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materia nº 3/2014

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-10-14
EmentaREF.: AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º023/2014
native_id73

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-16 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral — APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, Centro, Ibitirama, ES, Tel (28) 3569-1161
E-mail: gabinete Dibitirama hotmail.com
REF.: AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 023/2014
À CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA/ES
Aos cuidados de sua Excelência
SENHOR JOSÉ TAVARES DE MOURA
Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo do Municívio de Ibitirama/FS
Assunto: MENSAGEM DE VETO PARCIAL
Câmara Municipal de Ibitirama - ES
O MA
Senhor Presidente, COLO GERAL 0000295
E TOA Horário: 16:29
Legislati
Pelo presente e donas parado pelo art. 79, IV
da Lei Orgânica do Município de Ibitirama/ES, encaminho à apreciação dessa honrosa Casa
de Leis a mensagem de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei em epígrafe, veto esse proposto
em razão das Emendas Modificativas introduzidas no Projeto de Lei n. 021/2014 — LDO, que
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro
de 2015 e dá outras providências, o fazendo por sua manifesta inconstitucionalidade, além
de contrariar expressamente o interesse publico.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No sistema constitucional democrático, em que os três
poderes constituídos são dotados de autonomia e tem estabelecidas atribuições distintas e
específicas que lhes garantem a necessária independência, seria totalmente afrontoso ao
legislativo se a própria Constituição impusesse, de um lado, a aprovação de projetos de lei, e
impedisse, de outro lado, que emendas viessem a adequá-los na conformidade do consenso
dos parlamentares, visto que isso significaria subtrair do legislativo importante parcela de
sua mais relevante função, isto é, a legislativa.
Todavia, quando o projeto a ser emendado pelo
legislativo é de competência e iniciativa exclusiva do chefe do executivo, como o caso em
apreço, toda cautela faz-se necessária para que, a título de emendar (acrescentando,
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suprimindo ou modificando), não se transforme o Legislativo no titular daquela iniciativa
que o regramento reservou ao Executivo.
Embasa-se essa regra de reserva não apenas no princípio
de separação dos poderes, mas também num critério de conveniência e oportunidade
administrativa.
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os
interesses a ela vinculados. O interesse da Administração Pública é a razão fundamental da
reserva de iniciativa do Executivo. O chefe desse poder, na espécie, o Prefeito, é,
igualmente, o superintendente da Administração Pública local, por cujos interesses tem que
zelar, e só ele está em condição de saber quais são esses interesses e como agir para
resguardá-los.
Logo, se a exclusividade é conferida também quanto à
regulamentação dos interesses concernentes à matéria reservada, é evidente que o poder
de emenda do Legislativo encontra aí um limite de atuação. Não se pode admitir emendas
que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo
que importem em alteração dos limites dos interesses que o titular do poder de iniciativa
propõe proteger, sob pena de infringência da regra da reserva. Ao Legislativo cabe tão só
aprovar ou rejeitar a proposição, sendo admissíveis apenas emendas que não
descaracterizem ou desnaturem o projeto inicialmente apresentado.
Em razão disso, não é possível emenda do Legislativo que
vise à rejeição pura e simples do texto formulado por quem detém a exclusividade de
iniciativa. Do mesmo modo, não se admitirá emenda que busque introduzir conceito ou
limitação estranha ao texto do projeto, que usurpe competência privativa do Executivo, em
afronta aos princípios da tripartição e independência dos poderes e aos dispositivos
constitucionais. ao
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DOS VETOS
1) VETO ao Art. 20, cujo teor é o a seguir descrito:
“Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do
Orçamento Municipal poderão, mediante Decreto do
Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir, ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em seus
créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições,
entendendo-se a presente alteração, inclusive, aos
créditos adicionais suplementares, enviando cópia do
respectivo Decreto ao Poder Legislativo Municipal, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do mesmo”.
RAZÕES DO VETO
Em se tratando de Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a apresentação de emendas ao projeto pressupõe atenção às funções
primordiais da matéria, quais sejam, estabelecer as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Nessa esteira, o artigo que se VETA fere prerrogativa
constitucional da LDO, trazendo-lhe matéria estranha à competência ao determinar a
remessa de documentos complementares à execução orçamentária, e não à sua elaboração
propriamente dita.
Cumpre dizer ainda que o Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, através do CIDADES-WEB, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal,
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exigem a elaboração e apresentação dos demonstrativos contábeis de forma bimestral.
