br-locleg corpus explorer

← Ibitirama (ES)

materia nº 17/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-05-21
EmentaPROIBE O PLANTIO DE ÁRVORES, NAS MARGENS DE ESTRADAS NO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA - ES;
native_id99

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Palácio Maria Barbosa Lemos
Avenida Lazarino Ricci, 25. Centro
Tel. (28) 3569-1378 — CEP. 29540-000 — Ibitirama — ES.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº (11% /2015
PROIBE O PLANTIO DE
ÁRVORES, NAS MARGENS DE
ESTRADAS NO MUNICIPIO DE
IBITIRAMA-ES.
O Prefeito Municipal de Ibitirama-ES, FAZ saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido o plantio de árvores, nativas ou exóticas, na faixa de
30 (trinta) metros das margens das estradas do município de Ibitirama-ES,
excetuando-se desta proibição o plantio nas margens dos carreadores.
$1º- Para os fins desta Lei, entende-se por estradas, qualquer trecho
de trânsito de veículos, pavimentado ou não e que não se enquadre na
definição de carreador.
$2º- Para os fins desta Lei, entende-se por carreador, qualquer
estrada sem trânsito intenso de veículos e que comece e termine
necessariamente dentro da mesma propriedade.
Art.2º - Fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) VRTE's por árvore, a
ser arbitrado, a título de multa por eventual descumprimento do preceituado
no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único — No caso de reincidência a multa será arbitrada no
dobro do valor estabelecido pelo caput deste artigo.
Art.3º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, todos
os proprietários que possuem árvores plantadas nos locais proibidos pelo
art. 1º, deverão providenciar a sua remoção, prazo dentro do qual, não serão
penalizados pela multa estabelecida pelo art. PA
$1º— Após o esgotamento do prazo contido no caput deste artigo, os
proprietários que ainda não tiverem providenciado a remoção das árvores,
serão notificados pelos fiscais municipais, para em um prazo de 30 (trinta)
dias assim fazerem.
82º- Caso o proprietário, não atenda a notificação expedida dentro do
prazo estabelecido, os fiscais municipais arbitrarão a multa prevista do art.
2º.
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Agricultura deverá iniciar
imediatamente após a publicação desta Lei, campanha de conscientização
juntos aos produtores rurais do município, com o intuito de informar sobre
a proibição contida no art. 1º.
Art. 5º- Nos locais, em que a legislação estadual e/ou federal, proíba a
remoções de árvores nativas, ainda que se enquadre nos locais
estabelecidos pelo art. 1º, a Prefeitura Municipal, providenciará dentro do
prazo do art. 3º, a completa sinalização do trecho, advertindo aos
condutores para o risco de colisão e determinando a redução da velocidade.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Plenário “Antonio de Almeida Costa”,
Ibitirama-ES, 21 de maio de 2015.
RENAN lil DE'OLIVEIRA
(SDD)
a
ETA E ee 100” |
CELIO MARTINS MORALIS
DIOGO ALVES GRISMOND
(SDD)

open original →