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materia nº 2/2014

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-08-14
EmentaMENSAGEM DE VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 019/2014, QUE CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-14 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — APÓS A AUTUAÇÃO DO PRESENTE FEITO, ENCAMINHO-O AO DEAL PARA QUE TOME AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete OibitiramaQhotmail.com
REF.: AUTÓGRAFO DE LEI 019/2014
À CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES
Aos cuidados de sua Excelência
SENHOR JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Ibitirama/ES
Assunto: MENSAGEM DE VETO PARCIAL
Senhor Presidente,
Pelo presente e devidamente amparado pelo art. 79, IV
da Lei Orgânica do Município de Ibitirama/ES, encaminho à apreciação dessa honrosa Casa
de Leis a mensagem de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei em epígrafe, veto esse proposto em
razão da Emenda Modificativa introduzida no Projeto de encaminhado a essa Câmara
Municipal, através da Mensagem nº 022/2014, que “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS”, o fazendo por
contrariar expressamente o interesse público.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No sistema constitucional democrático, em que os três
poderes constituídos são dotados de autonomia e tem estabelecidas atribuições distintas e
específicas que lhes garantem a necessária independência, seria totalmente afrontoso ao
legislativo se a própria Constituição impusesse, de um lado, a aprovação de projetos de lei, e
impedisse, de outro lado, que emendas viessem a adequá-los na conformidade do consenso
dos parlamentares, visto que isso sicnificaria subtrair do legislativo importante parcela de
sua mais relevante função, isto é, a legislativa.
Todavia, quando o projeto a ser emendado pelo
legislativo é de competência e iniciativa exclusiva do chefe do executivo, como o caso em
apreço, toda cautela faz-se necessária para que, a título de emendar (acrescentando,
suprimindo ou modificando), não se transforme o Legislativo no titular daquela iniciativa que
o regramento reservou ao Executivo.
Embasa-se essa regra de reserva não apenas no princípio
de separação dos poderes, mas também num critério de conveniência e oportunidade
administrativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete Dibitirama hotmail.com
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os
interesses a ela vinculados. O interesse da Administração Pública é a razão fundamental da
reserva de iniciativa do Executivo. O chefe desse poder, na espécie, o Prefeito, é,
igualmente, o superintendente da Administração Pública local, por cujos interesses tem que
zelar, e só ele está em condição de saber quais são esses interesses e como agir para
resguardá-los.
Logo, se a exclusividade é conferida também quanto à
regulamentação dos interesses concernentes à matéria reservada, é evidente que o poder
de emenda do Legislativo encontra aí um limite de atuação. Não se pode admitir emendas
que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo
que importem em alteração dos limites dos interesses que o titular do poder de iniciativa
propõe proteger, sob pena de infringência da regra da reserva. Ao Legislativo cabe tão só
aprovar ou rejeitar a proposição, sendo admissíveis apenas emendas que não
descaracterizem ou desnaturem o projeto inicialmente apresentado.
Em razão disso, não é possível emenda do Legislativo que
vise à modificação pura e simples do texto formulado por quem detém a exclusividade de
iniciativa. Do mesmo modo, não se admitirá emenda que busque introduzir conceito ou
limitação estranha ao texto do projeto, que usurpe competência privativa do Executivo, em
afronta aos princípios da tripartição e independência dos poderes e aos dispositivos
constitucionais.
DO VETO
1) VETO a EMENDA MODIFICATIVA que alterou a redação original do projeto de lei
encaminhado à Câmara Municipal, através da Mensagem nº 022/2014, cuja redação é a
seguir descrita:
“Parágrafo Único — O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores
públicos municipais efetivos, contratados e comissionados que se enquadram na Lei
Municipal nº 568/2006 e suas alterações, incluindo os inativos e excluindo os agentes
políticos e os servidores que se enquadram na Lei Municipal nº 264/97.”
Em)
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RECEBIMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete Qibitirama hotmail.com
RAZÕES DO VETO
Em se tratando de Projeto de Lei que “CONCEDE REVISÃO
GERAL ANUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS”, a
apresentação de emenda modificativa ao projeto pressupõe INCOMPATIBILIDADE COM A
LEI MUNICIPAL Nº 805/2012, que autoriza a revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção de índice, juntamente com os servidores municipais, incluindo nesta revisão, Os
agentes políticos do Município de Ibitirama, sob pena de ferir o disposto no art. 4º da Lei
Municipal nº 805/2012.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante as razões exaustivamente trazidas à baila das
considerações, resta cristalino o prejuízo ao interesse público por ocasião da emenda
aprovada que deu razão ao Autógrafo de Lei subjugado, assevera-se por oportuno, em boa
parte ferir o interesse público e a isonomia entre os servidores públicos municipais.
Senhor Presidente, Ilustre Plenário, são estas as razões
que me levaram a vetar O dispositivo acima mencionado do projeto em causa, que por ora
submeto a apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa,
requerendo seja mantido o veto por manifesto contrariedade aos interesses públicos da
emenda aprovada pela Câmara Municipal.
Assim, certo de contar com a manutenção do veto em
apreço, reitero meus votos de mais elevada estima e consideração.
PROTOCOLO GERAL 0000240
Data: eg 10:27
e +
Ibitirama, 13 de agosto de 2014.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
AN DE OLIVEIRA SILVA
efeito Municipal de Ibitirama
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