Ademais, toda a movimentação contábil do Município já é encaminhada ao Legislativo
Municipal de forma consolidada com as informações das Unidades Gestoras da Câmara
Municipal, SAAE, Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal.
2) VETO ao art. 21, cujo teor é o a seguir descrito:
“As modificações e os créditos suplementares a que se
refere o artigo anterior e deverão estar expressamente
autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2015 em
percentual igual a 10% (dez por cento) do valor das
despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante
Decreto do chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da
Lei Federal n.º 4.320/64 e parecer consulta do TCEES n.º
028, de 06 de julho de 2014, podendo as referidas
modificações e créditos suplementares ser abertos entre
as unidades gestoras integrantes do orçamento
consolidado do município”.
RAZÕES DO VETO
Do ponto de vista do interesse público, tal artigo limita de
forma excessiva a possibilidade do gestor municipal de atender a demandas decorrentes de
fatos fortuitos e imprevisíveis que independem da vontade do administrador. Tais
demandas, muitas vezes são vislumbradas em casos nas áreas de saúde, educação, obras e
manutenção de estradas, colocando a população do município em total situação de
vulnerabilidade.
Neste sentido, e buscando atender a demanda de
abertura de créditos suplementares e minimizar os impactos da burocracia e morosidade
dos entes públicos em atuar de forma ordeira e eficiente na solução das demandas da
sociedade, objetivando não comprometer o executivo municipal a solucionar a demanda de
fatos imprevisíveis que vierem a surgir nas mais diversas áreas de atuação da administração
pública, em especial a de saúde, assistência social e educação, impõe-se o presente VETO.
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3) VETO ao art. 42, cujo teor é o a seguir descrito:
“O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em
vigor:
| — exoneração de servidores ocupantes de cargos em
comissão;
Il — dispensa de servidores admitidos em caráter
temporário;
H1l — eliminação das despesas com horas-extras;
IV— eliminação de gratificações e vantagens concedidas a
servidores”.
RAZÕES DO VETO
A Lei Complementar n.º 101 de 2000, conhecida
popularmente por Lei de Responsabilidade Fiscal tratou de estabelecer as medidas para
redução de Gasto Total com Pessoal e sua ordem de adoção.
Destarte, o presente artigo, ao ordenar de forma diversa
as medidas sobreditas, afronta Lei Federal, impondo-se, portanto, o VETO.
4) VETO ao Parágrafo Único do art. 43, cujo teor é o a seguir descrito:
“O princípio da transparência implica além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento, inclusive na obrigatoriedade, por parte do
Executivo e Legislativo, em promover audiências públicas
em todas as comunidades do município”.
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RAZÕES DO VETO
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A audiência pública é um instrumento de participação
popular garantido pela Constituição Federal de 88 e regulamentado por Leis Federais,
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.
Embora seja um instrumento de tamanha relevância, não
se pode impor a realização de audiências públicas em todas as comunidades do município.
Tal situação seria o mesmo que dizer que Governo do Estado do Espírito Santo está obrigado
a realizar audiências públicas em todos os municípios do estado para elaboração de seus
instrumentos de planejamento.
Destarte, o VETO é medida que se impõe para evitar que
a Administração Publica Municipal seja compelida a trabalhar no limite da exaustão e de
forma excessivamente onerosa e burocrática.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante as razões exaustivamente trazidas à baila das
considerações, resta cristalino o prejuízo ao interesse público por ocasião das emendas
aprovadas que deram razão ao Autógrafo de Lei subjugado, assevera-se por oportuno, em
parte, INCONSTITUCIONAL.
Com acatamento, o Legislativo ao oferecer emendas
ampliativas, ofendeu a reserva do chefe do Executivo, configurando patente ilegalidade. Do
que se depreende que a Câmara Municipal de Ibitirama, quando exerceu o constitucional
direito de emenda, o fez de modo inadequado, em total desrespeito aos preceitos
constitucionais e legais.
Senhor Presidente, Ilustre Plenário, são estas as razões
que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, que por
ora submeto a apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa,
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requerendo seja mantido o veto por manifesta inconstitucionalidade e contrariedade aos
interesses públicos das emendas aprovadas pela Câmara.
Assim, certo de contar com a manutenção do veto em
apreço, reitero meus votos de mais elevada estima e consideração.
Ibitirama, 14 de outubro de 2014.
Atenciosamente,
JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal de Ibitirama
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