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norma nº 779/2012

Tipo Lei
Número / Ano 779 / 2012
Date 2012-02-10
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBITIRAMA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
Rua Edgar Santana Alves, 63, centro, Ibitirama-ES, Telefax (28) 3569 1144
Cep. 29.540-000 E-mail: administracao(aibitirama.es.gov.br
LEI Nº. 779/2012
CRIA O CONSELHO GESTOR DO
TELECENTRO COMUNITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE . IBITIRAMA-ES E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito Municipal de Ibitirama, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Ibitirama-ES e estabelece normas gerais em
conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado
entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o
Município de Ibitirama-ES, através do Processo nº. 53000.051102/2007.
Art. 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
computadores conectados à internet em banda larga, onde são realizadas
atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e
Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das
comunidades atendidas.
Art. 3º - O Conselho Gestor do Município de Ibitirama-ES tem a função de
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na
organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
SEÇÃO |
DA FINALIDADE DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO
COMUNITÁRIO
Art. 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros,
incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a
comunidade se desenvolva social e economicamente.
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SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO
COMUNITÁRIO
Art. 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
| - Realizar a gestão do Telecentro;
Il - Guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo,
assegurar seu contínuo funcionamento;
HI - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV - Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V - Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam
abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio
ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de
caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc;
VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso
à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço
para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e
utilização adequada dos equipamentos;
VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades
oferecidas pelo Telecentro;
VIII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para
este fim;
IX - Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X - Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI - Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do
Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar
as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar
instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência
no dia-a-dia do Telecentro.
SEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
Co
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Art. 6º - O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao
Programa de Inclusão Digital;
II - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e
rurais.
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes
diretrizes:
| - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das
atividades em todos os níveis;
II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade;
Ill - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a
construção da cidadania digital e ativa;
IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V - Capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPITULO II
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
Art. 8º - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município
de Ibitirama-ES, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a
gestão do Telecentro.
Art. 9º- O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder
público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim,
deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para
promover a inserção social da população.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR
Art. 10- O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e
controle social do
Telecentro.
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8 1º- O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Responsável
do Município de Ibitirama-ES.
8 2º- O Conselho Gestor de Ibitirama-ES será composto por 05 (cinco)
membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios
seguintes:
| — Sendo (02) representantes do governo: um, ligado a Secretaria
Responsável e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados
pelo Prefeito Municipal;
Il —- 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre
representantes das entidades e organizações (associações de moradores,
associação comercial, associação de pais e amigos dos excepcionais,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, associações
diversas com sede no município), escolhidos bienalmente e indicados pelas
próprias entidades.
8 3º - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do
Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas
uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público
relevante, não remunerado.
$ 1º - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas
funções, por motivos de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.
$ 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos
mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o
representa.
Art. 12 - Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser
indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou
representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a
coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR
Art. 13 - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os
seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14- O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento
Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
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| - Plenário;
II - Presidente;
HI — Vice-Presidente;
IV — Secretária; e
V— Vice-Secretária.
Art. 15- O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho
Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.
Art. 16- As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
| - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
Il - Representar externamente o Conselho Gestor;
Ill - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à
apreciação do Plenário;
V - Fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-
os a quem de direito;
VII - Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do
Plenário;
VIII - Decidir sobre as questões de ordem;
IX - Convocar reuniões ordinárias, e as extraordinárias quando necessário;
X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos
estabelecidos.
Art. 17 - Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o
Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
| - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de
trabalho do Plenário;
Il - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos
ao funcionamento do Conselho;
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IV - Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas
pelo Conselho;
VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados
quando delegados pelo Presidente;
VIII - Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três)
faltas consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não
justificadas, no período de um ano;
IX - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do
CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser
definido no Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único - Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e
precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus
integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibitirama-ES, 10 de Fevereiro de 2012
AVAN DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal

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