PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
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Mensagem n.g 08/2015
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Senhor Presidente,
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, venho a
presença de Vossa Excelência e, cordialmente, submetemos à superior consideração dos
membros dessa Egrégia Assembléia de Edis, o incluso Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS PARA ATENDIMENTO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO
MUNICIPAL (UPA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A matéria se refere ao encaminhamento dado pelo
Ministério Público Estadual e busca atender ao pactuado.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo,
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Certo que o assunto merecerá a pronta acolhida e
aprovação por parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os
melhores protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ibitirama/ES, 26 de fevereiro de 2015.
Câmara Municipal de Ibit rama - ES
'PROTOCOLO GERAL 0000089
Data: 03/03/201 SHorario. 16.12 ÀN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N2. /2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS
PARA ATENDIMENTO DA UNIDADE DE
PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL (UPA)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes
legais aprova a seguinte Lei:
Art. 12 Ficam criados os cargos e funções públicas do Poder Executivo constantes no Anexo I
desta Lei.
§19 Para fins remuneratórios, fica instituído o sistema de remuneração por plantão, na
forma a seguir:
I - A remuneração por plantão médico, a ser realizado em dias úteis na Unidade de Pronto
Atendimento será de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por plantão.
II - O plantão a que se refere o inciso anterior será de 12 (doze) horas ininterruptas.
III - O plantão cumprido entre 7h (sete horas) dos sábados, domingos ou feriados e 7h (sete
horas) do dia seguinte será acrescido de 13% (treze por cento), sobre o valor previsto no
inciso I.
IV - Qualquer médico integrante do quadro de pessoal do Município convocado pela
Administração para substituir o Médico Plantonista, em horário extraordinário por ocasião
de urgência, terá direito ao recebimento da remuneração correspondente ao Plantão
Médico efetivamente realizado, sem prejuízo de sua remuneração, desde que realizado em
horário compatível com o cargo ocupado e respeitado o teto remuneratório.
§25 A existência dos cargos criados pela presente Lei está condicionada à manutenção do
serviço de Atendimento de Urgência do Município de Ibitirama.
§32 O provimento dos cargos criados deverá observar de forma irrestrita os ditames da Lei
879/2014 e suas alterações.
Art. 29 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizadas
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e previsão na LDO e PPA para o
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exercício de 2015, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
necessários.
Art. 39 Os novos cargos criados terão suas atribuições definidas conforme Anexo II desta Lei.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, vinte e seis dias do
mês de fevereiro de dois mil e quinze. (26/02/2015).
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGO QUANTIDADE
MÉDICO PLANTONISTA 14 (Catorze)
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES
• Evoluir os pacientes em seu plantão, examinando-os, prescrevendo-os e ministrando
tratamentos para as diversas patologias, aplicando métodos da medicina aceitos e
reconhecidos cientificamente, seguindo o plano terapêutico e protocolos definidos;
• Registrar em prontuário do paciente, o diagnóstico, tratamento e evolução da
doença;
• Acompanhar pacientes em seus exames interna e externamente;
• Buscar solucionar os problemas dos pacientes existentes no seu plantão;
• Passar plantão mediante relatório escrito ou informatizado de seus pacientes;
• Emitir atestados diversos, laudos e pareceres, para atender a determinações legais;
• Desenvolver ações de saúde coletiva e participar de processos de vigilância em
saúde, visando garantir a qualidade dos serviços prestados.
• Iniciar os atendimentos em, no máximo, 05 (cinco) dias após o recebimento da
ordem de serviços;
• Atender com presteza e eficiência a demanda existente, integrando-se à rede
macrorregional de urgência e emergência, sendo pontual e assíduo;
• Preencher corretamente as fichas de atendimento, bem como contribuir para que o
sistema de informação em saúde possa cumprir o propósito para o qual fora
instituído. ^—^