| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2012 |
| Date | 2012-02-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(aibitirama.es.gov.br LEI Nº. 779/2012 CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE . IBITIRAMA-ES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Ibitirama-ES e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Ibitirama-ES, através do Processo nº. 53000.051102/2007. Art. 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º - O Conselho Gestor do Município de Ibitirama-ES tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II SEÇÃO | DA FINALIDADE DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO Art. 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(aibitirama.es.gov.br SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO Art. 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: | - Realizar a gestão do Telecentro; Il - Guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; HI - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV - Organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V - Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc; VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X - Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI - Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. SEÇÃO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO TELECENTRO COMUNITÁRIO Co PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(ajbitirama.es.gov.br Art. 6º - O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: | - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; II - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: | - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade; Ill - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa; IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V - Capacitação da população e inseri-la na sociedade. CAPITULO II SEÇÃO | DA CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO Art. 8º - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Ibitirama-ES, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro. Art. 9º- O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR Art. 10- O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(aibitirama.es.gov.br 8 1º- O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Responsável do Município de Ibitirama-ES. 8 2º- O Conselho Gestor de Ibitirama-ES será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: | — Sendo (02) representantes do governo: um, ligado a Secretaria Responsável e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; Il —- 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (associações de moradores, associação comercial, associação de pais e amigos dos excepcionais, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, associações diversas com sede no município), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 8 3º - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. $ 1º - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano. $ 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12 - Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR Art. 13 - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14- O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(ajbitirama.es.gov.br | - Plenário; II - Presidente; HI — Vice-Presidente; IV — Secretária; e V— Vice-Secretária. Art. 15- O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho. Art. 16- As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: | - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; Il - Representar externamente o Conselho Gestor; Ill - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; V - Fazer cumprir o Regimento Interno; VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando- os a quem de direito; VII - Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - Decidir sobre as questões de ordem; IX - Convocar reuniões ordinárias, e as extraordinárias quando necessário; X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos. Art. 17 - Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: | - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; Il - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III - Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; > PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144 Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(ajbitirama.es.gov.br IV - Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário. Art. 19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação. Parágrafo Único - Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ibitirama-ES, 10 de Fevereiro de 2012 AVAN DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal