PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. íhilirama-ES, Telefax f2H) 3569 1144 - Cep. 29.540-000
Mensagem n.gC5 /2015
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Senhor Presidente,
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, venho a
presença de Vossa Excelência e, cordialmente, submetemos à superior consideração dos
membros dessa Egrégia Assembléia de Edis, o incluso Projeto de Lei, que INSTITUI A NOTA
FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
Vivemos um momento em que a transparência, em todos
os seus aspectos, encontra-se em evidência, sendo demonstrada a sua importância e
utilidade para toda população.
A utilização de dados públicos na internet é uma das
principais ferramentas impulsionadoras que possibilitam a verdadeira transparência, em que
os cidadãos podem dela se utilizar para terem acesso às informações que antes eram
impossibilitados de adquirir.
O fornecedor de serviços também tem o compromisso
claro com a transparência, sendo sua obrigação fornecer todas as informações necessárias
para esta finalidade.
A adoção dessa medida gera uma imagem políticaadministrativa positiva do Município de Ibitirama, estimulando sua interação com sociedade,
bem como possibilitando a disponibilização dos dados ao consumidor final, sem ônus aos
cofres municipais. C^^^T-^
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Ademais, a instituição da NFS-e promove a redução da
informalidade de empresas prestadoras de serviços e, consequentemente, a sonegação de
impostos municipais.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo,
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Certo que o assunto merecerá a pronta acolhida e
aprovação por parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os
melhores protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ibitirama/ES, 20 de fevereiro de 2015.
fAVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Ne. /2015.
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE
SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO
MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN.
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes
legais aprova a seguinte Lei:
Título I
Capítulo I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Seção II
Das Informações Necessárias Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e
Art. 22. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:
I - brasão e nome da Prefeitura;
II - numero seqüencial;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a - nome ou razão social;
b - nome de fantasia;
c - endereço;
d - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica-CNPJ;
e - inscrição municipal.
VI - identificação do tomador de serviços, com:
a - nome ou razão social;
b - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica-CNPJ;
c - inscrição municipal, quando sediado no município.
VII - discriminação do serviço;
VIII-valortotal da NFS-e;
IX - código de serviço;
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X - valor total das deduções, quando legalmente permitido;
XI - valor da base de calculo;
XII- alíquotas do ISSQN;
XIII- valordo ISSQN;
XIV - indicação do serviço tributável pelo município, quando for o caso;
XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI - indicação de outras retenções, quando for o caso.
Seção III
Da Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 32. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo
contribuinte ao Setor de Tributação e Fiscalização do Município, a partir de 01 de abril de
2015.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, nomeará as atividades
obrigadas a utilizar Note Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2" - Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só
poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto ao
Setor de Tributação e Fiscalização Municipal.
§ 3° - A autorização e o acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está
condicionada à apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução
das notas não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente incineração.
§ 4° - Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de
Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir a utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de
prestação de Serviços e vendas de mercadorias.
Seção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 45. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo
responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura no
endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças.
§1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e
ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ou outro meio
eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com
situação fiscal ou cadastral suspensa.
§ 3° - As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta no site
do Município de Ibitirama, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão. Após
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este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento
administrativo.
Art. 52. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no
aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto ou esteja em
curso procedimento de fiscalização que conste seu período de competência, devendo nestas
situações ser protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento
efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao Setor de Tributação e
Fiscalização.
§ 1° - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento
de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
§ 2° - O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do
cancelamento;
II - termo de cancelamento;
III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando
o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.
§ 3° - O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores,
está condicionada aos termos do "caput".
§ 4° - Não haverá, em qualquer hipótese, compensação do valor do ISSQN em virtude de
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada, estando o contribuinte sujeito a ulterior
verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.
Art. 62. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecera com o
"status" "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que
consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Art. 72. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de
prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o estado.
§ 1 ' - O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento
administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços.
§ 2° - O Setor de Tributação e Fiscalização será competente para autorização do uso da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime
normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis.
Seção V
Oo Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Seção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
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Seção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art, 82. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será
emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu
procurador, no Setor de Tributação e Fiscalização.
§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em
caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia analise do Agente
Fiscal.
§ 2° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após
a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Seção VIII
Dos Benefícios pela Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 92. Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:
I - dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;
II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF;
III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;
IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;
V - Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
Art. 10. Não apresentar o pedido de cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias ao setor
competente; o cancelamento sem motivação ou em desacordo com o Art. 5^ desta lei,
sujeitará ao contribuinte multa de R$ 100,00 (cem) reais por nota cancelada, sem prejuízo as
demais penalidades.
Art. 11. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é um documento de emissão autorizado pela
Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos no município, no
eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser
substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1" - O Poder Executivo, regulamentará a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS
prevista no caput deste artigo de acordo com a disponibilidade técnica disponível.
Seção IX
Das Sanções Fiscais
Capítulo II
Seção I
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
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§ 2° - A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou
individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do poder executivo.
§ 3° - A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a
multa de R$ 200,00 {duzentos reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido e não
convertido.
Art. 12. A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no município, elencados
no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção
civil no município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a
recolher ao município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível
no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o
serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário
Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível o
aplicativo da NFS-e do município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes
naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o
imposto retido.
Art. 13. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de
existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados
no Município de Ibitirama e sujeitos a substituição tributária, nos termos de regulamento
expedido pelo poder executivo.
Art. 14. As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser
consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este prazo o Município
poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo
prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor de R$
50,00 (cinqüenta reais) por nota consultada.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças por meio de Portaria indicará os contribuintes
prestadores de serviços obrigados a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
respeitado o limite máximo de 01 (um) ano para que todos os contribuintes inscrito no
Município estejam obrigados a sua emissão, contados da data da primeira determinação.
Seção II
Da Substituição Tributária
Seção III
Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
Título II
Capítulo I
Disposições Gerais
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Art. 16. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar os atos normativos
visando a operacionalização da utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, vinte dias do mês de
fevereiro de dois mil e quinze. {20/02/2015).
o o o o o .a, •3--*-—
N DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
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