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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-03-03
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
native_id87

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-04 Proposição protocolada e enviada a Secretaria Geral P APÓS AUTUAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, ENCAMINHO O MESMO AO DEAL PARA QUE TOME AS MEDIDAS DE ESTILO.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. íhilirama-ES, Telefax f2H) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
Mensagem n.gC5 /2015 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO 
Senhor Presidente, 
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, venho a 
presença de Vossa Excelência e, cordialmente, submetemos à superior consideração dos 
membros dessa Egrégia Assembléia de Edis, o incluso Projeto de Lei, que INSTITUI A NOTA 
FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO 
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. 
Vivemos um momento em que a transparência, em todos 
os seus aspectos, encontra-se em evidência, sendo demonstrada a sua importância e 
utilidade para toda população. 
A utilização de dados públicos na internet é uma das 
principais ferramentas impulsionadoras que possibilitam a verdadeira transparência, em que 
os cidadãos podem dela se utilizar para terem acesso às informações que antes eram 
impossibilitados de adquirir. 
O fornecedor de serviços também tem o compromisso 
claro com a transparência, sendo sua obrigação fornecer todas as informações necessárias 
para esta finalidade. 
A adoção dessa medida gera uma imagem política￾administrativa positiva do Município de Ibitirama, estimulando sua interação com sociedade, 
bem como possibilitando a disponibilização dos dados ao consumidor final, sem ônus aos 
cofres municipais. C^^^T-^ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. !bitirama-ES. Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
Ademais, a instituição da NFS-e promove a redução da 
informalidade de empresas prestadoras de serviços e, consequentemente, a sonegação de 
impostos municipais. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, 
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, 
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. 
Certo que o assunto merecerá a pronta acolhida e 
aprovação por parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os 
melhores protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
Ibitirama/ES, 20 de fevereiro de 2015. 
fAVAN DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. Ihitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
PROJETO DE LEI Ne. /2015. 
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE 
SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO 
MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN. 
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes 
legais aprova a seguinte Lei: 
Título I 
Capítulo I 
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 15. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento de existência 
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de 
documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
Seção II 
Das Informações Necessárias Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e 
Art. 22. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão: 
I - brasão e nome da Prefeitura; 
II - numero seqüencial; 
III - código de verificação de autenticidade; 
IV - data e hora da emissão; 
V - identificação do prestador de serviços, com: 
a - nome ou razão social; 
b - nome de fantasia; 
c - endereço; 
d - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica-CNPJ; 
e - inscrição municipal. 
VI - identificação do tomador de serviços, com: 
a - nome ou razão social; 
b - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica-CNPJ; 
c - inscrição municipal, quando sediado no município. 
VII - discriminação do serviço; 
VIII-valortotal da NFS-e; 
IX - código de serviço; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
liua lüigar Santana Alves. 63. centro. Ihitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
X - valor total das deduções, quando legalmente permitido; 
XI - valor da base de calculo; 
XII- alíquotas do ISSQN; 
XIII- valordo ISSQN; 
XIV - indicação do serviço tributável pelo município, quando for o caso; 
XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; 
XVI - indicação de outras retenções, quando for o caso. 
Seção III 
Da Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
Art. 32. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo 
contribuinte ao Setor de Tributação e Fiscalização do Município, a partir de 01 de abril de 
2015. 
§ 1° - A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, nomeará as atividades 
obrigadas a utilizar Note Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 
§ 2" - Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só 
poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto ao 
Setor de Tributação e Fiscalização Municipal. 
§ 3° - A autorização e o acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está 
condicionada à apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução 
das notas não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente incineração. 
§ 4° - Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de 
Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir a utilização da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de 
prestação de Serviços e vendas de mercadorias. 
Seção IV 
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
Art. 45. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo 
responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura no 
endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças. 
§1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e 
ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ou outro meio 
eletrônico ao tomador de serviços. 
§ 2° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com 
situação fiscal ou cadastral suspensa. 
