| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2015 |
| Date | 2015-05-21 |
| Ementa | PROIBE O PLANTIO DE ÁRVORES, NAS MARGENS DE ESTRADAS NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA - ES; |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Palácio Maria Barbosa Lemos Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro Tel. (28) 3569-1378 — CEP. 29540-000 — Ibitirama — ES. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº (11% /2015 PROIBE O PLANTIO DE ÁRVORES, NAS MARGENS DE ESTRADAS NO MUNICIPIO DE IBITIRAMA-ES. O Prefeito Municipal de Ibitirama-ES, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica proibido o plantio de árvores, nativas ou exóticas, na faixa de 30 (trinta) metros das margens das estradas do município de Ibitirama-ES, excetuando-se desta proibição o plantio nas margens dos carreadores. $1º- Para os fins desta Lei, entende-se por estradas, qualquer trecho de trânsito de veículos, pavimentado ou não e que não se enquadre na definição de carreador. $2º- Para os fins desta Lei, entende-se por carreador, qualquer estrada sem trânsito intenso de veículos e que comece e termine necessariamente dentro da mesma propriedade. Art.2º - Fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) VRTE's por árvore, a ser arbitrado, a título de multa por eventual descumprimento do preceituado no art. 1º desta Lei. Parágrafo Único — No caso de reincidência a multa será arbitrada no dobro do valor estabelecido pelo caput deste artigo. Art.3º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, todos os proprietários que possuem árvores plantadas nos locais proibidos pelo art. 1º, deverão providenciar a sua remoção, prazo dentro do qual, não serão penalizados pela multa estabelecida pelo art. PA $1º— Após o esgotamento do prazo contido no caput deste artigo, os proprietários que ainda não tiverem providenciado a remoção das árvores, serão notificados pelos fiscais municipais, para em um prazo de 30 (trinta) dias assim fazerem. 82º- Caso o proprietário, não atenda a notificação expedida dentro do prazo estabelecido, os fiscais municipais arbitrarão a multa prevista do art. 2º. Art. 4º- A Secretaria Municipal de Agricultura deverá iniciar imediatamente após a publicação desta Lei, campanha de conscientização juntos aos produtores rurais do município, com o intuito de informar sobre a proibição contida no art. 1º. Art. 5º- Nos locais, em que a legislação estadual e/ou federal, proíba a remoções de árvores nativas, ainda que se enquadre nos locais estabelecidos pelo art. 1º, a Prefeitura Municipal, providenciará dentro do prazo do art. 3º, a completa sinalização do trecho, advertindo aos condutores para o risco de colisão e determinando a redução da velocidade. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Plenário “Antonio de Almeida Costa”, Ibitirama-ES, 21 de maio de 2015. RENAN lil DE'OLIVEIRA (SDD) a ETA E ee 100” | CELIO MARTINS MORALIS DIOGO ALVES GRISMOND (SDD)