder ao cumprimento dos mandados internos e externos, executando tarefas de 
coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos volumes;
 Executar outras tarefas correlatas;
ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA:
4ª Série do Ensino Fundamental.
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CARGO: 
AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL:
APOIO TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO
NÍVEL:
V
CARGA HORÁRIA:
40H/SEMANAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Executar e coordenar tarefas de apoio de rotina administrativa, aos trabalhos e projetos de 
diversas áreas, relacionadas com a aplicação das leis, regulamentos e normas em geral.
ATRIBUIÇÕES DETALHADAS DO CARGO:
 Organizar o expediente relativo ao registro de pessoal;
 Executar serviços pertinentes aos cadastros de pessoal, inclusive financeiro, e 
material e patrimônio;
 Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando 
prazos, datas, posições, informando sobre o andamento do processo e assunto 
pendente;
 Extrair e digitar cheques, faturas, notas de empenho, autorização de pagamentos, 
recibos e requisições;
 Digitar quadros, tabelas, relação de pessoal, fichas e lavrar apostilas;
 Receber, registrar, encaminhar e controlar entrada e saída de processos e 
documentos, bem como proceder ao seu arquivamento;
 Estudar processos simples referentes a assuntos de caráter geral ou específico do 
órgão, minutando os expedientes que se fizerem necessários, digitando, segundos os 
padrões estabelecidos, cartas, memorandos, ofícios, declarações de servidores e 
qualquer outro documento que se fizer necessário;
 Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de 
reuniões das comissões e das sessões plenárias;
 Prestar informações ao público;
 Controlar entrada e saída de material de consumo do seu setor;
 Manter os fichários atualizados;
 Protocolizar documentos, processos e papeis de trânsito interno;
 Classificar e numerar documentos recebidos de origem externa;
 Arquivar e desarquivar documentos e processos;
 Juntar e desanexar documentos e fazer a apensamento de processos, mediante 
despacho de autoridade superior;
 Preencher, carimbar, numerar, tramitar e publicar no site da Câmara, os projetos, 
autógrafos, emendas, requerimentos e similares;
 Executar outras tarefas correlatas;
ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA:
 Ensino Médio Completo
 Curso de Informática Básica (Excel, Word, Power Point, Internet e digitação)
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CARGO: 
ESCRITURÁRIO
GRUPO OCUPACIONAL:
APOIO TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO
NÍVEL:
VI
CARGA HORÁRIA:
40H/SEMANAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Prestar assessoria a autoridades superiores, execução e coordenação de tarefas de apoio de rotina, 
escrituração dos trabalhos e projetos e outros de diversas áreas, relacionadas com os regulamentos e 
normas em geral.
ATRIBUIÇÕES DETALHADAS DO CARGO:
 Executar serviços de recebimento, registros, classificação, arquivamento, guarda e 
conservação de documentos em geral;
 Controlar a distribuição e tramitação dos projetos e/ou proposições, relatando as 
ocorrências aos seus superiores;
 Executar serviços pertinentes aos cadastros de pessoal, inclusive financeiro, e material e 
patrimônio;
 Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, 
datas, posições, informando sobre o andamento do processo e assunto pendente;
 Extrair e digitar cheques, faturas, notas de empenho, autorização de pagamentos, recibos e 
requisições;
 Digitar quadros, tabelas, relação de pessoal, fichas e lavrar apostilas;
 Receber, registrar, encaminhar e controlar entrada e saída de processos e documentos, bem 
como proceder ao seu arquivamento;
 Estudar processos simples referentes a assuntos de caráter geral ou específico do órgão, 
minutando os expedientes que se fizerem necessários, digitando, segundos os padrões 
estabelecidos, cartas, memorandos, ofícios, declarações de servidores e qualquer outro 
documento que se fizer necessário;
 Fornecer declarações e certidões, com autorização expressa de seus superiores;
 Prestar Informações ao Público;
 Efetuar serviços referentes ao registro, tombamento, inventário e conservação dos bens 
patrimoniais;
 Elaborar relatórios e/ou mapas estatísticos de atividade desenvolvida pelo órgão;
 Protocolizar documentos, processos e papeis de trânsito interno;
 Classificar e numerar documentos recebidos de origem externa;
 Arquivar e desarquivar documentos e processos;
 Juntar e desanexar documentos e fazer a apensamento de processos, mediante despacho de 
autoridade superior;
 Preencher, carimbar, numerar, tramitar e publicar no site da Câmara, os projetos, 
autógrafos, emendas, requerimentos e similares;
 Executar outras tarefas correlatas;
ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA:
 Ensino Médio Completo
 Curso de Informática Básica (Excel, Word, Power Point, Internet e digitação)
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CARGO: 
ANALISTA 
LEGISLATIVO E 
ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL:
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL:
VII
CARGA HORÁRIA:
40H/SEMANAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Executar serviços de secretaria e assistência parlamentar as autoridades e aos diversos órgãos 
da Câmara, exercendo suas atividades 
ATRIBUIÇÕES DETALHADAS DO CARGO:
 Assessorar as atividades dos Vereadores, Mesa Diretora e Comissões no plenário e fora 
dele;
 Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao 
suporte legislativo da Câmara Municipal;
 Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de 
documentos;
 Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e 
demais atos e documentos legais;
 Instruir e tramitar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades 
competentes;
 Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo 
com as normas que regem a matéria;
 Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;
 Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte 
legislativo;
 Coordenar as atividades relativas à seleção, tramitação, localização, avaliação e estudos 
para concessão de pareceres nos projetos;
 Coordenar as atividades relativas à organização e realização de sessões plenárias e de 
comissões, sejam elas ordinárias, extraordinárias ou solenes;
 Realizar as atividades relativas à recepção e encaminhamento de proposições às 
comissões permanentes, temporárias e especiais;
 Coordenar todo o processo legislativo, acompanhando suas fases e seus prazos;
 Executar outras atividades correlatas.
ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA:
 Ensino Superior Completo em qualquer área de formação.
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ANEXO X
FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL
(Refere-se ao Artigo 31)
FRENTE
Nome do Servidor:
Matrícula: Data de Admissão:
Cargo:
Período Avaliado: _____/______/________ até _____/______/________
1. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Pontuação Inicial: 50 pontos
Quantidade de Faltas no Período (Dias Cortados): Pontos Perdidos:
Detalhar as datas:
Quantidades de atrasos e ausências no setor por tempo superior a 15 
(quinze) minutos, bem como saída do serviço antes do horário: Pontos Perdidos:
Detalhar as datas:
Pontuação Final no Critério Assiduidade e Pontualidade:
2. COMPROMISSO
Pontuação Inicial: 12,5 pontos
O servidor faltou ao serviço, se atrasou ou se ausentou por tempo superior 
a 15 minutos no período?
( ) SIM
( ) NÃO
O servidor tem cumprido suas atribuições a tempo e a hora, ou seja, no 
prazo?
( ) SIM
( ) NÃO
Pontos Perdidos: Pontuação Final no Quesito Compromisso:
3. ZELO
Pontuação Inicial: 12,5 pontos
Interesse, diligência e cuidado no exercício de suas atribuições: ( ) ÓTIMO ( ) BOM
( ) REGULAR ( ) INSUFICIENTE
Urbanidade e respeito aos colegas de trabalho e demais pessoas do público 
em geral:
( ) ÓTIMO ( ) BOM
( ) REGULAR ( ) INSUFICIENTE
Respeitos aos níveis hierárquicos e chefias imediatas: ( ) ÓTIMO ( ) BOM
( ) REGULAR ( ) INSUFICIENTE
Pontos Perdidos: Pontuação Final no Quesito Zelo:
4. ÉTICA
Pontuação Inicial: 12,5 pontos
Observação das normal legais, regulamentares e regimentais: ( ) ÓTIMO ( ) BOM
( ) REGULAR ( ) INSUFICIENTE
Conservação do patrimônio público e utilização dos materiais e 
equipamentos de maneira racional:
( ) ÓTIMO ( ) BOM
( ) REGULAR ( ) INSUFICIENTE
Tratamento das informações e dos documentos com o grau de sigilo 
necessário de acordo com o seu conteúdo:
( ) ÓTIMO ( ) BOM
( ) REGULAR ( ) INSUFICIENTE
Pontos Perdidos: Pontuação Final no Quesito Ética:
5. COMPETÊNCIA
Pontuação Inicial: 12,5 pontos
O procedimento de trabalho utilizado é adequado à atividade que 
desempenha?
( ) ÓTIMO ( ) BOM
( ) REGULAR ( ) INSUFICIENTE
O nível de atenção que dispensa à execução de seu trabalho é suficiente? ( ) ÓTIMO ( ) BOM
( ) REGULAR ( ) INSUFICIENTE
Age rapidamente para executar objetivos, tira vantagens das 
oportunidades, reage às mudanças e promove inovações?
( ) ÓTIMO ( ) BOM
( ) REGULAR ( ) INSUFICIENTE
Fez algum curso de capacitação nos últimos 12 meses, com carga horária 
superior a 30 horas em sua área de atuação?
( ) SIM
( ) NÃO
Pontos Perdidos: Pontuação Final no Quesito Competência:
PONTUAÇÃO FINAL NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: DATA DA AVALIAÇÃO: _____/_____/______
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VERSO
OBSERVAÇÕES DOS AVALIADORES:
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ASSINATURAS DOS AVALIADORES:
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