§ 3° - As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta no site 
do Município de Ibitirama, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão. Após 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves. 63. centra. Ihitirama-ES. Telefax (28) 3569 i! 44-Cep. 29.540-000 
este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento 
administrativo. 
Art. 52. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no 
aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto ou esteja em 
curso procedimento de fiscalização que conste seu período de competência, devendo nestas 
situações ser protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento 
efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao Setor de Tributação e 
Fiscalização. 
§ 1° - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento 
de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período. 
§ 2° - O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
- NFS-e deverá conter os seguintes documentos: 
I - requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do 
cancelamento; 
II - termo de cancelamento; 
III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando 
o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento. 
§ 3° - O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores, 
está condicionada aos termos do "caput". 
§ 4° - Não haverá, em qualquer hipótese, compensação do valor do ISSQN em virtude de 
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada, estando o contribuinte sujeito a ulterior 
verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades. 
Art. 62. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecera com o 
"status" "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que 
consultar o documento no aplicativo da NFS-e. 
Art. 72. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de 
prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o estado. 
§ 1 ' - O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento 
administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços. 
§ 2° - O Setor de Tributação e Fiscalização será competente para autorização do uso da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime 
normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis. 
Seção V 
Oo Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
Seção VI 
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
Seção VII 
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa 
Art, 82. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será 
emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu 
procurador, no Setor de Tributação e Fiscalização. 
§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em 
caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia analise do Agente 
Fiscal. 
§ 2° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após 
a comprovação do pagamento do imposto correspondente. 
Seção VIII 
Dos Benefícios pela Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
Art. 92. Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios: 
I - dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços; 
II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF; 
III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais; 
IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais; 
V - Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e. 
Art. 10. Não apresentar o pedido de cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias ao setor 
competente; o cancelamento sem motivação ou em desacordo com o Art. 5^ desta lei, 
sujeitará ao contribuinte multa de R$ 100,00 (cem) reais por nota cancelada, sem prejuízo as 
demais penalidades. 
Art. 11. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é um documento de emissão autorizado pela 
Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos no município, no 
eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser 
substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1" - O Poder Executivo, regulamentará a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS 
prevista no caput deste artigo de acordo com a disponibilidade técnica disponível. 
Seção IX 
Das Sanções Fiscais 
Capítulo II 
Seção I 
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua EUigar Santana Ahes. 63. centro. Ibitirama-ES. Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
§ 2° - A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou 
individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do poder executivo. 
§ 3° - A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a 
multa de R$ 200,00 {duzentos reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido e não 
convertido. 
Art. 12. A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no município, elencados 
no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção 
civil no município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a 
recolher ao município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível 
no aplicativo da NFS-e. 
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o 
serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário 
Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível o 
aplicativo da NFS-e do município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes 
naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o 
imposto retido. 
Art. 13. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de 
existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de 
documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados 
no Município de Ibitirama e sujeitos a substituição tributária, nos termos de regulamento 
expedido pelo poder executivo. 
Art. 14. As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser 
consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este prazo o Município 
poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo 
prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor de R$ 
50,00 (cinqüenta reais) por nota consultada. 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças por meio de Portaria indicará os contribuintes 
prestadores de serviços obrigados a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
respeitado o limite máximo de 01 (um) ano para que todos os contribuintes inscrito no 
Município estejam obrigados a sua emissão, contados da data da primeira determinação. 
Seção II 
Da Substituição Tributária 
Seção III 
Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS 
Título II 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA 
Rua Edgar Santana Alves. 63. centro. íbiíirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 - Cep. 29.540-000 
Art. 16. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar os atos normativos 
visando a operacionalização da utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, vinte dias do mês de 
fevereiro de dois mil e quinze. {20/02/2015). 
o o o o o .a, •3--*-— 
N DE OLIVEIRA SILVA 
Prefeito Municipal 
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